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norma nº 1944/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1944 / 2021
Date 2021-05-04
EmentaCria a Declaração de Direitos e Garantias de livre mercado e Liberdade Econômica do Município de Primavera do Leste - MT, estabelece normas para localização, para os atos de liberação de atividade econômica e a análise de impacto regulatório, altera e revoga dispositivos das Leis Municipais n° 497 de 17 de junho de 1998 (Código de Zoneamento), 500 de 17 de Junho de 1998 (Código de Posturas), 699 de 20 de dezembro de 2001 (Código Tributário Municipal) 1000, de 19 de julho de 2007 (Plano Diretor), 1507 de 16 de dezembro de 2014, revoga o Decreto n° 1777 de 18 de dezembro de 2018.
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N"" 1.944 DE 04 DE MAIO DE 2021.
"Cria a Declaração de Direitos e Garantias
de livre mercado e Liberdade Econômica
do Município de Primavera do Leste -
MT, estabelece normas para localização,
para os atos de liberação de atividade
econômica e a análise de impacto
regulatório, altera e revoga dispositivos
das Leis Municipais rf 497 de 17 de
junho de 1998 (Código de Zoneamento),
500 de 17 de junho de 1998 (Código de
Posturas), 699 de 20 de dezembro de 2001
(Código Tributário Municipal) 1000, de
19 de julho de 2007 (Plano Diretor), 1507
de 16 de dezembro de 2014, revoga o
Decreto n'' 1777 de 18 de dezembro de
2018".
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1° - Fica criada a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica,
que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de
atividade econômica e disposições sobre a atuação do ente municipal como
agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1°,
do parágrafo único do art. 170 e caput do art. 174 da Constituição Federal,
bem como § 1°, inciso IV e caput do art. 80 da Lei Orgânica Municipal.
§1^^. O elencado nos dispositivos desta Lei não se confunde na aplicação do
direito tributário e ao direito financeiro, independente da fonte do direito.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT cF^ne(66)3498-3333-Fama! 202 1
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
§2®. Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do
respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas
de ordenação pública municipal sobre atividades econômicas, seja de
origem privada ou pública.
§3". Consideram-se atos públicos de liberação inicial, conforme
descriminado nesta Lei, a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a
permissão, o alvará, o cadastro, a localização, o credenciamento, o estudo,
0 plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação,
por órgão ou entidade da administração pública municipal na aplicação de
legislação ou legislações combinadas, como condição para o exercício de
atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a
instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o
exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade,
serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto,
equipamento, veículo, edificação e outros que possam por ventura
substituir algum destes citados.
§4L Todo e qualquer ato público municipal de liberação, seja inicial, de
renovação, para fins de localização de empresas e negócios autônomos, de
cunho sanitário ou ambiental, deverão ser preferencialmente automatizados
via tecnologias da informação, ser menos burocráticos, devem tentar
fomentar o empreendedorismo, eliminando a morosidade, simplificando a
documentação necessária, eliminando fases dos processos quando
possíveis, não deixando de lado a segurança jurídica tanto para o
empreendedor, como para o ente público municipal e seus agentes públicos
representantes.
Artigo V - São fundamentos que orientam o discriminado nesta Norma;
1 - a boa-fé do particular perante o poder público municipal;
II - a liberdade como uma garantia na execução de atividades econômicas;
III - a intervenção subsidiária e singular do Município sobre o exercício de
atividades econômicas; e
IV - o reconhecimento da fragilidade do particular perante o Município.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT^-—fone (66)3498-3333 \- Ramal 202 2
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
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Parágrafo único. Regulamento municipal disporá sobre os critérios de
aferição para afastamento do inciso IV do caput deste artigo, limitados a
questões de má-fé, hiper suficiência ou reincidência.
CAPÍTULO U
DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE
ECONÔMICA
Artigo 3** - São direitos das pessoas naturais ou jurídicas, reconhecidos
pelo município de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, e perante
todos os órgãos da sua Administração Pública municipal Direta, Indireta e
Fundacional:
I - criar, elaborar e desenvolver, para o sustento próprio ou familiar,
atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de
propriedade privada própria, pública ou de terceiros consensuais, sem a
necessidade de atos públicos de liberação inicial da atividade econômica,
na busca de formalizar o negócio na fase cadastral, para posterior
fiscalização do Alvará de localização. Licença sanitária e Licenças
Ambientais.
II - produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para
desenvolver atividade econômica em horário ou dia da semana
devidamente regulamentado por norma cabível municipal, desde que sejam
observadas:
a) as diretrizes de proteção ao meio ambiente, incluídas as de
repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;
b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial
ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas
de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e
c) a legislação trabalhista;
III - não ter restringida, por qualquer autoridade municipal, sua liberdade
de definir o preço de produtos e de serviços como conseqüência de
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-IVIT._^0nef66)3498-SdS3' - Ramal 202
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alterações da oferta e da demanda no mercado não regulado, ressalvadas
as situações de emergência ou de calamidade pública, quando assim
declarada pela autoridade competente;
IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da
administração pública municipal quanto ao exercício de atos de liberação
da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará
vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões
administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da
atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito
civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a
preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal
em contrário;
VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de
produtos e de serviços livremente, sem a necessidade de autorização prévia
para quando tais modalidades não forem abarcadas por norma já existente,
ou quando as normas infralegais se tomarem desatualizadas por força de
desenvolvimento tecnológico consolidado intemacionalmente, nos
termos estabelecidos em regulamento federal, que disciplinará os
requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento
e as condições dos efeitos;
VII - ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais serão objeto
de livre estipulação das partes pactuantes, subsidiado pelas regras de
direito empresarial ao avençado, desde que nenhuma norma municipal
possa beneficiar qualquer uma das partes, exceto se para resguardar direitos
tutelados pela administração pública municipal ou de terceiros alheios ao
eontrato;
VIII - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação
de atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados
todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular
receberá imediatamente, independente da emissão de licença provisória,
um prazo expresso que estipulará o tempo máximo para a devida análise
de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fonej66l3498-â333-—i HTrraTZOX"
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por parte do setor ou órgão da administração pública municipal, pelo
servidor competente, importará em aprovação tácita para todos os
efeitos;
IX - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio
digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento,
hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos
legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público;
X - não ser exigida medida, prestação compensatória, mitigatória abusiva,
em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica
no direito urbanístico, entendida como aquela que:
a) requeira ata, relatório, parecer ou qualquer outro tipo de
documento de conselho, comissão, subcomissão e congêneres;
b) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive
utilizada como meio de coação ou intimidação; e
XI - não ser exigida pela administração pública municipal direta ou indireta
certidão sem previsão expressa em normas inffalegais.
§1°. Para fins do disposto no inciso I caput:
I - As atividades debaixo risco serão verificadas através de regulamento
municipal próprio, tendo este como norte para sua edição o disposto na
Resolução rf 51 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios -
CGSIM, e suas alterações vigentes, bem como as regras da Lei n° 11.598,
de 03 de dezembro de 2007.
n - Consideram-se, igualmente, como de baixo risco as atividades
econômicas que não estejam expressamente definidas como de médio ou
alto risco em lei ou decreto municipal.
ni - Fica a critério do ente municipal, estabelecer através de
regulamento municipal próprio as atividades econômicas de baixo,
médio ou alto risco de forma unificada.
i
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT- Fõrie (66)3498-3333- Ramal 202
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§2". Os procedimentos de fiscalização do exercício do direito de que trata o
inciso I do caput seja de localização, para fins sanitários ou ambientais,
serão realizados posteriormente, de ofício ou como conseqüência de
denúncia encaminhada à autoridade competente, cabendo à administração
pública municipal o ônus de demonstrar, de forma expressa e excepcional,
a imperiosidade da eventual restrição.
§3®. Para fins do disposto no inciso VII do caput, entende-se como restrito
0 grupo de integrantes não superiores aos limites específicos estabelecidos
para a prática da modalidade de implementação, teste ou oferta.
§4°. O disposto no inciso VIII do caput não se aplica à empresa pública e à
sociedade de economia mista definidas no art. 3° e no art. 4° da Lei n°
13.303, de 30 de junho de 2016.
§5°. O disposto no inciso III do caput não se aplica:
1 - às situações em que o preço de produtos e de serviços seja utilizado
com a finalidade de reduzir o valor do tributo, de postergar a sua
arrecadação ou de remeter lucros em forma de custos ao exterior; e
II - à legislação da defesa da concorrência, aos direitos do consumidor e às
demais disposições protegidas por lei.
§6". O disposto no inciso IX do caput não se aplica quando:
I - versar sobre questões tributárias de qualquer espécie;
II - versar sobre situações, prévia e motivadamente, consideradas pelo
órgão ou pela entidade da administração pública municipal responsável
pelo ato de liberação da atividade econômica como de justificável risco;
III - a decisão importar em compromisso financeiro da administração
pública municipal; e
IV - houver objeção expressa em lei ou em tratado em vigor no País.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT <TÕne (66)3498-3333 - Carnal 202 6
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§7°. A aprovação tácita prevista no inciso VIII do caput não se aplica
quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por
consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, dirigida a autoridade
administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração
pública municipal em que desenvolva suas atividades funcionais.
§8". Os prazos a que se refere o inciso VIII do caput serão definidos de
forma individual ou coletiva, através de regulamento próprio, pelos setores
ou órgãos da administração pública municipal, que deverá observar as
particularidades próprias de cada ato público de liberação, bem como o
grau de risco de cada atividade.
