| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2005 / 2021 |
| Date | 2021-09-30 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal nº 699, de 20 de dezembro de 2001, que Institui o Código Tributário do Município de Primavera do Leste, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N" 2.005 DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.
"Altera dispositivos da Lei
Municipal n° 699, de 20 de
dezembro de 2001 e dá outras
providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo l** - O Artigo 42 da Lei municipal n° 699 de 20 de dezembro de
2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 42 - Considera-se o contribuinte ou responsável
notificado do lançamento de qualquer tributo, bem como de
suas alterações posteriores, através dos seguintes
instrumentos:
I - notificação entregue de forma direta;
II - da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura
Municipal;
III - da publicação em pelo menos um dos jornais de
circulação regular no Município;
IV - da publicação no órgão de imprensa oficial do
Município;
V- da remessa da notificação por via postal;
VI - por meio eletrônico, com prova de recebimento,
mediante:
a) envio ao domicílio tributário eletrônico do sujeito
passivo;
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone ama 202
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b) registro em meio digital, magnético ou equivalente, com
a criação de usuários por perfil de sistemas, colocado à
disposição do sujeito passivo da obrigação tributária;
c) o poder executivo regulamentará o domicílio tributário
eletrônico.
§1"* Quando o domicílio tributário do contribuinte se
localizar fora do território do Município, considerar-se~á
feita notificação direta com a remessa do aviso por via
postal
§2°, Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o
sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da
notificação, quer através de sua remessa por via postal,
reputar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações
mediante a comunicação na forma dos incisos II, III e IV
deste artigo.
§3 . A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação
do lançamento, ou a impossibilidade de localizá-lo
pessoalmente ou através de via postal, não implica
dilatação do prazo concedido para o cumprimento da
obrigação tributária ou para a apresentação de
reclamações ou interposição de recursos
(■■) " (NR)
Artigo T" - O Parágrafo Único do Artigo 52 da Lei municipal n° 699 de 20
de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações;
Parágrafo Único - Os cartórios e tabelionatos serão
obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, sem
prejuízo das penas previstas no art. 212 deste Código, para
efeito de lavratura de transferência ou venda de imóvel,
além da comprovação de prévia quitação do ITBI inter vivo
ou estimativa do valor do ITBI a ser fornecida pela
Prefeitura Municipal, a certidão de aprovação do
loteamento, quando couber, e enviar à Fazenda Pública
Rua Maringá, 444-Centro - Primavera do Leste-MT Fd6e366)3498-3333 - Ramal 202 2
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Municipal os dados das operações realizadas com imóveis
nos termos deste artigo. " (NR)
Artigo 3° - Altera-se o Artigo 128 da Lei municipal n° 699 de 20 de
dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art 128.
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das
pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de
itens e subitens do § T do art. 126 deste Código;
XIX - do Município onde está sendo executado o
transporte, no caso dos serviços descritos pelo item
16 da lista de itens e subitens do § F do art. 126
deste Código;
XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem
15.09.
§5**, Ressalvadas as exceções e especificações
estabelecidas nos §§ 6° a 12 deste artigo, considerase tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII,
XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do
serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva
estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica
contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi
estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as
denominações de sede, filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, escritório de representação ou
contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
No caso dos serviços de planos de saúde ou de
medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e
4.23 da lista de serviços do art. 126 desta esta Lei, o
tomador do serviço é a fisir^ ^^n^fiviária
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone756)3498-3333 - R imal 202
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vinculada à operadora por meio de convênio ou
contrato de plano de saúde individual, familiar,
coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§7", Nos casos em que houver dependentes vinculados
ao titular do plano, será considerado apenas o
domicílio do titular para fins do disposto no § 6°
deste artigo.
§8' No caso dos serviços de administração de cartão
de crédito ou débito e congêneres, referidos no
subitem 15.01 da lista de serviços do art.126 desta
Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões
de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o
primeiro titular do cartão.
§9", O local do estabelecimento credenciado é
considerado o domicilio do tomador dos demais
serviços referidos no subitem 15.01 da lista de
serviços do art.126 desta Lei, relativos às
transferências realizadas por meio de cartão de
crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam
prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§10. No caso dos serviços de administração de
carteira de valores mobiliários e dos serviços de
administração e gestão de fundos e clubes de
investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de
serviços do art.126 desta Lei, o tomador é o cotista.
