| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1968 / 2021 |
| Date | 2021-07-13 |
| Ementa | Institui o Programa de Cooperação e o código Sinal Vermelho na Cidade de Primavera do Leste visando o combate e a prevenção à violência contra mulher. |
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município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete LEI 1.968 DE 13 DE JULHO DE 2021 "Institui o Programa de Cooperação e o código Sinal Vermelho na Cidade de Primavera do Leste visando o combate e a prevenção à violência contra mulher". A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1° - Fica instituído, no âmbito do município de Primavera do Leste, o Programa de Cooperação e o Código Sinal Vermelho como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência, em especial a violência doméstica e familiar nos termos da Lei Federal rf 11.340, de 07 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha. Parágrafo Único. Como forma de combate e prevenção à violência, a mulher poderá dizer "Sinal Vermelho" ou sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca em seu centro, na forma de um "X", feita preferencialmente com batom vermelho e, em caso de impossibilidade, com caneta ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrado com a mão aberta para clara comunicação do pedido. Artigo 2" - O protocolo básico e mínimo do programa do que trata esta Lei consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, conforme descrito no parágrafo único do art. 19, ou ao ouvir o código "Sinal Vermelho", o atendente de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, supermercados, proceda a coleta do nome da vítima, seu endereço ou telefone, e ligue imediatamente para o número 190 (Polícia Militar). Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT FoneJ66)3498-3333 - Ramal 202 município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete A Parágrafo Único. Sempre que possível, a vítima será conduzida, de forma sigilosa e com discrição, a local reservado no estabelecimento para aguardar a chegada da autoridade de segurança pública. Artigo 3° - Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, a Delegacia de Defesa da Mulher (DDM), a Procuradoria da Mulher da Câmara Municipal de Primavera do Leste, o Conselho Municipal de Defesa da Mulher, associações locais, nacionais e internacionais, representantes ou entidades representativas de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, supermercado, objetivando a promoção e efetivação do Programa e de outras formas de combate e prevenção à violência contra a mulher, conforme disposto no art.8° da Lei Federal 11.340/2006. Artigo 4° - O Poder Executivo deve promover ações necessárias a fim de viabilizar a construção de protocolos específicos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência, por meio do efetivo diálogo com: I - A sociedade civil; II - Conselhos, organizações e entidades com reconhecida atuação no combate e prevenção à violência contra a mulher; III - Equipamentos públicos de atendimento as mulheres; IV - Servidores públicos que atuam em diferentes áreas e que podem ser receptores do pedido de ajuda. Parágrafo único. As ações devem integrar medidas a serem aplicadas no momento em que a vítima efetuar o pedido, mesmo que impossibilitada de informar os seus dados pessoais. Artigo 5° - O Poder Executivo poderá promover campanhas necessárias para promoção e efetivação do acesso das mulheres em situação de violência doméstica, bem como da sociedade civil, aos protocolos e medidas de proteção prevista nesta Lei. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fdne466)3498-3333 - ^mal 202 2 município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete §1®, Por meio de afixação de cartazes informativos no Interior dos estabelecimentos que aderirem ao programa, com destaque para as farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, supermercados e similares. §2". Durante a realização das campanhas, serão divulgados os canais de comunicação para a adesão dos estabelecimentos ao Programa do que trata esta Lei. Artigo 6° - O Poder Executivo disponibilizará, em sítio eletrônico oficial, a relação de estabelecimentos que participam do Programa instituído por esta Lei. Artigo T - Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180 dias. Artigo 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 13 de julho de 2021. ^^XEONARDO TA13 ^PREFEITO MUNICIPAL BORTOLIN ELO. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 3