| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1943 / 2021 |
| Date | 2021-05-04 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Implantação de Condomínios Urbanísticos tipo Condomínio de Lotes (ait. 1358 -a- Lei Federal 10.406/2002) e Condomínio de Lotes Integrado à Edificação e dá outras providências." |
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Secretaria de Gabinete
LEI N" 1.943 DE 04 DE MAIO DE 2021.
"Dispõe sobre a Implantação de Condomínios
Urbanísticos tipo Condomínio de Lotes (art. 1358
-A- Lei Federal 10.406/2002) e Condomínio de
Lotes Integrado à Edificação, altera a lei
Municipal n° 498 de 17 de Julho de 1.998 e dá
outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1*^- Os condomínios urbanísticos de que trata a presente Lei são
condomínios edilícios, submetidos ao disposto na Lei Federal N° 4.591 de
16 de dezembro de 1964 e Lei Federal 10.406 de 10/01/2002, artigos 1.331
a 1.358-A, e compreendem dois tipos:
I. Condomínio de Lotes (Artigo 1358-A- Lei federal
10.406/2002), composto de lotes de terreno, denominados de unidades
imobiliárias, sem edificação privativa, somente com as edificações das
áreas comuns; e
II. Condomínio edilícios de Lotes Integrado à Edificação
(Artigo 8°, alínea "a", da Lei Federal 4.591/64) composto de lotes de
terreno, denominados de unidades imobiliárias, com edificação na área
privativa e nas áreas comuns.
Parágrafo Único - Para a comercialização do Condomínio Urbanístico
será necessário o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis a
competente Incorporação Imobiliária, atividade exercida com o intuito de
promover e realizar a construção do empreendimento, para a alienação em
unidades autônomas.
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CAPITULO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Artigo 2° - Esta Lei se fundamenta nos seguintes conceitos e definições:
I. ALVARÁ DE APROVAÇÃO DE PROJETO E DE
CONSTRUÇÃO: instrumento que aprova o projeto e licencia a execução
da obra de urbanização do solo e das edificações;
II. ALVARÁ DE APROVAÇÃO DE CONSTRUÇÃO:
instrumento que licencia a execução da obra de urbanização do solo e das
edificações;
IIL AREA COMUM TOTAL - somatória de todas as áreas para
uso comum dos condôminos e que compõem o condomínio urbanístico,
excetuando a área privativa total.
IV. ÁREA DE IMPLANTAÇÃO DO CONDOMÍNIO: será a
somatória da área privativa total mais a área comum total, e que deverá ser
igual à área da gleba ou terreno onde será implantado o Condomínio.
V. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP: área
protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem estar das populações;
VI. AREA PRIVATIVA TOTAL - somatória das áreas privativas
de todos os lotes (unidades imobiliárias).
^ VIL CALÇADA: parte da via interna, portanto também integram
as áreas de uso comum do Condomínio, podendo ser em nível diferente da
via e destinada à circulação de pessoas
VIIL CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRAS (HABITESE): instrumento que certifica a conformidade de determinada obra com a
legislação municipal e autoriza a sua utilização;
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IX. CONDOMÍNIO DE LOTES INTEGRADO À EDIFICAÇÃO:
a variante de condomínio em que a construção das edificações horizontais
ou verticais é feita pelo Incorporador, concomitantemente à implantação
das obras de urbanização, sendo permitido onde a Lei de Uso e Ocupação
do Solo admitir o uso residencial;
X. CONDOMÍNIO DE LOTES: a divisão da área em unidades
autônomas destinadas à edificação, as quais correspondem a frações ideais
das áreas de uso comum dos condôminos, sendo admitida a abertura de vias
internas de circulação de veículos de domínio privado e vedadas as de
domínio público internamente ao perímetro do condomínio, sendo
permitido onde a Lei de Uso e Ocupação do Solo admitir o uso de
destinação residencial, comercial ou mista;
A
XI. CONDOMINO: titulares de direito sobre as unidades
autônomas, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
XII. CONSULTA PRÉVIA PARA CONSTRUÇÃO: instrumento
que certifica a conformidade de uma determinada atividade com a zona na
qual se localiza;
XIII. DESMEMBRAMENTO: a subdivisão de glebas em lotes
destinados à urbanização ou à edificação, com aproveitamento do sistema
viário existente ou planejado, desde que não implique na abertura de vias
não planejadas, nem prolongamento, modificação ou ampliação das já
existentes;
XIV. EQUIPAMENTOS DE USO COMUM DE UM
CONDOMÍNIO: são redes de infraestrutura, instalações ou edificações que
sejam de utilização da coletividade condominial;
XV. FAIXA NON AEDIFICANDI: área de terreno onde não será
permitida qualquer construção;
lS>
XVI. FRAÇAO IDEAL: índice de participação abstrata de cada
condômino nas coisas comuns do condomínio urbanístico ou edificação de
propriedade comum, calculada em acordo com a NBR 12.721 - da ABNT -
Associação Brasileira de Normas Técnicas.
