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norma nº 1981/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1981 / 2021
Date 2021-09-15
Ementa"Dispõe sobre a destinação de alimentos próprios ao consumo em comercialização no âmbito do município de Primavera do Leste".
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
LEI 1.981 DE 15 DE SETEMBRO DE 2021.
"Dispõe sobre a destinação de alimentos
próprios ao consumo em
comercialização no âmbito do município
de Primavera do Leste".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo V - Fica estabelecido critérios de destinação e doação de alimentos,
com o objetivo de evitar o desperdício e promover a erradicação da fome
no âmbito municipal.
Artigo 2° - Ficam autorizadas as empresas atacadistas, varejistas,
indústrias, produtores, feirantes e outros do setor alimentício a doarem os
alimentos considerados próprios ao consumo mais que não serão
comercializados.
r
Parágrafo Único - Serão destinados à doação:
I - Os alimentos de natureza vegetal in natura e hortifrútis, desde que
se encontrem dentro das especificações técnicas para consumo, sem a perda
do valor nutricional;
II - Os demais produtos alimentícios, sendo eles processados,
embalados, manipulados ou de origem animal, poderão ser doados nos
casos em que atenderem a todas as especificações técnicas exigidas para
consumo, respeitando as determinações estipuladas pela Agência Nacional
de Vigilância Sanitária - ANVISA, pelo Ministério da Saúde e Ministério
da Agricultura, e normas estabelecidas em lei federal, estadual e municipal.
Artigo 3° - Os alimentos a serem doados deverão ser encaminhados por
meio de celebração de convênios com entidades não governamentais,
associações, ONGs, fundações sem fins lucrativos, bancos de alimentos,
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (6e)â4â imal 202
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
entre outros, com o objetivo de atender aos programas sociais ou de
combate à fome e ao desperdício.
Parágrafo Único - Também poderão ser objeto de celebração de convênio,
as entidades públicas que prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei Federal 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
bem como para entidades públicas que prestam atendimento aos animais,
como zoológicos e redes de proteção animal.
Artigo 4° - Os alimentos destinados à doação serão utilizados, em regra,
para;
I - Atender pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade
social;
II - Consumo animal, para o processamento e transformação em
ração, ou doa dos aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal n° 8.742,
de 7 de dezembro de 1993, bem como para entidades públicas que prestam
atendimento aos animais, como zoológicos e redes de proteção animal, de
acordo com as especificações técnicas e sanitárias;
III - Compostagem e transformação em adubos orgânicos, quando se
tomarem inutilizáveis para o consumo ou estejam em desacordo com as
normas sanitárias vi gentes, desde que sejam próprios para esta finalidade.
Artigo 5° - As empresas e entes descritos no art. 2° desta Lei, deverão
manter controle e cadastro dos alimentos destinados á doação,
discriminando em sistema próprio a quantidade de alimentos remetidos
para cada inciso do art. 4°.
Artigo 6® - O transporte dos produtos doados ficará a cargo das instituições
beneficiadas.
Artigo 7° - Observadas às respectivas atribuições durante o ciclo de
produção, conservação e transporte, os doadores e donatários são
responsáveis pelo cumprimento das normas técnicas que garantam a
qualidade e segurança dos alimentos para as destinações previstas no art.
4°, sob as penas da Lei.
c
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 - Rai na! 202
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
Parágrafo Uníco - As empresas, entes doadores e as entidades
beneficiadas pelas doações deverão adotar medidas que não impliquem:
I - Na nocividade do produto doado, na falta de cuidados
indispensáveis para o seu transporte, no favorecimento da perecibilidade
prematura, na falta de higiene, ou ainda, no seu estrago por mau
acondicionamento;
II - No desrespeito da legislação aplicável ao seu preparo, manuseio,
conservação, estoque ou transporte.
Artigo 8° - Ainda que haja publicidade, as doações estabelecidas por esta
Lei não caracterizam relação consumerista.
Artigo 9"* - Cabe ao Poder Executivo Municipal regulamentar e fiscalizar a
aplicabilidade desta Lei.
Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua
publicação.
ELO.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 15 de setembro de 2021.
LEONÃRDÕÍ
■FEITO MU
BORTOLIN
ICIPAL
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 3

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