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norma nº 1940/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1940 / 2021
Date 2021-04-22
EmentaRegulamenta a Lei n° 14.113 de 25 de dezembro de 2020, Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, e Revoga a Lei Municipal n° 973 de 28 de fevereiro de 2007 e suas alterações.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N" L940 DE 22 DE ABRIL DE 2021.
Regulamenta a Lei n° 14.113 de 25 de
dezembro de 2020, Cria o Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação —
Conselho do FUNDEB, e Revoga a Lei
Municipal n° 973 de 28 de fevereiro de 2007
e suas alterações.
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1" - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do
FUNDEB, no âmbito do Município de Primavera do Leste- Estado do Mato
Grosso, de acordo com o disposto Lei Federal n° 14.113, de 25 de
dezembro de 2020.
Artigo 2*^-0 Conselho a que se refere o artigo 1° é constituído por 09
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representação e indicação a seguir discriminados:
>
1-2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos
quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão
educacional equivalente;
pública;
públicas;
II - 1 (um) representante dos professores da educação básica
III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas
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IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos
das escolas básicas públicas;
V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básioa
pública;
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica
pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes
secundaristas.
§ 1° - Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando
houver:
I - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de
Educação (CME);
II - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a,
indicado por seus pares;
III - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IV - 1 (um) representante das escolas indígenas;
V - 1 (um) representante das escolas do campo;
VI - 1 (um) representante das escolas quilombolas.
§ 2° - Os membros dos conselhos previstos no caput e no § 1° deste artigo,
serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos
conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I - nos casos das representações do órgão municipal, pelos seus
dirigentes;
II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e
estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito
municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim,
pelos respectivos pares;
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III - nos casos de representantes de professores e servidores,
pelas entidades sindicais da respectiva categoria;
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo
eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades
que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou
como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos,
nos termos da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do
respectivo conselho;
III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um)
ano contado da data de publicação do editai;
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao
controle social dos gastos públicos;
V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo
conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título
oneroso.
§ 3° - São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste
artigo:
I - titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, bem como
seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria
ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao
controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
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IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e^
exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos
recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes
Executivos em que atuam os respectivos conselhos.
Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão
em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o
funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos:
L nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
II. correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o
conselho;
III. atas de reuniões;
IV. relatórios e pareceres;
V. outros documentos produzidos pelo conselho.
Artigo 3® - Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no
conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários,
provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do
mandato.
Artigo 4° - O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4
(quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á
em 1° de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder
Executivo.
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Artigo 5® - Compete ao Conselho do Fundeb:
Parágrafo único - O acompanhamento e o controle social sobre a
distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos;
I - Os conselhos de âmbito municipal poderão, sempre que
julgarem conveniente:
II - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de
controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros
contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla
transparência ao documento em sítio da internet;
III - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o
Secretário Municipal de Educação competente ou servidor equivalente para
prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em
prazo não superior a 30 (trinta) dias;
IV - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais
serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não
superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de
serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais
deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e
indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que
estejam vinculados;
c) outras informações necessárias ao desempenho de suas
funções;
V - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões
pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas
instituições escolares com recursos do Fundo;
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b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em beneficio do sistema de ensino de bens
adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
d) supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais
de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização dos Fundos;
e) acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à
conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE)
e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à
Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as
prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de
pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o
encaminhamento deles ao FNÜE.
Artigo 6° - O Município prestará contas dos recursos dos Fundos
conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas
competentes, observada a regulamentação aplicável.
Parágrafo único - As prestações de contas serão instruídas com
parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder
Executivo respectivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo
para a apresentação da prestação de contas prevista no caput deste artigo.
I) os conselhos atuarão com autonomia, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados
periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
II) os conselhos não contai^ão com estrutura administrativa
própria, e incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições
materiais adequadas à execução plena das competências dos conselhos e
oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e
à composição dos respectivos conselhos.
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Artigo 7" - O presidente do Fundeb será eleito por seus pares em reunião
do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do
governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito municipal.
Artigo 8° - Os conselheiros reunir-se-ão, no mínimo, trimestralmente ou
por convocação de seu presidente.
Artigo 9" - A atuação dos membros dos conselhos do Fundeb:
I - não é remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas
atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles
receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de
professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do
mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa
ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das
atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de
estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de
falta injustificada nas atividades escolares.
Artigo 10 - Revoga-se a Lei Municipal de Primavera do Leste de n° 973 de
28 de fevereiro de 2007.
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Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 22 de abril de 2021.
IDO mDElJ BORTOLIN
PREFEITO MUNICIR
DVMM/ELO.
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