| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1981 / 2021 |
| Date | 2021-09-15 |
| Ementa | "Dispõe sobre a destinação de alimentos próprios ao consumo em comercialização no âmbito do município de Primavera do Leste". |
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município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete LEI 1.981 DE 15 DE SETEMBRO DE 2021. "Dispõe sobre a destinação de alimentos próprios ao consumo em comercialização no âmbito do município de Primavera do Leste". A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo V - Fica estabelecido critérios de destinação e doação de alimentos, com o objetivo de evitar o desperdício e promover a erradicação da fome no âmbito municipal. Artigo 2° - Ficam autorizadas as empresas atacadistas, varejistas, indústrias, produtores, feirantes e outros do setor alimentício a doarem os alimentos considerados próprios ao consumo mais que não serão comercializados. r Parágrafo Único - Serão destinados à doação: I - Os alimentos de natureza vegetal in natura e hortifrútis, desde que se encontrem dentro das especificações técnicas para consumo, sem a perda do valor nutricional; II - Os demais produtos alimentícios, sendo eles processados, embalados, manipulados ou de origem animal, poderão ser doados nos casos em que atenderem a todas as especificações técnicas exigidas para consumo, respeitando as determinações estipuladas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, pelo Ministério da Saúde e Ministério da Agricultura, e normas estabelecidas em lei federal, estadual e municipal. Artigo 3° - Os alimentos a serem doados deverão ser encaminhados por meio de celebração de convênios com entidades não governamentais, associações, ONGs, fundações sem fins lucrativos, bancos de alimentos, Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (6e)â4â imal 202 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete entre outros, com o objetivo de atender aos programas sociais ou de combate à fome e ao desperdício. Parágrafo Único - Também poderão ser objeto de celebração de convênio, as entidades públicas que prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal 8.742, de 7 de dezembro de 1993, bem como para entidades públicas que prestam atendimento aos animais, como zoológicos e redes de proteção animal. Artigo 4° - Os alimentos destinados à doação serão utilizados, em regra, para; I - Atender pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade social; II - Consumo animal, para o processamento e transformação em ração, ou doa dos aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, bem como para entidades públicas que prestam atendimento aos animais, como zoológicos e redes de proteção animal, de acordo com as especificações técnicas e sanitárias; III - Compostagem e transformação em adubos orgânicos, quando se tomarem inutilizáveis para o consumo ou estejam em desacordo com as normas sanitárias vi gentes, desde que sejam próprios para esta finalidade. Artigo 5° - As empresas e entes descritos no art. 2° desta Lei, deverão manter controle e cadastro dos alimentos destinados á doação, discriminando em sistema próprio a quantidade de alimentos remetidos para cada inciso do art. 4°. Artigo 6® - O transporte dos produtos doados ficará a cargo das instituições beneficiadas. Artigo 7° - Observadas às respectivas atribuições durante o ciclo de produção, conservação e transporte, os doadores e donatários são responsáveis pelo cumprimento das normas técnicas que garantam a qualidade e segurança dos alimentos para as destinações previstas no art. 4°, sob as penas da Lei. c Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 - Rai na! 202 município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete Parágrafo Uníco - As empresas, entes doadores e as entidades beneficiadas pelas doações deverão adotar medidas que não impliquem: I - Na nocividade do produto doado, na falta de cuidados indispensáveis para o seu transporte, no favorecimento da perecibilidade prematura, na falta de higiene, ou ainda, no seu estrago por mau acondicionamento; II - No desrespeito da legislação aplicável ao seu preparo, manuseio, conservação, estoque ou transporte. Artigo 8° - Ainda que haja publicidade, as doações estabelecidas por esta Lei não caracterizam relação consumerista. Artigo 9"* - Cabe ao Poder Executivo Municipal regulamentar e fiscalizar a aplicabilidade desta Lei. Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação. ELO. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 15 de setembro de 2021. LEONÃRDÕÍ ■FEITO MU BORTOLIN ICIPAL Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 3