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norma nº 1939/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1939 / 2021
Date 2021-04-22
EmentaDispõe sobre à adequação da legislação do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Primavera do Leste - IMPREV em razão das alterações promovidas no sistema previdenciário pela Emenda Constitucional n.° 103/2019 e Altera a redação da Lei Municipal n. 1.662, de 13 de dezembro de 2016, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Primavera do Leste/MT e, dá outras providências.
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N° 1.939 DE 22 DE ABRIL DE 2021,
"Dispõe sobre a adequação da Legislação
do Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos Municipais de
Primavera do Leste - IMPREV em razão
das alterações promovidas no sistema
previdenciário pela Emenda
Constitucional n° 103/2019 e Altera a
redação da Lei Municipal n. 1.662, de 13
de dezembro de 2016, que Reestrutura o
Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Primavera do Leste/MT e,
dá outras providências"
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - Fica referendado no âmbito da legislação previdenciária do
Município de Primavera do Leste, as alterações promovidas no artigo 149
da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n° 103/2019.
Artigo 2" - A redação da Lei Municipal n. 1.662, de 13 de dezembro de
2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art 12. Os servidores abrangidos pelo regime do IMPREV
serão aposentados:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em
que estiver investido quando insuscetível de readaptação,
sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas no art. 13:
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a) a incapacidade total e permanente será apurada mediante
exames médicos realizados segundo instruções emanadas do
IMPREV e os proventos da aposentadoria serão devidos a
partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do
serviço.
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da
posse ao IMPREVjá era portador não lhe conferirá direito à
aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 51 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a
percepção de mais de uma aposentadoria à conta deste
Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras
vedações, regras e condições para acumulação de benefícios
previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência
Social, como previsto na nova redação do art. 40, § 6 ^ da
Constituição Federal.
(„.)
§ 71 O segurado aposentado por incapacidade permanente
para o trabalho está obrigado, sob pena de suspensão do
beneficio, a qualquer tempo e independentemente de sua
idade, ressalvada apenas a idade máxima de permanência no
serviço público, a submeter-se a exames médico-periciais a
cargo do IMPREV, a realizarem-se bienalmente na data de
aniversário do segurado, devendo ser apresentado
documentação referente ao acompanhamento médico.
Art. 28. A pensão por morte será concedida ao dependente de
segurado equivalente a uma cota familiar de 50% (cinqüenta
por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado
ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado
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^
r
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por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de
cotas de 10% (dez) pontos percentuais por dependente, até o
máximo de 100%) (cem por cento).
§ 1°, As cotas por dependente cessarão com a perda dessa
qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes,
preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por
morte quando o número de dependentes remanescente for
igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2^, Na hipótese de existir dependente inválido ou com
deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por
morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo
segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse
aposentado por incapacidade permanente na data do óbito,
até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de
Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50%) (cinqüenta por cento) acrescida
de cotas de 10% (dez) pontos percentuais por dependente, até
o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o
limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
§ 3'*. Quando não houver mais dependente inválido ou com
deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão
será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1°
deste artigo.
§ 4°, O tempo de duração do benefício de pensão por morte e
das cotas individuais por dependente até a perda dessa
qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as
condições necessárias para enquadramento serão aqueles
estabelecidos no artigo 33 desta Lei.
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§ 51 Para o dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser
reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de
avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão
periódica na forma da legislação.
§ 61 Equiparam-se a füho, para fins de recebimento da
pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor
tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
Art 29, Será concedida pensão provisória por morte
presumida do segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por
autoridade judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
Parágrafo único, A pensão provisória será transformada em
definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser
cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos,
salvo má-fé.
Art, 30, A pensão por morte será devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a
contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto
no inciso I; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ Í1 No caso do disposto no inciso II, não será devida
qualquer importância relativa a período anterior à data de
entrada do requerimento.
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§ 2". O direito à pensão configura-se na data do falecimento
do segurado, sendo o benefício concedido com base na
legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do
reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.
§ 3". Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o
companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer
tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável,
ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir
benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no
qual será assegurado o direito ao contraditório e a ampla
defesa.
§ r- Perde o direito à pensão por morte o condenado
criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como
autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de
tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado,
ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
Art. 31. A pensão por morte somente será devida ao filho e ao
irmão inválido, cuja invalidei tenha ocorrido antes da
emancipação ou de completar a maioridade civil, desde que
comprovada, pela perícia médica do IMPREV, a continuidade
da invalidei até a data do óbito do segurado.
