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norma nº 1858/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1858 / 2019
Date 2019-12-16
EmentaDispões sobre alteração da Lei 500 de 17 de junho de 1998 - Código de| Postura de Primavera do Leste/MT,« seus artigos, parágrafos e incisos.
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Câmara Municipa Pvadoleste-Mi
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N" 1.858 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019.
"Dispõe sobre alteração da Lei N°
500 de 17 de junho de 1998 - Código
de Postura de Primavera do Leste/MT.,
seus artigos, parágrafos e incisos".
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo V - Altera o artigo 139 da Lei Municipal 500/98 - Código de
Postura.
(Art. 139 - E proibida a pennanêncía de animais nas vias e logradouros
Que passa a vigorar:
Art. 139 - É permitida a permanência de animais nas vias e
logradouros públicos, desde que acompanhado de seu tutor, com
coleira e guia curta e se seu porte for acima de 15 kg será
obrigatório o uso de focinheira.
Artigo 2" - Altera o artigo 140 da Lei Municipal 500/98 - Código de
Postura.
(Art. 140 - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos
públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.)
Que passa a vigorar:
Art. 140 - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou
caminhos públicos serão recolhidos ao abrigo Municipal.
Artigo 3" - Altera o parágrafo único do artigo 141 da Lei Municipal 500/98
- Código de Postura.
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
Cámora Municipal Pva do Leste-Mi
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
(Art. 141-0 animal recolhido, em virtude do disposto nesta Seção, poderá
ser retirado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante o pagamento da
multa e taxa de manutenção respectiva.)
Parágrafo único. Não sendo retirado o animal neste prazo, o Município
poderá efetuar a sua venda, em hasta pública, precedida da necessária
Que passa a vigorar:
Art. 141 - O animal recolhido, em virtude do disposto nesta
Seção, poderá ser retirado no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
mediante o pagamento da multa e taxa de manutenção respectiva.
Parágrafo único. Não sendo retirado o animal neste prazo, o
Município poderá efetuar a sua venda, em hasta pública,
precedida da necessária publicação, ou realizar leilões
beneficentes e ou colocar o animal para adoção.
Artigo 4® - Altera o artigo 142 e o § 1° e § 2° da Lei Municipal 500/98 -
Código de Postura.
(Art. 142 - Qg cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade
serão apreendidos o recolhidos ao depósito Municipal.
retirado, por seu dono, dentro do 30 (trinta) dias, mediante o pagamento da
multa e taxas respectivas.
§ 2** - O proprietário de cão registrado será notificado, devendo rctirá Io em
idêntico prazo, sem o que, serão, os animais, igualmente sacnficadoG.)
Que passa a vigorar:
Art. 142 - Os cães que forem encontrados nas vias públicas da
cidade serão apreendidos e recolhidos ao abrigo Municipal.
§ 1® - Tratando-se de cão não-registrado, será, o mesmo recolhido
ao abrigo e se não retirado, por seu dono, dentro de 30 (trinta)
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
dias, mediante o pagamento da multa e taxas respectivas será
colocado para adoção.
§ 2" - O proprietário de cão registrado será notificado, devendo
retirá-lo em idêntico prazo, sem o que, serão, os animais,
igualmente colocados para adoção.
Artigo 5" - Altera o artigo 144 da Lei Municipal 500/98 - Código de
Postura.
(Art. 144 - O cão registrado poderá andar solto na via, desde que em
companhia de seu dono, respondendo este, pelas perdas o danos que o
animal causar a terceiros.)
Que passa a vigorar:
Art. 144 - O cão registrado não poderá andar solto na via,
respondendo o seu dono, pelas perdas e danos que o animal
causar a terceiros.
Artigo 6° - Altera o artigo 145 da Lei Municipal 500/98 - Código de
Postura.
(Art. 145 - Ficam proibidos os espetáculos de feras o as exibições do cobras
ou quaisquer animais bravios q perigosos, som as necessárias precauções,
Que passa a vigorar:
Art 145 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições
de cobras ou quaisquer animais bravios e perigosos.
Artigo T - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 16 de dezembro de 2019,
U BORTOL
ITO MUvíICIPAL
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202

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