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA
r
Artigo 4° - E dever da Administração Pública municipal e dos demais
órgãos que se vinculam ao disposto nesta Lei, no exercício de
regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual
esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em
norma, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:
I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico,
ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores
nacionais ou estrangeiros no mercado;
III - criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, que
não seja acessível aos demais segmentos;
IV - exigir documentos ou especificação técnica que não seja necessária
para atingir o fim desejado;
V - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de
novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as
situações consideradas em regulamento como de alto risco;
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT CFone {66)3498-3333 - Ra mal 202
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VI - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
VII- criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço, ou
atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
VIII- introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de
atividades econômicas;
IX - restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um
setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;
X - exigir identificação ou comunicação visual para liberação de qualquer
ato público, seja no início, alteração ou na renovação das atividades.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES LEGAIS E DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 5** - Fica alterado o art. 13 da Lei n° 497 de 17 de junho de 1998,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 13 („,)
!-(..)
II - Admitir-se-á a transferência ou substituição de alvará
de localização de entidade, desde que o imóvel esteja em
zoneamento que permita o desenvolvimento das atividades
pretendidas pela requerente.
III - Os Alvarás de Localização dos comércios, dos
prestadores de serviços, das indústrias, entidades públicas,
entidades religiosas, entidades privadas com ou sem fins
lucrativos, serão concedidos com prazo máximo de 1 (um)
ano, em caráter provisório, definitivo ou eventual, sendo
sua renovação anual condicionada as regras estipuladas
pelo município, através de regulamento próprio.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-I\^T Fone {66)3498-3333 - Ramal 202 8
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Artigo 6° - Fica alterado o art. 14 e seu Parágrafo Único da Lei n° 497 de
17 de junho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 14 - A Administração Pública Municipal, através dos
órgãos competentes para tais atos, poderão determinar
medidas corretivas a serem tomadas pelos interessados, em
relação às entidades já localizadas, que se revelem
inconvenientes às diretrizes da estrutura urbana.
r
Parágrafo Único - Os Alvarás de Localização poderão ser cassados a
qualquer momento ou título, embasado em parecer técnico fiscal, parecer
jurídico ou decisão judicial, desde que o uso demonstre ser inconveniente
ao bem estar da coletividade, sem direito a nenhuma espécie de
indenização por parte do ente Municipal.
Artigo T - Fica alterado o parágrafo único do art. 16 da Lei rf 497 de 17
de junho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 16
§ Fica instituída a Subcomissão de Zoneamento, a qual
será formada por três servidores do Poder Executivo, sendo
um membro do setor de engenharia, um do setor de meio
ambiente e outro do setor de fiscalização de obras e
posturas, tendo como competência manifestar-se em
assuntos de ordem urbanísticas relacionadas ao
zoneamento municipal, subsidiando as consultas e
requerimentos direcionados a comissão de zoneamento na
figura de seu presidente, nos casos de alteração de
zoneamento e omissos a esta Lei.
§ 2^ Os membros da Subcomissão de Zoneamento não serão
remunerados por esta função específica.
Parágrafo Único - Regulamento municipal próprio definirá regras e prazos
de análise, forma de atuação de cada membro, prazo de vigente dos
membros na subcomissão, forma de documentação a ser expedida para
cada consulta ou requerimento.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT ^tone (66)3498-333; - Ramal 202 9
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Artigo 8" - Fica alterado o caput do art. 18 da Lei n° 497 de 17 de junho de
1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 18 - Os licenciamentos de qualquer atividade
econômica considerada o grau de risco alto, perigosa,
incômoda ou nociva, observará a competência de cada
órgão licenciador e as legislações existentes seja na esfera
federal, estadual e municipal.
Artigo 9" - Fica alterado o art. 19 da Lei n° 497 de 17 de Junho de 1998,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 19 (...)
§ 1°- Quanto às atividades e características:
!-(..)
II'(...)
Classificação Hierárquica do Comércio e Serviços:
1 - Vicinal - Atividades de pequeno porte disseminadas em
áreas residenciais, de utilização imediata e cotidiana,
observada a dimensão prevista no n° I, do inciso I, do § 4°,
excetuando-se desta dimensão as Sedes de entidades
religiosas, Creches, Escolas e Pré-escolas:
1.1. Albergues
1.2. Armarinhos e aviamentos.
1.3. Asilos e orfanatos
1.3. Ateliê de arte
1.4. Atividades profissionais não incômodas, exercidas
individualmente na própria residência ou atividades
desenvolvidas como comércio ou serviços observado o
porte do estabelecimento.
