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norma nº 1918/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1918 / 2020
Date 2020-12-09
EmentaDispõe sobre a alteração do artigo 148, da Lei n° 500, de 17 de junho de 1998 — Código de Posturas de Primavera do Leste — MT, e dá outras providências."
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Cãnvira Municipol Pva do Leste -MT
FLnS
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N'' 1.918 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020
"Dispõe sobre a alteração do artigo 148, da
Lei n° 500, de 17 de junho de 1998 - Código
de Posturas de Primavera do Leste - MT, e
dá outras providências".
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo U - Acrescentam-se o § 1®, § 2°, § 3° e § 4°, no artigo 148, da Lei
Municipal n° 500 de 17 de junho de 1998, passando a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo 148-(...)
§ 1° - Consideram-se maus tratos de animais:
I - Mantê-los desabrigados ou em lugares em condições inadequadas
de temperatura, ao seu porte e espécie ou que ocasionem desconforto
mental ou físico;
II - Privá-los das necessidades básicas como alimento adequado à
espécie e água fresca;
III - Lesar ou agredir animais (fisicamente por espancamento,
lapidação, instrumentos cortantes, contundentes, substâncias químicas,
escaldantes, tóxicas, fogo, procedimentos invasivos ou cirúrgicos sem
os devidos cuidados anestésicos, analgésicos e higiênico-sanitários,
tecnicamente recomendados) e praticar atividade capaz de causar-lhes
sofrimento, dano mental, físico ou morte;
IV - Abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;
V - Deixar o tutor ou responsável de buscar assistência médica
veterinária quando necessária
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 1
Zámara Municipal Pva do Lesto -MT
FL.n3
CHH
Rub A
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
VI - Obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a
todo ato que resulte em sofrimento;
VII - Castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem
ou adestramento;
VIII - Criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de
limpeza e desinfecção;
IX - Utilizá-los em lutas, duelos, entre animais da mesma espécie ou
de espécies diferentes;
X - Provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;
XI - Eliminação de cães e gatos como método de controle
populacional;
XII - Não proporcionar morte rápida e indolor a todo animal cuja
eutanásia seja necessária;
XIII - Exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em
movimento;
XIV - Abusá-los sexualmente;
XV - Promover distúrbio psicológico e comportamental;
XVI - Manter animais em condições ambientais de modo a propiciar a
proliferação de microrganismos nocivos;
XVII - Outras práticas que possam ser consideradas e constatadas
como maus tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial,
judicial ou outra qualquer com esta competência.
XVIII - confmamento, acorrentamento e/ou alojamento inadequado.
§ 2° - Para efeitos do inciso XVIII, do artigo 148 desta Lei, entende-se
como "confmamento, acorrentamento e/ou alojamento inadequado"
qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais
domésticos, que ocorrerá por qualquer meio de aprisionamento
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498i3333 - Ramal 202 2
"âfr-ara MunioDOl Pva do Leste -M1
FL.n? Rub
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por
períodos contínuos.
§ 3*^ - Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio
de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo "vai-vem"
com no mínimo oito metros de comprimento, de modo a não causar
quaisquer ferimentos, dores ou angústias, sendo que a corrente
utilizada não poderá pesar mais de 10% do peso do animal e ficará
vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira;
§ 4® - E proibido o confmamento de animais em alojamentos e/ou
locais que não respeitem as condições adequadas ao bem-estar do
animal, observando-se:
1. Dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do
animal;
2. Espaço suficiente para ampla movimentação;
3. Incidência de sol, luz, sombra e ventilação;
4. Fornecimento de alimento e água limpa, além de continuo
atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário;
5. Asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio
animal;
6. Restrição de contato com outros animais agressivos e/ou
portadores de doenças.
Artigo 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 09 de dezembro de 2020.
DVMM/CAF.
NARDO
EITO
DEU BORTO
CIP
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 3

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