| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1859 / 2019 |
| Date | 2019-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre o uso de coleira, focinheira e guia curta em cães em locais públicos e de uso comum, e dá outras providências. |
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CáiTiâra ["lunictpai Pva do Leste-MT FL, n? Rub MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete LEI 1.859 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019. "Dispõe sobre o uso de coleira, focinheira e guia curta em cães em locais públicos e de uso comum, e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI; Artigo V - Ficam proibidas a permanência e a movimentação de cães que põem em risco a segurança e a integridade física de pessoas e outros seres vivos em locais públicos ou de uso comum sem as medidas de segurança disposta nesta Lei. Parágrafo Único - Considera-se que cães põem em risco a segurança e integridade de pessoas e outros seres vivos, notadamente animais acima de 15 Kg, de raças puras, mestiças não excluindo as SRD (Sem Raça Definida). Artigo 2° - A permanência e a movimentação de cães acima de 15 kg nos locais públicos ou nos de uso comum, fora dos portões de seu dono, somente poderão ocorrer quando conduzidos por maiores de 18 (dezoito) anos e com a utilização de coleira, guia curta e focinheira. § V - Define-se por guia curta de condução as correias, cordas ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 02 (dois) metros. § 2® - A focinheira deverá ser apropriada a tipologia racial de cada animal, permitindo que a abertura da boca se dê apenas o suficiente para que o animal tenha ventilação necessária para a regulação de sua temperatura corporal. Artigo 3® - Os animais abaixo de 15 kg poderão circular sem o uso de focinheira, porém com o uso de guias e coleiras. Artigo 4® - O proprietário de cães é obrigado a adotar as seguintes medidas: § 1® Registrar o animal em órgão público municipal (conforme definido na Lei 500/98 - Código de Postura). Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 Municipal Pva do Leste-MT Fl. ns oun Rub r\ â MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete § V Manter o(s) anmial(is) em área delimitada com dimensões suficientes para manejo seguro, alimentação, água e conforto para o animal; Artigo 5° - Ao proprietário de cães, o município fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira de forma que, ao sair com o animal para passeio, o mesmo deverá ser contido pela coleira com a referida placa de identificação (Lei 500/98). Artigo 6° - Fica assegurado o ingresso em quaisquer estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados de cães-guia de assistência quando acompanhado de pessoa portadora de deficiência visual, vedada a exigência do uso de focinheira. Artigo 7° - São excluídos do uso de focinheiras os cães utilizados pela Polícia Militar no exercício de suas funções. Artigo 8° - O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor as seguintes sanções, independente de outras penalizações previstas em lei, que poderão ser cumulativas: I - Multa de 30 UPF (Unidade Padrão Fiscal) do município para quem estiver com cão acima de 15 Kg sem coleira, guia curta e focinheira; II- Multa de 200 UPF (Unidade Padrão Fiscal) do município mais as despesas de tratamento se o animal atacar alguém ou outro animal. Parágrafo Único - 50% do valor arrecado com as sanções legais deverão ser destinados para manutenção de cães resgatados, vítimas de maus-tratos ou abandonados. Artigo 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 16 de dezembro de 20' lÕNARDO TADEU BORTOLIN •FEITO MUNICIPAL ELO. Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202