| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1856 / 2019 |
| Date | 2019-12-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a Concessão de Moções e dá outras providências. |
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h,u3 Mijniíijia Pua rfo Lcste-MT L n'-' [flub MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete LEI 1.856 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019. "Dispõe sobre a Concessão de Moções e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1° - Esta lei estatui normas gerais de direito, para Elaboração e Concessão de Moções a personalidades que se destacam no cenário municipal, estadual ou nacional. Artigo 2° - Moção é a proposição escrita dependente de deliberação do Plenário, onde o proponente sugere a manifestação da Câmara de Vereadores sobre a concessão de uma distinção ou homenagem em forma de: a) Moção de Pesar; b) Moção de Louvor, Regozijo ou Aplauso; c) Moção de Repúdio; d) Moção de Protesto; e) Moção de Congratulações; f) Moção de Apelo; g) Moção de Apoio. Parágrafo único - A proposição de qualquer moção, deve limitar-se a acontecimentos de alta significação no âmbito municipal, estadual ou nacional. Artigo 3° - A proposição de Moções definidas no artigo 2°, exceto a alínea "a", serão concedida para: I - pessoas que tenham prestado notáveis serviços ao município, ao estado ou ao país; Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 .i'T.,ira Municipa P'i'a do L^ste-MT L. n^' í-ã^.. Rub MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete II - pessoas que se hajam distinguido marcadamente no exercício de sua profissão, suas atividades ou que por seus atos se tenham constituído um exemplo para a coletividade; III - pessoas que, de qualquer modo, haja contribuído sobre maneira para o realce do nome de nossa cidade, do estado, ou país; IV - pessoas nacionais ou estrangeiras, mundialmente consagradas, pelos serviços prestados a humanidade com ou sem vínculo com o município de Primavera do Leste-MT; V - Entidades Religiosas e Filantrópicas e Clubes de Serviços; VI - Projetos sociais; VII - Associações sem fins lucrativos; VII - Organizações não governamentais. Artigo 4° - As moções poderão ser representadas simbolicamente por um pergaminho, troféu, ou por um diploma evocativo da honraria, que condiga com o título ou a distinção concedida. Parágrafo Único - A Câmara Municipal disponibilizará o diploma evocativo emoldurado em tamanho 30cmx40cm (trinta por quarenta centímetros), o qual será entregue pelo autor da proposição. Artigo 5" - As distinções estabelecidas na presente Lei serão de competência concorrente da Câmara de Vereadores e do Poder Executivo, e poderão ser indicadas ao Presidente da Câmara Municipal ou a Vereador que a subscreva, por entidade representativa de Classe, acompanhada de Ata de Reunião especialmente realizada para tanto. Artigo 6° - As proposições previstas nesta lei obedecerão a seguinte tramitação: 2 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 Municips Pva do Içste-MT 'L- ní .m L Rub MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete I - Deverá ser acompanhada, como requisito essencial à sua tramitação, circunstanciada biografia da pessoa, histórico da Entidade Religiosa e Filantrópicas, Clubes de Serviços, Projetos sociais, Associações sem fim lucrativo e Organizações não governamentais que se deseja homenagear; II - preliminarmente a proposição deverá ser subscrita apenas pelo autor, ressalvada a hipótese prevista no artigo 5°. Artigo 7® - As proposições terão tramitação prevista na Resolução 003 de 18 de junho de 2009 que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal. Artigo 8® - As proposições com insuficiência do estabelecido pelo inciso I do artigo 6®, serão devolvidas ao autor, devidamente lacradas, que as completará em prazo assinado, sob pena de arquivamento. Artigo 9® - A entrega das moções será feita ao beneficiário, independentemente de solenidade. Parágrafo Único - Se o presidente ou autoridade preferir a entrega através de sessão ordinária esta deverá ser entregue imediatamente após à ordem do dia. Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n° 634 de 24 de Agosto de 2.000 e 1.599 de 16 de Novembro de 2015. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 13 de dezembro de 2019 C^^^EONARDÒ TApEU BORllOLIN ^^~~~m^EITO MLFNIpPAL ELO. Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202