| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1873 / 2019 |
| Date | 2019-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU às pessoas que especifica, e dá outras providências. |
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í.v.lUaMurttcipa' Pva do Leste-MT ■I. n'- Hub MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete LEI N" L873 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019. "Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU às pessoas que especifica, e dá outras providências." A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1*^ - Para fazer jus ao benefício previsto no inciso III do artigo 202 e Artigo 244-A, ambos da Lei Municipal n° 699/2001, que dispõe acerca da isenção do Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU e Contribuição de Melhoria, fica isento do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano as seguintes categorias: I - Pessoas idosas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos; II - Portadores de deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, independentemente da idade: a) para efeitos de concessão do benefício previsto no inciso II é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com defonnidade congênita ou adquirida, exceto as defomiidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; b) para efeitos da concessão do benefício previsto no inciso II é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (65)3498-3333 - Ramal 202 ...1 T.íf3 MurtKips l^va do Lpste-MT MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; III- Portador de Neoplasia (tumor maligno), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), Insuficiência Renal Crônica e Esclerose Múltipla. Parágrafo Único - A isenção fiscal de que trata este artigo, atinge unicamente imóveis com metragem igual ou inferior a 125m^ (cento e vinte e cinco metros quadrados) de área construída. Artigo 2° - O requerimento de isenção, assinado pelo requerente ou por procurador devidamente constituído, deverá ser apresentado junto ao protocolo geral, localizado na Prefeitura Municipal, acompanhado de: I- Documento comprovando a propriedade ou a posse do imóvel: a) - matrícula atualizada do imóvel, ou, b) - certidão dos registros imobiliários, ou, c) - contrato de compra e venda registrado, ou, d) - título de posse. II - O requerimento deverá ser protocolado até o dia 06 (seis) de março do ano em que será requerida a isenção; III - Certidão emitida pelos Ofícios de registro de imóveis deste Município, atestando a existência e quantidade, ou a inexistência de imóveis registrados em nome do requerente; IV - Cédula de Identidade, CPF, título de eleitor e certidão de nascimento ou casamento; V - Comprovante de residência, tais como faturas de prestação de serviços públicos, entre outros; VI - Comprovante de rendimentos do mês anterior ao do requerimento, permitida a autenticação, mediante a apresentação do original, por servidor público municipal junto ao protocolo geral da Prefeitura, ou declaração de não possui renda formal; VII - Declaração atestando, sob as penas da lei, que reside no imóvel objeto do pedido de isenção, que não é proprietário de outro imóvel, e que 2 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 T-t>í3 Municipa Pva do Lpste-MT L. n!í Rub MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete a soma dos seus rendimentos mensais seja o valor correspondente até 02 (dois) salários mínimos vigentes; VIII - Última declaração de Imposto de Renda, ainda que Declaração de Isento; IX - Atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico); estágio clínico atual; Classificação Internacional da doença (CID); carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina - CRM: § l**. No caso da propriedade ou posse do imóvel pertencer a mais de uma pessoa, deverá ser considerada a soma dos rendimentos de todos os proprietários, e todos, individualmente, deverão preencher os requisitos e apresentar a documentação exigida nesta lei. § T". O apartamento e a vaga de garagem, ainda que registrados em matrículas distintas, serão considerados um único imóvel. § 3°. A única renda a ser verificada será a formal, não sendo admitida nenhuma outra renda de origem informal ou subjetiva como parâmetro de cumprimento do disposto no inciso VI deste artigo. § 4". Se o imóvel objeto do pedido de isenção já estiver em nome do requerente junto ao cadastro municipal, fica dispensada a apresentação dos documentos elencados no inciso I deste artigo. § 5®. Para imóveis integrantes de condomínios, o requerimento de isenção deverá ser instruído com declaração emitida pelo sindico do condomínio, acompanhada de cópia da Ata da Assembléia que o elegeu, atestando, sob as penas da lei, que o requerente utiliza o imóvel como residência habitual. § 6". A documentação exigida nesta lei deverá ser apresentada na sua forma original, permitida sua substituição por cópia, desde que autenticada em cartório, ou por servidor público municipal responsável pelo Departamento de Protocolo e Expediente, ou por integrante da Comissão Permanente de Análise de Pedidos de Isenção de Tributos Municipais, devidamente identificados. Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 r.í T.flra Municipa Pva do Losíc-MT MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete § T, No caso do Inciso IX, fica facultado ao Município a exigência ou realização de perícia técnica/médica. Artigo 3° - O requerimento protocolado será encaminhado a Comissão Permanente de Analise de Pedidos de Isenção de Tributos Municipais, que após vistoria, emitirá parecer conclusivo a respeito. §1®. Será Constituída a Comissão Pennanente de Análise de Pedidos de Isenção de Tributos Municipais com a seguinte composição; 01 (um) membro indicado pelo setor de coordenadoria de tributação e cadastros; 01 (um) membro a ser indicado pelo setor de coordenadoria de fiscalização; e 01 (um) membro a ser indicado pela Secretaria de Assistência Social. § 2®. Constatado, na vistoria, que o imóvel não apresenta aspecto condizente e correspondente à situação de carência apresentada pelo requerente, justificadora do pedido, será elaborado um detalhado relatório, instruído com fotografias do local, que poderá servir como fundamento para o indeferimento da isenção pretendida. § 3°. A Comissão terá prazo de 30 (trinta) dias para concluir e emitir parecer. Artigo 4" - Deferido o requerimento de isenção e constatada, junto ao cadastro municipal, divergência nos dados do requerente, ou do imóvel, os documentos pertinentes serão encaminhados ao departamento competente para atualização. Artigo 5" - Os benefícios de que traía a presente lei, quando concedidos, serão válidos por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido. Artigo 6" - A concessão de isenção de que trata esta lei tem caráter pessoal, não gera direito adquirido e será anulada, observando o devido processo legal, caso fique evidenciado que o munícipe beneficiado não preenchia, ou deixou de preencher, os requisitos legalmente exigidos. Rub ê Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 ~ Ramal 202 r.iT,<v3 Munidpa fv3 do Uste-MT ú. ní Rub A Hiü. .A. MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Parágrafo Único - O crédito tributário objeto de isenção irregular, será atualizado monetariamente e acrescido de juros e multa moratória, e exigido na forma da lei. Artigo T - Fica revogada a Lei de n°. 1.110 de 04 de setembro de 2.009. Artigo 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 19 de dezembro de 2019 EU BDRTOLI ICIPAL IJXINARDO PREFEITO M DVMM/ELO. Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202