| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1860 / 2019 |
| Date | 2019-12-16 |
| Ementa | Autoriza o Poder Legislativo a realizar contratações de servidores temporários para a substituição de servidores ao entrarem em Licença Maternidade e/ou Licença Médica prolongada. |
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Câmara Municipal Pva do Leste-MT FL. ne Rub -rt MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete LEI 1.860 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019. "Autoriza o Poder Legislativo a realizar contratações de servidores temporários para a substituição de servidores ao entrarem em Licença Maternidade e/ou Licença Médica prolongada e dá outras providências". A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1" - Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal a contratar, dentro do que preceitua o Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal/88 sob o regime de contrato temporário, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na área dessa Câmara Municipal de Primavera do Leste, servidores para substituição de qualquer setor, quando o afastamento se der por motivo de Licença Maternidade e/ou Licença Médica prolongada. Parágrafo Único - Em caso de substituição por Licença Médica Prolongada, a contratação temporária só ocoirerá desde que o afastamento do servidor seja por período igual ou superior a 30 (trinta) dias. Artigo 2" - A carga horária a ser cumprida pelo contratado deverá ser exatamente a mesma carga horária do Servidor Licenciado e o período de contrato deverá ser o equivalente ao mesmo período de Licença Maternidade ou Licença Médica, ficando garantido ao servidor contratado temporariamente, a remuneração inicial da função do servidor licenciado, conforme previsto no Plano de Cargos e Salários, ficando também assegurado os reajustes que porventura sejam concedidos aos servidores municipais. §1"- É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 ràmíM Munitmal Pva do Leste-Mi FL. n5 ^0,. yi/\ Ji MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete subsidiárias e contratadas, sob pena de nulidade do contrato e apuração da responsabilidade administrativa da Contratante e do Contratado, inclusive solidariedade quando a devolução dos valores pagos pelo ao Contratado. Artigo 3® - A contratação temporária de servidor investido em cargo de provimento efetivo, deverá ser realizada a vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do ciirriculum vitae ou experiência comprovada em administração pública, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Parágrafo Único - A contratação deverá estar sujeita a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Município no prazo mínimo de 15 (quinze) dias. Artigo 4" - A contratação temporária do servidor investido em cargo de provimento em comissão, será realizada através de livre nomeação, obedecendo aos requisitos mínimos exigidos para a investidura no cargo a ser substituído. Artigo 5° - O contrato a ser firmado será de natureza administrativo, abrangido pelas disposições contidas nesta Lei, observando o regime jurídico do Município de Primavera do Leste-MT, podendo ser rescindido a qualquer tempo. Artigo 6° - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenização: I- Por interesse público; II- Por iniciativa do Contratado; III- Por iniciativa do Contratante; IV- Pelo término do prazo contratual. Parágrafo Único - A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Artigo T - As infrações disciplinares cometidas pelo servidor contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante processo administrativo, que deverá ser concluído no prazo de 30(trinta) dias, no âmbito do órgão ou entidade contratante. Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 Câmara Municipal Pva do Leste-MT fL n9 .mi Rub ^ MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Artigo 8" - No caso de demissão, por infrações disciplinares cometidas pelo servidor contratado nos termos desta Lei apurado mediante processo administrativo, incompatibiliza o ex-contratado para nova investidora através de contratação por necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos desta Lei, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Artigo 9® - As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias do setor a qual o Servidor licenciado pertence, mediante prévia justificação e autorização do Presidente da Câmara Municipal. Artigo 10 - Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive a Lei n° 1.412 de 18 de Fevereiro de 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 16 de dezembro de 2019 ELO. DEU BORTO PREFEITO MLTIICIPAL Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202