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norma nº 1950/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1950 / 2021
Date 2021-05-25
EmentaAltera a Lei Municipal 1.433 de 23 de Abril de 2.014 de Primavera do Leste/MT, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
LEI 1.950 DE 25 DE MAIO DE 2021
"Altera a Lei Municipal rf 1.433 de 23 de
Abril de 2.014 de Primavera do Leste-MT., e
dá outras providências".
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo V, Altera a Lei n° 1433 de 23 de abril de 2014 de Primavera do
Leste/MT, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 8".
r
Parágrafo Único: Os programas de atendimento
contínuo a infância e adolescência incumbidos ao
Poder Público Municipal, serão executados pelos
órgãos municipais e/ou através de convênio por termo
de fomento, termo de colaboração ou termo de
cooperação com organizações da sociedade civil de
caráter privado, observando sempre o papel
comunitário das atividades propostas e o alcance
social atingido.
Art 10.
I - Acompanhar, monitorar e avaliar as políticas no
seu âmbito;
II - Divulgar e promover as políticas e práticas bem￾sucedidas;
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III - Difundir junto à sociedade local a concepção de
criança e adolescente como sujeitos de direitos e
pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o
paradigma da proteção integral como prioridade
absoluta;
IV - Conhecer a realidade de seu território e elaborar
o seu plano de ação;
V - Definir prioridades de enfrentamento dos
problemas mais urgentes;
VI - Propor e acompanhar o reordenamento
institucional, buscando o funcionamento articulado em
rede das estruturas públicas governamentais e das
organizações da sociedade civil;
VII - Promover e apoiar campanhas educativas sobre
os direitos da criança e do adolescente;
VIII - Propor a elaboração de estudos e pesquisas
com vistas a promover, subsidiar e dar mais
efetividade às políticas públicas;
IX - Encaminhar as demandas para inclusão das
necessidades no PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de
Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária
Anual) locais e suas execuções, indicando
modificações necessárias à consecução dos objetivos
da política dos direitos da criança e do adolescente;
X - Gerir o Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente no sentido de definir a utilização dos
respectivos recursos por meio de plano de aplicação.
Vale destacar que não compete ao Conselho a
execução ou ordenação dos recursos do Fundo,
cabendo ao órgão público ao qual se vincula a
ordenação e execução administrativas desses recursos;
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
XI - Acompanhar e oferecer subsídios na elaboração
legislativa local relacionada à garantia dos direitos da
criança e do adolescente;
XII - Fomentar a integração do Judiciário, Ministério
Público, Defensoria e Segurança Pública na apuração
dos casos de denúncias e reclamações formuladas por
qualquer pessoa ou entidade que versem sobre ameaça
ou violação de direitos da criança e do adolescente;
XIII - Atuar como instância de apoio no nível local
nos casos de petições, denúncias e reclamações
formuladas por qualquer pessoa ou entidade,
participando de audiências ou ainda promovendo
denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou
violação de direitos da criança e do adolescente,
acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos
competentes;
XIV - Integrar-se com outros órgãos executores de
políticas públicas direcionadas à criança e ao
adolescente e demais Conselhos setoriais;
XV - Registrar as organizações da sociedade civil
sediadas em sua base territorial que prestem
atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias, executando os programas a que
se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as medidas
previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei n^
8.069/90;
XVI - Inscrever os programas de atendimento a
crianças, adolescentes e suas respectivas famílias em
execução na sua base territorial por órgãos
governamentais e organizações da sociedade civil;
XVII - Recadastrar as organizações da sociedade civil
e os programas em execução, certificando-se de sua
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contínua adequação à política traçada para a
promoção dos direitos da criança e do adolescente;
XVIII - Regulamentar, organizar e coordenar o
processo de escolha dos conselheiros tutelares,
seguindo as determinações da Lei n°8.069/90.
Art 13. As resoluções expedidas pelo CMDCÁ terão
validade quando aprovadas conforme especificado no
regimento interno deste Conselho.
Art 15. O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez)
membros, sendo:
I ~ 05 (cinco) membros representando o Governo,
indicados pelos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Saúde;
b) Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Cultura e Lazer e/ou
Esporte;
e) Secretaria Municipal de Planejamento e/ou de
Fazenda.
