| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1901 / 2020 |
| Date | 2020-05-11 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Prevenção e Reparação de Direitos Difusos e Coletivos - FUNDIF e dá outras providências. |
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Csn^ara Mumcipa Pva do Le$tr M' .. )i5 7:jb n/oM ^ MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete LEI 1.901 DE 11 DE MAIO DE 2020 "Cria o Fundo Municipal de Prevenção e Reparação de Direitos Difusos e Coletivos - FUNDIF e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo I" - Fica criado o Fundo Municipal de Prevenção e Reparação de Direitos Difusos e Coletivos - FUNDIF, que tem por finalidade prevenir ou reparar danos causados ao meio ambiente e ao meio urbano, a bens e direitos de valor científico, histórico, artístico, estético, turístico e paisagístico, bem como a outros bens ou interesses difusos e coletivos, exceto os relativos ao consumidor, de modo a fomentar o desenvolvimento urbano sustentável e proporcionar a efetivação de políticas públicas de interesse local, em consonância com as disposições e princípios constantes da Constituição Federal da República. § 1" Os recursos do FUNDIF serão aplicados, especialmente; I - na recuperação, manutenção e conservação de áreas de preservação permanente; II - na implantação do Sistema Municipal de Unidades de Conservação; III - na implantação de projetos de urbanização de áreas verdes e institucionais do município; IV - no financiamento de projetos de regularização fundiária, incluindo ações de recuperação e compensação ambiental; V - na adequação da arborização urbana; VI - na adoção de medidas para o incremento e proteção da fauna no meio urbano; VII - na recuperação de bens de valor histórico, científico, artístico, estético, turístico, paisagístico ou de quaisquer outros bens e interesses difusos e coletivos do município de Primavera do Leste; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 1 [Cs'Para Wluuiíipí i'i'a'í£j p i õkSJ MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete VIII - em projetos e ações visando a deseontaminação de áreas públicas e privadas, que sejam de interesse público; IX - na implantação de projetos de acessibilidade, em especial aqueles destinados às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida. § 2*" Na regularização fundiária de áreas constituídas por famílias de baixa renda, prevista no inciso IV do § 1° deste artigo, poderão ser executados, com os recursos do FUNDIF, dentre outras, obras de infraestrutura, obras para erradicação de situação de risco, aquisição de áreas e construção de ^ unidades habitacionais para reassentamento de famílias moradoras de áreas ^ impróprias, recuperação de áreas degradadas. § 3° O Fundo ora criado será vinculado à Chefia de Gabinete. Artigo 2** - São beneficiários do FUNDIF: I - o órgão ou entidade da administração pública direta e indireta municipal responsável pela elaboração, criação, implantação ou execução de projeto ou programa de recuperação, reconstituição, restauração, proteção ou defesa de bem ou direito difuso; II - o projeto ou programa de recuperação, reconstituição, restauração, proteção ou defesa de bem ou direito difuso, desenvolvido por entidade não governamental legalmente constituída e sem fins lucrativos que atenda aos seguintes requisitos: a) estar constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil; b) incluir entre suas finalidades institucionais, a proteção do meio ambiente, dos animais, do patrimônio científico, histórico, artístico, estético, turístico e paisagístico ou de quaisquer outros bens e interesses difusos e coletivos; Artigo 3'' - O FUNDIF, de natureza e individuação contábil e financeira e de duração indeterminada, será constituído pelos seguintes recursos: I - rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras; II - indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas, ajuizadas na comarca de Primavera do Leste, versando sobre direitos difusos e coletivos, exceto sobre relações de consumo; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 2 ri^tVfVlumcipa Pu3j!oj£^^; '_Êlkk MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete III - do valor da cláusula penal cominada para a hipótese de inobservância de estipulaçÕes fixadas em Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta, firmados perante a Prefeitura Municipal de Primavera do Leste ou Ministério Público pelo infrator, na forma do art. 5", § ó"" e do art. 6° da Lei Federal n" 7.347, de 24 de julho de 1985, exceto os firmados em decorrência de relação de consumo; IV - do valor do ressarcimento das despesas de investigação da infração e instauração de procedimento administrativo que antecedam ao Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta; ^ V - o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito w público e privado; VI - as transferências voluntárias orçamentárias provenientes de outras entidades públicas; VII - as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira; VIII - outras receitas que sejam destinadas ao Fundo. Artigo 4° - O Fundo será administrado pelo Conselho Gestor, criado por esta Lei e integrado por 07 (sete) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Sr. Prefeito Municipal. Artigo 5" - Integram o Conselho Gestor do FUNDIF: I - O chefe de gabinete, que exercerá a presidência; II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda; ^ III- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; V- 1 (um) representante do Ministério Público; VI - 2 (dois) representantes de entidades civis sem fins lucrativos, com sede e área de atuação no Município, que atendam aos requisitos das alíneas a e b do inciso II do Art. 2° da Lei. § r Os conselheiros exercerão suas funções pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. § V Os conselheiros exercerão suas funções sem qualquer remuneração. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 - Ramat 202 3 r;;;;irs!Vluii.cip'3 p7a cio Leste W^ hi .1? !sjb MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete § 3° As reuniões somente poderão ser instaladas e iniciadas com a presença de, no mínimo, 3 (três) de seus membros e as decisões deverão ser tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade. Artigo 6" - O FUNDIF terá urna secretaria executiva, exercida por servidor de carreira, sem obrigatoriedade de remuneração adicional, diretamente subordinada ao presidente. Artigo T - Compete ao Conselho Gestor do Fundo; I - regulamentar seus procedimentos por regimento interno; II- administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do Fundo; III - autorizar despesas; IV - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento ao Fundo; V - decidir quanto à aplicação dos recursos; VI - examinar e aprovar as prestações de contas; VII - examinar e aprovar projetos relativos às finalidades do Fundo, incluídos os de caráter científico e de pesquisa; VIII- deliberar sobre convênios e contratos, com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos relativos às finalidades do Fundo, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal; IX - promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura e da proteção ao meio ambiente, à livre concorrência, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e a outros bens e interesses difusos e coletivos; X - fazer editar, em colaboração com órgãos oficiais, inclusive, material infonnativo sobre matéria mencionada no caput do art. l*' desta Lei; XI - promover, por meio de órgão da administração pública e de entidade civil interessada, eventos educativos ou científicos; § 1" Qualquer cidadão poderá apresentar ao Conselho gestor projeto relativo à finalidade do Fundo; § T O Conselho Gestor do FUNDIF elaborará seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua instalação. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333-Ramal 202 4 [càmTra Muinci^ Pva fJo Lcstp .jb MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Artigo 8° - O Conselho Gestor do FUNDIF se reunirá ordinariamente em sua sede ou extraordinariamente em qualquer localidade do território municipal. Artigo 9** - Em caso de inobservância de estipulações que dêem ensejo à quebra dos compromissos assumidos em Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmados no município de Primavera do Leste por quaisquer dos co-legitimados à propositura de ações coletivas, ou mesmo de descumpriinento de condenações impostas em ações civis públicas propostas perante a Justiça Estadual, na comarca de Primavera do Leste serão os valores monetários decorrentes de cláusula penal ou multa compensatória e/ou moratória revertidos ao Fundo criado por esta Lei. Artigo IO** - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 11 de maio de 2020. DVMM/ELO. U BORTOLIN AL ADE PREFEITO LHSÍICI Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 5