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norma nº 1880/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1880 / 2020
Date 2020-02-03
Ementa"Dispõe sobre o uso de fogos de artifício silenciosos (sem estampido) no Município de Primavera do Leste, e dá outras providências."
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LEI 1.880 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2020.
"Dispõe sobre o uso de fogos de artifício
silenciosos (sem estampido) no Município de
Primavera do Leste, e dá outras providências."
"FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, O
PREFEITO MUNICIPAL SILENCIO E, EU, PAULO MÁRCIO CASTRO
E SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONTIDAS NO §7^ DO ART. 41, DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEP.
Artigo l'* - Fica proibido no Município de Primavera do Leste, a
utilização, fabricação e comercialização de fogos de artifícios e explosivos
diversos que causem barulho, ficando pennitida a utilização desses artefatos sem
estampidos (silenciosos), a fim de proteger o bem estar da comunidade e dos
animais.
Parágrafo único. Todas as atividades comemorativas desenvolvidas pelo
Município nas quais sejam utilizados fogos de artifício obrigatoriamente serão
e/ou usarão fogos de artifício silenciosos (sem estampido).
Artigo V - As atividades promovidas por particulares, sejam pessoas
físicas ou jurídicas, somente serão efetuadas com fogos de artificio silenciosos
(sem estampido).
Parágrafo único. No alvará de funcionamento expedido a pessoas
jurídicas para o uso de fogos de artifício, constará que somente será permitido o
uso de fogos de artifício silenciosos (sem estampido).
Artigo 3° - Servirão como provas do delito imagens ou filmagens feitas
por dispositivos eletrônicos, onde serão encaminhadas para a Ouvidoria da
Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, para que sejam tomadas as medidas
cabíveis.
www.prlmaveradoleste.mt.leg.br
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT | Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734
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CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
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Artigo 4° - O órgão competente fiscalizador, será a Fiscalização
Ambiental e/ou Fiscalização de Posturas da Prefeitura Municipal de Primavera
do Leste - MT.
Artigo 5" - O não cumprimento ao que determina a presente Lei, sujeitará
ao infrator as seguintes penalidades:
I - notificação
II - multa no valor de 134 (cento e trinta e quatro) UPF's Municipais,
vigente no ato do descumprimento;
III - no caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro;
IV - cancelamento do Alvará de Funcionamento;
§ 1° - Os recursos oriundos deste caput parcial ou integral serão
destinados para ações e campanhas educativas.
Artigo 6^ " Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
quaisquer disposições em contrário.
Câmara Municipal de Primavera do Leste,
Em 03 de Fevereiro de 2020.
Ver. PAULO :rcio castro e silva
Presidente
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