§ 1**. A invalidei ou alteração de condições quanto ao
dependente superveniente à morte do segurado, não darão
origem a qualquer direito a pensão.
§ 2". Os dependentes inválidos ficam obrigados, tanto para
concessão como para manutenção e cessação de suas quotas
de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados
pelo IMPREV.
§3**. Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os
pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta)
anos.
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§ 4", Aos dependentes, filho ou irmão, que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave que os tornem
absolutamente ou relativamente incapazes, assim declarados
judicialmente, deverão ser observadas as condições
estabelecidas para o filho ou irmão inválidos disposto neste
artigo.
Art 32. Ajuizada ação judicial para reconhecimento da
condição de dependente, este poderá ser requerida a
habilitação provisória ao beneficio de pensão por morte,
exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros
dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o
trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a
qualidade de dependente do autor da ação.
§ 1^. Nas ações em que o IMPREV for parte, este poderá
proceder de oficio à habilitação excepcional da referida
pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os
valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado
0 pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da
respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial
em contrário.
§ 2". Julgada improcedente a ação prevista no § N deste
artigo, o valor retido será pago de forma proporcional aos
demais dependentes, sem qualquer atualização, de acordo com
as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
§ 3". Em qualquer hipótese, fica assegurada ao IMPREV a
cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova
habilitação.
Art. 33. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista,
será rateada entre todos em parte iguais.
§ 1°. O direito à percepção de cada cota individual cessará:
1 - pela morte do pensionista;
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II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os
sexos, ao atingir a maioridade civil, salvo se for inválido ou
tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave que
os tornem absolutamente incapazes, assim declarados
judicialmente;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave pelo afastamento da deficiência;
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez,
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das
alíneas "b" e "c";
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado
tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o
casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos
de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de
acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do
segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito)
contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início
do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos
de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de
idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e
um) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e
quatro) anos de idade;
6) vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.
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§ 2", Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na
alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do
inciso V do § 1°, se o óbito do segurado decorrer de acidente
de qualquer natureza ou de doença profissional ou do
trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito)
contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de
casamento ou de união estável.
§ 3'*. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde
que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano
inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população
brasileira ao nascer, serão fixadas via decreto, em números
inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c " do
inciso V do caput, em ato do Governo Federal, limitado o
acréscimo na comparação com as idades anteriores ao
referido incremento.
§ 4", O tempo de contribuição a outro Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS) ou a Regime Geral de Previdência
Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito)
contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do
inciso V do § 1°.
Art, 34. Havendo a extinção de parcela(s) de pensão, em
razão da perda da qualidade de dependente na forma desta
lei, não será realizado novo rateio da pensão em favor dos
pensionistas remanescentes.
Parágrafo único. Com a extinção da quota do último
pensionista, extinta ficará também a pensão.
Art. 37. O abono anual será devido àquele que, durante o ano
tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte
pagos pelo RPPS.
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Art 43. O pagamento do benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente para o trabalho decorrente de
doença mental somente será feito ao curador do segurado,
condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que
provisório.
Art 44. Para fins de aposentadoria, será assegurada a
contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime
Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de
Previdência Social, e destes entre si, observada a
compensação financeira, de acordo com os critérios
estabelecidos em lei.
§ 1". O tempo de serviço militar exercido nas atividades de
que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal e o
tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social
ou a regime próprio de previdência social terão contagem
recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e
a compensação financeira será devida entre as receitas de
contribuição referentes aos militares e as receitas de
contribuição aos demais regimes.
§ 2^1 Os servidores municipais contemplados pelo art. 3° desta
Lei receberão do órgão instituidor (IMPREV), todo o provento
integral da aposentadoria, independentemente do órgão de
origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada
servidor, como compensação financeira.
Art.49.
I - das contribuições mensais dos segurados ativos, definidas
pelo § 1° do art. 149 da CF/88, igual a 14% (quatorze por
cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos
servidores ativos;
II-REVOGADO;
III - das contribuições mensais dos segurados inativos e dos
pensionistas, a razão de 14% (quatorze por cento), calculadas
sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o
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limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral
de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição
Federal;
IV - das contribuições mensais do Município, incluídas suas
autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual
a 18,11% (dezoito inteiros e onze centésimos por cento),
calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados
ativos, compreendendo: 13,55% (treze inteiros e cinqüenta
cinco centésimos por cento) relativo ao custo normal, 2%
(dois por cento) referente ao custo administrativo e 2,56%>
(dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) relativo
ao custo especial, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei.