1.5. Barbearias e salão de beleza
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1.6. Bijuterias
1.7. Bombonieres e sorveterias
1.8. Boutiques e perfumarias
1.9. Cafés
LIO. Casas lotéricas
1.11. Chaveiros
1.12. Comércio de Carnes
1.13. Comércio de produtos para informática
1.14. Confeitarias
1.15. Consultórios odontológicos
1.16. Consultórios médicos
1.17. Correios e telégrafos
1.18. Creches
1.19. Encadernadoras, livrarias e serviços de cópias
reprográficas
1.20. Entidades Financeiras, Factorings
1.21. Entidades de ensino
1.22. Escritório de prestação de serviços
1.23. Escritórios profissionais liberais
1.24. Escritório exclusivamente administrativo de
atacadistas e varejistas de quaisquer ramos, proibido
manutenção de qualquer estoque
1.25. Escritório exclusivamente administrativo de
transportadora, proibido estacionamento de veículos de
grande porte
1.26. Espaços desportivos
1.27. Farmácias
1.28. Galeria de arte
1.29. Entidades religiosas
1.30. Imobiliárias
1.31. Joalherias e relojoarias
1.32. Laboratórios e estúdios fotográficos
1.33. Laboratório de análises clínicas
1.34. Lanchonete
1.35. Lan-house
1.36. Locadoras de vídeo
1.37. Manufaturas e artesanato
1.38. Mercearias e mini mercados
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone 66 3498-3333 ama 202
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1.39. Oficinas de bicicletas
1.40. Oficinas de eletroeletrônicos
1.41. Panificadoras
1.42. Papelaria
1.43. Pastelarias
1.44. Peixarias
1.45. Pequenas confecções
1.46. Pré-escola
1.47. Postos combustíveis e energias renováveis
1.48. Quitandas
1.49. Representação Comercial - exclusivamente escritórios
1.50. Revistarias
1.51. Sapatarias
1.52. Serigrafia
1.53. Serviços de entrega - Delivery
1.54. Tabacaria
1.55. Unidades de saúde pública ou privada
1.56. Vidraçarias. (Redação dada pela Lei n° 1370/2013)
2 - Local - Atividades de médio porte de utilização
intermitente e mediata, destinada a atender determinado
bairro ou zona, observada a dimensão prevista no n° 2, do
inciso I, do § 4°, deste artigo, excetuando-se desta dimensão
as Sedes de entidades religiosas, Creches, Escolas e Pré￾escolas:
2.1. Academias desportivas
2.2. Agências bancárias
2.3. Agências de modelos e empregos
2.4. Agências de publicidade
2.5. Agências de viagens
2.6. Alinhamento e balanceamento de veículos
2.7. Ambulatórios
2.8. Antiquários
2.9. Atividades Recreativas
2.10. Auditórios
2.11. Borracharias
2.12. Cartórios
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT one 66 3498-3333 - Ramal 202
5.
h
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2.13. Cinemas
2.14. Clínicas médicas
2.15. Clubes e soe. Recreativas
2.16. Comércio e serviços náuticos
2.17. Comércio de ferramentas
2.18. Comércio de piscinas e produtos correlatos
2.19. Comércio de flores
2.20. Comércio eletro-eletrônicos
2.21. Consertos de pequenas máquinas e equipamentos
comerciais
2.22. Consultórios veterinários (sem internação)
2.23. Correios - agência
2.24. Editoras
2.25. Escolas profissionalizantes e técnicas
2.26. Estabelecimentos de ensino
2.27. Estofarias e tapeçarias
2.28. Funerárias
2.29. Gráficas, parques gráficos e editoriais
2.30. Laboratório de análises clínicas químicas
2.31. Laboratórios radiológicos
2.32. Lavanderias
2.33. Lojas calçados e roupas
2.34. Lojas de conveniências
2.35. Lojas de utensílios domésticos
2.36. Malharias
2.37. Mercados e supermercados
2.38. Oficinas mecânicas e auto elétricas
2.39. Pensionatos
2.40. Pizzarias
2.41. Restaurantes
2.42. Revendedoras e Locadoras de veículos exceto
caminhões
2.43. Spá, Saunas e massagens
2.44. Sede de entidades religiosas
2.45. Veículos de comunicação em massa (rádios
comunitários, FMs, AMs) - Exceto comunicação escrita e
impressa.
2.46. Vendas de móveis
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT < amai 202 13
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2.47. Vendas eletrodomésticos
2.48. Vidraçarias
3 - Setoriais - Atividades de grande porte, destinadas a
atender a população em geral, observada a dimensão
prevista no n'^ 3, do inciso I, do § 4°, deste artigo:
