| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1799 / 2019 |
| Date | 2019-06-05 |
| Ementa | "Dispõe sobre a vedação ao acesso a cargos, efetivos ou em comissão, empregos e funções públicas no Município de Primavera do Leste no Estado de Mato Grosso das pessoas condenadas pela prática de crimes relacionados à violência sexual e à violência doméstica." |
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|Cáir'ar3 Municipal Pva;1o Leste -Mil PLTne IRüb MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT ^cretaria de Gabinete LEI N° 1.799 DE 05 DE JUNHO DE 2019. "Dispõe sobre a vedação ao acesso a cargos, efetivos ou em comissão, empregos e funções públicas no Município de Primavera do Leste no Estado de Mato Grosso das pessoas condenadas pela prática de crimes relacionados à violência sexual e à violência doméstica." A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo V- Fica vedado a nomeação à cargos, efetivos ou em comissão, empregos e funções públicas no Município de Primavera do Leste no Estado de Mato Grosso das pessoas condenadas pela prática de crimes relacionados à violência sexual e à violência doméstica. Parágrafo único: Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgada, até o cumprimento da pena. Artigo 2°- Para efeitos desta Lei, consideram-se: I - crimes relacionados à violência sexual: а) aqueles descritos no Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o Código Penal: 1) Estupro (Art. 213); 2) Violação sexual mediante fraude (Art. 215); 3) Estupro de vulnerável (Art. 217-A); 4) Corrupção de menores (Art. 218); 5) Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Art. 218-A); ít > i - б) Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (Art. 218-B); ~Rua Maringá, 444 - (66)3498^333^ -â 'Còiiiars Municipa Pvacíü Leste -MTt KL.ri« /lA ' ) :0' i MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete 7) Tiáfico de pessoa com finalidade de exploração sexual (Ait. 149- A, V); 8) Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual (Ait. 231- A); b) aqueles descritos nos Arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 241-E, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA e dá outras providências, relativos à pedofilia; II - crime relacionado à violência doméstica, descrito no art. 129, § 9° do Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o Código Penal. Artigo 3"*- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 05 de junho de 2019 ONARDO PREFEITO M ADEU BORTOLIN UNICIPA^ ELO. Rua Maringá, Fone (66)3498-3333 - Ramal 202