| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1983 / 2021 |
| Date | 2021-09-15 |
| Ementa | Institui o "Programa Educação no Trânsito" nas Escolas da Rede Pública de Ensino Municipal, e dá outras providências. |
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município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete LEI N° 1.983 DE 15 DE SETEMBRO DE 2021. Institui o "Programa Educação no Trânsito" nas escolas da rede pública de ensino municipal, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo r - Fica instituído o "PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRANSITO", na forma de tema transversal, grade extracurricular, nas escolas da rede pública de ensino do município de Primavera do Leste/MT. §1". O "PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO" se destina aos alunos do ensino fundamental das escolas da rede pública municipal. §2^ As escolas da rede privada do município de Primavera do Leste/MT poderão aderir à implementação do "PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO" em seus estabelecimentos, destinados aos alunos do ensino fundamental. Artigo 2" - As escolas da rede pública deverão, por força desta Lei, realizar seminários, palestras, dinâmicas de grupos, simpósios ou qualquer outra forma de explanação, abordando assuntos relacionados à educação, à prevenção e à segurança no trânsito. Artigo 3° - As apresentações sobre educação no trânsito deverão ter como foco: I - promover aos alunos a reflexão sobre a realidade do trânsito enquanto localidade (zona urbana e zona rural) município e país; II - promover a formação para Educação de Trânsito; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66j3458=3â^3j-^mal 202 1 município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete III - promoção da paz no trânsito; IV - difusão dos princípios para segurança no trânsito; V - promoção da preservação do patrimônio público; VI - promoção da sustentabilidade socioambiental. Artigo 4^ - Nas dependências das escolas municipais deverão ser afixados, permanentemente, cartazes e informativos de material referente ao comportamento seguro no trânsito. Artigo 5° ~ A implementação do "PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRANSITO" nas escolas da rede pública do Município de Primavera do Leste/MT não retira qualquer autonomia pertinente a sua respectiva grade curricular e ao seu projeto político-pedagógico. Parágrafo Único - O projeto político-pedagógico das escolas municipais não se desviará de refletir a identidade da comunidade escolar, bem como deverá contar com a participação de todos que a integram, como diretores, professores, alunos, pais e a população interessada em geral. Artigo 6** - Os professores ou educadores habilitados que participarem do "PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO" atuarão, semanalmente, em salas de aulas, como agentes de prevenção e segurança no trânsito, abordando o tema de forma esclarecedora sempre que questionados ou quando tiverem a percepção da necessidade, sem prejuízo de uma abordagem quinzenal a ser promovida pelas escolas públicas do município. Artigo T - As escolas públicas municipais deverão fazer, anualmente, um balanço geral de tudo que foi desenvolvido relativamente ao "PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO", inclusive, apresentando os resultados aos alunos, pais e comunidade em geral. Parágrafo Único - No balanço geral apresentado pela escola deverão constar as estratégias a serem desenvolvidas no ano subsequente, em prol da melhoria do "PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO". Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66j349§- mal 202 município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete Artigo 8° - O "Programa Educação no Trânsito" será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a Coordenadoria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos - CMTU. Artigo 9° - A Administração Municipal fica autorizada a celebrar convênios, parcerias ou outros instrumentos de cooperação para promoção de ações de educação no trânsito com diversos órgãos públicos, tais como Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal, Corpo de Bombeiros, DETRAN, CIRETRAN, além de empresas e instituições privadas e órgãos não governamentais visando o apoio no acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta lei. Artigo 10 - A implantação da presente lei correrá por dotações orçamentárias vigentes e utilizando a estrutura física e humana disponível. Artigo 11-0 Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber. Artigo 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 15 de setembro de 2021. ELO. LEONARDO REFEITO M DEL BORT CIPAL Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 3