(...)
XI - Constituem, também, fonte de receita do IMPREV, as
contribuições previdenciárias previstas legalmente, incidentes
sobre os benefícios estatutários, decorrentes das licenças
temporárias para trabalho, e, nos casos de licença gestacional
Art 59
r
Parágrafo Único, Os recursos do IMPREV poderão ser
aplicados na concessão de empréstimos aos seus segurados,
na modalidade de consignados, observada regulamentação
especifica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e
nos atos administrativos disciplinadores desta modalidade de
aplicação, a serem editados pelo Município de Primavera do
Leste.
Art, 68, Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária e não poderá ultrapassar o limite
estabelecido no § 1° deste artigo.
§ A taxa de administração prevista no caput deste artigo
será de 3,0% (três inteiros por cento) da remuneração de
contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao
IMPREV, apurado no exercício financeiro anterior,
observando-se que:
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/ - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas
correntes e de capital necessárias à organização e ao
funcionamento do órgão gestor do regime próprio;
II - na verificação do limite definido no caput deste
parágrafo, não serão computadas as despesas decorrentes das
aplicações de recursos em ativos financeiros, inclusive as
decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos;
III - os recursos da Taxa de Administração deverão ser
administrados pela unidade orçamentária do IMPREV em
contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados
ao pagamento dos benefícios;
IV~ o IMPREV constituirá reserva com as sobras do
custeio das despesas do exercício, desde aprovado pelo
conselho previdenciário, cujos valores serão utilizados para
os fins a que se destina a taxa de administração.
§ 2'', Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e
especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do
executivo.
§ Fica autorizada a reversão das sobras do custeio
administrativo e seus rendimentos, na totalidade ou em parte,
para pagamento dos benefícios do IMPREV, desde que
aprovada pelo conselho deliberativo, vedada a devolução dos
recursos ao ente federativo.
§ 4°. Fica autorizada a utilização dos recursos da Reserva
Administrativa, desde que não prejudique as finalidades de
que trata o caput, somente para:
a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis
destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas
atividades de administração, gerenciamento e
operacionalização do IMPREV;
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b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao IMPREV e
destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno
dos valores empregados, mediante verificação por meio de
análise de viabilidade econômico-financeira,
§ 5", Fica autorizada, desde que por meio de alíquota de
contribuição incluída no plano de custeio definido na
avaliação atuarial do RPPS, a elevação em 20% (vinte por
cento) do limite para despesa administrativa, passando para
3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) o limite
estabelecido no caput deste artigo, desde que os recursos
adicionais sejam destinados exclusivamente para o custeio de
despesas administrativas relacionadas a:
I - obtenção e manutenção de certificação institucional no
âmbito do Programa de Certificação Institucional e
Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria
MPS n° 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser
utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para
implantação do Pró-Gestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive
aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de auto
avaliação e auditoria de supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de
certificação.
II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à
certificação para nomeação e permanência de dirigentes do
órgão ou entidade gestora do RPPS, do responsável pela
gestão dos recursos e dos membros dos conselhos deliberativo
e fiscal e do comitê de investimentos, conforme previsto no
inciso II do art 8°-B da Lei n° 9.717, de 1998, e regulação
específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a:
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a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos
conselhos e comitê.
§ 6°, A elevação da Taxa de Administração de que trata o
parágrafo anterior observará os seguintes parâmetros:
I - deverá ser aplicada a partir do inicio do exercício
subsequente ao da publicação desta Lei Municipal,
condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró-Gestão
- RPPS;
II - deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado
a partir da data prevista no inciso I, o IMPREV não obtiver a
certificação institucional em um dos níveis de aderência
estabelecidos no Pró-Gestão RPPS;
III - voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele
em que o IMPREV vier a obter a certificação institucional, se
esta se der após o prazo de que trata o inciso 11.
Art 102, Os servidores que tenham ingressado no serviço
público até a data da publicação da Emenda Constitucional n.
