| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2021 |
| Date | 2021-10-18 |
| Ementa | Altera a redação do caput do artigo 33, acresce o inciso VIII, Modifica o artigo 47 do Regimento Interno e Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE RESOLUÇÃO N° 037 DE 18 DE OUTUBRO DE 2021. Ementa: Altera a redação do caput do artigo 33, acresce o inciso VIII, Modifica o artigo 47 do Regimento Interno e Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar, e dá outras provi dências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ES TADO DE MATO GROSSO APROVOU E O PRESIDENTE PROMUL GA A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Art. 1" O "caput." do artigo 33, da Resolução n° 3, de 18 de junho de 2009, que institui o Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 33. Haverá 08 (oito) Comissões Permanentes, compostas de três Vereadores cada uma, com as seguintes denominações: Art.2'' O art. 33, da Resolução n° 3, de 18 de junho de 2009, que constitui o Regimento Interno, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação: (...) VIII - COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Art. 3" O art. 47, da Resolução n° 3, de 18 de junho de 2009, que constitui o Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação: Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 ^ Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE Art. 47. À Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, compete: Art, 4° Cria o Código de Ética e Decoro Parlamentar, nos termos do artigo 47, II, o qual incorpora-se ao Regimento Interno, confonue Anexo 1. Art. 5*^ Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Primavera do Leste, Em 18 de Outubro de 2021. MA INETO VEÇtEADOk - PRESIDENTE Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br ÍA CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE ANEXO I Ementa: INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMA RA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE-MT. Capítulo I DOS DEVERES E PRERROGATIVAS FUNDAMENTAIS Art. 1°. No exercício do seu mandato, o Vereador atenderá às prescrições das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica de Primavera do Leste - MT, do Regimento Interno da Câmara e às contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e penalidades aqui estabelecidos. Art. 2°. São deveres fundamentais do Vereador: I - traduzir, em cada ato, a afirmação e a ampliação da liberdade entre os cida dãos, à defesa da República e do estado Democrático de Direito, das garantias individuais e dos Direitos Humanos, bem como lutar pela promoção do bemestar e pela eliminação das desigualdades sociais; II - pautar-se pela observância dos procedimentos fixados neste Código, como forma de valorização de uma atividade pública capaz de submeter os interes ses às opiniões e os diferentes particularismos àstfe reguladoras do bem co mum; III - cumprir e fazer cumprir as Leis, a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado de Mato Grosso, a Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste e o Regimento Interno da Câmara: Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br cAmara municipal de PRIMAVERA DO LESTE IV - prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial aos perse guidos, injustiçados, excluídos e aos discriminados, onde quer que se encon trem; V - contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a qualquer título, quaisquer preconceitos entre os gêneros, especialmente com re lação à raça, credo, orientação sexual, convicção filosófica, ideológica ou políti ca; VI - denunciar, publicamente, as atitudes nocivas à afirmação da cidadania; o desperdício do dinheiro público e os privilégios injustificáveis; VII - promover a absoluta transparência dos atos e decisões da Mesa Diretora e das Comissões desta Casa. Parágrafo único. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opi niões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Municí pio de Primavera do Leste, sendo incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas ou a percepção de vantagens indevidas. Capítulo II DAS VEDAÇÕES Art. 3°. É expressamente, vedado ao Vereador: I - desde a expedição do diploma: a) Firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, fundações, em presas públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obe decer a cláusulas uniformes; Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT i TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE b) Aceitar cargo ou exercer ílinção ou emprego remunerado de que seja demissivel comissionado, nas instituições constantes da alínea anterior. II - desde a posse: a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de Direito de corrente de contrato com pessoa juridica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada; b) Exercer o mandato de Vereador, simultaneamente, com cargo ou função de que seja demissivel ad nutum, nas instituições referidas no inciso I, alínea a; c) Exercer outro mandato público eletivo. Parágrafo único - Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas a e b, do inciso 1, e alínea a, do inciso II, para fins deste Código de Ética, pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo poder público. Art4°. É, também, vedado ao Vereador: I - Atribuir dotação orçamentária, sob a fonna de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições que apliquem os recur sos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas fi nalidades estatutáiáas; II - O abuso do poder econômico no processo eleitoral; in - Dar causa a abertura de procedimento, pelo conselho de Ética, sem fun damento ou por fato inverídico ou contra quem sabe ser inocente. Capítulo III DOS ATOS CONTRÁRIOS A ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR Art. 5° Constituem faltas do Vereador contra a ética e o decoro parla mentar, no exercício de seu mandato: Av. Primavera, 300. Bairro Primavera 11 . CEP 78850-000 ' Primavera do Leste - MT | TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoteste.mt.ieg.br A ' /'/ CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE I - Quanto às normas de conduta nas sessões de trabalho da Câmara: a) Utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatí veis com a dignidade do cargo; b) Desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras contra a honra de seus Pares, perante a Mesa Diretora, o Plenário ou as Comis sões, ou a qualquer cidadão ou grupos de pessoas que assistam a sessões de tra balho da Câmara; c) Prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações ou documentos de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara, salvos os casos protegi dos por lei; d) Desrespeitar a propriedade intelectual das proposições; e) Atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de funções administrativas para as quais for designado, ou eleito durante