| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1953 / 2021 |
| Date | 2021-05-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o tratamento favorecido para as Micro e Pequenas Empresas sediadas no Município de Primavera do Leste/MT., nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública municipal, e dá outras providências. |
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N" 1.953 DE 27 DE MAIO DE 2021.
"Dispõe sobre o tratamento favorecido
para as micro e pequenas empresas
sediadas no município de Primavera do
Leste/MT e região, nas contratações
públicas de bens, serviços e obras, no
âmbito da administração pública
municipal, e dá outras providências".
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - ESTADO
DE MATO GROSSO APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO E PROMULGOU A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - Nas contratações públicas da administração direta e indireta,
autárquica e fundacional do Município de Primavera do Leste será
concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas -
ME e empresas de pequeno porte - EPP objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito
municipal e regional;
II - a ampliação da eficiência das políticas públicas; e,
III- o incentivo à inovação tecnológica.
Artigo V - Para o cumprimento do disposto nesta lei a administração
pública municipal adotará as regras previstas na Lei Complementar n° 123,
de 14/12/2006, e alterações, em especial àquelas constantes dos artigos 42 a
49, bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno
porte, especialmente:
I - comprovação da regularidade fiscal somente para efeito de
assinatura do contrato;
II - preferência de contratação em caso de empate, como
disciplinado no artigo 44 da Lei ComplementarjiMrâS'^ 14/12^^006;
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III - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte municipais
nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais);
IV — em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de
obras e serviços, poderá exigir dos licitantes a subcontratação de
microempresa ou empresa de pequeno porte municipal;
V - em certames para aquisição de bens de natureza divisível, deverá
haver cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte municipal.
§ 1° - Os processos licitatórios preferenciais para aquisição de bens e
serviços de natureza divisíveis previstos no inciso III do "caput" deste
artigo, poderão ser destinados exclusivamente às microempresas e
empresas de pequeno porte locais ou regionais, capazes de cumprir com as
exigências estabelecidas no instrumento convocatório quando existentes em
número igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem
ampliados às demais empresas do município.
§ 2 - Na realização de processos licitatórios exclusivos poderão ser
empregadas quaisquer das modalidades de licitação.
§ 3° - A condição de microempresa ou empresa de pequeno porte local ou
regional é requisito de habilitação nos processos licitatórios exclusivos
previstos no inciso III deste artigo e nas cotas de até 10% (dez por cento)
previstas no inciso V, quando aplicado o disposto do § 1°.
Artigo 3*^ - Para atender os objetivos da promoção do desenvolvimento
econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica,
previstos no artigo r desta lei e no artigo 47 da Lei Complementar Federal
123/2006, os benefícios referidos nesta lei deverão, priorizar a contratação
com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou
regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido,
observando o seguinte:
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I - a prioridade será para as microempresas e empresas de pequeno
porte sediadas no Município de Primavera do Leste-MT e região; •
II - não tendo microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
no Município de Primavera do Leste-MT e região, cuja proposta esteja no
limite de 10% (dez por cento) previsto neste artigo, a prioridade deverá ser
dada para as demais empresas do município;
§ 1° - A prioridade de contratação para as microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas local ou regionalmente a que se refere o "caput",
tem como justificativa:
I - o desenvolvimento econômico promovido pela variação positiva
da capacidade produtiva da economia com elevação do produto interno
bruto, aliadas às variações positivas relacionadas com ascensão da
qualidade de vida, educação, saúde, infraestrutura e mudanças da estrutura
socioeconômica do município e da região, com melhoras dos indicadores
sociais relacionados ao índice de desenvolvimento humano - IDH;
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II - materializar uma política pública onde o poder de compra
governamental seja utilizado para gerar renda, emprego e melhor
distribuição das riquezas do município e da região;
III - materializar as atividades fmalísticas do Município e dar
retomo ao cidadão contribuinte, oportunízando prover o Poder Público com
suas demandas sem exportar recursos locais, promovendo a
sustentabilidade econômica e social;
IV - priorizar as microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas local ou regionalmente, aumentando a competitividade delas,
contribuindo para que possam suportar a elevação na concorrência
proporcionada principalmente pelo comércio, que na maioria das vezes
incrementa a chamada evasão de recursos locais.
Artigo 4° - Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços
por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas
autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e
demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente,
pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais
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ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais
ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas.
§ 1" - Para os efeitos deste artigo:
I - Poderá ser utilizada a licitação por item;
II - Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de
diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando
estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos.
§ 2° - Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no
"caput", em decorrência da natureza do produto, a inexistência na região
de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte,
exigência de qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto
ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser
justificada no processo.
Artigo 5° — Na habilitação em licitações, as microempresas e empresas de
pequeno porte, deverão apresentar a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma
restrição.
§ 1° - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal,
será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor
do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração
pública, para a regularização da documentação, pagamento ou
parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou
positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2° - A não regularização da documentação, no prazo previsto no
parágrafo anterior, implicará decadência do direito à contratação, sem
prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de
1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou
revogar a licitação.
Artigo 6° - Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de
obras e serviços em que houver exigêncX^ de ^^^'"^"trataçao do
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microempresa ou de empresa de pequeno porte deve ser dada preferência às
sediadas localmente quando existentes, podendo, em caso contrário, serem ^
ampliadas às estabelecidas na região.
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§ - E vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de
empresas específicas.
§ 2° - O disposto no "caput" não é aplicável quando:
I - o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a
Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do **
objeto a ser contratado;
in — a proponente for consórcio ou sociedade de propósito
específico, compostos em sua totalidade por microempresas e empresas de
pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei n° 8.666, de 21 de
junho de 1993. s
Artigo 7° - Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-seá o seguinte:
é
I - o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e
empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser
estabelecidas no Município de Primavera do Leste/MT e região;
II - deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das
microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas,
como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência
contratual, sob pena de rescisão;
In - a empresa contratada compromete-se a substituir a
subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção
da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até •
a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena
de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
IV - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos
termos do inciso III, a Administração Públic^^oderá^ranstejrir a parcela
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subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido
iniciada.
Artigo 8° - As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos
termos dos artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666, de 21/06/1993, deverão ser
preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno
porte locais, quando existentes em número igual ou superior a 03 (três),
devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas e às
empresas de pequeno porte regionais.
Artigo 9^ - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 27 de maio de 2021.
ELO.
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REFEITO MUNICIPAL
RTOLIN
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