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norma nº 2002/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2002 / 2021
Date 2021-09-30
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a doar imóvel urbano que menciona, para o Serviço Social do Transporte e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SEST SENAT e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N*' 2.002 DE 30 DE SETEMBRO DE 2021
"Autoriza o Executivo Municipal a
doar imóvel urbano que menciona,
para o Serviço Social do Transporte e
Serviço Nacional de Aprendizagem do
Transporte - SEST SENAT e dá outras
providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1*^ - Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar ao SERVIÇO
SOCIAL DO TRANSPORTE E SERVIÇO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - SEST SENAT, inscrito no CNPJ
(MF) if 73.471.989/0001-95, com sede em Brasília, a área de 5.500,00m^
(cinco mil e quinhentos metros quadrados) situada no lote n° 01 (um) da
quadra n° 07 (sete) do loteamento Jardim das Américas VII, nesta cidade de
Primavera do Leste/MT, conforme na matrícula 29.221, assentada junto ao
Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste-MT, cabendo a
cada um dos donatários o quinhão de 50% da área doada.
Artigo 2^-0 imóvel, objeto da presente doação, deverá ser destinado,
exclusivamente, à construção da sede da Unidade Operacional do SEST
SENAT, para uso exclusivo em atividades da entidade, em caráter
permanente e definitivo.
Parágrafo único. O desvio das finalidades de uso do imóvel previstas no
Caput importará na resolução, automática, da doação, voltando o imóvel a
pertencer integralmente ao município.
Artigo 3° - O donatário fica na obrigação de promover a construção de um
pavimento térreo em alvenaria, para uso em atividades do SEST SENAT,
dentro das prescrições legais e técnicas pertinentes, com prazo de 01 (um)
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3^3S^::.Ra^ 202
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
ano para o início e 03 (três) anos para a conclusão da referida obra, a contar
da data da aprovação da presente Lei.
Parágrafo único. O não cumprimento da obrigação prevista neste artigo
importará na resolução de pleno direito da doação efetuada, voltando o
imóvel a pertencer integralmente ao Município, não gozando o donatário de
quaisquer direitos de retenção ou indenização a qualquer título.
Artigo 4° - Para formalização da doação, o Poder Executivo Municipal,
outorgará em favor do donatário. Título de Propriedade, em que conste a
cláusula resolutiva expressa no Parágrafo Único do art. 2° desta Lei.
Artigo 5" - Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as
disposições em contrário, em especial as Leis Municipais 1.728/2018 e
1.796/2019.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 30 de setembro de 2021.
LEONARDO T
p:
DEU iORTÒLIN
^CIPAL^ ^
MDSN/ELO.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 2

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