3.1. Apart-hotéis
3.2. Casas de espetáculos e shows
3.3. Centrais de abastecimentos de produtos e serviços
3.4. Centrais de carga e descarga
3.5. Centros comerciais
3.6. Centro de eventos
3.7. Circos
3.8. Clínicas veterinárias
3.9. Clubes
3.10. Depósitos de gás liqüefeito (glp)
3.11. Edifícios garagem
3.12. Estacionamento de veículos
3.13. Estações de rádio base
3.14. Estações de tratamento
3.15. Grandes escritórios
3.16. Grandes lojas
3.17. Hotéis
3.18. Lavagem e lubrificação de veículos
3.19. Lojas de materiais de construção
3.20. Motéis
3.21. Museus
3.22. Pequenas funilarias
3.23. Pequenas Serralherias
3.24. Repetidoras (televisão, telefonia etc.)
3.25. Restaurantes
3.26. Shopping center
3.27. Supermercados
3.28. Teatros
3.29. Unidades socioeducativas
3.30. Viveiros de flores e árvores
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone 66 3498-3333- Ramal 202
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4 - Gerais - Atividades destinadas a população em geral, as
quais por seu porte e natureza, exigem confmamento em
áreas próprias, observada a dimensão prevista no n° 3, do
inciso I, do § 4"", deste artigo:
4J. Aeroclubes
4.2. Armazéns gerais
4.2. Beneficiamento de cereais e condimentos
4.3. Beneficiamento de madeiras
4.4. Comércio atacadista
4.5. Com. de máquinas e equip. agrícolas pesadas
4.6. Com. equipamentos pesados
4.7. Com. produtos agropecuários
4.8. Comércio de venenos e defensivos agrícolas
4.9. Cooperativas (depósitos)
4.10. Distribuidoras
4.11. Depósitos de areia, pedra, inflamáveis, tóxicos e
similares
4.12. Fábricas de produtos de gesso e de concreto
4.13. Fábricas de Tijolos, Telhas e Cerâmica
4.14. Fábricas de esquadrias metálicas
4.15. Funilarias de grande porte
4.16. Garagem de veículos para transporte de passageiros
4.17. Garagem de veículos para transporte de passageiros
4.18. Oficinas de fundaria e pintura
4.19. Marcenarias
4.20. Marmorarias
4.21. Retíficas de peças e motores
4.22. Serralherias
4.23. Silos
4.24. Tornearias
4.25. Transportadoras
Artigo 10 - Fica alterado o art.l° da Lei n° 500 de 17 de junho de 1998,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 1" - O Código de Posturas do Município de
PRIMAVERA DO LESTE - MT tem por finalidade instituir
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Cf^ne {66)3498-3333 - R;ímal 202 15
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as normas disciplinadoras de higiene, de segurança, da
ordem pública, do bem-estar público e da localização dos
estabelecimentos comerciais, dos prestadores de serviços,
das indústrias, entidades públicas, entidades religiosas,
entidades privadas com ou sem fins lucrativos, bem como as
correspondentes relações entre o Poder Público Municipal
e os seus Municipes.
Artigo 11 - Fica alterado o art.97 da Lei n° 500 de 17 de junho de 1998,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 97 f,)
§i°(-)
§ 2° A reincidência na prática das infrações previstas neste
artigo determinará a cassação do Alvará de localização da
distribuidora ou indústria.
Artigo 12 - Fica alterado o art. 111 da Lei n° 500 de 17 de junho de 1998,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art, 111- E expressamente proibido aos estabelecimentos,
aos ambulantes, a exposição de cartazes, gravuras, livros,
revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.
Parágrafo único. A reincidência na infração deste artigo determinará a
cassação do Alvará de localização.
Artigo 13 - Fica alterado o art.l 13 da Lei n° 500 de 17 de junho de 1998,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 113 (,„)
Parágrafo único. As desordens, algazarras ou barulhos
verificados nos referidos estabelecimentos sujeitarão os
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT;]^' Fone (66)3498-3333 - Rama! 202 16
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proprietários à multa, podendo ser cassado o Alvará de
localização, no caso de reincidência.
Artigo 14 - Fica alterado o art.124 da Lei n° 500 de 17 de junho de 1998,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Ari, 124 - Para a localização de teatros, além das demais
disposições aplicáveis deste Código, deverá a parte
destinada ao público, ser inteiramente separada da parte
destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais do
que a indispensável comunicação com as vias públicas, de
maneira que assegure saída ou entrada franca, sem
dependência da parte destinada à permanência do público.
Artigo 15 - Fica alterado o art.125 da Lei n° 500 de 17 de Junho de 1998,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 125
§2''(...)
§3° Autorização de localização dos estabelecimentos de
que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 30
(trinta) dias.
§r(-)
Artigo 16 - Fica alterado o art. 153 da Lei rf 500 de 17 de Junho de 1998,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 153 (...)
§ 1° - Na infração de qualquer disposição deste titulo, será
imposta a multa correspondente ao valor de 70,49 (setenta
I' —
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT t'FoTTé756)3498-3333 -j Ramal 202 17
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vírgula quarenta e nove) UFIRs (Unidade Fiscal de
Referência) ou outro índice que vier a substituir a UFIR,
aplicando-se o dobro da multa em caso de reincidência
específica, seguindo-se da apreensão de bens, interdição
das atividades, cassação de licença de localização e
proibição de transitar com repartições municipais.
