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norma nº 1924/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1924 / 2021
Date 2021-03-09
EmentaDispõe sobre a transação e o parcelamento de débitos no mutirão fiscal promovido pelo município de Primavera do Leste e dá outras providências.
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
LEI 1.924 DE 09 DE MARÇO DE 2021.
"Dispõe sobre a transação e o parcelamento de
débitos no mutirão fiscal promovido pelo
município de primavera do leste e dá outras
providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. U - Esta Lei estabelece as condições em que o Município de
Primavera do Leste/MT, por meio da Secretaria de Fazenda, Procuradoria
Geral do Município e os sujeitos passivos, pessoa física ou jurídica,
poderão celebrar transação ou aderir ao parcelamento de débitos inscritos
em dívida ativa no Mutirão de Conciliação a ser promovido entre os dias 15
de março e 15 de maio do ano coiTente.
Parágrafo único - Caso entenda necessário, o Poder Executivo, mediante
edição de Decreto, poderá prorrogar o prazo estabelecido no caput por até
30 (trinta) dias.
Art. 2" - São objetivos da presente Lei:
I - a racionalização, a recuperação de créditos tributários e
multas de diferentes naturezas e o julgamento célere dos processos de
execução fiscal;
II - estabelecer mecanismos ágeis e eficientes de extinção de
processos;
III - fomentar e ampliar soluções em regime de parceria com
demais órgãos do Poder Judiciário, visando permitir a recuperação ágil de
créditos tributários em favor do Município de Primavera do Leste, bem
como, diminuir o índice de congestionamento dos Tribunais e reduzir os
prazos de tramitação, garantindo, desta forma, a efetiva prestação
jurisdicional;
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■r:
município de primavera do leste - MT
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IV - ampliar o relacionamento da Fazenda Pública Municipal
com os sujeitos passivos de créditos fiscais como meio para solucionar
litígios de forma amigável;
V - reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos,
com economia para a Fazenda Municipal, mediante o emprego de
instrumentos ágeis de solução de controvérsias;
VI - garantir o crédito fiscal preocupando-se com a
presei-vação financeira do contribuinte, bem como com a manutenção da
fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos
correspondentes, em reconhecimento à função social e ao estímulo à
atividade econômica;
VII - reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades.
Art. 3*^ - As medidas conciliadoras para a transação instituída por esta Lei
para quitação de débitos fiscais inscritos em dívida ativa compreendera:
I - anistia ou redução da multa moratória e dos juros de mora
dos créditos fiscais de qualquer natureza, ajuizados ou não ajuizados.
II - pagamento à vista ou parcelado do crédito fiscal, inclusive
para os fatos geradores não indicados no inciso anterior.
Art, 4° - O sujeito passivo (pessoa física ou jurídica), para usufruir dos
benefícios desta Lei Complementar, deve celebrar a transação ou aderir ao
parcelamento dentro mutirão previsto no art. 1° desta Lei Complementar.
Parágrafo único - Para que seja possível a quitação de débitos por meio de
compensação ou dação em pagamento, com os benefícios previstos pela
presente lei, deverá o contribuinte apresentar a proposta à Procuradoria
Geral do Município até 15 de abril de 2021, instruída com todos os
documentos previstos pela legislação municipal, sob pena de indeferimento
sumário da pretensão.
Art. - A transação e a adesão ao parcelamento implicam, por parte do
contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança
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administrativa ou judicial, bem como, renúncia ou desistência de quaisquer
meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.
Parágrafo único - A confissão, renúncia e desistência mencionadas no
capiit serão consignadas em termo próprio.
Art. 6° - Aos Advogados Públicos do Município é outorgada a condição de
autoridade administrativa competente para celebrar a transação formalizada
com base nesta Lei.
Art. 1° - Atendidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar, o
Município de Primavera do Leste, por meio de seus Advogados Públicos, e
o contribuinte poderão celebrar a transação mediante termo de acordo
extrajudicial em relação aos débitos fiscais ajuizados ou não.
Art. 8° - Concomitantemente ao pagamento à vista ou de cada parcela, o
sujeito passivo deverá efetuar o pagamento da verba honorária, incidentes
sobre o valor do crédito fiscal objeto do termo de acordo.
Art. 9° - O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação
enseja, conforme o caso, o ajuizamento ou prosseguimento da execução
fiscal pela totalidade do crédito fiscal resultante da imputação das parcelas
eventualmente pagas e com a perda dos benefícios fiscais, ficando
preservada a confissão, a renúncia e desistência em relação aos meios de
impugnação, constantes do termo a que se refere o parágrafo único do art.
