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norma nº 1873/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1873 / 2019
Date 2019-12-19
EmentaDispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU às pessoas que especifica, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N" L873 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
"Dispõe sobre a concessão de isenção do
Imposto Predial Territorial Urbano -
IPTU às pessoas que especifica, e dá
outras providências."
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1*^ - Para fazer jus ao benefício previsto no inciso III do artigo 202 e
Artigo 244-A, ambos da Lei Municipal n° 699/2001, que dispõe acerca da
isenção do Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU e
Contribuição de Melhoria, fica isento do pagamento do Imposto Predial
Territorial Urbano as seguintes categorias:
I - Pessoas idosas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
II - Portadores de deficiência física, visual ou mental severa ou profunda,
diretamente ou por intermédio de seu representante legal,
independentemente da idade:
a) para efeitos de concessão do benefício previsto no inciso II é
considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que
apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com
defonnidade congênita ou adquirida, exceto as defomiidades estéticas e as
que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) para efeitos da concessão do benefício previsto no inciso II é
considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta
acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor
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olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência
simultânea de ambas as situações;
III- Portador de Neoplasia (tumor maligno), Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida (AIDS), Insuficiência Renal Crônica e Esclerose Múltipla.
Parágrafo Único - A isenção fiscal de que trata este artigo, atinge
unicamente imóveis com metragem igual ou inferior a 125m^ (cento e vinte
e cinco metros quadrados) de área construída.
Artigo 2° - O requerimento de isenção, assinado pelo requerente ou por
procurador devidamente constituído, deverá ser apresentado junto ao
protocolo geral, localizado na Prefeitura Municipal, acompanhado de:
I- Documento comprovando a propriedade ou a posse do imóvel:
a) - matrícula atualizada do imóvel, ou,
b) - certidão dos registros imobiliários, ou,
c) - contrato de compra e venda registrado, ou,
d) - título de posse.
II - O requerimento deverá ser protocolado até o dia 06 (seis) de março do
ano em que será requerida a isenção;
III - Certidão emitida pelos Ofícios de registro de imóveis deste Município,
atestando a existência e quantidade, ou a inexistência de imóveis
registrados em nome do requerente;
IV - Cédula de Identidade, CPF, título de eleitor e certidão de nascimento
ou casamento;
V - Comprovante de residência, tais como faturas de prestação de serviços
públicos, entre outros;
VI - Comprovante de rendimentos do mês anterior ao do requerimento,
permitida a autenticação, mediante a apresentação do original, por servidor
público municipal junto ao protocolo geral da Prefeitura, ou declaração de
não possui renda formal;
VII - Declaração atestando, sob as penas da lei, que reside no imóvel
objeto do pedido de isenção, que não é proprietário de outro imóvel, e que
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a soma dos seus rendimentos mensais seja o valor correspondente até 02
(dois) salários mínimos vigentes;
VIII - Última declaração de Imposto de Renda, ainda que Declaração de
Isento;
IX - Atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento,
contendo diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico); estágio
clínico atual; Classificação Internacional da doença (CID); carimbo que
identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional
de Medicina - CRM:
§ l**. No caso da propriedade ou posse do imóvel pertencer a mais de uma
pessoa, deverá ser considerada a soma dos rendimentos de todos os
proprietários, e todos, individualmente, deverão preencher os requisitos e
apresentar a documentação exigida nesta lei.
§ T". O apartamento e a vaga de garagem, ainda que registrados em
matrículas distintas, serão considerados um único imóvel.
§ 3°. A única renda a ser verificada será a formal, não sendo admitida
nenhuma outra renda de origem informal ou subjetiva como parâmetro de
cumprimento do disposto no inciso VI deste artigo.
§ 4". Se o imóvel objeto do pedido de isenção já estiver em nome do
requerente junto ao cadastro municipal, fica dispensada a apresentação dos
documentos elencados no inciso I deste artigo.
§ 5®. Para imóveis integrantes de condomínios, o requerimento de isenção
deverá ser instruído com declaração emitida pelo sindico do condomínio,
acompanhada de cópia da Ata da Assembléia que o elegeu, atestando, sob
as penas da lei, que o requerente utiliza o imóvel como residência habitual.
§ 6". A documentação exigida nesta lei deverá ser apresentada na sua forma
original, permitida sua substituição por cópia, desde que autenticada em
cartório, ou por servidor público municipal responsável pelo Departamento
de Protocolo e Expediente, ou por integrante da Comissão Permanente de
Análise de Pedidos de Isenção de Tributos Municipais, devidamente
identificados.
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§ T, No caso do Inciso IX, fica facultado ao Município a exigência ou
realização de perícia técnica/médica.
Artigo 3° - O requerimento protocolado será encaminhado a Comissão
Permanente de Analise de Pedidos de Isenção de Tributos Municipais, que
após vistoria, emitirá parecer conclusivo a respeito.
§1®. Será Constituída a Comissão Pennanente de Análise de Pedidos de
Isenção de Tributos Municipais com a seguinte composição; 01 (um)
membro indicado pelo setor de coordenadoria de tributação e cadastros; 01
(um) membro a ser indicado pelo setor de coordenadoria de fiscalização; e
01 (um) membro a ser indicado pela Secretaria de Assistência Social.
§ 2®. Constatado, na vistoria, que o imóvel não apresenta aspecto
condizente e correspondente à situação de carência apresentada pelo
requerente, justificadora do pedido, será elaborado um detalhado relatório,
instruído com fotografias do local, que poderá servir como fundamento
para o indeferimento da isenção pretendida.
§ 3°. A Comissão terá prazo de 30 (trinta) dias para concluir e emitir
parecer.
Artigo 4" - Deferido o requerimento de isenção e constatada, junto ao
cadastro municipal, divergência nos dados do requerente, ou do imóvel, os
documentos pertinentes serão encaminhados ao departamento competente
para atualização.
Artigo 5" - Os benefícios de que traía a presente lei, quando concedidos,
serão válidos por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido,
nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um)
ano e cessará quando deixar de ser requerido.
Artigo 6" - A concessão de isenção de que trata esta lei tem caráter pessoal,
não gera direito adquirido e será anulada, observando o devido processo
legal, caso fique evidenciado que o munícipe beneficiado não preenchia, ou
deixou de preencher, os requisitos legalmente exigidos.
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Parágrafo Único - O crédito tributário objeto de isenção irregular, será
atualizado monetariamente e acrescido de juros e multa moratória, e
exigido na forma da lei.
Artigo T - Fica revogada a Lei de n°. 1.110 de 04 de setembro de 2.009.
Artigo 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 19 de dezembro de 2019
EU BDRTOLI
ICIPAL
IJXINARDO
PREFEITO M
DVMM/ELO.
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202

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