Artigo 17 - Fica alterado o título do capítulo VIII da Lei n° 500 de 17 de
junho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
DA LOCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO, DA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS, INDÚSTRIAS E DEMAIS ENTIDADES
PUBLICAS OU PRIVADAS
Artigo 18 - Fica alterado o art.202 da Lei n° 500 de 17 de junho de 1998,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Ari, 202 - Nenhuma entidade comercial, prestadora de
serviço, industrial, entidade pública, entidade religiosa,
entidade privada com ou sem fins lucrativos, poderão
desenvolver suas atividades sem a prévia licença de
localização do Município, que a concederá aos
interessados, se observadas as disposições deste código,
demais normas legais e regulamentos pertinentes, mediante
as regras de tributação municipal.
§ 1° O pedido para formalização de entidades públicas e
privadas deverá ser feito mediante requerimento físico
devidamente protocolado, utilizando tecnologias da
informação, sistemas, aplicativos próprios ou contratados
para este fim, por convênio, especificando com clareza:
I — As atividades a serem desenvolvidas pelo empreendedor
ou entidade;
II - Local em que o requerente pretende exercer suas
atividades, através da inscrição imobiliária ou Nirf
cadastro Cafir RFB;
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III - Area útil da(s) insfalação(ões);
IV — Dados e informações do negócio através de
questionário próprio a ser disponibilizado ao empreendedor
Parágrafo único. Para o licenciamento de qualquer tipo de entidade
pública ou privada será observado às características do imóvel objeto do
requerimento e as particularidades das atividades.
Artigo 19 - Fica alterado o art.203 da Lei rf 500 de 17 de junho de 1998,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
'V
tf
Art 203 - Para ser expedido o Alvará de localização, fase
de licenciamento pelo Município, será levado em
consideração o cadastro imobiliário municipal, as áreas
rurais, zoneamento e grau de risco das atividades, sendo
este último liberado logo após os atos constitutivos quando
for considerado baixo ou médio seu risco, todo e qualquer 'h
comercio, prestadora de serviço, indústria, entidade
pública, entidade religiosa, entidade privada com ou sem
fins lucrativos, onde serão fiscalizados pelos órgãos
competentes municipais, posteriormente aos atos
constitutivos, no que diz respeito às condições de
localização, sanitária, ambiental e de segurança, em
qualquer que seja o ramo de atividade a que se destinem.
Artigo 20 - Fica alterado o art.205 da Lei n° 500 de 17 de junlio de 1998,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 205 - Para alteração de endereço, de estabelecimento
comercial, prestador de serviço, industrial, entidade
pública, entidade religiosa, entidade privada com ou sem
fins lucrativos, deverá ser solicitada mediante processo
próprio, físico devidamente protocolado, utilizando
tecnologias da informação, sistemas, aplicativos próprios
ou contratados para este fim e por convênio, a necessária
anuência do Município, que verificará se o novo local
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satisfaz as condições exigidas por este Código, bom como a
Lei de Zoneamento e Uso do Solo Urbano.
Artigo 21 - Fica alterado o art.206 da Lei n° 500 de 17 de junho de 1998,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Ari, 206 - O Alvará de localização de estabelecimento
comercial, prestador de serviço, industrial, entidade
pública, entidade religiosa, entidade privada com ou sem
fins lucrativos, poderá ser cassada embasado em processo
próprio, assegurado a ampla defesa e contraditório nos
seguintes casos:
I - quando for exercida atividade diferente da requerida e
licenciada;
II - quando o proprietário licenciado se negar a exibi-la;
III - quando não dispuser das necessárias condições de
higiene ou de segurança;
IV - quando no estabelecimento forem exercidas atividades
prejudiciais a saúde ou à higiene;
V - quando o localização do estabelecimento for prejudicial
a ordem, ao sossego público ou a fluidez do sistema viário;
VI quando o responsável pelo estabelecimento se recusar ao
cumprimento da intimação expedida pela Prefeitura, mesmo
depois de aplicadas multas ou outras penalidades cabíveis;
VII - quando forem prestadas falsas informações no
processo de requerimento ou por processo instruído com
documentos falsos ou adulterados;
VIII - por solicitação de autoridade competente provados os
motivos que fundamentarem a solicitação;
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IX - nos demais casos previstos em leis.
§ 1° - Poderá ser igualmente fechado todo o
estabelecimento que exercer atividade sem a necessária
licença expedida em conformidade com o que preceitua este
Capítulo.
§ 2^ - Cassada a licença, não poderá o proprietário do
estabelecimento, salvo se for revogada a cassação, obter
outra para o mesmo ramo de atividade ou para ramo
semelhante durante três anos.
§ 3° - Notificado o interessado do despacho denegatório de
renovação de licença ou publicado o ato de cassação de
licença, bem como expirado o prazo de vigência da licença
temporária, deverá ser o estabelecimento de imediato
fechado.
§ 4° - Sem prejuízo das multas cabíveis, o Prefeito poderá,
ouvido o Departamento Jurídico do Município, determinar
que seja compulsoriamente fechado o estabelecimento,
requisitando, para esse fim, se necessário, o concurso de
força policial.
