| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1384 / 2013 |
| Date | 2013-09-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o Acesso a Informações previsto no inciso XXXIII do artigo 5° e no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, conforme as normas gerais emanadas da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. |
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Câmara Municipal Pva do Leste - MT
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
LEI N"" 1.384 DE 27 DE SETEMBRO DE 2013
Dispõe sobre o Acesso a Informações previsto no
inciso XXXIII do artigo 5° e no inciso II do artigo
37 da Constituição Federal, conforme as normas
gerais emanadas da Lei Federal n° 12.527, de 18
de novembro de 2011.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO
MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SAN
CIONO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1" - Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem
observados pela Administração Direta e Indireta do Município de Primave
ra do Leste com o fim de garantir o Acesso à Informação, previsto no inci
so XXXIII do art. 5°, no inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da
Constituição Federal, conforme as normas gerais emanadas da Lei Federal
n°. 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo Único - Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos
Poderes Executivo, Legislativo Municipal;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas,
as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Município.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Artigo T - Aplicam-se as disposições desta Lei, no que cou
ber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam para realização
de ações de interesse público, recursos públicos municipais, sob a forma de
subvenções sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres.
Parágrafo Único - A prestação da informação pelas entidades
presentes no caput, refere-se à parcela e a destinação dos recursos públicos
recebidos, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente
obrigadas.
Artigo 3° - Obedecidos os princípios básicos da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que norteiam a admi
nistração pública, os procedimentos de acesso a informações atenderão às
seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo
como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, indepen
dentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela
tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência
na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pú
blica.
Parágrafo Único - O acesso à informação não se aplica às in
formações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos
ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e
do Município.
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Artigo 4® - Para os efeitos dessa Lei consideram-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser uti
lizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qual
quer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer
que seja o suporte ou formato;
^ III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à
restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a se
gurança da sociedade e do Município;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural
identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à
produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transpor
te, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação,
avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser
conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autoriza-
^ dos;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido
produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo,
equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada,
inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte,
com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
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CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Seção I
Do Acesso a Informações
Artigo 5° - É dever das entidades subordinadas a esta Lei ga
rantir o direito à informação, mediante os procedimentos previstos nos seus
dispositivos pertinentes e com estrita observância das diretrizes fixadas no
artigo 3°, desta lei.
Artigo 6" - O fornecimento de informações é gratuito, salvo
quando necessária a reprodução de documentos, hipótese em que será co
brado somente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e
dos materiais utilizados.
Parágrafo Único - Estará isento de ressarcir os custos o re
querente cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do
sustento próprio e da família, devidamente comprovado através de declara
ção de pobreza, firmada pelo requerente.
Seção II
Da Implementação do Sistema de Acesso
Artigo 7" - O Município e as entidades mencionadas no pará
grafo único do artigo 1°, desta lei, criarão Serviço de Informação ao Cida
dão - SIC, sistema de fácil acesso e aberto ao público, destinado ao aten
dimento das informações solicitadas por meio presencial ou eletrônico, ca
bendo-lhe atender e orientar o público, informar sobre a tramitação de do
cumentos nas unidades e receber e registrar os pedidos de acesso à infor
mação.
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§ 1" Para a consecução de suas finalidades, compete ao SIC:
I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível,
o fornecimento imediato da informação;
II - o registro do pedido em sistema eletrônico e a entrega do
respectivo protocolo;
III - o encaminhamento do pedido à unidade responsável pelo
^ fornecimento da informação, quando couber; e
IV - o indeferimento do pedido de acesso, justificando a recu
sa.
§ 2" As unidades descentralizadas que não tiverem SIC deve
rão oferecer serviço de recebimento e registro dos pedidos e, se não detiver
a informação, encaminhá-los ao SIC da Prefeitura, dando ciência ao reque
rente.
Artigo 8" - Cada órgão público municipal dos Poderes Execu
tivo e Legislativo Municipal designará um servidor público que terá as se
guintes atribuições:
^ I — assegurar o cumprimento desta Lei;
II - monitorar a implementação do sistema de acesso às in
formações, recomendar as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento,
orientar as unidades responsáveis pelo fornecimento das informações e apresentar relatórios sobre a matéria;
III - classificar informações sigilosas, bem como desclassifi
cá-las, a pedido ou ex ojficio^ e revê-las a cada dois anos; e
IV - conhecer dos recursos interpostos das decisões que denegarem o acesso ou solicitarem a desclassificação de informações sigilosas
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Seção 111
Das Transparências Ativa e Passiva
Artigo 9° - É dever dos órgãos e entidades subordinados a esta
Lei promover a divulgação, em seu sítio, das seguintes informações:
I - estrutura organizacional, competências, cargos e seus ocu
pantes, endereços e telefones das unidades, horários de atendimento ao pú
blico;
II — programas, projetos, ações, obras e atividades implemen
tados, com indicação da unidade responsável, metas e resultados;
III — repasses ou transferências de recursos financeiros;
IV - execução orçamentária e financeira;
V - informação concernente a procedimento licitatório, con
cluídos ou em andamento, com os respectivos editais e anexos, atos de ad
judicação, recursos, além dos contratos firmados e notas de empenho;
VI - vencimentos brutos recebidos por ocupantes de cargo,
posto, graduação e simbologia, função ou emprego público, e subsídios re
cebidos por agentes políticos; e
Vil - respostas a perguntas mais freqüentes da sociedade.