§1L No caso dos serviços de administração de
consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT
al202
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§12, No caso dos serviços de arrendamento
mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário,
pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa
jurídica, domiciliado no País, e, no caso de
arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o
beneficiário do serviço no País. " (NR)
Artigo 4° - O Inciso IV do Artigo 132 da Lei municipal n° 699 de 20 de
dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art 132.
"(•■•)
IV- Quando utilizada a exceção determinada no § 1~,
art. 145-Areferentes aos subitens de serviços 7.02,7.05
e 16.01, descritos no art. 126 desta Lei.
Parágrafo Único - A isenção prevista no inciso IV,
deste artigo, contemplará as empresas prestadores de
serviços 7.02 e 7.05 ou as tomadoras de serviços,
16.01 somente para as empresas prestadores de
serviços, com pedido devidamente formalizado a esta
municipalidade, que por sua vez analisará o mesmo,
para a devida concessão do incentivo fiscal, podendo
ser feito para um grupo de empresas ou empresa
isoladamente conforme lei específica. "
Artigo 5° - Altera-se o Artigo 145 da Lei municipal n^ 699 de 20 de
dezembro de 2001, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art, 145.
II-A Pessoa Física emitente de NFSA-e (Nota Fiscal
de Serviço Avulsa eletrônica, a Pessoa Jurídica
emitente de NFS-e (Nota Fiscal de Serviço
eletrônica), contribuintes ou responsáveis,
estabelecidos ou não no município: (NR)
(...)
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fdrre466)3498-3333-kamai 202
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III - Escritórios de Contabilidade, subitem de serviço
17.19 (Contabilidade, inclusive serviços técnicos e
auxiliares), optantes pelo Simples Nacional, na forma
fixa desta municipalidade, Receita Bruta em 12
Meses (em R$):
a)Até 180.000,00 - 100 (cem) Unidade Padrão Fiscal
ou valor equivalente mensal;
b)De 180.000,01 a 360.000,00 - 200 (duzentas)
Unidade Padrão Fiscal ou valor equivalente mensal;
c)De 360.000,01 a 720.000,00 - 300 (trezentas)
Unidade Padrão Fiscal ou valor equivalente mensal;
d)De 720.000,01 a 1.800.000,00 - 400 (quatrocentas)
Unidade Padrão Fiscal ou valor equivalente mensal e
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 - 500 (quinhentas)
Unidade Padrão Fiscal ou valor equivalente mensal.
Parágrafo Único - A opção de tributação descrita no
III deste artigo, só será efetivada através de
requerimento devidamente realizado pelo
contribuinte ou seu preposto, encaminhado a gestão
do Simples Nacional deste município, sendo
irretratável para todo o ano-calendário e podendo
ser proporcional aos meses faltantes quando dos
efeitos da publicação da lei que a instituiu. " (NR)
Artigo 6'' - Altera-se o Artigo 147 da Lei municipal n° 699 de 20 de
dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art 147- São contribuintes responsáveis pela
retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, as pessoas físicas e jurídicas
com domicílio tributário ou não no Município de
Primavera do Leste - MT:
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Ramal 202
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§1", Os responsáveis a que se refere este artigo estão
obrigados ao recolhimento integral do imposto
devido, multa e acréscimos legais, independentemente
de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§2". Sem prejuízo do disposto no caput e no § r deste
artigo, são responsáveis:
I - o tomador ou intermediário de serviço
proveniente do exterior do Pais ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
II — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta,
tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos
suhitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14,
7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista
descrita no art. 126 desta Lei.
III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de
serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese
prevista no § 4° do art. 126 desta Lei.
IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9"^
do art. 128 desta Lei, pelo imposto devido pelas
pessoas a que se refere o inciso I do mesmo
parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na
forma do subitem 15.01 da lista de serviços descrita
no art. 126 desta Lei.