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Art. 10 - A transação prevista nesta Lei, desde que realizada dentro do
período previsto pelo art. 1°, importa nos seguintes benefícios para
pagamento do crédito fiscal:
I - Para pagamento à vista será concedido desconto de 100%
(cem por cento) da multa moratória e dos juros de mora;
II - Para pagamento parcelado será concedido desconto de
acordo com a quantidade de parcelas:
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a - para pagamento parcelado de 2 a 5 meses: desconto de 80%
(oitenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa
moratória;
b - para pagamento parcelado de 6 a 10 meses: desconto de
60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da
multa moratória;
§ l'* - O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da
execução fiscal ou à autorização para retirada de protesto junto aos serviços
notariais.
§ 2® - A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o
interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo
instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento das custas e
emolumentos para formalização da desistência dos apontamentos a
protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de
Protesto, até o momento da assinatura do Termo de Conciliação, assim
como não o exonera do pagamento das custas processuais no caso de
execuções fiscais já ajuizadas.
§3*" - Será permitida a assunção de dívida por terceiros, sem, no entanto,
autorizar-se a transferência da titularidade de imóveis junto à
Coordenadoria de Tributação antes integralmente quitados os débitos
referentes ao imóvel.
Art. 11-0 termo de transação deve conter:
I - qualificação das partes, descrição do débito e da CDA, com
a data e o local, e a assinatura de todos os envolvidos;
II - a descrição do procedimento adotado e as recíprocas
concessões, com a advertência de que, em caso de descumprimento do
termo de acordo, o contribuinte perderá a anistia de multa moratória e de
juros moratórios;
III - declaração de confissão, renúncia e existência, que
também será firmada em termo próprio, conforme mencionado no § 1° do
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fV - a manutenção da penhora se houver, até a comprovação
do pagamento integral do crédito fiscal remanescente.
Parágrafo único - O devedor tem obrigação de realizar o pagamento
integral do crédito fiscal, em caso de quitação à vista, ou pagamento da
primeira parcela, no caso de parcelamento, no prazo constante do
Documento de Arrecadação Municipal - DAM ou Boleto Bancário, que
deverá ser infomiado ao Juízo pelos Advogados Públicos do Município se
o débito já estiver ajuizado.
Art. 12-0 Termo de Transação de débito ajuizado somente surtirá seus
efeitos após homologação pelo juiz competente.
§ 1° - Somente será homologado o termo após a demonstração do
pagamento do crédito fiscal à vista ou do valor de entrada.
§ 2° - A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e
somente haverá extinção do crédito fiscal com o cumprimento integral de
seu termo.
Art. 13-0 parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão
da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado.
Art. 14-0 valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 100,00 (cem reais) para as pessoas físicas e
empreendedor individual;
II - R$ 200,00 (duzentos reais) para microempresas e
empresas de pequeno porte;
III - R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas
jurídicas.
Parágrafo único - Na hipótese de créditos de IPTU, verificando-se que a
inscrição imobiliária esteja em nome da Caixa Econômica Federal,
INTERMAT ou COHAB, havendo o comprovado exercício da posse por
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pessoa física, será aplicado o valor mínimo de prestação a que alude o
inciso I, deste artigo.
Art. 15 - A adesão ao parcelamento decorrente da transação extrajudicial
previstas nesta Lei Complementar será feita por termo próprio, assinado
pelos interessados e por Advogado Público do Município, implicando:
I - na aplicação das normas próprias para concessão de
parcelamento, previstas na legislação tributária;
II - na confissão irretratável da dívida por parte do sujeito
passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como
desistência em relação aos já interpostos.
Art. 16 - A adesão via parcelamento considera-se formalizada com o
pagamento da primeira parcela.
§ 1" - O crédito fiscal remanescente será pago em parcelas mensais e
sucessivas.
§ 2" - Poderão aderir ao presente programa de recuperação fiscal os
contribuintes que possuírem débitos vencidos até 31 de dezembro de 2020,
incluindo-se aqueles que possuam parcelamentos vigentes ou já revogados.
§ - Os débitos que foram objeto de prévio parcelamento revogado em
razão de ínadimplemento somente poderão ser objeto de novo
parcelamento mediante o pagamento de entrada mínima de 20% sobre o
valor do débito.
Art. 17 - A concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da
garantia do juízo, caso esteja constituída.
Art. 18 - Se após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua
vigência houver Ínadimplemento de qualquer parcela, por prazo superior a
60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento, o parcelamento fica
automaticamente rescindido, situação em que o devedor perde o direito aos
benefícios concedidos nesta Lei Complementar, respeitando-se os valores
pagos até a denúncia.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
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Art. 19 - Para as transações realizadas no último dia de mutirão fiscal fica
autorizada a emissão de boleto para pagamento da primeira parcela ou
parcela única com vencimento para o primeiro dia útil posterior à
assinatura do Termo de Conciliação.
Art. 20 - Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei
Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não
atingidas pelos institutos da decadência e prescrição.
Art. 21 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 09 de março de 2021.
LEONA
PREFEITO
EUB
CIPAL
DVMM/ELO.
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