Artigo 10 - O sítio de Internet da Prefeitura e o das entidades
mencionadas no parágrafo único do artigo desta Lei, atenderão aos se
guintes requisitos mínimos:
1 - conter formulário de pedido de acesso à informação;
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II - conter ferramenta de pesquisa que permita o acesso à in
formação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil
compreensão;
III - possibilitar a gravação em diversos formatos utilizados
para a obtenção da informação;
IV - divulgar os formatos utilizados para a obtenção da infor
mação;
V - garantir a veracidade das informações disponíveis por acesso, excetuando-se da exigência eventual correção, cujo procedimento
será devidamente fundamentado;
VI - conter instruções que possibilitem ao requerente comuni
car-se, por qualquer meio, com o órgão ou entidade; e
VII - possibilitar o acesso às pessoas portadoras de deficiên
cia.
Artigo 11 - A transparência passiva consiste no pedido de in
formações não inseridas na Internet, solicitadas por meio presencial, eletrô
nico ou orientação por meio telefônico.
Artigo 12 - O pedido de acesso é facultado a qualquer pessoa,
natural ou jurídica e deverá ser encaminhado ao SIC, através do formulário
existente no sítio da Internet, de acordo com o disposto no inciso I do artigo
10 desta Lei, ou por qualquer meio legítimo, desde que atendidos os se
guintes requisitos:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação clara e precisa da infomiação requerida; e
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IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebi
mento de comunicação ou da informação requerida.
§ 1° - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos
da solicitação de informações de interesse público.
§ 2® - Não serão atendidos pedidos à informação :
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados.
Artigo 13 - O prazo de resposta ao pedido de informação que
não possa ser imediatamente fornecida será de quinze dias úteis, prorrogá
vel por cinco dias úteis, mediante justificativa da qual será dada ciência ao
requerente.
Artigo 14 - Na hipótese de a informação estar disponível em
qualquer formato de acesso universal, o SIC orientará o requerente quanto
ao local e meio para consultá-lo ou reproduzi-lo, desobrigando-se da obri
gação do fornecimento direta da informação, salvo se o requerente não dis
puser de meios para a consulta ou reprodução.
CAPITULO III
DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS E PESSOAIS
Artigo 15 - Não poderá ser negado acesso a informação neces
sária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo Único - As informações ou documentos que ver
sem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos pratica
da por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão
ser objeto de restrição de acesso.
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Artigo 16 - o disposto nesta Lei não exclui as demais hipóte
ses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo in
dustrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Esta
do ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo
com o poder público.
que:
çao;
Artigo 17 - Podem ser consideradas sigilosas as informações
I - oferecerem risco à vida, à segurança ou à saúde da populaII - oferecerem risco à estabilidade financeira ou econômica
do Município;
III - prejudicarem ou causarem risco a projetos de pesquisa e
desenvolvimento científico ou tecnológico, a sistemas, bens, instalações ou
áreas de interesse estratégico municipal;
IV - oferecerem risco à segurança das instituições e dos diri
gentes dos Poderes Executivo e Legislativo e seus familiares, bem como
das entidades referidas no parágrafo único do artigo 1°, desta lei; e
V - comprometerem atividades de inteligência, de investiga
ção ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou re
pressão de infrações administrativas, salvo por determinação judicial.
Artigo 18 - Para a classificação da informação em grau de si
gilo, deverá ser observado o interesse público, utilizando-se o critério me
nos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do
Município; e
II - o prazo máximo da validade da classificação e o seu termo
final.
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Parágrafo Único - Os graus de classificação da informação
sigilosa, bem como os respectivos prazos, serão definidos por decreto.
Artigo 19 - As informações pessoais, referentes à intimidade,
vida privada, honra e imagem das pessoas, asseguradas pelo inciso X do
artigo 5° da Constituição Federal, terão seu acesso restrito às pessoas às
quais se referirem, bem como aos agentes públicos legalmente autorizados.
^ § l** - A divulgação das informações referidas no caput deste
artigo poderá ser autorizada por consentimento expresso das pessoas a que
se referirem, por procuração devidamente autenticada.