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XVII. GLEBA: Toda porção de terra que nunca foi parcelada;
XVIIL HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR: implantação de mais
de uma unidade habitacional por lote, podendo ser horizontal ou vertical;
XIX. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA: é a atividade exercida
com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou
parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades
autônomas.
XX. INCORPORADOR: a pessoa física ou jurídica, comerciante
ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a
venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações
a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em
construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas
para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a
incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo
prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.
XXL PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS:
subdivisão de terras nas formas de loteamento ou desmembramento;
XXII. PROJEÇÃO: é a projeção ortogonal no solo do perímetro
das áreas edificáveis de um condomínio. A projeção de uma área privativa
corresponde a área de terreno limitada de sua propriedade, quando nesta
não tiver ainda aprovado projeto de construção da casa.
XXIII. REMEMBRAMENTO: a reunião de dois ou mais lotes
para a formação de um único lote;
XXIV. UNIDADE AUTÔNOMA: ou UNIDADE
IMOBILIÁRIA: é a área de terreno privativa, que tem como parte
inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, e que será
identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição
do condomínio.
XXV. VIA INTERNA DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS: é
uma área comum, de propriedade dos condôminos por fração ideal,
reservada ao trânsito de veículos exclusivo dos condôminos e. quando
possível, à implantação de sinalização, vegetação e^oütrgsTIhs] |
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Artigo 3" - A elaboração de projetos para implantação de condomínios
urbanísticos em glebas ou terrenos urbanos é regulada pela presente Lei,
em conformidade com a Lei n° 499 de 17 de junho de 1998, que dispõe
sobre o Código de Obras do Município de Primavera do Leste; Lei n° 498
de 17 de junho de 1998, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano
do Município de Primavera do Leste, Lei n° 497 de 17 de junho de 1998,
dispõe sobre o Zoneamento e Uso do Solo Urbano da Sede do Município
de Primavera do Leste; Lei n° 1000, de 19 de julho de 2007, Plano Diretor
Participativo do Município de Primavera do Leste.
Artigo 4° - Os condomínios urbanísticos se compõem de coisas e bens de
propriedade comum a todos os condôminos, indivisíveis e inalienáveis
(áreas comuns) e de bens pertencentes a cada um dos condôminos,
individualmente alienáveis (áreas privativas).
§U. As Áreas de uso Comuns e Áreas Privativas referidas no "caput" deste
artigo integram as Frações Ideais em que se subdivide o Condomínio e que
constituem a propriedade individual de cada condômino.
§2°. Considera-se área privativa aquela que for individualizada,
considerada uma unidade autônoma e de uso exclusivo de cada condômino,
a qual corresponde à projeção em solo do lote de terreno.
§3**. Considera-se área de uso comum aquela que for destinada ao uso de
todos os condôminos tais como: vias internas de circulação de veículos,
praças, áreas verdes, áreas de lazer, portaria, área administrativa, enfim
excetuadas as áreas privativas, todos os demais equipamentos e edificações
internos ao condomínio.
§4. Às Áreas edificáveis das áreas comuns deverão ser apresentadas no
Projeto do Condomínio quando de sua aprovação na Prefeitura,
apresentando as plantas baixas, cortes, fachadas e localização dentro do
Condomínio e indicando suas áreas a serem construídas.
§5'*. O condomínio urbanístico poderá ter caráter residencial unifamiliar,
multifamiliar, comercial ou misto, respeitando a Lei de Zoneamento e Uso
do Solo.
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§6". Considera-se unifamiliar o condomínio urbanístico que possui uma
unidade privativa por lote.