Artigo 22 - Fica alterado o título horário de funcionamento da Lei n® 500
de 17 de junlio de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
''HORÁRIO DE ATENDIMENTO DAS ENTIDADES
PÚBLICAS OU PRIVADAS''.
Artigo 23 - Fica alterado o art.208 da Lei n" 500 de 17 de junho de 1998,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 208 - O horário de atendimento dos estabelecimentos
comerciais, prestadores de serviços, industriais, entidades
públicas, entidades religiosas, demais entidades privadas
com ou sem fins lucrativos e do comercio eventual ou
ambulante, será de livre atuação, podendo . ser
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT tone-(66)3498-'333T^Ramal 202
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regulamentado por decreto municipal as atividades
econômicas que produzam impactos nas necessidades da
sociedade e nas questões municipais que envolvam saúde,
segurança pública, perturbação do sossego público e meio
ambiente.
Artigo 24 - Fica alterado o título horário de funcionamento da Lei n° 1.820,
de 19 de setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
''HORÁRIO DE ATENDIMENTO DAS ATIVIDADES
AMBULANTES",
Artigo 25 - Fica alterado o art.lO da Lei n° Lei n° 1.820, de 19 de setembro
de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art, 10 - O horário de atendimento do comércio eventual ou
ambulante de alimentação obedecerá ao disposto no artigo
208 da Lei Municipal n" 500 de 17 de junho de 1998, bem
como suas alterações vigentes.
(...)
Artigo 26 - Fica alterado o art.220 da Lei n° Lei n° 699 de 20 de dezembro
de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 220 - A taxa é devida em detrimento da atividade da
Administração Pública Municipal, que no exercício regular
do poder de polícia do Município, regula a prática de ato,
abstenção ou isenção de fato em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos
costumes, à localização de estabelecimentos comerciais,
prestadores de serviços, industriais, entidades públicas,
entidades religiosas, entidades privadas com ou sem fins
lucrativos e comercio eventual ou ambulante, à
tranqüilidade pública, à propriedade, aos direitos
individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se
submete qualquer pessoa física ou jurídica.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT ^neJ66)3498-3333-fcamal 202 22
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§ Estão sujeitos à taxa de Alvará de localização:
a) a localização de estabelecimentos em fase inicial,
alteração e renovação periódica.
b) a veiculação de publicidade em geral
c) a execução de obra, armamento e loteamento.
d) a ocupação de área em terrenos, vias ou logradouros
públicos.
e) as atividades econômicas exercidas de forma ambulante,
eventual ou por prazo determinado.
f) quaisquer dos estabelecimentos previstos no Anexo IX
desta Lei; sendo a licença outorgada pela Vigilância
Sanitária Municipal, analisando as condições de higiene
que possam representar riscos à saúde e a população.
§ 2° Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no
comercio, preste serviços, industrializa, seja entidades
públicas, entidades religiosas, entidades privadas com ou
sem fins lucrativos e comercio eventual ou ambulante, não
poderão sem prévia licença da Prefeitura, exercer suas
atividades no Município, sejam elas permanentes,
intermitentes ou por período determinado.
§ 4° Nenhum Alvará de localização poderá ser concedido
por prazo superior a um ano, salvo os casos expressos neste
Código e do qual conste o seu prazo no respectivo alvará.
§ 5°Em relação à localização:
I-(...):
II-(■■);
III - a taxa será devida e emitido o respectivo Alvará de
Licença, nas seguintes ocasiões:
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT \Çpne (65)3498-3333 - Ramal 202 23
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á) licenciamento inicial, sendo, neste caso taxa única,
referente ao primeiro ano de atividade do estabelecimento,
ocasião em que se encontra sem estimativa de faturamento
anterior;
b) renovação do Alvará de localização de atividade em
cada período anual subsequente, podendo ser feito pelas
informações mobiliárias dos contribuintes ou via
tecnologias da informação; e,
c) (...).
IV - as atividades múltiplas num mesmo estabelecimento,
sem delimitação de espaço, por mais de um contribuinte,
são sujeitas ao licenciamento e à taxa, isoladamente, nos
termos do inciso II deste artigo;
V- (...).
VI-(■■■)
§8''(...)
§ 10 (...).
§ n (...)
§ 12 (...)
§ 13 As licenças de que trata o § 1° deste artigo terão os
seguintes prazos e condições de validade:
I - as relativas à alínea "a", validade no exercício em que
forem concedidas;
II - as concernentes às alíneas "b" a "e", pelo período
solicitado e autorizado;
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT ^Eone {66)3498-3333 - Ramal 202 24
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
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•í
í 14 (...)
