| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1957 / 2021 |
| Date | 2021-06-15 |
| Ementa | Obriga os estabelecimentos públicos e privados a colocarem nas placas de aviso de atendimento prioritário o símbolo Mundial de Transtorno do Espectro Autista – TEA e o símbolo de Doador de Sangue, e dá outras providências. |
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
LEI 1.957 DE 15 DE JUNHO DE 2021.
"Obriga os estabelecimentos públicos e
privados a colocarem nas placas de
aviso de atendimento prioritário o
símbolo Mundial de Transtorno do
Espectro Autista ~ TEA e o símbolo de
Doador de Sangue, e dá outras
providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. U - Os estabelecimentos públicos e privados do Município de
Primavera do Leste ficam obrigados a incluir nas placas e avisos
sinalizadores de atendimento prioritário o símbolo mundial da
conscientização do Transtorno do Espectro Autista - ,TEA e o símbolo de
doador de sangue, conforme ANEXO I desta Lei.
§1". Entende-se por estabelecimentos privados os supermercados,
bancos, cinemas, teatros, farmácias, bares, restaurantes, lojas em geral e
similares.
§2°. Entende-se por estabelecimentos públicos além das repartições e
entes estatais os cartórios, correios, lotéricas e congêneres.
§3°. A preferência e a prioridade a que se referem esta Lei
compreendem a não sujeição a filas comfiÜ!^ além de outras medidas que
tomem ágil e fácil o atendimento e a prestação de sei^iços, inclusive em
locais que vendam alimentos e bebidas, bem como a utilização de vagas
preferenciais de estacionamento referente aos portadores de deficiência
para o caso de autistas.
Art. T" - Para obtenção do atendimento prioritário, deverá ser
apresentado atestado médico simples da condição de autista e para o doador
de sangue pelo menos 03 (três) doações nos últimos 03 (Três) ^
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone ma 202
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Parágrafo único - No caso do autista, a preferência no atendimento
se estenderá também à pessoa acompanhante. ^
Art. 3° - Os infratores desta Lei estarão sujeitos ás seguintes
penalidades, além da obrigação de cessar a transgressão:
I - advertência;
II - multa.
III - suspensão do Alvará de Licenciamento até o cumprimento
desta Lei.
Parágrafo único - O valor da multa será de 150 UPF (Unidade
Padrão Fiscal de Primavera do Leste).
Art. 4° - A multa será aplicada quando o ijrfrator não sanar a
irregularidade após a aplicação da advertência.
Art. 5" - A suspensão da licença será aplicada quando o infrator não
sanar a irregularidade após a aplicação da multa.
Art. ó** - Fica determinado o prazo de 90 (noventa) dias para
adequação dos estabelecimentos já existentes e ficam os novos
estabelecimentos obrigados a realizar a imediata implementação da
obrigação instituída por esta Lei.
Art. T ~ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 15 de junho de 2021.
►O TApEU BO
AFEITO MljNIClPAL
ELO.
RTOL
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ANEXO I
ATENDIMENTO
PRIORITÁRIO
AUTISTA
f
OBESO QOIDOSO +60 GESTANTB DEFICIENTE
ò
FÍSICO
f iP IDOSO +80 LACTANTE MOBILIDADE DOADOR DE
REDUZIDA SANGUE
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone {66)3498-3333 - Ramal 202 3