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norma nº 1968/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1968 / 2021
Date 2021-07-13
EmentaInstitui o Programa de Cooperação e o código Sinal Vermelho na Cidade de Primavera do Leste visando o combate e a prevenção à violência contra mulher.
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
LEI 1.968 DE 13 DE JULHO DE 2021
"Institui o Programa de Cooperação
e o código Sinal Vermelho na Cidade
de Primavera do Leste visando o
combate e a prevenção à violência
contra mulher".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - Fica instituído, no âmbito do município de Primavera do Leste,
o Programa de Cooperação e o Código Sinal Vermelho como forma de
pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência, em
especial a violência doméstica e familiar nos termos da Lei Federal rf
11.340, de 07 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha.
Parágrafo Único. Como forma de combate e prevenção à violência, a
mulher poderá dizer "Sinal Vermelho" ou sinalizar e efetivar o pedido de
socorro e ajuda expondo a mão com uma marca em seu centro, na forma de
um "X", feita preferencialmente com batom vermelho e, em caso de
impossibilidade, com caneta ou outro material acessível, se possível na cor
vermelha, a ser mostrado com a mão aberta para clara comunicação do
pedido.
Artigo 2" - O protocolo básico e mínimo do programa do que trata esta Lei
consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, conforme
descrito no parágrafo único do art. 19, ou ao ouvir o código "Sinal
Vermelho", o atendente de farmácias, repartições públicas e instituições
privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes,
lojas comerciais, supermercados, proceda a coleta do nome da vítima, seu
endereço ou telefone, e ligue imediatamente para o número 190 (Polícia
Militar).
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT FoneJ66)3498-3333 - Ramal 202
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
A
Parágrafo Único. Sempre que possível, a vítima será conduzida, de forma
sigilosa e com discrição, a local reservado no estabelecimento para
aguardar a chegada da autoridade de segurança pública.
Artigo 3° - Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações para a
integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a
Defensoria Pública, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e
Assistência Social, a Delegacia de Defesa da Mulher (DDM), a
Procuradoria da Mulher da Câmara Municipal de Primavera do Leste, o
Conselho Municipal de Defesa da Mulher, associações locais, nacionais e
internacionais, representantes ou entidades representativas de farmácias,
repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios,
hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, supermercado,
objetivando a promoção e efetivação do Programa e de outras formas de
combate e prevenção à violência contra a mulher, conforme disposto no
art.8° da Lei Federal 11.340/2006.
Artigo 4° - O Poder Executivo deve promover ações necessárias a fim de
viabilizar a construção de protocolos específicos de assistência e segurança
às mulheres em situação de violência, por meio do efetivo diálogo com:
I - A sociedade civil;
II - Conselhos, organizações e entidades com reconhecida atuação
no combate e prevenção à violência contra a mulher;
III - Equipamentos públicos de atendimento as mulheres;
IV - Servidores públicos que atuam em diferentes áreas e que podem
ser receptores do pedido de ajuda.
Parágrafo único. As ações devem integrar medidas a serem aplicadas no
momento em que a vítima efetuar o pedido, mesmo que impossibilitada de
informar os seus dados pessoais.
Artigo 5° - O Poder Executivo poderá promover campanhas necessárias
para promoção e efetivação do acesso das mulheres em situação de
violência doméstica, bem como da sociedade civil, aos protocolos e
medidas de proteção prevista nesta Lei.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fdne466)3498-3333 - ^mal 202 2
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Secretaria de Gabinete
§1®, Por meio de afixação de cartazes informativos no Interior dos
estabelecimentos que aderirem ao programa, com destaque para as
farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de
condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais,
supermercados e similares.
§2". Durante a realização das campanhas, serão divulgados os canais de
comunicação para a adesão dos estabelecimentos ao Programa do que trata
esta Lei.
Artigo 6° - O Poder Executivo disponibilizará, em sítio eletrônico oficial, a
relação de estabelecimentos que participam do Programa instituído por esta
Lei.
Artigo T - Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no
prazo de 180 dias.
Artigo 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 13 de julho de 2021.
^^XEONARDO TA13
^PREFEITO MUNICIPAL
BORTOLIN
ELO.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 3

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