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norma nº 1969/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1969 / 2021
Date 2021-07-13
EmentaInstitui a Semana Municipal de Combate à Violência Contra a Mulher e dá outras providências
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
LEI 1.969 DE 13 DE JULHO DE 2021.
"Institui a Semana Municipal de
Combate à Violência Contra a
Mulher e dá outras providências."
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo l'' - Fica instituída no Município a Semana Municipal de Combate
à Violência Contra a Mulher "Semana Feminina",
§1°. A Semana Municipal de Combate à Violência Contra a Mulher será
realizada, anualmente, na primeira semana de agosto, em vista de ser
comemorado no dia 07 deste mês, a data em que foi aprovada a Lei 11.340,
intitulada "Lei Maria da Penha", com objetivo de proteger as mulheres e
prevalecer os direitos humanos femininos contra agressões cometidas em
ambientes diversos.
§2°. O evento passará a fazer parte do calendário oficial do município.
Artigo 2° - A instituição da Semana Municipal de Combate a Violência
Contra a Mulher tem como objetivo fundamental conscientizar a população
sobre o que é a violência contra a mulher, as formas de identificação, as
diferentes formas de violência, os direitos assegurados em Lei Especial a
estas mulheres, formas de prevenção, quais os órgãos que oferecem auxílio
e atendimento às vítimas, quais medidas devem ser tomadas diante da
violência, prestar atendimento psicológico, desenvolvimento de autoestima
e liberdade financeira das mulheres.
Artigo 3** - A Semana Municipal de Combate à Violência Contra a Mulher
será desenvolvida pela Administração Municipal através das Secretarias de
Educação, Secretaria de Assistência Social e Secretaria de Saúde, para o
desenvolvimento de atividades como:
I - Palestras;
II - Debates;
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 1
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
III - Seminários;
IV - Atividades culturais;
V - Ações educativas;
VI - Atividades voltadas ao fortalecimento e valorização das
mulheres;
VII - Confecções de materiais informativos,
VIII - Atendimento de beleza;
IX - Atendimento psicológico.
Artigo 4** — A Administração Municipal poderá, para o desenvolvimento
das atividades voltadas à Semana Municipal de Combate à Violência
Contra a Mulher, atuar de forma conjunta com;
I - Escolas das redes municipal e estadual e particulares;
II - Conselhos Municipais;
III - Entidades;
IV - Associações;
V - Igrejas;
VI - Câmara Municipal;
VII - Órgãos de segurança;
VII - Sociedade Civil.
Artigo 5° - Para as ações elencadas no Artigo 3° desta Lei, a
Administração Pública poderá firmar parcerias com o setor privado, desde
que não causem ônus ao erário.
Artigo 6° - A Semana Municipal de Combate à Violência Contra a mulher
deve ter seu cronograma divulgado com ao menos uma semana de
antecedência por meio de campanhas publicitárias desenvolvidas e
amplamente divulgadas pela prefeitura nos variados veículos de
comunicação e redes sociais.
r
Parágrafo Único. O cronograma deverá abordar todas as atividades
exercidas durante a semana.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone {66)3498=33^ - R^al 202
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
Artigo T - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 13 de julho de 2021.
LEONARDO
PREFEITO M
EüBORTOriN
UNICI
ELO.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 3

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