§7", O condomínio urbanístico, obrigatoriamente deverá ser fechado, na
sua totalidade, com muro de alvenaria ou qualquer outro tipo de material
que garanta a sua integridade e proteção.
§8**. O Condomínio terá acesso de pessoas e veículos somente através de
guaritas ou portarias.
CAPÍTULO II
DA IMPLANTAÇÃO DO CONDOMÍNIO URBANÍSTICO
Artigo 5" - Deverão ser respeitadas as seguintes condições constantes neste
capítulo.
Artigo 6° - O Condomínio Urbanístico somente poderá ser implantado em
um único terreno, gleba ou área, objeto de uma única matrícula do Registro
de Imóveis.
Artigo T - Os Condomínios Urbanísticos, quando forem implantados em
áreas ou glebas que ainda não tenham sido objeto de loteamento, deverão
atender aos seguintes requisitos:
I - O proprietário de gleba onde será implantado o Condomínio
Urbanístico será obrigado a ceder ao Município, sem ônus para este, por
escritura pública, a área à ser utilizada pela via pública que será aberta para
dar acesso ao Condomínio; a qual ficará fora do perímetro fechado do
condomínio.
II - O proprietário de gleba cederá uma área, também fora do
perímetro fechado do condomínio, denominada de Reserva técnica,
destinada à implantação de equipamentos urbanos e comunitários,
correspondente a 12% (doze por cento) da área privativa total do
Condomínio, cuja localização será indicada pelo Município quando da
consulta prévia;
III - O proprietário de gleba cederá uma área, denominada de
área verde com o percentual de 10% do resultado da somada área total
%*
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interna do condomínio e da área externa do condomínio com subtração das
áreas de preservação permanente, na área externa do condomínio.
IV - O proprietário da gleba deverá fazer a Execução de
armamento, os equipamentos públicos de abastecimento de água potável,
coleta e tratamento de esgoto, rede de distribuição de energia elétrica e
iluminação pública, coleta de águas pluviais, redes de comunicação,
pavimentação e arborizaçào de vias públicas, implementação de placas de
sinalização do trânsito, bem como de denominação das vias públicas,
conforme orientações dos órgãos competentes;
V - O incorporador obriga-se a erigir um equipamento
comunitário, cabendo ao Poder Executivo a escolha do equipamento
comunitário que será constmído pelo loteador, bem como a determinação
exata de seu local, observadas as seguintes premissas:
• Para fins desta Lei, será considerada a razão de uma criança ou
adolescente para cada 03 (três) unidades autônomas que
possivelmente utilizar-se-ão de Creche ou Escola Pública;
• Para fins desta Lei, será de 30 (trinta) o número de alunos por
sala;
• Para todos os condomínios será exigido um equipamento
comunitário de educação que deve contar com:
1. Número de salas de aula em resultado obtido entre a
divisão do número de lotes pelo número de alunos por sala nos
termos da alínea 'b', deste inciso, e, a divisão do resultado
pela razão constante na alínea 'a' do mesmo inciso;
2. Além das salas de aula previstas no item 1 desta alínea,
deverá o loteador construir, por equipamento, mais três salas
com finalidades administrativas.
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3. Todas as salas mencionadas nos itens 1 e 2 terão 48,00
(quarenta e oito metros quadrados), sendo tal medida
decomposta em largura de 06,00 (seis) metros e comprimento
de 08 (oito) metros;
4. Os resultantes das divisões mencionadas no item 1, que
não resultarem em número inteiro, serão arredondados para o
número inteiro imediatamente superior.
• - Para condomínios com mais de 1.000 (um mil) lotes, serão
exigidos equipamentos comunitários de educação e de saúde nos
seguintes termos:
• o equipamento comunitário de educação obedecerá os parâmetros
da alínea 'c\ deste inciso;
• o equipamento comunitário de saúde será calculado na proporção
de 0,38 m^ por terreno, de área fechada e construída, respeitando os
parâmetros do item 4 da alínea 'd'deste inciso.
