| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1980 / 2021 |
| Date | 2021-09-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do programa Construindo Sonhos na cidade de Primavera do Leste |
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N'' 1.980 DE 15 DE SETEMBRO DE 2021.
"Dispõe sobre a instituição do
programa Construindo Sonhos na
cidade de Primavera do Leste".
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - Fica instituída no Município o programa "Construindo
Sonhos", que tem como objetivo autorizar o Poder Executivo a receber,
transportar, depositar e doar materiais de construção, novos ou em
condições de reutilização, às pessoas vulneráveis e entidades beneficentes
do município.
§1°. Os materiais podem ser doados por pessoas física ou jurídica, oriundos
de sobras de construção, reformas ou estoques.
§2*^. Os materiais serão destinados para a construção de moradias às
famílias carentes ou entidades sem fins lucrativos.
§3°. Os materiais mencionados nos parágrafos acima são: areia; azulejos;
cimento; cal; pedra britada; grades; ferros; blocos; materiais elétricos (fios
condutores, interruptores, tomadas, caixa de energia, etc...); hidráulicos
(canos, registro, torneiras, etc...); madeiras; pias; portas; portões; tijolos;
tanques; telhas; tintas; vidros; etc...
Artigo 2° — Para o armazenamento dos materiais a Administração Pública
Municipal poderá usar terrenos e prédios públicos.
§1°. Fica autorizado o município firmar convênio com empresas privadas
para o uso de espaços de suas titularidades.
§2°. O local para armazenamento, tanto público quanto privado, deverá ser
cercado e coberto, para garantir a proteção do material doado.
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§3°. Os espaços de armazenamento dos materiais doados poderão ser
monitorados por guardas e, preferencialmente, por câmeras de segurança,
para reforçar a segurança e evitar desvios do material doado.
§4". A entrada e saída dos materiais deverá ser rigorosamente fiscalizada e
controlada pelo Poder Executivo.
§5". O município deverá fazer a prestação de contas sobre a entrada e saída
de todo o material arrecadado e doado.
Artigo 3^ - Para a coleta das doações a Administração Pública poderá
utilizar carros e caminhões da frota pública.
§1°. A coleta dos materiais será realizada gratuitamente.
§2°. A Administração Pública deverá disponibilizar um número de telefone
celular para que os cidadãos possam entrar em contato para ofertar os
materiais descritos no artigo 1°.
Artigo 4° - Os materiais doados serão destinados às famílias e entidades
selecionadas pela Administração Pública, utilizando-se de critério
socioeconômico, conforme o Cadastro Único registrado na Secretaria
Municipal de Assistência Social.
§1°, A destinação dos materiais não poderá ser feita para famílias com
renda acima de três salários mínimos.
§2^. Famílias com idosos e crianças devem ter prioridade.
Artigo 5° - A Administração Pública deverá realizar campanhas
publicitárias com cunho educativo e orientativo, para incentivar a
participação da população na doação dos materiais descritos no Art. 1° e
para que as famílias necessitadas possam fazer o cadastro conforme os
critérios previstos no Art. 4°.
Artigo 6" - As despesas decorrentes desta lei serão previstas em dotações
orçamentárias ou suplementares se necessário.
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Artigo T - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 15 de setembro de 2021.
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