§ 16 O Poder Executivo expedirá os regulamentos
necessários à fiscalização, requisitos, restrições, e demais
institutos asseguradores do pleno exercido do poder de
policia municipal (Redação dada pela Lei n" 1203/2011)
Artigo 27 - Fica alterado o art.222 da Lei n° Lei n° 699 de 20 de dezembro
de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art,222 - As bases de cálculo das taxas são as constantes
das Tabelas I, II, IV, V, VI, VII e VIII deste Código
Tributário Municipal.
Artigo 28 - Fica alterado o título da tabela II da Lei rf 699 de 20 de
dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
''TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE ALVARÁ
DE LOCALIZAÇÃO".
Artigo 29 - Fica alterado o art.223 da Lei n° Lei n° 699 de 20 de dezembro
de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 223 - A taxa será lançada com base nos dados
fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou
existentes no cadastro imobiliário ou mobiliário.
§ VA taxa será lançada a cada licença requerida,
concedida ou a constatação de funcionamento de atividade
a ela sujeita, seja na fase inicia das atividades, quer seja na
renovação.
§2°(...)
Artigo 30 - Fica alterado art.227 da Lei n° Lei n° 699 de 20 de dezembro de
2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 227 - São isentos do pagamento da taxa de licença:
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Cfone {66)3498-3333 - pamal 202 25
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I - para a localização de estabelecimentos em fase inicial,
alteração e renovação periódica:
(...)
Artigo 31 - Fica alterado art.13 da Lei n° Lei n° 1000, de 19 de julho de
2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
AríJJ
I-(...);
II-(■■);
III- (■■■):
IV- (...):
V- (...);
VI-(■■■);
VII - regulamentação do horário de atendimento das
atividades econômicas;
VIII
IX-(...);
X
XI
XII
Artigo 32 - Fica alterado art.61 da Lei n° Lei n° 1000, de 19 de julho de
2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fon^-66)3498-3333 -^amal 202 26
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
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Art. 61 (...).
I
II-(■■):
III
IV - regular o desenvolvimento do comércio e serviço.
Artigo 33 - Fica alterado art.70 da Lei n° Lei rf 1000, de 19 de julho de
2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 70
São objetivos dessa área:
I
n-(■■■);
III
IV - regular o desenvolvimento das atividades comerciais e
de serviços;
K- (...);
VI
VII-(■■■);
VIII
Artigo 34 - Fica alterado art.72 da Lei n° Lei n° 1000, de 19 de julho de
2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (6é)3498-3333 - Ran al 202 27
município de primavera do leste - MT
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Art72 (...):
II-(•••);
lll~(:);
IV - regular o desenvolvimento das atividades comerciais e
de serviços;
V- (...);
Artigo 35 - Fica alterado art.162 da Lei n° Lei n° 1000, de 19 de julho de
2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Artl62 - Decreto Municipal definirá os empreendimentos e
atividades que dependerão de elaboração do Estudo Prévio
de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto
de Vizinhança (RIV) para obter as permissões de
construção, ampliação ou regularização de obras.
§1.0 decreto Municipal a que se refere o caput deste Artigo poderá prever
outros empreendimentos e atividades além dos estabelecidos na Subseção
III, Capítulo I, do Título IV desta Lei.
Artigo 36 - Fica alterado § 3°, do art.164 da Lei rf 1000, de 19 de julho de
2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§3^-0 Certificado de Conclusão da Obra só será emitido
mediante comprovação da conclusão das obras previstas no
parágrafo anterior.
Artigo 37 - Fica alterado o art.151 da Lei n° 1507, de 16 de dezembro de
2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 151 - É vedada as concessionárias o exercício de
qualquer atividade estranha aos serviços funerários
previsto nesta Lei municipal, salvo a venda de planos de
serviços funerários.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 28
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Artigo 38-0 poder público municipal, a partir da data de publicação
desta, terá 60 dias para editar e publicar todas as normas regulamentadoras
descritas nesta Lei Municipal.
Artigo 39 - Ficam revogados:
I- os seguintes dispositivos da Lei 500 de 17 de junho de
1998:
a) § 1° do art. 118;
b) V do art 202;
c) art.209;
d) art. 210;
e) art.211;
í) art.212;
g) art.213;
h) art.214;
i) art.215;
J) art. 216;
k) art.217;
D art.218;
m) art.219;
n) art.220;
o) art. 221
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p) art.222 e
q) art.223
II - os seguintes dispositivos da Lei 699 de 20 de
dezembro de 2001:
a) incisos I, II e III do § 6°do art.220;
b) § 6°do art.220;
c) § 9° do art.220;
d) § 15^do art.220;
e) § 1°do art.222;
f) § 2°do art.222 e
g) a tabela III da Lei n° 699 de 20 de dezembro de 2001.
III-os seguintes dispositivos da Lei n° 1000, de 19 de julho
de 2007:
a) art. 106.
IV - o Decreto n° 1777 de 18 de dezembro de 2018;
Artigo 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DVMM/ELO.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 04 de maio de 2021.
LEONARD
FEITO
TADEM BORTOLIN
UNICIPAL
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