VI - A depender da oportunidade e conveniência, desde que
devidamente justificado em documento que será arquivado junto ao
processo de aprovação do condomínio, os equipamentos comunitários
exigíveis previstos neste artigo poderão ser substituídos por outros, tais
como:
a) Quadras Poliesportivas;
b) Pistas de Caminhada;
c) Imóveis destinados ao Serviço Social;
d) imóveis destinados à educação que por sua peculiaridade
não possam ser contemplados nos moldes do inciso III, deste
parágrafo;
e) imóveis destinados a saúde que por sua peculiaridade não
possam ser contemplados nos moldes do inciso IV, deste
parágrafo;
f) imóveis destinados ao fomento da cultura;, —
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g) imóveis destinados ao fomento do emprego e renda;
h) imóveis destinados ao fomento da ciência e tecnologia;
i) outros imóveis, abertos ou fechados, destinados a atender
a população local na salvaguarda de seus direitos
fundamentais;
j) obras de inffaestrutura, revitalização, recuperação
ambiental.
VII - Quando houver a opção pela exigência das obras constantes
no inciso VI, deste artigo, será utilizado o indicador monetário denominado
Custo Unitário Básico (CUB), nos termos do art. 54, da Lei Federal n°
4.591, de 16 de dezembro de 1.964, ou outra norma que oficialmente lhe
substitua, para determinar o valor a ser investido pelo loteador.
VIII - No caso da aplicação do Custo Unitário Básico, o Poder
Executivo tomará por base o investimento que seria necessário para o
equipamento comunitário previsto no inciso V, para criar a equivalência
reveladora do investimento que será efetuado pelo incorporador.
IX - Caso determinada obra prevista dentre as alíneas do inciso
VI não alcance o valor de equivalência com o investimento que seria
necessário para o equipamento comunitário previsto no inciso V deverá
haver a cumulação com outra obra.
X - Havendo necessidade, o Poder Executivo poderá ceder
mediante convênio os equipamentos comunitários para outros Entes da
Federação.
XI - Os projetos técnicos necessários a construção do
equipamento comunitário serão elaborados pelo Poder Executivo,
sujeitando o incorporador a seguir todas as suas especificidades.
XII - Caso o incorporador não dispuser de meios para construir a
citada obra deverá disponibilizar o valor equivalente em unidades
privativas cuja localização será definida pelo Poder Executivo.
Artigo 8° - Nas áreas que já foram objeto de qualquer modalidade de
parcelamento do solo, cujo proprietário efetuou a competente doação das
•«
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áreas públicas, não serão exigidas novas doações sobre os percentuais já
doados.
Artigo 9° - Os Condomínios Urbanísticos residências poderão ser
implantados em qualquer zona residencial ou de expansão respeitando o
tamanho mínimo do lote definido na Lei de Zoneamento e Uso do Solo.
ArtigolO - O terreno de implantação do Condomínio Urbanístico deverá
ser convenientemente drenado observando-se a servidão de passagem legal.
CAPÍTULO III
DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS
Artigo 11 - Da área interna do Condomínio Urbanístico, deverão ser
destinadas área de recreação na equivalência de no mínimo 8 m^ (oito
metros quadrados) por unidade de moradia. Esta área não poderá localizarse em área de trânsito e estacionamento de veículos, podendo localizar-se,
se descoberta, nos recuos.
§1° Serão consideradas áreas de recreação os seguintes equipamentos na
área interna do condomínio: praças, jardins, vias exclusivas para caminhada
e ciclismo, quiosques, salão de festas, salão de jogos, salas de ginástica,
churrasqueiras, sauna, piscinas, quadras e similares.
CAPÍTULO IV
DAS VIAS INTERNAS DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS E
PEDESTRES
Artigo 12 - As vias internas de circulação de veículos e pedestres e as áreas
de estacionamento comum, serão situadas no interior do perímetro fechado
do condomínio, integram as frações ideais em que este se subdivide e são
considerados bens de uso exclusivo dos condomínios, sendo destes a
responsabilidade pela sua manutenção.
§1**. As vias internas de circulação de veículos serão revestidas de asfalto
ou similar, sendo necessariamente nos seguintes materiais: TST, CBUQ ou
PAVER.
§2°, As vias internas de circulação de veículos do Condomínio Urbanístico
não necessitam ser articuladas com sistema viáno-público' exliSLeiUe ou
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projetado, pois são para circulação interna do Condomínio e somente se
comunicarão com o sistema viário público através de guaritas ou portarias.
§3", Para as vias internas de circulação de veículos poderão ser dotadas de
"cul-de-sac" nos casos de ruas sem saídas.
§4°. As vias dos Condomínios Edilícios deverão possuir a seguinte
metragem mínima:
a) Largura total da via de circulação interna de 12 (doze) metros;
b) Pista de rolamento igual a 7,00 (sete) metros;
c) Passeio de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) em
cada um dos lados da via.