II - 05 (cinco) membros indicados pelas seguintes
organizações representativas da participação popular:
a) (1) Entidades Religiosas;
b) (2) Entidades de atendimento à Criança e
Adolescente;
c) (1) Conselho de Classe Profissional;
d)
e) (1) Associações Privadas sem fins lucrativos.
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Parágrafo Único. Fica vedado que os representantes
elencados na letra "b" do Inciso II deste Artigo
pertençam a uma mesma Entidade.
Art 17. Revogada.
Ari. 21. O Município fica autorizado, por meio do
CMDCA a realizar, através de convênio por termo de
fomento, termo de colaboração ou termo de
cooperação com recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente às organizações
da sociedade civil, que se dediquem a assistir crianças
e adolescentes.
Art, 22
§ 1". Revogado.
§ 2^*. A prestação de contas ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente será
simplificada, devendo apenas evidenciar a receita
recebida pela doação e as despesas com documentos
hábeis para comprová-las.
§ 3^. Caso a entidade beneficiada, por qualquer
motivo, encerrar suas atividades no Município deverá,
caso ainda não tenha utilizado todo o recurso da
doação recebida pelo Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, devolver os recursos a
este mesmo que parcialmente, com a devida prestação
de contas do recurso utilizado até aquele momento.
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§ Os termos deverão conter Cláusula de
penalidade, e, conforme o caso, será graduado da
seguinte forma:
Ari, 23. Os recursos do Fundo Municipal da Criança e
do Adolescente a serem repassados as Entidades
mencionadas no artigo 21 desta Lei, serão obtidos,
entre outros previstos em lei, por meio de repasses e
doações de pessoas físicas ou jurídicas, para a qual
será emitido recibo de doação do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, contendo no
mínimo os seguintes dados:
Art 26, Revogado.
Art, 27, Revogado.
Art, 28, O Conselho Tutelar será composto de 05
(cinco) membros com mandato de 04 (quatro) anos,
permitida uma reeleição.
Art, 29. Para cada titular haverá uma vaga de
suplente, devendo este substituir o titular em caso de
ausência ou impedimento, de acordo com o que
dispuser o Regimento Interno do CMDCA.
Art. 31.
IV - Ensino Médio Completo;
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VII - Revogado;
IX - Submeter-se a uma prova de conhecimentos
específicos necessários a função desempenhada como
membro do Conselho Tutelar a ser regulamentada por
competente de edital de convocação, a ser formulada
por uma comissão a ser definida pelo CMDCA ou
assessoria contratada.
ArL 32, Para concorrer ao cargo de Conselheiro
Tutelar ou ser reconduzido ao mesmo, o candidato
após sua aprovação na prova, prevista no parágrafo
único deste artigo, deverá ser avaliado
psicologicamente.
Parágrafo Único: A avaliação psicológica deverá ser
realizada por profissional indicado e/ou contratado
pelo Conselho Municipal do Direito da Criança e do
Adolescente de acordo com as normativas legais.
Art 34. Revogado.
Ari. 35
§ 2°. Revogado.
^ i". Revogado.
§ 4^. Revogado.
ç_
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Art. 36. O Processo de Escolha dos membros do
Conselho Tutelar será presidido pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
sob a fiscalização do Ministério Público mediante
edital publicado no Diário Oficial do município.
Art 37. No edital de Processo de Escolha constará a
composição da Comissão de organização do mesmo,
criada e escolhida por resolução do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
r
Parágrafo Único. Revogado.
Art 42, Estarão aptos a votar todos os cidadãos
eleitores do município de Primavera do Leste - MT.
Art 46.
§2'^. Revogado.
§ 4°, Revogado.
Art 49. Revogado.
Art 50. Revogado.
Art 51. A remuneração dos Conselheiros Tutelares
sofrerá reajuste proporcional aos vencimentos do
Servidor Público Municipal
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Art 58. Os casos omissos a esta Lei e que não
constarem no Regimento Interno ou em Resolução do
CONANDA, deverão ser decididos pelos órgãos e
organizações a que se refere o artigo 8° desta Lei.
Artigo 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 25 de maio de 2021.
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ÍFEITO MUNICIPAL
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