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norma nº 1983/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1983 / 2021
Date 2021-09-15
EmentaInstitui o "Programa Educação no Trânsito" nas Escolas da Rede Pública de Ensino Municipal, e dá outras providências.
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N° 1.983 DE 15 DE SETEMBRO DE 2021.
Institui o "Programa Educação no
Trânsito" nas escolas da rede pública de
ensino municipal, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo r - Fica instituído o "PROGRAMA EDUCAÇÃO NO
TRANSITO", na forma de tema transversal, grade extracurricular, nas
escolas da rede pública de ensino do município de Primavera do Leste/MT.
§1". O "PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO" se destina aos
alunos do ensino fundamental das escolas da rede pública municipal.
§2^ As escolas da rede privada do município de Primavera do Leste/MT
poderão aderir à implementação do "PROGRAMA EDUCAÇÃO NO
TRÂNSITO" em seus estabelecimentos, destinados aos alunos do ensino
fundamental.
Artigo 2" - As escolas da rede pública deverão, por força desta Lei,
realizar seminários, palestras, dinâmicas de grupos, simpósios ou qualquer
outra forma de explanação, abordando assuntos relacionados à educação, à
prevenção e à segurança no trânsito.
Artigo 3° - As apresentações sobre educação no trânsito deverão ter como
foco:
I - promover aos alunos a reflexão sobre a realidade do trânsito
enquanto localidade (zona urbana e zona rural) município e país;
II - promover a formação para Educação de Trânsito;
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66j3458=3â^3j-^mal 202 1
município de primavera do leste - MT
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III - promoção da paz no trânsito;
IV - difusão dos princípios para segurança no trânsito;
V - promoção da preservação do patrimônio público;
VI - promoção da sustentabilidade socioambiental.
Artigo 4^ - Nas dependências das escolas municipais deverão ser afixados,
permanentemente, cartazes e informativos de material referente ao
comportamento seguro no trânsito.
Artigo 5° ~ A implementação do "PROGRAMA EDUCAÇÃO NO
TRANSITO" nas escolas da rede pública do Município de Primavera do
Leste/MT não retira qualquer autonomia pertinente a sua respectiva grade
curricular e ao seu projeto político-pedagógico.
Parágrafo Único - O projeto político-pedagógico das escolas municipais
não se desviará de refletir a identidade da comunidade escolar, bem como
deverá contar com a participação de todos que a integram, como diretores,
professores, alunos, pais e a população interessada em geral.
Artigo 6** - Os professores ou educadores habilitados que participarem do
"PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO" atuarão, semanalmente,
em salas de aulas, como agentes de prevenção e segurança no trânsito,
abordando o tema de forma esclarecedora sempre que questionados ou
quando tiverem a percepção da necessidade, sem prejuízo de uma
abordagem quinzenal a ser promovida pelas escolas públicas do município.
Artigo T - As escolas públicas municipais deverão fazer, anualmente, um
balanço geral de tudo que foi desenvolvido relativamente ao
"PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO", inclusive, apresentando os
resultados aos alunos, pais e comunidade em geral.
Parágrafo Único - No balanço geral apresentado pela escola deverão
constar as estratégias a serem desenvolvidas no ano subsequente, em prol
da melhoria do "PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO".
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66j349§- mal 202
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
Artigo 8° - O "Programa Educação no Trânsito" será desenvolvido pela
Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a Coordenadoria
Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos - CMTU.
Artigo 9° - A Administração Municipal fica autorizada a celebrar
convênios, parcerias ou outros instrumentos de cooperação para promoção
de ações de educação no trânsito com diversos órgãos públicos, tais como
Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal, Corpo de Bombeiros,
DETRAN, CIRETRAN, além de empresas e instituições privadas e órgãos
não governamentais visando o apoio no acompanhamento, execução e
avaliação das ações decorrentes desta lei.
Artigo 10 - A implantação da presente lei correrá por dotações
orçamentárias vigentes e utilizando a estrutura física e humana disponível.
Artigo 11-0 Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no
que couber.
Artigo 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 15 de setembro de 2021.
ELO.
LEONARDO
REFEITO M
DEL BORT
CIPAL
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 3

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