| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1880 / 2020 |
| Date | 2020-02-03 |
| Ementa | "Dispõe sobre o uso de fogos de artifício silenciosos (sem estampido) no Município de Primavera do Leste, e dá outras providências." |
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GAMARA MUNICIPAL DE r.-ífnar3 Munictpai Pva do k. n5 fJH io "4 LEI 1.880 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2020. "Dispõe sobre o uso de fogos de artifício silenciosos (sem estampido) no Município de Primavera do Leste, e dá outras providências." "FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, O PREFEITO MUNICIPAL SILENCIO E, EU, PAULO MÁRCIO CASTRO E SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONTIDAS NO §7^ DO ART. 41, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEP. Artigo l'* - Fica proibido no Município de Primavera do Leste, a utilização, fabricação e comercialização de fogos de artifícios e explosivos diversos que causem barulho, ficando pennitida a utilização desses artefatos sem estampidos (silenciosos), a fim de proteger o bem estar da comunidade e dos animais. Parágrafo único. Todas as atividades comemorativas desenvolvidas pelo Município nas quais sejam utilizados fogos de artifício obrigatoriamente serão e/ou usarão fogos de artifício silenciosos (sem estampido). Artigo V - As atividades promovidas por particulares, sejam pessoas físicas ou jurídicas, somente serão efetuadas com fogos de artificio silenciosos (sem estampido). Parágrafo único. No alvará de funcionamento expedido a pessoas jurídicas para o uso de fogos de artifício, constará que somente será permitido o uso de fogos de artifício silenciosos (sem estampido). Artigo 3° - Servirão como provas do delito imagens ou filmagens feitas por dispositivos eletrônicos, onde serão encaminhadas para a Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, para que sejam tomadas as medidas cabíveis. www.prlmaveradoleste.mt.leg.br Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000 Primavera do Leste . MT | Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734 í>?aveBA DO CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE CítPâfa Municipal Pva do LesteMi-L. n- Rub . Âr Artigo 4° - O órgão competente fiscalizador, será a Fiscalização Ambiental e/ou Fiscalização de Posturas da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste - MT. Artigo 5" - O não cumprimento ao que determina a presente Lei, sujeitará ao infrator as seguintes penalidades: I - notificação II - multa no valor de 134 (cento e trinta e quatro) UPF's Municipais, vigente no ato do descumprimento; III - no caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro; IV - cancelamento do Alvará de Funcionamento; § 1° - Os recursos oriundos deste caput parcial ou integral serão destinados para ações e campanhas educativas. Artigo 6^ " Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário. Câmara Municipal de Primavera do Leste, Em 03 de Fevereiro de 2020. Ver. PAULO :rcio castro e silva Presidente www.primaveradoleste.mt.leg.br Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000 Primavera do Leste . MT | Tel.: (66) 3498 3590 • 3498 1734