§ 2° - O consentimento não será exigido nas seguintes hipóte
ses:
I ~ prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver
incapacitada, e com a finalidade exclusiva de tratamento;
II - realização de estatísticas, pesquisas científicas de interesse
público previstas em lei, vedado a identificação da pessoa a que a informa
ção se referia;
^ III — cumprimento de ordem judicial;
IV - defesa de direitos humanos, e;
V - A proteção do interesse público e geral preponderante.
Artigo 20 - A restrição de acesso a informações pessoais, pre
vista no art. 18, não poderá ser invocada:
I - quando prejudicarem a apuração de irregularidades, em que
o titular das informações for parte ou interessado; e
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II - quando as informações pessoais constarem de documentos
necessários à recuperação de fatos históricos relevantes, circunstância a ser
reconhecida pelo Prefeito ou pela autoridade máxima das entidades referi
das no parágrafo único do art. 1°, desta lei, devidamente fundamentado.
Artigo 21-0 pedido de acesso a informações pessoais pelo
próprio titular, exige a comprovação da sua identidade.
CAPITULO IV
DOS RECURSOS
Artigo 22 - Caso o SIC indefira o pedido de informação, usando da atribuição que lhe outorga o inciso IV, do § 1°, do art. T desta
Lei, a negativa de acesso deverá ser comunicada ao requerente, no prazo da
resposta, contendo as os seguintes elementos:
I - razões da negativa e seu fundamento legal;
II - esclarecimentos sobre a possibilidade de o requerente re
correr à Autoridade Gestora Municipal no prazo de dez dias;
III - no caso de informação sigilosa, esclarecimentos sobre a
possibilidade de o requerente pedir sua desclassificação à Autoridade Ges
tora Municipal no prazo de dez dias.
Artigo 23 - No caso de indeferimento de acesso a informações
ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso
contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo Único - O recurso será dirigido à autoridade hie
rarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se
manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
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Artigo 24 - A decisão proferida no recurso será irrecorrível no
âmbito administrativo.
CAPITULO V
DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Artigo 25 - As entidades privadas sem fins lucrativos que re
ceberem recursos públicos para realização de ações de interesse público
deverão dar publicidade às seguintes informações;
I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e
III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parce
rias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres celebrados com o Poder
Executivo, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas,
na forma da legislação aplicável.
§ 1° - As informações de que trata o caput serão divulgadas em
sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso
público em sua sede.
§ 2® - A divulgação em sítio na Internet referida no § 1° poderá
ser dispensada, por decisão do responsável pelo órgão ou entidade pública,
e mediante expressa justificativa, aos que não disponham de meios para
realizá-la.
§ 3° - As informações de que trata o caput deverão ser publi
cadas quando da celebração de convênio, contrato, termo de parceria, acor
do, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e
ficarão disponíveis até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de
contas final.
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Artigo 26 - Os pedidos de informação referentes aos convê
nios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos con
gêneres, previstos no art. 23 deverão ser apresentados diretamente aos ór
gãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.
CAPITULO VI
DAS RESPONSABILIDADES
Artigo 27-0 agente público será responsabilizado se:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos des
ta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fomecê-ía intencio
nalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfi
gurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação sob sua guarda
ou a que tenha acesso pela natureza de seu cargo, emprego ou função;
in - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso
à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação, acessar ou permitir o
acesso indevido a informações sigilosas ou pessoais;
V ~ impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou
de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal;
VI - ocultar da revisão da autoridade superior competente in
formação sigilosa, para benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo de
terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por quaisquer meio, documentos
concernentes a possíveis violações de direitos humanos.
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Parágrafo Único - Atendido o princípio do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas nos incisos
deste artigo ficarão sujeitas às penalidades previstas pelo órgão responsável
pelo servidor.
Artigo 28 - A pessoa física ou entidade privada que detiver in
formações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público
e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes san
ções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impe
dimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a
2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a pró
pria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1" - As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser
aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do
interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2° - A reabilitação referida no inciso V será autorizada so
mente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade
dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com
base no inciso IV.
§ 3° - A aplicação da sanção prevista no inciso V é de compe
tência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, faculRua Maringá, 444, Centro - CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333
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tada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez)
dias da abertura de vista.
Artigo 29 - Os órgãos e entidades públicas respondem direta
mente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada
ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais,
cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou
culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se à pessoa
física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza
com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a
submeta a tratamento indevido.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 30 - Nos casos omissos, aplicar-se-á, subsidiariamente,
a Lei Federal n°. 12.527/2011.
Artigo 31-0 Poder Executivo regulamentará esta Lei através
de Decreto, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta lei.
Artigo 32 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica
ção.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 27 de setembro de 2013.
FRITTLPTANA pinto PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
LLR.
Rua Maringá, 444, Centro — CEP 78850-000 Fone (66)3498-3333
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