| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1858 / 2019 |
| Date | 2019-12-16 |
| Ementa | Dispões sobre alteração da Lei 500 de 17 de junho de 1998 - Código de| Postura de Primavera do Leste/MT,« seus artigos, parágrafos e incisos. |
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Câmara Municipa Pvadoleste-Mi H. ns 04^ . MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete LEI N" 1.858 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019. "Dispõe sobre alteração da Lei N° 500 de 17 de junho de 1998 - Código de Postura de Primavera do Leste/MT., seus artigos, parágrafos e incisos". A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo V - Altera o artigo 139 da Lei Municipal 500/98 - Código de Postura. (Art. 139 - E proibida a pennanêncía de animais nas vias e logradouros Que passa a vigorar: Art. 139 - É permitida a permanência de animais nas vias e logradouros públicos, desde que acompanhado de seu tutor, com coleira e guia curta e se seu porte for acima de 15 kg será obrigatório o uso de focinheira. Artigo 2" - Altera o artigo 140 da Lei Municipal 500/98 - Código de Postura. (Art. 140 - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.) Que passa a vigorar: Art. 140 - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao abrigo Municipal. Artigo 3" - Altera o parágrafo único do artigo 141 da Lei Municipal 500/98 - Código de Postura. Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 Cámora Municipal Pva do Leste-Mi Fl. ns ouo "J MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete (Art. 141-0 animal recolhido, em virtude do disposto nesta Seção, poderá ser retirado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante o pagamento da multa e taxa de manutenção respectiva.) Parágrafo único. Não sendo retirado o animal neste prazo, o Município poderá efetuar a sua venda, em hasta pública, precedida da necessária Que passa a vigorar: Art. 141 - O animal recolhido, em virtude do disposto nesta Seção, poderá ser retirado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante o pagamento da multa e taxa de manutenção respectiva. Parágrafo único. Não sendo retirado o animal neste prazo, o Município poderá efetuar a sua venda, em hasta pública, precedida da necessária publicação, ou realizar leilões beneficentes e ou colocar o animal para adoção. Artigo 4® - Altera o artigo 142 e o § 1° e § 2° da Lei Municipal 500/98 - Código de Postura. (Art. 142 - Qg cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade serão apreendidos o recolhidos ao depósito Municipal. retirado, por seu dono, dentro do 30 (trinta) dias, mediante o pagamento da multa e taxas respectivas. § 2** - O proprietário de cão registrado será notificado, devendo rctirá Io em idêntico prazo, sem o que, serão, os animais, igualmente sacnficadoG.) Que passa a vigorar: Art. 142 - Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade serão apreendidos e recolhidos ao abrigo Municipal. § 1® - Tratando-se de cão não-registrado, será, o mesmo recolhido ao abrigo e se não retirado, por seu dono, dentro de 30 (trinta) Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 f àmara MunitiDíi fw f 0 Leste-ivi i fL. nS omí Rub jfi MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete dias, mediante o pagamento da multa e taxas respectivas será colocado para adoção. § 2" - O proprietário de cão registrado será notificado, devendo retirá-lo em idêntico prazo, sem o que, serão, os animais, igualmente colocados para adoção. Artigo 5" - Altera o artigo 144 da Lei Municipal 500/98 - Código de Postura. (Art. 144 - O cão registrado poderá andar solto na via, desde que em companhia de seu dono, respondendo este, pelas perdas o danos que o animal causar a terceiros.) Que passa a vigorar: Art. 144 - O cão registrado não poderá andar solto na via, respondendo o seu dono, pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros. Artigo 6° - Altera o artigo 145 da Lei Municipal 500/98 - Código de Postura. (Art. 145 - Ficam proibidos os espetáculos de feras o as exibições do cobras ou quaisquer animais bravios q perigosos, som as necessárias precauções, Que passa a vigorar: Art 145 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras ou quaisquer animais bravios e perigosos. Artigo T - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 16 de dezembro de 2019, U BORTOL ITO MUvíICIPAL Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202