| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1881 / 2020 |
| Date | 2020-02-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÂO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIRETOS DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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r.,-,.,,faMiiniciDa Pva doLeste-MT h. n5 -'4 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete LEI N° 1.881 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2020. "Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal dos Diretos da Pessoa Idosa do Município de Primavera do Leste - MT e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPITULO I Do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa Artigo 1". Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI, como instrumento de captação, controle e aplicação de recursos. Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa sob responsabilidade e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, vinculado à Secretaria de Assistência Social. SEÇÃO I Da Instituição e da Administração Artigo 2®. A administração do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será exercida pelo setor competente de gestão dos fundos da Secretaria de Assistência Social, ao qual compete: I - gerir os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sob controle e acompanhamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; II - cumprir o Plano Anual de Aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso; Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 C.MTiAra Municipa Pva do Leste-MT Fl. n- Rub A -á MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete III - manter os controles necessários à execução orçamentária referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos de receitas; IV - manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura, os controles necessários sobre os bens patrimoniais; V - prestar contas ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa dos recursos aplicados, mediante demonstrativos e/ou balancetes mensais, anuais ou quando for solicitado; VI - submeter o demonstrativo anual de receita e despesa à aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; e, VII - encaminhar à Contabilidade do Município os demonstrativos e o balanço de receita e despesa, nos prazos legais, após aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. SEÇÃO II Dos Recursos Financeiros Artigo 3°. As receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa constituir-se-ão de: I - recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, do Município e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênio; II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e/ou intemacionais, organizações governamentais e não governamentais; IV - doação de pessoas física ou jurídica de direito público ou privado; V - aplicações financeiras realizadas nos termos da legislação vigente; Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 lr..i.T.íta Municipa Pwa do Leste-MT i-i. n- Rub A -â MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete VI - parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias e/ou de transferências que o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá direito a receber por força de lei e de convênios no setor; VII - os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei rf 10.741, de 01 de outubro de 2003); VIII - as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda, confonne a Lei Federal n" 2.213/2010; IX - outras receitas destinadas ao referido Fundo. A Parágrafo Único. Os recursos descritos neste artigo serão obrigatoriamente depositados em conta bancária especifica a ser aberta em instituição oficial, sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa". Artigo 4". Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa destinar-se-ão a: I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços para a pessoa idosa desenvolvidos pelo órgão da administração pública municipal responsável pela execução da política pública para pessoa idosa ou por entidades conveniadas, mediante aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; II - pagamento pela prestação de serviços para execução de programas e A projetos específicos do setor da pessoa idosa, abrangendo as áreas de ^ cultura, lazer, entretenimento, palestras e outros; III - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de atendimento à pessoa idosa e ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; IV - reforma, manutenção, ampliação e/ou locação de imóveis para prestação de serviços a pessoa idosa; V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da pessoa idosa; e. Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 C.i.T.ír3 Wlunicipa Pva do Leste-M*^ tRub MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete VI - financiamento das ações de administração, desenvolvimento e capacitação do pessoal destinado a execução dos programas, projetos e atividades no plano da pessoa idosa. Artigo 5". O repasse de recursos para as entidades e organizações, efetivado por intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, será realizado de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Parágrafo Único. As transferências de recursos para entidades ou organizações governamentais e não governamentais processar-se-ão mediante convênios ou contratos e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Artigo 6^. Constituem-se ativos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I - disponibilidades monetárias em bancos ou oriundas de receitas específicas; II - bens móveis e imóveis que forem destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Parágrafo Único. Anualmente, processar-se-á inventário dos bens e direitos vinculados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Artigo T. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e os princípios da universalidade, equidade, acessibilidade, gratuidade e equilíbrio. § P' O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. § 2" O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e nonnas estabelecidas na legislação pertinente. Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 iaraMunicipa PvadoUste-M'; .-U. n"- MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete SEÇÃO III Da Contabilidade e da Prestação de Contas Artigo 8". A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. § 1'' A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüentemente, infonnar, apropriar e apurar custos dos serviços, possibilitando a concretização do seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. § 2*^ As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a fazer parte da contabilidade geral do Município, cabendo vista a todos os conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a qualquer tempo. Artigo 9". O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa submeterá à apreciação dos órgãos de controle interno suas contas, relatórios, balancetes mensais e o balanço anual, conforme disposto na Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste -MT. Artigo 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 11. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 12 de fevereiro de 2020. LEONARE PREFEITO TADEU BORTOLIN MUNICIPAL ELO. Rua Maringá, 444, Centro - Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202