| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1885 / 2020 |
| Date | 2020-03-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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lu. n05> MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete LEI 1.885 DE 24 DE MARÇO DE 2020 "DISPÕE SOBRE A CRIAÇAO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1®. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), de caráter deliberativo, consultivo, normativo e propositivo, com o objetivo de assessorar, avaliar e propor ao Poder Executivo Municipal as diretrizes das políticas públicas do Município ligadas à agricultura familiar, bem como deliberar sobre normas e critérios que visem acelerar o desenvolvimento rural sustentável, tendo como competências: 1. Deliberar e definir acerca da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável em consonância com as diretrizes dos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável; II. Assegurar a efetiva e legítima participação de representações dos diversos segmentos e movimentos sociais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, de forma que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município; III. Aprovar o PMDRS bem como os programas e projetos governamentais e não-govemamentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; IV. Elaborar e encaminhar proposta orçamentária de desenvolvimento rural sustentável para compor o orçamento municipal, no Plano Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 1 C.cífaTlijniCipã Pva rio ÍRub ÜSX,'f MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município; V. Acompanhar e supervisionar os recursos do PRONAF aplicados no Município; VI. Convocar, a cada quatro anos ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; VIL Monitorar e avaliar a gestão dos recursos de posse do Município, bem como o desempenho dos programas, projetos, ações e atividades, de natureza transitória ou pennanente; VIIL Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes ao desenvolvimento rural sustentável; IX. Propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e demais órgãos governamentais e nãogovemamentais, programas, serviços e financiamentos de projetos; X. Definir a priorização, a hierarquização e o exercício da gestão social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público; XL Realizar consulta quanto ao público beneficiário, à localização, ao período adequado e as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no Município; XII. Instituir Câmaras Técnicas de caráter permanente ou Grupos de Trabalho temporários para subsidiar as decisões do Conselho; XIII. Promover a interlocução junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e denunciar as irregularidades das suas ações; XIV. Realizar a compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município; XV. Articular-se com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Rural Sustentável; XVI. Identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar; XVII. Promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam a cultura local; XVIII. Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estimulo à participação de diferentes atores sociais do Município, garantindo a representação de organizações de mulheres, Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 FJifAfa Municipa' Pvü do Ip^tg-Vhj |S"b i ÕS°\ ' ! MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete jovens e, quando houver, de povos indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais e demais beneficiários da Lei Federal n" 11.326, de 24 de julho de 2006; XIX. Elaborar o Regimento Interno do Conselho. Artigo T. O CMDRS será paritário e composto por: I. 50% (cinqüenta por cento) de representantes do poder público, sendo: Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; Representante da Câmara Municipal; Representante do escritório local ou regional da EMPAER/MT; Representante de entidade estadual de defesa Sanitária ligada à agricultura familiar (INDEA); Representante de entidade federal ligada à agricultura familiar (INCRA); Representante de universidade ou colégio agrícola do Município. II. 50% (cinqüenta por cento) de representantes da sociedade civil, sendo; Representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais; Representante (s) da (s) agência (s) de crédito que opera (m) o PRONAF (Banco do Brasil, Sicredi, etc.); Representante de associação dos Engenheiros Agrônomos; Representante da Associação Comercial; Representantes de povos indígenas, quilombolas, povos de comunidades tradicionais e Projetos de Assentamentos; Representantes de Associações e Cooperativas de produtores e Produtoras Rurais; Representantes do Sindicato dos Produtores Rurais. Artigo 3". Cada entidade integrante do CMDRS indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período de forma sucessiva e substituídos. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 3 lAUÜ.' MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Artigo 4". O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros titulares e suplentes indicados pelas entidades que compõem o CMDRS. Parágrafo Único. A íunção de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente, sem ônus para o Município. Artigo 5^ Será deliberada, pelo CMDRS, a exclusão do Conselheiro titular ou suplente que; I. deixar de comparecer a 03 (três) reuniões seguidas ou 04 (quatro) alternadas, sem justificativa; II. tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, auferindo vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato, ressalvado o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo Único. Na hipótese de exclusão de Conselheiro titular ou suplente, a entidade por esta representada será comunicada por escrito que, em decorrência, providenciará uma nova indicação. Em não apresentando nova indicação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data do recebimento da notificação, a entidade será desligada automaticamente. Artigo 6^ O CMDRS terá uma Diretoria Executiva composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo. %r A presidência deverá ser exercida pelo Secretário e ou Coordenador de Agricultura Municipal. §2" O Vice-Presidente e Secretário Executivo será eleito dentre os membros do Conselho por maioria simples dos votos e nomeados por ato do Prefeito Municipal. §3° A duração dos mandatos do Vice-Presidente e do Secretário Executivo será de dois anos, permitida uma única recondução. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 4 "wV/rNlunicipai Pvá do i-L. n- ^SLLlL- ■ MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Artigo T, O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno do Conselho mediante o voto de dois terços dos Conselheiros. Artigo 8". Sempre que houver necessidade, poderão participar das reuniões do CMDRS convidados que possam contribuir para a discussão dos temas em pauta, sem direito a voto. Artigo 9''. O CMDRS instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria simples de seus membros. Artigo 10. O CMDRS elaborará, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será referendado por maioria simples de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal. Artigo 11. O Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRS o suporte técnico-administrativo e operacional, sem prejuízo da colaboração das demais entidades que o compõem. Artigo 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 24 de março de 2020 DVMM/ELO. ARD© TAD PREFEITO MUNIC EU BORTOLIN IPAL Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 - Ramal 202