§3^. No caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito e débito,
descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos
ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser
registrados no local do domicílio do tomador do
serviço." (NR)
Artigo T - A Lei municipal n° 699 de 20 de dezembro de 2001, passa a
vigorar com as seguintes alterações;
Rua Maringá,444-Centro - Primavera do Leste-MT Fone {6^)3495:3333 Ramal 202 7
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"Art 215 - A base de cálculo da taxa é o custo dos
serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à
sua disposição e dimensionados, para cada caso, com
aplicação das bases tributárias correspondentes
constantes das Tabelas II a IX deste Código, sobre o
valor da Unidade Padrão Fiscal vigente à data da
prestação." (NR)
Artigo 8° - Altera-se o Artigo 227 da Lei municipal n° 699 de 20 de
dezembro de 2001, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art 227.
I - para a localização de estabelecimentos em fase
inicial, alteração e renovação periódica:
u
f) Os microempreendedores individuais, conforme Lei
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
g) Toda e qualquer alteração realizada no cadastro
municipal de contribuintes, seja na pessoa física ou
pessoa jurídica. " (NR)
Artigo 9° - o Artigo 256 da Lei municipal n° 699 de 20 de dezembro de
2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art, 256 - Mediante intimação direta, por meio
digital, magnético ou similar, são obrigados a prestar
à autoridade administrativa todas as informações de
que disponham com relação aos bens, negócios ou
atividades de terceiros:
(■••)" (NR)
Artigo 10 - Altera-se o Artigo 264 da Lei municipal n° 699 de 20 de
dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art 264 - O processo administrativo tributário terá
início com:
Rua Maringá, 444- Centro - Primavera do Leste-MT Fone^ /-Ramal 202
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I-(■■■);
II - a intimação a qualquer título, por comunicação
via domicilio tributário eletrônico, em meio digital
colocado à disposição do contribuinte; (NR)
(:•)"
Artigo 11 - Altera-se o Artigo 267 da Lei municipal n® 699 de 20 de
dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações;
''Ari, 267 O contribuinte autuado será notificado da
lavratura do auto de infração:
u
IV - por meio eletrônico, com aceite de recebimento,
através de envio ao domicílio tributário eletrônico do
sujeito passivo, que poderá ser acessado em meio digital,
magnético ou equivalente, com utilização de usuários por
perfil de sistemas, colocado a disposição do sujeito passivo
da obrigação tributária; (NR) "
Artigo 12 - Altera-se o Artigo 272 da Lei municipal n® 699 de 20 de
dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art 272 - O sujeito passivo da obrigação tributária
poderá impugnar a exigência fiscal,
independentemente de prévio depósito, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do
lançamento, da lavratura do auto de infração, ou do
termo de apreensão de livros fiscais, mediante defesa
escrita, alegando de uma só vez toda matéria que
entender útil, e juntando os documentos
comprobatórios das razões apresentadas. (NR)
(..)"
Artigo 13 - Altera-se o Artigo 275 da Lei municipal n° 699 de 20 de
dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
r
'Art 275 - E autoridade administrativa para decisão
em primeira instância admifpstmtivu o Sec(\dtátio
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fbn<(66)3498-3333 - R^mal 202 9
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Municipal de Fazenda ou as autoridades fiscais
tributárias a quem ele delegar. (NR)
Artigo 14 - Altera-se o Artigo 277 da Lei municipal n° 699 de 20 de
dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações;
"Art. 277 - Da decisão da autoridade administrativa de
primeira instância caberá recurso voluntário ao Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais Tributários do
Município de Primavera do Leste - MT. (NR)
c-r
Artigo 15 - Altera-se o Artigo 278 da Lei municipal n° 699 de 20 de
dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art 278 - A segunda instância é exercida pelo Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais tributários do
Município de Primavera do Leste - MT. (NR)
r-r'
Artigo 16 - Altera-se o Artigo 279 da Lei municipal n° 699 de 20 de
dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art 279 - O julgamento pelo órgão de segunda instância
far-se-á nos termos deste Código Tributário e do seu
regulamento a ser publicado pelo poder executivo
municipal. (NR)"
Artigo 17 - Altera-se o Artigo 280 da Lei municipal rP 699 de 20 de
dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 280 - O recurso será interposto no órgão que julgou o
processo em primeira instância, dele dando-se recibo ao
recorrente.
(...)