CAPÍTULO V
DAS ÁREAS COMUNS A SEREM EDIFICADAS
Artigo 13 - As áreas comuns a serem edificadas de lazer (salões de festas,
espaços gourmets, academias, piscinas etc.) ou serviços (guaritas, portarias, .»V
administração, depósito de equipamentos, refeitórios e vestiários
funcionários etc.), áreas livres e áreas verdes, situadas no interior do
perímetro fechado do condomínio, integram as frações ideais em que este
se subdivide e são considerados bens de uso exclusivo dos condomínios,
sendo destes a responsabilidade pela sua manutenção.
Artigo 14 - Nos condomínios urbanísticos poderão ser previstas áreas
comercial/de serviço para atendimento local do condomínio ou compatível
com a legislação do Uso e Ocupação do Solo, para a zona em que estiver
inserido.
CAPÍTULO VI
DA COLETA DE LIXO
Artigo 15 - A coleta e a deposição de lixo nos Condomínios tratados nesta
Lei obedecem a legislação municipal pertinente.
§U. A segurança, coleta de lixo e varrição interna, são de responsabilidade
do Condomínio.
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§2.° É exigida de cada Condomínio a existência de área dentro do imóvel
em que está situado, fora de seu perímetro fechado, acessível à operação
dos caminhões de coleta, para a localização de containers necessários à
disposição do lixo diário, conforme legislação municipal específica.
CAPÍTULO VII
DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS DE CONDOMÍNIO
URBANÍSTICO
Artigoló - A aprovação dos projetos de Condomínio se dará conforme os
seguintes Atos Administrativos:
§1°. Consulta prévia para construção, nos termos do Código de Obras do
Município, (Art. 5° da Lei n° 499) apresentando, para este fim,
requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos os seguintes itens:
I- traçado dos lotes, das vias de circulação interna de veículos,
dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e
comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel
contendo, pelo menos:
II- as divisas da gleba a ser implantado o Condomínio de Lotes;
III - as curvas de nível á distância adequada, quando exigidas por
lei estadual ou municipal;
IV - a localização dos cursos d'água e áreas de preservação;
V - a indicação das vias de acesso, a localização das vias internas
de circulação
VI- o tipo de uso que o Condomínio se destina.
§2°. Aprovação final dos projetos do Condomínio que deve indicar no
mínimo:
I ~ as projeções das áreas edificáveis comum;
II - o projeto de arquitetura e o memorial descritivo das
edificações de uso comum;
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III - O projeto de arborização, paisagismo e iluminação das áreas
comuns não edificáveis;
IV - sistema de drenagem de águas pluviais;
V - sistemas de distribuição de água e de coleta, tratamento e
disposição de esgoto sanitário;
VI - sistema de distribuição de energia elétrica e iluminação
pública de LED, conforme atendimento à ABNT NBR 5101;
VII - instalação para a deposição de lixo junto à via pública.
§3''. Estando o processo em conformidade será expedido o Alvará de
Aprovação de Projeto e Construção.
CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO DE IMÓVEIS
Artigol? - Após aprovação do projeto definitivo, o Incorporador, deverá
submeter o projeto do Condomínio Urbanístico ao CRI - Cartório de
Registro de Imóveis correspondente.
§1^. A matrícula originária, com o registro da incorporação imobiliária será
desmembrada em várias propriedades, denominadas de unidades
autônomas, desde que cada parcela mantenha as dimensões mínimas
permitidas por Lei e as construções estejam de acordo com esta Lei.
§2^*. O Incorporador terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após o
registro do Condomínio Urbanístico e início das vendas, para desistir do
empreendimento.
§3°. Qualquer alteração do Condomínio registrado em Cartório de Registro
Imóveis, dependerá de acordo entre o Incorporador e os adquirentes de
Unidades Imobiliárias, bem como da aprovação do Município.
§4**. Ocorrendo às alterações aprovadas deverão ser averbadas no CRI -
Cartório de Registro de Imóveis correspondente em complemento ao
projeto original.
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§5®. Havendo alterações, o projeto será examinado pela Prefeitura no todo
ou em sua parte alterada, para expedição de novo Alvará de Aprovação de
Projeto e Construção.
