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norma nº 1901/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1901 / 2020
Date 2020-05-11
EmentaCria o Fundo Municipal de Prevenção e Reparação de Direitos Difusos e Coletivos - FUNDIF e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
LEI 1.901 DE 11 DE MAIO DE 2020
"Cria o Fundo Municipal de Prevenção e
Reparação de Direitos Difusos e Coletivos -
FUNDIF e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo I" - Fica criado o Fundo Municipal de Prevenção e Reparação de
Direitos Difusos e Coletivos - FUNDIF, que tem por finalidade prevenir ou
reparar danos causados ao meio ambiente e ao meio urbano, a bens e
direitos de valor científico, histórico, artístico, estético, turístico e
paisagístico, bem como a outros bens ou interesses difusos e coletivos,
exceto os relativos ao consumidor, de modo a fomentar o desenvolvimento
urbano sustentável e proporcionar a efetivação de políticas públicas de
interesse local, em consonância com as disposições e princípios constantes
da Constituição Federal da República.
§ 1" Os recursos do FUNDIF serão aplicados, especialmente;
I - na recuperação, manutenção e conservação de áreas de preservação
permanente;
II - na implantação do Sistema Municipal de Unidades de Conservação;
III - na implantação de projetos de urbanização de áreas verdes e
institucionais do município;
IV - no financiamento de projetos de regularização fundiária, incluindo
ações de recuperação e compensação ambiental;
V - na adequação da arborização urbana;
VI - na adoção de medidas para o incremento e proteção da fauna no meio
urbano;
VII - na recuperação de bens de valor histórico, científico, artístico,
estético, turístico, paisagístico ou de quaisquer outros bens e interesses
difusos e coletivos do município de Primavera do Leste;
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 1
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
VIII - em projetos e ações visando a deseontaminação de áreas públicas e
privadas, que sejam de interesse público;
IX - na implantação de projetos de acessibilidade, em especial aqueles
destinados às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
§ 2*" Na regularização fundiária de áreas constituídas por famílias de baixa
renda, prevista no inciso IV do § 1° deste artigo, poderão ser executados,
com os recursos do FUNDIF, dentre outras, obras de infraestrutura, obras
para erradicação de situação de risco, aquisição de áreas e construção de
^ unidades habitacionais para reassentamento de famílias moradoras de áreas
^ impróprias, recuperação de áreas degradadas.
§ 3° O Fundo ora criado será vinculado à Chefia de Gabinete.
Artigo 2** - São beneficiários do FUNDIF:
I - o órgão ou entidade da administração pública direta e indireta municipal
responsável pela elaboração, criação, implantação ou execução de projeto
ou programa de recuperação, reconstituição, restauração, proteção ou
defesa de bem ou direito difuso;
II - o projeto ou programa de recuperação, reconstituição, restauração,
proteção ou defesa de bem ou direito difuso, desenvolvido por entidade não
governamental legalmente constituída e sem fins lucrativos que atenda aos
seguintes requisitos:
a) estar constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;
b) incluir entre suas finalidades institucionais, a proteção do meio
ambiente, dos animais, do patrimônio científico, histórico, artístico,
estético, turístico e paisagístico ou de quaisquer outros bens e interesses
difusos e coletivos;
Artigo 3'' - O FUNDIF, de natureza e individuação contábil e financeira e
de duração indeterminada, será constituído pelos seguintes recursos:
I - rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações
financeiras;
II - indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de
descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas, ajuizadas na
comarca de Primavera do Leste, versando sobre direitos difusos e coletivos,
exceto sobre relações de consumo;
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Secretaria de Gabinete
III - do valor da cláusula penal cominada para a hipótese de inobservância
de estipulaçÕes fixadas em Termo de Compromisso e Ajustamento de
Conduta, firmados perante a Prefeitura Municipal de Primavera do Leste ou
Ministério Público pelo infrator, na forma do art. 5", § ó"" e do art. 6° da Lei
Federal n" 7.347, de 24 de julho de 1985, exceto os firmados em
decorrência de relação de consumo;
IV - do valor do ressarcimento das despesas de investigação da infração e
instauração de procedimento administrativo que antecedam ao Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta;
^ V - o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito
w público e privado;
VI - as transferências voluntárias orçamentárias provenientes de outras
entidades públicas;
VII - as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao
Fundo por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
VIII - outras receitas que sejam destinadas ao Fundo.
Artigo 4° - O Fundo será administrado pelo Conselho Gestor, criado por
esta Lei e integrado por 07 (sete) membros e respectivos suplentes,
nomeados pelo Sr. Prefeito Municipal.
Artigo 5" - Integram o Conselho Gestor do FUNDIF:
I - O chefe de gabinete, que exercerá a presidência;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
^ III- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V- 1 (um) representante do Ministério Público;
VI - 2 (dois) representantes de entidades civis sem fins lucrativos, com
sede e área de atuação no Município, que atendam aos requisitos das
alíneas a e b do inciso II do Art. 2° da Lei.
§ r Os conselheiros exercerão suas funções pelo prazo de 2 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos.
§ V Os conselheiros exercerão suas funções sem qualquer remuneração.
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§ 3° As reuniões somente poderão ser instaladas e iniciadas com a presença
de, no mínimo, 3 (três) de seus membros e as decisões deverão ser tomadas
por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
Artigo 6" - O FUNDIF terá urna secretaria executiva, exercida por servidor
de carreira, sem obrigatoriedade de remuneração adicional, diretamente
subordinada ao presidente.
Artigo T - Compete ao Conselho Gestor do Fundo;
I - regulamentar seus procedimentos por regimento interno;
II- administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das
finalidades do Fundo;
III - autorizar despesas;
IV - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento
ao Fundo;
V - decidir quanto à aplicação dos recursos;
VI - examinar e aprovar as prestações de contas;
VII - examinar e aprovar projetos relativos às finalidades do Fundo,
incluídos os de caráter científico e de pesquisa;
VIII- deliberar sobre convênios e contratos, com o objetivo de elaborar,
acompanhar e executar projetos relativos às finalidades do Fundo, mediante
prévia autorização do Prefeito Municipal;
IX - promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da
cultura e da proteção ao meio ambiente, à livre concorrência, ao patrimônio
artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e a outros bens e
interesses difusos e coletivos;
X - fazer editar, em colaboração com órgãos oficiais, inclusive, material
infonnativo sobre matéria mencionada no caput do art. l*' desta Lei;
XI - promover, por meio de órgão da administração pública e de entidade
civil interessada, eventos educativos ou científicos;
§ 1" Qualquer cidadão poderá apresentar ao Conselho gestor projeto
relativo à finalidade do Fundo;
§ T O Conselho Gestor do FUNDIF elaborará seu regimento interno no
prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua instalação.
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Artigo 8° - O Conselho Gestor do FUNDIF se reunirá ordinariamente em
sua sede ou extraordinariamente em qualquer localidade do território
municipal.
Artigo 9** - Em caso de inobservância de estipulações que dêem ensejo à
quebra dos compromissos assumidos em Termos de Compromisso de
Ajustamento de Conduta firmados no município de Primavera do Leste por
quaisquer dos co-legitimados à propositura de ações coletivas, ou mesmo
de descumpriinento de condenações impostas em ações civis públicas
propostas perante a Justiça Estadual, na comarca de Primavera do Leste
serão os valores monetários decorrentes de cláusula penal ou multa
compensatória e/ou moratória revertidos ao Fundo criado por esta Lei.
Artigo IO** - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 11 de maio de 2020.
DVMM/ELO.
U BORTOLIN
AL
ADE
PREFEITO LHSÍICI
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