| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1876 / 2019 |
| Date | 2019-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da Lei 1.216 de 13 de abril de 2.011 e dá outras providências." |
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete r.,t.T..ír3 MuníCipa Pva do Lpsíe-MT LEI N" 1.876 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019. "Dispõe sobre a alteração da Lei 1.216 de 13 de abril de 2.011 e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1" - Altera-se o Artigo 6° da Lei Municipal n'' 1.216, de 13 de abril de 2.011, que passa a viger com a seguinte redação: "Art. 6° - O estágio não-obrigatório previsto nesta Lei se revestirá em forma de bolsa, destinada à complementação educacional e prática profissional, planejada e desenvolvida em harmonia com os programas escolares. § I''. Bolsa de estágio, em valor a ser definido por Decreto Municipal, ou, na ausência deste, equivalente a 60% (sessenta cento) do Salário Mínimo vigente; § 2°. Auxílio-transporte, em pecúnia, no valor estipulado para o "passe estudantil", ou denominação equivalente, devido aos estudantes que residirem a mais de 02 (dois) quilômetros do seu local de trabalho, em número equivalente a 44 (quarenta e quatro) vales transportes mensais, aos estagiários de ambas as jornadas." Artigo 2® - Inclui-se o Art. 10-A na Lei Municipal n° 1.216, de 13 de abril de 2.011, com a seguinte redação: "Art. 10-A - Poderá a Administração Municipal firmar convênio diretamente com Instituição de Ensino, seja pública ou privada, para que esta selecione e credencie estagiários, momento em que se responsabilizará pelo cumprimento dos requisitos previsto nos Incisos III, VII e VIII do Art. 9° desta Lei. Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete f.õiTiara Municipa Pvíj do L^ste-MT ní |Rub on 1 § 1°. Será de responsabilidade da Instituição de Ensino a celebração de termo de compromisso com o educando e o cedente, ficando delegada aos Secretários Municipais, e seus equivalentes, no âmbito da Administração Direta, a competência para assinatura destes; § 2**. Na contratação de estagiário pelo convênio previsto no capiit deste Artigo, o pagamento previsto no Art. 6" desta Lei será realizado diretamente ao estagiário, em conta bancária destinada a este fim; § 3®. A autorização para contratação de estagiários dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do órgão demandante; § 4^*. Para fins de aplicação da legislação relacionada à saúde e à segurança no trabalho, o estagiário selecionado, poderá, a critério do cedente, ser submetido à inspeção do serviço médico oficial da parte concedente ou, em sua falta, de quem esta indicar; § 5°, A disponibilização de oportunidade de estágio não-obrigatório na Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, ocorrerá mediante solicitação do órgão municipal interessado, no caso da Administração Direta, ao Departamento de Recursos Humanos, devidamente fonnalizada e autorizada pela autoridade responsável pelo mesmo, devendo constar: I - quantidade de estagiários; II - curso que cada estagiário deverá estar freqüentando; III - nome, matrícula, lotação e cargo ocupado pelo servidor a ser indicado como supervisor de estágio de cada estagiário; IV - a duração do estágio, que não poderá ser inferior a 06 (seis) e superior a 12 (doze) meses; V - o horário da realização do estágio; VI - carga horária semanal; VII - justificativa. 2 Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 A r,iiT'.>r3 Municipa Pvo do Ipsíe-MT 'L. n- Rub MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete § 6°. É vedada a supervisão de estágio realizada por cônjuge, companheiro ou qualquer parente até terceiro grau civil do estagiário, e ainda se o supervisor for docente do mesmo no período de vigência do tenno de compromisso de estágio; § 1^. Cada supervisor de estágio poderá acompanhar até o máximo de 10 (dez) estagiários de cada vez, e terá as seguintes atribuições: a) proporcionar aos educandos as condições de para o exercício das atividades de aprendizado profissional, social e cultural; b) acompanhar o desempenho dos estagiários, zelando pela correlação das atividades por eles desenvolvidas e aquelas previstas no Tenno de Compromisso; I - orientar os estagiários sobre: a) sua conduta profissional; b) a necessidade de sigilo acerca das informações, fatos e documentos de que venha a ter conhecimento em decorrência do estágio; c) as normas internas da parte concedente; d) a utilização da "intemet" e do correio eletrônico restrita às necessidades do estágio; II - informar ao órgão competente da parte concedente sobre eventuais condutas inadequadas do estagiário, descumprimento de obrigações assumidas e faltas injustificadas, entre outros eventos; III - zelar pela assiduidade e pontualidade do estagiário e pelo cumprimento da jornada de estágio; IV - organizar a escala de recesso dos estagiários sob sua responsabilidade; V - encaminhar ao órgão competente da parte concedente, a cada 06 (seis) meses, cópia do relatório de atividades exercidas no estágio elaborado pelo estagiário. Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 \n'i.àr3 Municipa Pva do Uste-MT | L. ní ftub MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete § 8°, O estagiário responderá pelos prejuízos causados, por dolo ou culpa, ao órgão da parte concedente. " Artigo 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 19 de dezembro de 2019 EONA OrTA FREFEIXa MUNK IPAL U BORTOLIN DVMM/ELO. Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202