§2", Aos julgamentos definitivos do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais Tributários do
Município, salvo proferidos por equidnAp.^ pndí>rn vov.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fon^&)349S-3333 - Ramal 202 10
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
atribuída eficácia normativa, por ato do Secretário
Municipal de Fazenda.
§3''. A normatividade poderá ser modificada com
fundamento em novo julgamento do próprio Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais Tributários do
Município de Primavera do Leste - MT. (NR)
(...)
^5". Competirá ao Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais Tributários do Município de Primavera do Leste —
MT julgar os recursos pendentes de decisão pelo extinto
Conselho de Contribuintes do Município. " (NR)
Artigo 18 - Altera-se o título do Capítulo V "DO CONSELHO DE
CONTRIBUINTES" da Lei municipal rf 699 de 20 de dezembro de 2001,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Capítulo V
"DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
TRIBUTÁRIOS" (NR).
Artigo 19 - Altera-se o Artigo 281 da Lei municipal n° 699 de 20 de
dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ArL 281 - O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
Tributários do Município de Primavera do Leste - MT, é
órgão administrativo colegiado, com autonomia decisória,
e tem a incumbência de julgar, em segunda instância, os
recursos voluntários referentes aos processos tributários
interpostos pelos contribuintes contra atos ou decisões
sobre matéria fiscal tributária, praticados pela autoridade
administrativa de primeira instância, por força de suas
atribuições." (NR)
Artigo 20 - Altera-se o Artigo 282 da Lei municipal n° 699 de 20 de
dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art 282 — O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
Tributários do Município de PrJmwvBra T^imavei do Leste Ml sera
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT F^e4^)3498-3333 Snèjeêii - Rarr al 202 H
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composto por 3 (três) membros, sendo 2 (dois)
representantes do da Secretária Municipal de Fazenda da
carreira fiscal tributária e 1 (um) da Procuradoria
Municipal, e reunir-se-á nos prazos fixados em
regulamento. (NR)
Artigo 21 - Altera-se o Artigo 283 da Lei municipal n° 699 de 20 de
dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art 283 ~ Os membros titulares do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais Tributários do
Município de Primavera do Leste - MT e seus suplentes
serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de
2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§1°. Os membros do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais Tributários do Município de Primavera do Leste ~
MT deverão ter ilibada conduta e reconhecida experiência
em matéria tributária e processual.
§2", Os membros representantes da Secretária Municipal de
Fazenda e da Procuradoria Geral Municipal, tantos os
titulares como os suplentes, serão indicados pelo
Secretário de Fazenda e pelo Procurador Geral. (NR) "
Artigo 22 - Altera-se o Artigo 284 da Lei municipal n° 699 de 20 de
dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art 284 - A posse dos membros do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais tributários do
Município de Primavera do Leste - MT, realizar-se-á
mediante termo lavrado em livro ata próprio, seja em meio
físico, eletrônico ou digital. (NR) "
Artigo 23 - Altera-se o Artigo 286 da Lei municipal n° 699 de 20 de
dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT ^or^66)3498-3333 - Ramal 202 12
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
Art 286 - Os membros do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais tributários do Município de Primavera do
Leste - MT não serão remunerados. (NR) "
Artigo 24 - Altera-se o Artigo 287 da Lei municipal if 699 de 20 de
dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Ari, 287 - Ato do Poder Executivo regulamentará o
desenvolvimento dos trabalhos e a ordem do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais tributários do
Município de Primavera do Leste - MT. (NR) "
Artigo 25 - A Tabela II da Lei municipal n° 699 de 20 de dezembro de
2001, passa a vigorar com a alteração constante no Anexo I desta Lei.
Artigo 26 - Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei municipal n° 699
de 20 de dezembro de 2001: § 1°, § 2° e § 3° do Art. 215, Art. 216, a) e b)
do Art. 217, Art. 217, b), e) do § 1° do Art. 220, c) do III, do § 5° do Art.
220, Tabela I, § 2° do Art. 275, Art. 268, § 3° e § 4° do Art. 283.
Artigo 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o
disposto no Artigo 5° desta Lei, que respeitará o nonagesimal.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 30 de setembro de 2021.
