| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2002 / 2021 |
| Date | 2021-09-30 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a doar imóvel urbano que menciona, para o Serviço Social do Transporte e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SEST SENAT e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete LEI N*' 2.002 DE 30 DE SETEMBRO DE 2021 "Autoriza o Executivo Municipal a doar imóvel urbano que menciona, para o Serviço Social do Transporte e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SEST SENAT e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1*^ - Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar ao SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE E SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - SEST SENAT, inscrito no CNPJ (MF) if 73.471.989/0001-95, com sede em Brasília, a área de 5.500,00m^ (cinco mil e quinhentos metros quadrados) situada no lote n° 01 (um) da quadra n° 07 (sete) do loteamento Jardim das Américas VII, nesta cidade de Primavera do Leste/MT, conforme na matrícula 29.221, assentada junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste-MT, cabendo a cada um dos donatários o quinhão de 50% da área doada. Artigo 2^-0 imóvel, objeto da presente doação, deverá ser destinado, exclusivamente, à construção da sede da Unidade Operacional do SEST SENAT, para uso exclusivo em atividades da entidade, em caráter permanente e definitivo. Parágrafo único. O desvio das finalidades de uso do imóvel previstas no Caput importará na resolução, automática, da doação, voltando o imóvel a pertencer integralmente ao município. Artigo 3° - O donatário fica na obrigação de promover a construção de um pavimento térreo em alvenaria, para uso em atividades do SEST SENAT, dentro das prescrições legais e técnicas pertinentes, com prazo de 01 (um) Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3^3S^::.Ra^ 202 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete ano para o início e 03 (três) anos para a conclusão da referida obra, a contar da data da aprovação da presente Lei. Parágrafo único. O não cumprimento da obrigação prevista neste artigo importará na resolução de pleno direito da doação efetuada, voltando o imóvel a pertencer integralmente ao Município, não gozando o donatário de quaisquer direitos de retenção ou indenização a qualquer título. Artigo 4° - Para formalização da doação, o Poder Executivo Municipal, outorgará em favor do donatário. Título de Propriedade, em que conste a cláusula resolutiva expressa no Parágrafo Único do art. 2° desta Lei. Artigo 5" - Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais 1.728/2018 e 1.796/2019. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 30 de setembro de 2021. LEONARDO T p: DEU iORTÒLIN ^CIPAL^ ^ MDSN/ELO. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 2