| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1932 / 2021 |
| Date | 2021-03-23 |
| Ementa | "Regulamenta o recolhimento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano - 2021 e dá outras providências". |
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
LEI 1.932 DE 23 DE MARÇO DE 2021.
"Regulamenta o recolhimento do IPTU -
Imposto Predial e Territorial Urbano -
2021 e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo V - Para efeitos de lançamentos do IPTU/2021, serão utilizados os
valores do IPTU do exercício anterior, atualizados pelo INPC, nos termos
da Lei Municipal n° 699/2001 e suas alterações, Decretos n° 2.005 de 29 de
dezembro de 2020 e n° 2.008 de 12 de janeiro de 2021.
Artigo 2^-0 vencimento do IPTU/2021, será no dia 15 de julho de 2021,
para todos os imóveis, podendo o contribuinte optar pelo pagamento a vista
ou parcelado.
Artigo 3° - Para pagamento total do tributo até a data de 15 de julho de
2021, em uma única parcela, caberão os seguintes descontos:
I - 20% (vinte por cento) para pagamento à vista;
II - 20% (vinte por cento) para imóveis que, até a data de 15 de maio
de 2021, não apresentaram qualquer tipo de débito relativo aos IPTUs de
anos anteriores.
Artigo 4® - O contribuinte será notificado através de órgãos da imprensa,
pessoalmente e/ou mediante publicação de edital no órgão oficial local ou
ainda por meio de afixação em murais dispostos em locais públicos, do
lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU do exercício de 2021.
§ 1° - O Município de Primavera do Leste, por meio de seu Poder
Executivo, também disponibilizará aos contribuintes a guia do Documento
de Arrecadação Municipal (DAM), contendo o nome do contribuinte e
indicação fiscal do imóvel, o valor do imposto, os prazos para pagamento e
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prazo para a impugnação da exigência e também disponibilizará a referida
guia, por meio eletrônico através do link:
http ://prímaveradoleste.mt.gov.br/portaldeservicos.
§ 2** - O pagamento do tributo poderá ser parcelado, sem desconto, em até
03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo da seguinte forma:
I - pagamento da primeira parcela até o dia 15 de julho de 2021.
II - pagamento da segunda parcela até o dia 16 de agosto de 2021.
III - pagamento da terceira parcela até o dia 15 de setembro de 2021.
Artigo 5° - Caso o contribuinte opte por parcelar o IPTU/2021, e não
efetue o pagamento das mesmas até a data dos respectivos vencimentos,
sobre as parcelas vencidas e não pagas, a partir do primeiro dia útil
posterior, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, acrescida
da atualização monetária anual, a ser calculada pela Variação da Unidade
Fiscal do Município (UPF), bem como multa moratória de 2% (dois por
cento) a partir da data do vencimento.
Artigo ó'' - Consideram-se parte integrante desta Lei os anexos I e II que a
acompanham.
Artigo T - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 23 de março de 2021.
Mo^i^myxrrJmmBQRTOU
PREFEITO MUNTCIFAL
DVMM/ELO.
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ANEXO I
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO NOS TERMOS DO ARTIGO 14, CAPUT E EVC. II
DA LEI COMPLEMENTAR N.** 101/2000.
No presente caso, quando da elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2021, Lei Municipal n.° 1.915 de 11 de
novembro de 2020, a renúncia de receita já foi deduzida da projeção do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, não sendo possível
elencar qualquer impacto orçamentário e também financeiro, como resta
evidenciado no Anexo II que acompanha o presente Projeto. Noutras
palavras, quando se elaborou a LDO os valores referentes às receitas de
IPTU já foram lançados levando-se em conta a renúncia de receita que
doravante ocorreria.
No tocante aos dois exercícios subsequentes não se pode cogitar
impacto, uma vez que o Projeto em tela resulta em lei de caráter anual,
logo, não debruçaria seus efeitos para os próximos exercícios.
Como não se aventam impactos, uma vez que a despesa já foi fixada
levando em consideração a receita projetada, também não há o que se falar
em medidas de compensação, a não serem aquelas já demonstradas na
tabela que acompanha o Anexo II desta Lei, mais especificamente na
coluna "Compensação".
Dessa forma, em face da impossibilidade de se demonstrar qualquer
impacto orçamentário e financeiro decorrente deste Projeto, eis que
inexistentes, serve o presente, justamente, para declarar sua ausência.
EONARDOT
PREFEITO M
DEUB
ICIPA
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f.
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ANEXO II
DEMONSTRATIVO DE QUE A RENÚNCIA FOI CONSEIDERADA
NA ESTIMATIVA DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DE QUE NÃO
AFETARÁ AS METAS DE RESULTADOS FISCAIS DA LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (ART. 14, INC. I, LEI
COMPLEMENTAR N.° 101/2000).
Com relação ao demonstrativo que ora se apresenta, defende-se que a
finalidade deste encontra coincidência com o exigido no Anexo I desta Lei.
Como explicitado no título do presente, pretende este Anexo II
demonstrar que a "renúncia' {colocou-se entre aspas pois como defendido
no Anexo 7, não se trata propriamente de uma renúncia) está
adequadamente prevista e que não afetará o equilíbrio financeiro e fiscal do
Município de Primavera do Leste.
Neste sentido, o conteúdo do demonstrativo regionalizado do efeito
sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, da Lei
Municipal n.° 1.915 de 11 de novembro de 2020, Lei de Diretrizes
Orçamentárias, notadamente em relação a sua tabela principal, resta
apresentado nos seguintes termos:
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2021
Tabela 8 (LRF, art. 4% § 2°, inciso V)
TRIBUTOS MODALIDA
DE
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIO
RENUNCIA RECEITA PREVISTA (RS) COMPENSA
ÇÃO
2021 2022 2023
IPTU Isenção
(Descontos
Concedidos)
Residências e
Estabelecimentos
comerciais
5.831.883,43 5.932.191,82 6.110.157,58 Aumentar o
número de
contribuintes
que efetuam o
pagamento na
data prevista e
regularizam os
débitos
anteriores para
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0
aproveitamento
dos descontos
oferecidos.
IPTU Isenção Aposentados
/Pensionistas/
Deficientes
Físicos/
Associações e
Entidades
Beneficentes.
1.200.000,00 1.220.640,00 1.257.259,20 Aumentar o
número de
contribuintes
conforme
verificado nas
medidas
anteriores.
DIVIDA
ATIVA
(Multas e
Juros)
Remissão Proprietário de
imóveis, comércio
e indústria de
serviços.
275.000,00 279.730,00 288.122,00 Ampliar e
qualificar o
setor de
execução fiscal,
agilizando os
processos
judiciais.
ITBI Isenção Proprietários de
Imóveis Urbanos e
Rurais
1.000.000,00 1.017.200,00 1.047.716,00 Incentivar os
proprietário de
Imóveis a
regularizarem o
Registros dos
Imóveis.
TOTAL 8.306.883,43 8.449.761,82 8.703.254,78
Desta feita, percebe-se que a finalidade dos Anexos I e II é idêntica,
qual seja, demonstrar que o desconto ora concedido não afetará as metas
financeiras do município para o exercício de 2021.
Sendo estes os fundamentos de fato e de direito que se tinha a
apresentar, encaminho o presente Projeto de lei a esta Colenda Câmara de
Vereadores de primavera do Leste-MT, esperando sua conversão em
diploma legal, se assim Vossas Excelências entenderem.
V PREFEITO I IPAL
OLIN
TCR.
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