INARDO ÍADEÜ BORTQLIN
TEITO MUNICIR
DVMM/ELO.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 13
MT - LESTE DO PRIMAVERA DE MUNICÍPIO
Gabinete de Secretaria
I ANEXO
II TABELA
DE ALVARÁ DE TAXA DA COBRANÇA PARA TABELA
CNPJ - 11 TABELA
Gr
up
0
CN
AE
Estrutural - CNAE Descrição
TRIBUTÁRIO TRATAMENTO
SIMPLES
NArTCíN
NACIONAL SIMPLES DO DESENOUADRADA EMPRESA
LA
ANUA» FATURAMENTO DE FAIXA
ME
EP
p
U
Ano
SEF
RS0,00
a
RS800.0
00,00
RS800.00
a 0,01
RS4.000.
000,00
RS4.000.00
a 0,01
RS20.000.0
00,00
RS20.000.0
a 00,01
RS46.000.0
00,00
acima
RS46.000.
000,01
A
.. 01
03
PECUÁRIA, rURA, ACRICUL
FLORESTAL, PRODUÇÃO
AOÜICULTURA E PESCA
550 350 250 100 150 100
1500 750
B
.. 05
09 350 250 100 150 100 EXTRATIVAS INDÚSTRIAS
1500 750 550
C
10..
33
DE INDUSTRIAS
TRANSFORMAÇÃO 550 350 250 100 150 100 1500 750
D
35..
35
250 100 150 100 GÁS E ELETRICIDADE
1500 750 550 350
R
36..
39
ATIVIDADES ESGOTO, ACUA,
E RESÍDUOS DE GESTÃO DE
DESCONTAMINACÃO
550 350 250 100 150 100 1500 750
£
.. 41
43 350 250 100 150 100 CONSTRUÇÃO
1500 750 550
0
.. 45
47
DE REPARAÇÃO COMERCIO;
E AUTOMOTORES VEÍCULOS
MOTOCICLETAS
550 350 250 100 150 100 1500 750
£!
49..
53
TRANSPORTE,
CORREIO E ARMAZENAGE.M
550 350 250 100 150 100 1500 750
i
.. 5.-'
56
E ALOJA.MENTO
ALIMENTAÇÃO 550 350 250 100 150 100 1500 750
J
.. 58
63
E INFORMAÇÃO
COMUNICAÇÃO 550 350 250 100 150 100 1500 750
K
64..
66
FINANCEIRAS, ATIVIDADES
SERVIÇOS E SEGUROS DE
RELACIONADOS
550 350 250 100 150 100 1500 750
L
.. 68
68
250 100 150 100 IMOBILIÁRIAS ATIVIDADES
1500 750 550 350
M
69..
75
PROFISSIONAIS, ATIVIDADES
TÉCNICAS E CIENTÍFICAS 550 350 250 100 150 100 1500 750
N
77..
82
ATIVIDADES
E ADMINISTRATIVAS
SERVIÇOS
COMPLE.MENTARES
750 550 350 250 100 150 100 1500
0
84..
M
PÚBLICA, AD.MINISTRAÇAO
SEGURIDADE E DEFESA
SOCIAL
750 550 350 250 100 150 100 1500
P
.. 85
85
350 250 100 150 100 EDUCAÇÃO
1500 750 550
Q
86..
88
SERVIÇOS E HUMANA SAÚDE
SOCIAIS 550 350 250 100 150 100 1500 750
R
90..
93
E ESPORTE CULTURA, ARTES,
RECREAÇÃO 750 550 350 250 100 150 100 1500
S
.. 94
96
DE ATIVIDADES OUTRAS
SERVIÇOS 750 550 350 250 100 150 100 1500
14 202 F(W466)3498-3333-FÍamal Leste-MT do Primavera - 444-Centro Maringá, Rua
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
I
97..
97
SERVIÇOS DOMÉSTICOS 100 150 100 250 350 550 750 1500
u
99..
99
ORGANISMOS
INTERNACIONAIS E OUTRAS
INSTITUIÇÕES
EXTRATERRITORIAIS
100 150 100 250 350 550 750 1500
OBSERVAÇÃO:
ME
EPP
SEF
Microempresa
Empresa de pequeno porte
Sem estimativa de faturamento
Rua Maringá, 444-Centro - Primavera do Leste-MT Fone {66)34 33 - Ram