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norma nº 1963/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1963 / 2021
Date 2021-06-23
EmentaAutoriza o Poder Executivo a celebrar Termo de Convênio com o Município de Poxoréu/MT, e dá outras providências.
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V*
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N'' 1.963 DE 23 DE JUNHO DE 2021.
"Autoriza o Poder Executivo a celebrar
termo de convênio com o município de
Poxoréu/MT, e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1" - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o
Município de Poxoréu/MT, visando o fornecimento de patrulha mecanizada
agrícola e insumos, a agricultores que se enquadrem na modalidade
(agricultura familiar rural), que detenham posse, domínio ou propriedade
de área para produção e/ou em produção em áreas limítrofes à divisa
territorial com aos Convenentes, incluindo os associados das Cooperativas
APRHOLESTE, ASFEGRAMP e COOPERFISH, visando o incentivo ao
desenvolvimento da produção e da agricultura familiar.
§U. Para os fins desta lei, áreas limítrofes serão consideradas aquelas
compreendidas entre duas linhas paralelas traçadas a 10 Km (dez
quilômetros) adentro do território de cada Município Convenente, tendo
como parâmetro central a linha divisória do territóriç que une a ambos.
§ 2". Além das áreas localizadas no perímetro estabelecido pelo parágrafo
anterior, o fornecimento de patrulha mecanizada agrícola e insumos
previsto nesta lei poderá se estender ao Assentamento Alminhas, localizado
no Município de Poxoréu.
§ 3°. Para fins desta lei, patrulha mecanizada agrícola compreenderá trator,
grade, plantadeira, roçadeira e canteirador, respeitando a previsão expressa
nos incisos I e II, do § 1°, do Art. 1°, da lei 1.157, de 11 de junho de 2010.
§ 4". Para fins desta lei, insumos compreenderá:
a) combustível e lubrificantes, com fim a manter a patrulha
mecanizada agrícola em funcionamento;
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
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b) adubos químicos e orgânicos, sementes. Mudas, não sendo, no
entanto obrigatório.
Artigo 2° - O convênio advindo da presente Lei será de caráter
absolutamente gratuito, entre os Municípios Convenentes, não havendo,
por qualquer argumento, o repasse de valores entre ambos.
Parágrafo único. O objeto do convênio, portanto, se limitará à prestação de
serviços e entrega de produtos consumíveis ou não.
Artigo 3° - Serão beneficiários do convênio advindo desta norma, os micro,
mini e/ou pequenos produtores rurais, associados ou não, localizados na
área definida no § 1°, do art. 1° desta Lei.
Artigo 4"* - Os serviços poderão ser prestados pelo Município de Primavera
do Leste no território do Município de Poxoréu e vice-versa.
Artigo 5" - Poderá ser negada a prestação de sqfviços por qualquer dos
Convenentes quando o local se situe em área lógica, operacional e/ou
economicamente desfavorável ao fornecimento, visando resguardar o erário
público.
Artigo 6" - O cronograma de execução dos serviços a serem prestados será
previamente determinado, em conjunto. Secretariais Municipais
responsáveis pela Agricultura em cada um dos Municípios Convenentes.
Artigo 7° - A lista de usuários dos serviços será pública e se tomará parte
indissociável do convênio firmado.
i
Artigo 8"* - O Município de Primavera do Leste estabelece como meta de
atendimento, ao menos, 50% (cinqüenta por cento) dos requerimentos
formulados, a depender da disponibilidade financeira do ente.
Artigo 9" - O convênio terá vigência de 1 (um) ano após sua assinatura.
§ 1®. Vencido este prazo, caso haja interesse de ambas as partes celebração
de novos convênios nos mesmos moldes, estes deverão ser firmados
sempre por igual período.
§ 2°. A rescisão do convênio, após assinado, somente ocorrerá por motivos
de interesse público devidamente fundamentados, motivada por qualquer
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dos Convenentes, exigindo-se protocolo do interessado com, no mínimo,
30 (trinta) dias de antecedência.
Artigo 10 - As despesas de responsabilidade do Município de Primavera do
Leste, decorrente da execução do convênio firmado com base nesta Lei,
correrão por conta da dotação específica vinculada à Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 23 de junho de 2021.
ELO.
ONARDO T
FEITO MUI
EU BORTOUJN
^CIP,
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