CAPÍTULO IX
DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA - HABITE-SE
ArtigolS - Ao término da Obra as edificações só poderão ser ocupadas
depois de procedida a vistoria por parte do Município e expedido o
respectivo Certificado de Conclusão de Obra.
§1°. O Certificado de Conclusão de Obra é solicitado junto à Prefeitura,
pelo proprietário do Condomínio ou responsável técnico pela execução,
através de requerimento.
§2°. O Certificado de Conclusão de Obra só será expedido quando a
edificação apresentar condições de habitabilidade, estando em
funcionamento as instalações hidrossanitários, elétricas e demais
instalações necessárias; além do Laudo de Vistoria expedido pelo Corpo de
Bombeiros no que couber.
§3°. E condição para a expedição do Certificado de Conclusão de Obra que
os passeios públicos fronteiriços estejam pavimentados e arborizados.
§4**. O Certificado de Conclusão de Obra poderá ser expedido
parcialmente, desde que:
I - Coincidente com os termos contidos no Alvará de Construção.
II - Quando as áreas comuns da edificação estiverem concluídas
de acordo com os projetos aprovados.
§5*". A Prefeitura tem um prazo de 10 (dez) dias, para vistoriar a obra e para
expedir o Certificado de Conclusão de Obra.
§6.° Não será concedido "habite-se" sem que estejam concluídas as obras
de infraestrutura e equipamentos de uso comum mínimo estabelecidos no
projeto aprovado.
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§7®. Quando o empreendimento envolver a edificação em projeções
privativas, seus respectivos projetos devem ser apresentados anexo ao
projeto do Condomínio.
§8°. As obras do condomínio serão de responsabilidade do incorporador e
as obras dentro das unidades autônomas serão de responsabilidade do
condômino proprietário da mesma.
§9°. Após a expedição do competente "habite-se" para um projeto de
condomínio, as edificações em projeções privativas poderão seguir
processo de aprovação e "habite-se" independente, podendo ser iniciado à
medida que venham a ser edificadas.
Artigol9 - Para o Condomínio Urbanístico de lotes, a construção da casa
dentro da unidade imobiliária será de responsabilidade do adquirente da
unidade, sendo restrito por diretrizes de projetos editadas pelo
próprioCondomínio, sendo suplementares as legislações municipais.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 20 - Os métodos de cálculos das áreas e obrigações do incorporador
constam no Anexo I desta norma.
Artigo 21 - Em razão da presente norma ficam alterados o inciso VI do art.
7°, o inciso II do §1° do art. 8°, o §9° do art. 11, a Seção III do Capítulo III
e os arts. 14, 15 e 16, com inclusão dos incisos VI-A e VI-B do art. 7°, II-A
e II-B do §U do art. 8°, da Seção III-A do Capítulo III e seu art. 16-A,
todos na Lei Municipal rf 498, de 17 de junho de 1998, com a seguinte
redação:
"Art (...)
VI — Loteamento de acesso controlado: modalidade de
loteamento, cujo controle de acesso será regulamentado por ato
do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de
acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes,
devidamente identificados ou cadastrados, nos termos do §8^ do
art. 2° da Lei Federal n^ 6.766;
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VI-A - Condomínio de Lotes:composto de lotes de terreno,
denominados de unidades imobiliárias, sem edificação privativa,
somente com as edificações das áreas comuns, nos termos do
Art. L358-A do Código Civil;
VI-B - Condomínio edilícios de Lotes Integrado à Edificação:
composto de lotes de terreno, denominados de unidades
imobiliárias, com edificação na área privativa e nas áreas
comuns, nos termos do Art. 8°, alínea "a", da Lei Federal n°
4.591;"
"Art 8". (...)
§i°- (■■■)
II—Loteamento de acesso controlado
II-A - Condomínio de Lotes;
II-B - Condomínio Edilício de Lotes integrado à Edificação;"
"Art II. (...)
§r. Nos denominados loteamentos de acesso controlado,
condomínios de lotes ou condomínio edilício de lotes integrado à
edificação serão exigidas normalmente os equipamentos
comunitários de educação e saúde nos termos do § 4°, deste
artigo, estando localizadas preferencialmente no entorno da
área restrita do loteamento. "
"SEÇÃO III
DOS LOTEAMENTOS DE ACESSO CONTROLADO
Artigo 14 - São considerados como loteamentos de acesso
controlado os que se enquadram na definição constante no inciso
VI do art. 7° desta Lei.
