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norma nº 1885/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1885 / 2020
Date 2020-03-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
LEI 1.885 DE 24 DE MARÇO DE 2020
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇAO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1®. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável (CMDRS), de caráter deliberativo, consultivo, normativo e
propositivo, com o objetivo de assessorar, avaliar e propor ao Poder
Executivo Municipal as diretrizes das políticas públicas do Município
ligadas à agricultura familiar, bem como deliberar sobre normas e critérios
que visem acelerar o desenvolvimento rural sustentável, tendo como
competências:
1. Deliberar e definir acerca da Política Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável em consonância com as diretrizes dos Conselhos
Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;
II. Assegurar a efetiva e legítima participação de representações dos
diversos segmentos e movimentos sociais na discussão e elaboração
do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -
PMDRS, de forma que este contemple estratégias, ações, programas
e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e
social, em bases sustentáveis, do Município;
III. Aprovar o PMDRS bem como os programas e projetos
governamentais e não-govemamentais de acordo com as prioridades
estabelecidas pela Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável;
IV. Elaborar e encaminhar proposta orçamentária de desenvolvimento
rural sustentável para compor o orçamento municipal, no Plano
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Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei
Orçamentária Anual (LOA) do Município;
V. Acompanhar e supervisionar os recursos do PRONAF aplicados no
Município;
VI. Convocar, a cada quatro anos ou extraordinariamente, a Conferência
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
VIL Monitorar e avaliar a gestão dos recursos de posse do Município,
bem como o desempenho dos programas, projetos, ações e
atividades, de natureza transitória ou pennanente;
VIIL Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar
situações relevantes ao desenvolvimento rural sustentável;
IX. Propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento
Rural Sustentável e demais órgãos governamentais e não￾govemamentais, programas, serviços e financiamentos de projetos;
X. Definir a priorização, a hierarquização e o exercício da gestão social
local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade
do setor público;
XL Realizar consulta quanto ao público beneficiário, à localização, ao
período adequado e as demais informações para a composição dos
investimentos governamentais no Município;
XII. Instituir Câmaras Técnicas de caráter permanente ou Grupos de
Trabalho temporários para subsidiar as decisões do Conselho;
XIII. Promover a interlocução junto aos órgãos públicos para sugerir
adequações e denunciar as irregularidades das suas ações;
XIV. Realizar a compatibilização entre as políticas públicas municipal,
territorial, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento rural
sustentável e para a conquista e consolidação da plena cidadania no
Município;
XV. Articular-se com os municípios vizinhos visando à elaboração,
qualificação e implementação dos Planos Territoriais de
Desenvolvimento Rural Sustentável;
XVI. Identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao
fortalecimento da agricultura familiar;
XVII. Promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam a cultura
local;
XVIII. Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho,
através do estimulo à participação de diferentes atores sociais do
Município, garantindo a representação de organizações de mulheres,
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jovens e, quando houver, de povos indígenas, quilombolas, povos e
comunidades tradicionais e demais beneficiários da Lei Federal n"
11.326, de 24 de julho de 2006;
XIX. Elaborar o Regimento Interno do Conselho.
Artigo T. O CMDRS será paritário e composto por:
I. 50% (cinqüenta por cento) de representantes do poder público,
sendo:
Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente;
Representante da Câmara Municipal;
Representante do escritório local ou regional da EMPAER/MT;
Representante de entidade estadual de defesa Sanitária ligada à
agricultura familiar (INDEA);
Representante de entidade federal ligada à agricultura familiar
(INCRA);
Representante de universidade ou colégio agrícola do Município.
II. 50% (cinqüenta por cento) de representantes da sociedade civil,
sendo;
Representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras
Rurais;
Representante (s) da (s) agência (s) de crédito que opera (m) o
PRONAF (Banco do Brasil, Sicredi, etc.);
Representante de associação dos Engenheiros Agrônomos;
Representante da Associação Comercial;
Representantes de povos indígenas, quilombolas, povos de
comunidades tradicionais e Projetos de Assentamentos;
Representantes de Associações e Cooperativas de produtores e
Produtoras Rurais;
Representantes do Sindicato dos Produtores Rurais.
Artigo 3". Cada entidade integrante do CMDRS indicará, por escrito, um
representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos por igual período de forma sucessiva e substituídos.
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Artigo 4". O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os
Conselheiros titulares e suplentes indicados pelas entidades que compõem
o CMDRS.
Parágrafo Único. A íunção de Conselheiro do CMDRS, considerada de
interesse público relevante, será exercida gratuitamente, sem ônus para o
Município.
Artigo 5^ Será deliberada, pelo CMDRS, a exclusão do Conselheiro titular
ou suplente que;
I. deixar de comparecer a 03 (três) reuniões seguidas ou 04 (quatro)
alternadas, sem justificativa;
II. tiver procedimento incompatível com a dignidade da função,
auferindo vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato,
ressalvado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Único. Na hipótese de exclusão de Conselheiro titular ou
suplente, a entidade por esta representada será comunicada por escrito que,
em decorrência, providenciará uma nova indicação. Em não apresentando
nova indicação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data do recebimento
da notificação, a entidade será desligada automaticamente.
Artigo 6^ O CMDRS terá uma Diretoria Executiva composta por um
Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo.
%r A presidência deverá ser exercida pelo Secretário e ou Coordenador de
Agricultura Municipal.
§2" O Vice-Presidente e Secretário Executivo será eleito dentre os
membros do Conselho por maioria simples dos votos e nomeados por ato
do Prefeito Municipal.
§3° A duração dos mandatos do Vice-Presidente e do Secretário Executivo
será de dois anos, permitida uma única recondução.
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Artigo T, O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou
qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta
Lei ou do Regimento Interno do Conselho mediante o voto de dois terços
dos Conselheiros.
Artigo 8". Sempre que houver necessidade, poderão participar das reuniões
do CMDRS convidados que possam contribuir para a discussão dos temas
em pauta, sem direito a voto.
Artigo 9''. O CMDRS instituirá seus atos através de resoluções aprovadas
pela maioria simples de seus membros.
Artigo 10. O CMDRS elaborará, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar
da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será
referendado por maioria simples de seus membros e homologado pelo
Prefeito Municipal.
Artigo 11. O Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRS o suporte
técnico-administrativo e operacional, sem prejuízo da colaboração das
demais entidades que o compõem.
Artigo 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 24 de março de 2020
DVMM/ELO.
ARD© TAD
PREFEITO MUNIC
EU BORTOLIN
IPAL
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