41, de 31 de dezembro de 2.003, e que tenha se aposentado ou
venha a se aposentar por incapacidade permanente para o
trabalho, com fundamento no inciso I do § 1° do art. 40 da
Constituição Federal, terá direito a proventos calculados com
base na remuneração do cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, na forma da lei, não se aplicando os dispostos
nos §§ 3°, 8° e 17 do art. 40 da Constituição Federal, e nem o
artigo 35 desta Lei Municipal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de
aposentadorias concedidas com base no caput deste artigo o
disposto no art. 84 desta Lei, observando-se igual critério de
revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores
falecidos que tenham se aposentado em conformidade ao
caput deste artigo.
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Art 105, O Diretor Executivo instituirá por meio de Portaria
a junta médica para emitir laudo médico pericial nos
processos de aposentadoria por incapacidade permanente
para o trabalho.
Artigo y - Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da
reavaliação atuarial, realizado em FEVEREIRO/202I.
Artigo 4® - O rol de benefícios a ser concedido pelo IMPREV fica limitado
às aposentadorias e à pensão por morte.
Parágrafo Único - Os afastamentos por incapacidade temporária para o
trabalho (auxílio doença), salário família, auxílio reclusão e o salário￾matemidade serão pagos diretamente pelo órgão ou poder ao qual o
servidor está vinculado, desde que tais benefícios estejam previstos no
estatuto dos servidores públicos municipais.
Artigo 5° - E vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte
deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste regime
de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor
decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da
Constituição Federal.
§ V, Será admitida, nos termos do § 2°, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira
deste regime de previdência social com pensão por morte concedida por
outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das
atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição
Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira
deste regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito
do Regime Geral de Previdência Social ou de outro Regime Próprio de
Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das
atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição
Federal;
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III - de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime Próprio de
Previdência Social com pensões decorrentes das atividades militares de que
tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 2°. Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1°, é assegurada a
percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de
cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com
as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo,
até o limite de 2 (dois) salários mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários
mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos,
até o limite de 4 (quatro) salários mínimos e;
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.
§ 3®. A aplicação do disposto no § 2° poderá ser revista a qualquer tempo, a
pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4°. As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos
benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da
Emenda Constitucional n. 103/2019.
Artigo ó** - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts.
14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 35, inciso II e os §§ 1°
e 2° do art. 49, § 3° do art. 50; art. 55, todos estes pertencentes a Lei
Municipal n. 1.662, de 13 de dezembro de 2016, com atualizações.
Artigo T ~ A partir de 1° de janeiro de 2022 a exigência das alíquotas de
contribuição previdenciária referente a parte patronal mensal do Município,
incluídas suas autarquias e fundações, no percentual de 20,76% (vinte
inteiros e setenta e seis centésimos por cento), calculada sobre a
remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo:
13,55% (treze inteiros e cinqüenta cinco centésimos por cento) relativo ao
custo normal, 3,00% (três por cento) referente ao custo administrativo e
4,21 % (quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) relativo ao custo
especial.
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Artigo 8" - Esta Lei entrará em vigor:
I - no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de
publicação desta Lei, quanto à alteração nos incisos I a IV do art. 49 da Lei
Municipal n. 1.662, de 13 de dezembro de 2016;
II - em 1° de janeiro de 2022, quanto a alteração do art. 68 da Lei
Municipal n.° 1.662, de 13 de dezembro de 2016;
III - nos demais casos, na data de sua publicação.
Parágrafo Único - O Município de Primavera do Leste deverá
implementar as alterações necessárias para adequação legal e
administrativa na concessão dos benefícios que versam sobre os
afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho (auxílio doença),
salário família, auxílio reclusão e o salário-matemidade, em razão do
disposto no § 3° do art. 9° da Emenda Constitucional n.° 103/2019.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 22 de abril de 2021.
RTOLIN
IPAL
LEONARDOT
PREFEITO M
DVMM/ELO.
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ANEXO I
ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
ANO DE AMORTIZAÇÃO alíquota
2021 2,56%
2022 4,21%
2023 5,86%
2024 7,52%
2025 9,17%
2026 10,82%
2027 12,47%
2028 14,12%
2029 15,78%
2030 17,43%
2031 19,08%
2032 20,73%
2033 22,38%
2034 24,04%
2035 25,69%
2036 27,34%
2037 28,99%
2038 30,64%
2039 32,30%
2040 33,95%
2041 35,60%
2042 37,25%
2043 38,91%
2044 40,56%
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