| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1918 / 2020 |
| Date | 2020-12-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração do artigo 148, da Lei n° 500, de 17 de junho de 1998 — Código de Posturas de Primavera do Leste — MT, e dá outras providências." |
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Cãnvira Municipol Pva do Leste -MT FLnS MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete LEI N'' 1.918 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020 "Dispõe sobre a alteração do artigo 148, da Lei n° 500, de 17 de junho de 1998 - Código de Posturas de Primavera do Leste - MT, e dá outras providências". A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo U - Acrescentam-se o § 1®, § 2°, § 3° e § 4°, no artigo 148, da Lei Municipal n° 500 de 17 de junho de 1998, passando a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 148-(...) § 1° - Consideram-se maus tratos de animais: I - Mantê-los desabrigados ou em lugares em condições inadequadas de temperatura, ao seu porte e espécie ou que ocasionem desconforto mental ou físico; II - Privá-los das necessidades básicas como alimento adequado à espécie e água fresca; III - Lesar ou agredir animais (fisicamente por espancamento, lapidação, instrumentos cortantes, contundentes, substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, fogo, procedimentos invasivos ou cirúrgicos sem os devidos cuidados anestésicos, analgésicos e higiênico-sanitários, tecnicamente recomendados) e praticar atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano mental, físico ou morte; IV - Abandoná-los, em quaisquer circunstâncias; V - Deixar o tutor ou responsável de buscar assistência médica veterinária quando necessária Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 1 Zámara Municipal Pva do Lesto -MT FL.n3 CHH Rub A município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete VI - Obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento; VII - Castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento; VIII - Criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção; IX - Utilizá-los em lutas, duelos, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; X - Provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não; XI - Eliminação de cães e gatos como método de controle populacional; XII - Não proporcionar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária; XIII - Exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento; XIV - Abusá-los sexualmente; XV - Promover distúrbio psicológico e comportamental; XVI - Manter animais em condições ambientais de modo a propiciar a proliferação de microrganismos nocivos; XVII - Outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência. XVIII - confmamento, acorrentamento e/ou alojamento inadequado. § 2° - Para efeitos do inciso XVIII, do artigo 148 desta Lei, entende-se como "confmamento, acorrentamento e/ou alojamento inadequado" qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais domésticos, que ocorrerá por qualquer meio de aprisionamento Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498i3333 - Ramal 202 2 "âfr-ara MunioDOl Pva do Leste -M1 FL.n? Rub 4 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos. § 3*^ - Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo "vai-vem" com no mínimo oito metros de comprimento, de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias, sendo que a corrente utilizada não poderá pesar mais de 10% do peso do animal e ficará vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira; § 4® - E proibido o confmamento de animais em alojamentos e/ou locais que não respeitem as condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se: 1. Dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal; 2. Espaço suficiente para ampla movimentação; 3. Incidência de sol, luz, sombra e ventilação; 4. Fornecimento de alimento e água limpa, além de continuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário; 5. Asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal; 6. Restrição de contato com outros animais agressivos e/ou portadores de doenças. Artigo 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 09 de dezembro de 2020. DVMM/CAF. NARDO EITO DEU BORTO CIP Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 3