| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1896 / 2020 |
| Date | 2020-04-22 |
| Ementa | Regulamenta a Atividade dos Condutores de Turismo de Aventura no Município de Primavera do Leste e dá outras providências. |
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Lsmara Muiiicipa Pva do Leste-MT MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete LEI N" 1.896 DE 22 DE ABRIL DE 2020 "Regulamenta a Atividade dos Condutores de Turismo de Aventura no Município de Primavera do Leste e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1" - Fica criada a atividade de Condutor de Turismo de Aventura no Município de Primavera do Leste MT, que exercerá as funções de acompanhar, orientar e transmitir infonnações a pessoas ou grupos em visita aos atrativos turísticos dentro do município. § 1" - A grade, o conteúdo e demais situações do curso de Condutor de Turismo de Aventura será regulamentado por decreto municipal. §2^-0 Condutor de Turismo de Aventura deverá ser cadastrado no Órgão Municipal de Turismo de Primavera do Leste MT. Artigo 2" - Condutor de Turismo de Aventura é toda pessoa física prestadora de serviços turísticos, que recebeu capacitação específica e que é responsável pela condução em segurança de gmpos de visitantes aos locais pemiitidos, desenvolvendo atividades interpretativas sobre o ambiente natural visitado, como unidades de conservação, Área de Preservação Permanente e trilhas, roteiros náuticos e flutuação, Plantações e trade agrícola, sítios ou cavernas, empreendimentos de entretenimento e lazer e outros atrativos ecológicos, urbanos e rurais, devidamente licenciados quando for o caso. Artigo 3" - Os Condutores de Turismo de Aventura, não poderão exercer atribuições inerentes às empresas, empreendimentos e profissionais sujeitos à habilitação e à fiscalização pelo Ministério do Turismo, nos termos da legislação federal. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 1 Cstnarp Municipa P\ja do Leste-MT MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Artigo 4" - O cadastramento dos condutores de turismo de Aventura está condicionado à comprovação do atendimento aos seguintes requisitos: I - ter concluído com freqüência mínima de 70% (setenta por cento) o curso de qualificação para Condutores de Turismo de Aventura, realizado pelas Instituições de Educação Profissional ou por cursos credenciados pelo Órgão Municipal de Turismo de Primavera do Leste, com apresentação do Diploma ou Certificado, com a seguinte; II - ser brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil com visto permanente; III - ser maior de 18 (dezoito) anos; IV - ter concluído o ensino fundamental. Artigo 5" - O Condutor de Turismo de Aventura que deseja operar nos atrativos turístieos dentro dos limites do município de Primavera do Leste MT deverá solicitar seu cadastramento junto ao Órgão Municipal de Turismo, apresentando os seguintes documentos: 1 - Ficha de identificação; 11-Cópia do RGeCPF; III - Comprovante de endereço domiciliar; IV - Certificado de Curso de Condutor de Turismo de Aventura; Parágrafo Único - O curso de Condutor de Turismo de Aventura deverá ter, como conteúdo mínimo, técnicas de condução, atividade de interpretação ambiental, segurança e primeiros socorros, ética, apresentação pessoal e relações interpessoais. Artigo 6° - O procedimento para cadastramento dos Condutores de Turismo de Aventura no Órgão Municipal de Turismo será objeto de regulamento próprio. Artigo 7" - A renovação do cadastramento de Condutores de Turismo de Aventura far-se-á a cada 02 (dois) anos, ficando condicionada à comprovação da efetiva prestação dos serviços no período em referência, através de declaração do Órgão Municipal de Turismo de Primavera do Leste MT. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 2 Camafa Mumcipà Pva do Leste-MT MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Artigo 8® - Os Informes Cadastrais dos Condutores de Turismo de Aventura habilitados pelo Órgão Municipal de Turismo de Primavem do Leste-MT serão incluídos no seu banco de dados e encaminhados ao Órgão Oficial de Turismo do Estado de Mato Grosso, no mínimo 02 (duas) vezes ao ano. Artigo 9" - Compete a Prefeitura Municipal de Primavera do Leste a fiscalização dos Condutores de Turismo de Aventura, quanto ao fiel cumprimento das suas obrigações. Artigo 10 - A fiscalização de que trata esta Lei, será nonnatizada por ato próprio da Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, que estabelecerá os critérios e procedimentos para regular a fiscalização dos Condutores de Turismo de Aventura. Artigo 11 - Constituem infrações disciplinares dos Condutores de Turismo de Aventura: I - deixar de portar, em local visível, o crachá de identificação; II - utilizar a identificação de Condutores de Turismo de Aventura fora dos restritos limites de suas atribuições e da especialidade cadastrada ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício a pessoas não cadastradas; III - praticar, no exercício da sua atividade, ato que contrarie as disposições do Código de Defesa do Consumidor ou que a lei defina como crime ou contravenção; IV - descumprir total ou parcialmente acordos ou contratos de prestação de serviços; V - manter conduta e apresentação incompatíveis com o exercício da atividade. Parágrafo Único - Considera-se conduta incompatível com o exercício da atividade, dentre outras: I - prática reiterada de jogos de azar, como tais definidos em lei; II - incontinência de conduta; III - contrabando; IV - embriaguez habitual; V- uso de drogas ilícitas ou entorpecentes. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 3 Camara Municipa Pva do Leste-MT MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Artigo 12 - As infrações ao disposto no artigo anterior serão punidas segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades; I - advertência, aplicada para todas as infrações disciplinares; II - cancelamento do cadastro, sempre que houver reincidência nas infrações previstas nos incisos II, III, IV e V do art. 11 desta Lei. Parágrafo Único - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas, após processo administrativo, no qual se assegurará ao Condutor de Turismo de Aventura ampla defesa. Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 22 de abril de 2020. ONARD<)TADEU BORTOLIN EITO MUNICIPAL DVMM/ELO. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 4