| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1994 / 2021 |
| Date | 2021-09-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais e maternidades privadas no município de Primavera do Leste, realizarem treinamento pelo profissional responsável pela alta hospitalar para socorro em caso de engasgamento e prevenção de morte súbitas destinadas aos pais ou responsáveis por recém-nascidos, e dá outras providências |
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município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete LEI N° 1.994 DE 29 DE SETEMBRO DE 2021. "Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais e maternidades privadas no município de Primavera do Leste, realizarem treinamento pelo profissional responsável pela alta hospitalar para socorro em caso de engasgamento e prevenção de morte súbitas destinadas aos pais ou responsáveis por recémnascidos, e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo V - Ficam os hospitais e maternidades privadas no Município de Primavera de Leste obrigados a realizarem treinamento para socorro em caso de engasgamento e prevenção de morte súbita, destinados aos pais ou responsáveis por recém-nascidos. §1". O treinamento a que se refere o "caput" do art. 1° será ministrado por profissional de saúde antes da alta médica. §2°. Fica facultativo aos pais e/ou responsáveis a adesão ou não, ao treinamento oferecido pelos hospitais e maternidades. Artigo 2" - Os hospitais e maternidades deverão afixar cartazes em locais visíveis de suas dependências, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação: "Este estabelecimento de saúde respeita e cumpre a Lei n% garantindo treinamento para socorro em caso de engasgamento e prevenção de morte súbita, destinados aos pais ou responsáveis por recém-nascidos." Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)345B^^5a3^^aaáial 202" 1 município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete Artigo 3® - A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos inclusive aos contratos hospitalares pela comissão hospitalar nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Artigo 4° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 29 de setembro de 2021. X^EONARDO TADEU BORTOLTN PREEEITO MUNICIP. ELO. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 2