§1", O parcelamento de glebas em unidades isoladas entre si, sob
forma de loteamento de acesso controlado, poderá ser alienado
no todo ou em parte, cada unidade^c&nstitmn(^-=^e em—
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A
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propriedade autônoma, respeitadas as exigências mínimas desta
Lei.
§2^, Os loteamentos de que trata o caput deste artigo dependerão
de aprovação pelo Município; de instrumento contratual onde
constarão as restrições urbanísticas convencionais do
loteamento, supletivas da legislação pertinente; do plano de
execução da infraestrutura; e de equipamentos obrigatórios a
serem estabelecidos, de acordo com cada caso, pelo Órgão
Municipal.
§3°, A aprovação dos loteamentos de acesso controlado,
especificamente no que se refere a sua localização, dependerá de
análise técnica do órgão de planejamento, considerando o que
dispõe no Plano Diretor, Lei de Zoneamento e Uso do Solo e Lei
do Sistema Viário.
Artigo 15 — As vias de circulação interna nos loteamentos de
acesso controlado deverão possuir largura mínima de 12,00
(doze) metros, sendo 7,00 (sete) metros para pista de rolamento
e 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de passeio em
cada um dos lados da pista.
r
Parágrafo Único - O acesso e saída dos loteamentos de acesso
controlado deverão ser projetados em locais de acordo com as
diretrizes expedidas pela Repartição Pública competente, tendo
como precaução viabilizar a situação que implique na menor
conturbação possível do tráfego.
Artigo 16 - A execução dos equipamentos urbanos e
comunitários especificados nos incisos VIII e IX do artigo 7°
desta Lei e toda a infraestrutura prevista no inciso VI do artigo
9° desta Lei, dos loteamentos de acesso controlado, serão de
responsabilidade dos empreendedores.
Parágrafo Único - A manutenção dos equipamentos urbanos e
comunitários e da infraestrutura dos loteamentos fechados será
de responsabilidade do condomínio, não havendo, em tempo
algum, qualquer ônus para o Município.
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''SEÇÃO III-A
DOS CONDOMÍNIOS DE LOTES E EDILÍCIO DE LOTES
INTEGRADOS À EDIFICAÇÃO
Artigol6-A - São considerados como condomínios de lotes e
edilício de lotes integrados à edificação os que se enquadram na
definição constante nos incisos VI e VI-A do art. 7° desta Lei.
§I°* O parcelamento de glebas em unidades isoladas entre si, sob
forma de condomínio de lotes, poderá ser alienado no todo ou
em parte, cada unidade constituindo-se em propriedade
autônoma, sujeitas às limitações que a Lei Regulamentar definir,
respeitadas suas exigências mínimas. "
Artigo 22 - As alterações promovidas pela presente norma não afetam os
parcelamentos já aprovados nos termos destes dispositivos, respeitado o
direito adquirido e a segurança jurídica.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 04 de maio de 2021.
EONARDO
PREFEITO ML
DVMM/ELO.
EU BORTOLIN
NICIP
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ANEXO I
Das Fórmulas de Cálculo
Área Interna (em m^) = áreas privativas (em m^) + áreas comuns (em m^)
r
Área Externa (em m^) = vias públicas (em m^) + áreas de preservação
permanente (em m^)
Reserva técnica (em m^) = 12/100*áreas privativas (em m^)
r r r r
Area verde (em m^)= 10/100*(Area interna + Area externa - Áreas de
Preservação Permanente) (em m^)
Equipamento Comunitário de Educação (em m^) = Quantia de Unidades
autônomas/3 (1 criança cada três unidades autônomas)/30 (capacidade de
alunos por sala) + 3 (salas administrativas) * 48 (metragem quadrada das
salas)
Obs. Resultado não inteiro arredondar para o número inteiro imediatamente
superior.
Equipamento Comunitário de Saúde (em m^) = Quantia de Unidades
autônomas * 0,38 (metragem quadrada por lote)
Obs. Resultado não inteiro arredondar para o número inteiro imediatamente
superior.
Substituição do Equipamento Comunitário de Educação/Saúde (em
RS) = Equipamento comunitário (em m^) * Custo Unitário Básico (CUB
em R$)
r
Area de recreação (em m^) = 8 m^ * Quantia de Unidades autônomas
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