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norma nº 1799/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1799 / 2019
Date 2019-06-05
Ementa"Dispõe sobre a vedação ao acesso a cargos, efetivos ou em comissão, empregos e funções públicas no Município de Primavera do Leste no Estado de Mato Grosso das pessoas condenadas pela prática de crimes relacionados à violência sexual e à violência doméstica."
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
^cretaria de Gabinete
LEI N° 1.799 DE 05 DE JUNHO DE 2019.
"Dispõe sobre a vedação ao acesso a
cargos, efetivos ou em comissão, empregos
e funções públicas no Município de
Primavera do Leste no Estado de Mato
Grosso das pessoas condenadas pela prática
de crimes relacionados à violência sexual e
à violência doméstica."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo V- Fica vedado a nomeação à cargos, efetivos ou em comissão,
empregos e funções públicas no Município de Primavera do Leste no
Estado de Mato Grosso das pessoas condenadas pela prática de crimes
relacionados à violência sexual e à violência doméstica.
Parágrafo único: Inicia essa vedação com a condenação em decisão
transitada em julgada, até o cumprimento da pena.
Artigo 2°- Para efeitos desta Lei, consideram-se:
I - crimes relacionados à violência sexual:
а) aqueles descritos no Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de
1940, o Código Penal:
1) Estupro (Art. 213);
2) Violação sexual mediante fraude (Art. 215);
3) Estupro de vulnerável (Art. 217-A);
4) Corrupção de menores (Art. 218);
5) Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou
adolescente (Art. 218-A); ít > i -
б) Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração
sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (Art. 218-B);
~Rua Maringá, 444 - (66)3498^333^
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
7) Tiáfico de pessoa com finalidade de exploração sexual (Ait. 149-
A, V);
8) Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual (Ait. 231-
A);
b) aqueles descritos nos Arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D
e 241-E, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA e dá outras providências,
relativos à pedofilia;
II - crime relacionado à violência doméstica, descrito no art. 129, §
9° do Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o Código
Penal.
Artigo 3"*- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 05 de junho de 2019
ONARDO
PREFEITO M
ADEU BORTOLIN
UNICIPA^
ELO.
Rua Maringá, Fone (66)3498-3333 - Ramal 202

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