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norma nº 1876/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1876 / 2019
Date 2019-12-19
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei 1.216 de 13 de abril de 2.011 e dá outras providências."
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
r.,t.T..ír3 MuníCipa Pva do Lpsíe-MT
LEI N" 1.876 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
"Dispõe sobre a alteração da Lei 1.216 de
13 de abril de 2.011 e dá outras
providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1" - Altera-se o Artigo 6° da Lei Municipal n'' 1.216, de 13 de abril
de 2.011, que passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 6° - O estágio não-obrigatório previsto nesta Lei se revestirá em
forma de bolsa, destinada à complementação educacional e prática
profissional, planejada e desenvolvida em harmonia com os programas
escolares.
§ I''. Bolsa de estágio, em valor a ser definido por Decreto Municipal, ou,
na ausência deste, equivalente a 60% (sessenta cento) do Salário Mínimo
vigente;
§ 2°. Auxílio-transporte, em pecúnia, no valor estipulado para o "passe
estudantil", ou denominação equivalente, devido aos estudantes que
residirem a mais de 02 (dois) quilômetros do seu local de trabalho, em
número equivalente a 44 (quarenta e quatro) vales transportes mensais, aos
estagiários de ambas as jornadas."
Artigo 2® - Inclui-se o Art. 10-A na Lei Municipal n° 1.216, de 13 de abril
de 2.011, com a seguinte redação:
"Art. 10-A - Poderá a Administração Municipal firmar convênio
diretamente com Instituição de Ensino, seja pública ou privada, para que
esta selecione e credencie estagiários, momento em que se
responsabilizará pelo cumprimento dos requisitos previsto nos Incisos III,
VII e VIII do Art. 9° desta Lei.
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
f.õiTiara Municipa Pvíj do L^ste-MT
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§ 1°. Será de responsabilidade da Instituição de Ensino a celebração de
termo de compromisso com o educando e o cedente, ficando delegada aos
Secretários Municipais, e seus equivalentes, no âmbito da Administração
Direta, a competência para assinatura destes;
§ 2**. Na contratação de estagiário pelo convênio previsto no capiit deste
Artigo, o pagamento previsto no Art. 6" desta Lei será realizado
diretamente ao estagiário, em conta bancária destinada a este fim;
§ 3®. A autorização para contratação de estagiários dependerá da
disponibilidade orçamentária e financeira do órgão demandante;
§ 4^*. Para fins de aplicação da legislação relacionada à saúde e à segurança
no trabalho, o estagiário selecionado, poderá, a critério do cedente, ser
submetido à inspeção do serviço médico oficial da parte concedente ou, em
sua falta, de quem esta indicar;
§ 5°, A disponibilização de oportunidade de estágio não-obrigatório na
Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, ocorrerá mediante
solicitação do órgão municipal interessado, no caso da Administração
Direta, ao Departamento de Recursos Humanos, devidamente fonnalizada
e autorizada pela autoridade responsável pelo mesmo, devendo constar:
I - quantidade de estagiários;
II - curso que cada estagiário deverá estar freqüentando;
III - nome, matrícula, lotação e cargo ocupado pelo servidor a ser indicado
como supervisor de estágio de cada estagiário;
IV - a duração do estágio, que não poderá ser inferior a 06 (seis) e superior
a 12 (doze) meses;
V - o horário da realização do estágio;
VI - carga horária semanal;
VII - justificativa.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
§ 6°. É vedada a supervisão de estágio realizada por cônjuge, companheiro
ou qualquer parente até terceiro grau civil do estagiário, e ainda se o
supervisor for docente do mesmo no período de vigência do tenno de
compromisso de estágio;
§ 1^. Cada supervisor de estágio poderá acompanhar até o máximo de 10
(dez) estagiários de cada vez, e terá as seguintes atribuições:
a) proporcionar aos educandos as condições de para o exercício das
atividades de aprendizado profissional, social e cultural;
b) acompanhar o desempenho dos estagiários, zelando pela correlação das
atividades por eles desenvolvidas e aquelas previstas no Tenno de
Compromisso;
I - orientar os estagiários sobre:
a) sua conduta profissional;
b) a necessidade de sigilo acerca das informações, fatos e documentos de
que venha a ter conhecimento em decorrência do estágio;
c) as normas internas da parte concedente;
d) a utilização da "intemet" e do correio eletrônico restrita às necessidades
do estágio;
II - informar ao órgão competente da parte concedente sobre eventuais
condutas inadequadas do estagiário, descumprimento de obrigações
assumidas e faltas injustificadas, entre outros eventos;
III - zelar pela assiduidade e pontualidade do estagiário e pelo
cumprimento da jornada de estágio;
IV - organizar a escala de recesso dos estagiários sob sua responsabilidade;
V - encaminhar ao órgão competente da parte concedente, a cada 06 (seis)
meses, cópia do relatório de atividades exercidas no estágio elaborado pelo
estagiário.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
§ 8°, O estagiário responderá pelos prejuízos causados, por dolo ou culpa,
ao órgão da parte concedente. "
Artigo 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 19 de dezembro de 2019
EONA OrTA
FREFEIXa MUNK IPAL
U BORTOLIN
DVMM/ELO.
Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202

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