br-locleg corpus explorer

← Primavera do Leste (MT)

norma nº 1860/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1860 / 2019
Date 2019-12-16
EmentaAutoriza o Poder Legislativo a realizar contratações de servidores temporários para a substituição de servidores ao entrarem em Licença Maternidade e/ou Licença Médica prolongada.
native_id2592

Originating matéria

matéria 545 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Câmara Municipal Pva do Leste-MT
FL. ne Rub -rt
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
LEI 1.860 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019.
"Autoriza o Poder Legislativo a realizar
contratações de servidores temporários
para a substituição de servidores ao
entrarem em Licença Maternidade e/ou
Licença Médica prolongada e dá outras
providências".
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1" - Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal a contratar,
dentro do que preceitua o Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal/88 sob
o regime de contrato temporário, para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público, na área dessa Câmara Municipal de
Primavera do Leste, servidores para substituição de qualquer setor, quando
o afastamento se der por motivo de Licença Maternidade e/ou Licença
Médica prolongada.
Parágrafo Único - Em caso de substituição por Licença Médica
Prolongada, a contratação temporária só ocoirerá desde que o afastamento
do servidor seja por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Artigo 2" - A carga horária a ser cumprida pelo contratado deverá ser
exatamente a mesma carga horária do Servidor Licenciado e o período de
contrato deverá ser o equivalente ao mesmo período de Licença
Maternidade ou Licença Médica, ficando garantido ao servidor contratado
temporariamente, a remuneração inicial da função do servidor licenciado,
conforme previsto no Plano de Cargos e Salários, ficando também
assegurado os reajustes que porventura sejam concedidos aos servidores
municipais.
§1"- É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
ràmíM Munitmal Pva do Leste-Mi
FL. n5
^0,.
yi/\ Ji
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
subsidiárias e contratadas, sob pena de nulidade do contrato e apuração da
responsabilidade administrativa da Contratante e do Contratado, inclusive
solidariedade quando a devolução dos valores pagos pelo ao Contratado.
Artigo 3® - A contratação temporária de servidor investido em cargo de
provimento efetivo, deverá ser realizada a vista de notória capacidade
técnica ou científica do profissional, mediante análise do ciirriculum vitae
ou experiência comprovada em administração pública, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo Único - A contratação deverá estar sujeita a ampla divulgação,
inclusive através do Diário Oficial do Município no prazo mínimo de 15
(quinze) dias.
Artigo 4" - A contratação temporária do servidor investido em cargo de
provimento em comissão, será realizada através de livre nomeação,
obedecendo aos requisitos mínimos exigidos para a investidura no cargo a
ser substituído.
Artigo 5° - O contrato a ser firmado será de natureza administrativo,
abrangido pelas disposições contidas nesta Lei, observando o regime
jurídico do Município de Primavera do Leste-MT, podendo ser rescindido a
qualquer tempo.
Artigo 6° - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem
direito a indenização:
I- Por interesse público;
II- Por iniciativa do Contratado;
III- Por iniciativa do Contratante;
IV- Pelo término do prazo contratual.
Parágrafo Único - A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III,
será comunicada, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Artigo T - As infrações disciplinares cometidas pelo servidor contratado
nos termos desta Lei serão apuradas mediante processo administrativo, que
deverá ser concluído no prazo de 30(trinta) dias, no âmbito do órgão ou
entidade contratante.
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
Câmara Municipal Pva do Leste-MT
fL n9
.mi
Rub ^
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
Artigo 8" - No caso de demissão, por infrações disciplinares cometidas
pelo servidor contratado nos termos desta Lei apurado mediante processo
administrativo, incompatibiliza o ex-contratado para nova investidora
através de contratação por necessidade temporária de excepcional interesse
público nos termos desta Lei, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Artigo 9® - As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de
dotações orçamentárias próprias do setor a qual o Servidor licenciado
pertence, mediante prévia justificação e autorização do Presidente da
Câmara Municipal.
Artigo 10 - Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, inclusive a Lei n° 1.412 de 18 de Fevereiro de
2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 16 de dezembro de 2019
ELO.
DEU BORTO
PREFEITO MLTIICIPAL
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202

open original →