o mandato e em decorrência do mesmo; f) Deixar de cumprir e fazer cumprir, atos e mandos da Mesa da Câmara. II - Quanto ao respeito à verdade: a) Fraudar votações; b) Deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos Vereadores no exercício dos seus mandatos; c) Deixar de comunicar e denunciar, da Tribuna da Câmara ou por outras for mas condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou adminis trativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem como casos de inobservância deste Código, de que vier a tomar conhecimento; d) Utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver legalmente obrigado, particularmente, na declaração de bens ou rendas; e) Utilizar-se de meios de comunicação, para atingir, ilicitamente, a imagem e a honra ou a dignidade de qualquer pessoa. III - Quanto ao respeito aos recursos públicos: Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE a) Deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos; b) Pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais ilíci tos, com recursos públicos, na forma orçamentária ou financeira; c) Contribuir para criar ou ordenar aplicação indevida de recursos públicos; d) Deixar de apresentar relatório de viagem que empreender a serviço da Câmara e às expensas da mesma. IV - Quanto ao uso do poder inerente ao mandato: a) Obter favorecimento ou protecionismo na contratação de quaisquer ser viços e obras com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos; b) Influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou de ou tros setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo ou para pessoa de seu relacionamento pessoal ou políticos; c) Condicionar sua tomada de posição ou seu voto, nas decisões da Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interes sados direta ou indiretamente na decisão; d) Indicar e solicitar a Administração da Câmara a contratação, para cargo em comissão ou função de confiança, de quem não cumpra as atribuições de seu cargo ou função. Capítulo IV DAS PENALIDADES Art. 6°. As penalidades aplicáveis às infrações a este Código de Ética serão as seguintes, em ordem crescente de gravidade: I - Medidas disciplinares: a) Censura pública verbal ou escrita, neste caso, com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador advertido; Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoieste.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PRimVERA DO LESTE b) Suspensão de prerrogativas regimentais, por prazo de 15 (quinze) a 60 (ses senta) dias; c) Suspensão temporária do mandato, por prazo de 15 (quinze) a 60 (sessen ta) dias, sem direito ao subsídio; II - Sanções: a) Destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa e em Comissões; b) Perda do mandato. Art. 7°. As penalidades serão aplicadas segundo a gravidade da infra ção cometida, observando o que determina o Decreto-Lei 201/67, a Lei Orgâ nica do Município, o Regimento Interno e os dispositivos deste Código de Éti ca. Art. 8° - A censura pública Verbal será aplicada ao Vereador que deixar de observar dever contido no art. 2° desta Resolução, quando não for o caso de aplicação de medida ou sanção mais grave. Art. 9° A censura pública escrita com notificação ao partido político a que pertencer o Vereador advertido, bem como a suspensão de prerrogativas re gimentais será aplicada, quando não couber penalidade mais grave, a Vereador que: II - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente; III - praticar ato que infrinja dever contido no inciso I, do art. 5", desta Resolu ção. Art. 10. A suspensão temporária do mandato por prazo de 15 (quinze) a 60 (sessenta) dias será aplicada, quando não couber penalidade mais grave, a Vereador que; Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT i TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE II - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente; III - praticar ato que infrinja dever contido nos incisos lí ao IV do art. 5° desta Resolução. Art. 11. A destituição dos cargos parlamentares e administrativo que ocupe na Mesa e em Comissões será aplicada a Vereador que reincidir nas hipó teses do artigo antecedente ou que infringir disposição contida no art. 4°, deste Código, desde que não caiba penalidade mais grave. Art. 12. A perda do mandato será aplicada a Vereador: I - Que inífinja quaisquer das proibições estabelecidas no art. 3°, deste Código; II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - Que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada; ou a cinco sessões extraordinárias regulamente convocadas e assi nadas pelo Vereador; IV - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII - Que deixar de residir no Municipio; VIII - Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo es tabelecido na Lei Orgânica do Municipio. Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Te!.; (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.ieg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PRimVERA DO LESTE § 1°. Nos casos dos incisos 1, II, VI e VIII, deste artigo, a perda do man dato será decidida por voto de dois terços dos membros da Câmara. § 2°, Nos casos de incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer Vereador. Capítulo V DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Art. 13. A Câmara reunir-se-á, para eleição das Comissões Permanentes, quando serão designados os respectivos membros da Comissão de Ética e Deco ro Parlamentar, nos termos previstos no Regimento Interno. § V. Não poderá ser membro da Comissão de Ética e Decoro Parlamen tar: I - Submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompa tível com o decoro parlamentar; II - Que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais, de suspensão temporária do exercício do mandato ou de destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa e em Comissões, e da qual se tenha o competente restrito nos anais ou arquivos da Casa. § 2® O recebimento de representação contra membro de Comissão de Éti ca e Decoro Parlamentar, por infringência a preceitos estabelecidos neste Códi go, com prova verossimilhança do fato atribuído ao Vereador, constitui causa para seu imediato afastamento da função, por decisão da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, devendo a medida perdurar até a decisão fínal sobre o caso. Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Te!.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE § 3°. Perderá o mandato o membro da Comissão de Ética e Decoro Parla mentar que faltar a duas reuniões consecutivas ou a três alternadas, sem justifi cativa admitida pelo Presidente do Comissão ou seu substituto. § 4"*. As reuniões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão convocadas, pelo seu Presidente ou seu substituto, com 48 (quarenta e oito) ho ras de antecedência, salvo a ocorrência de autoconvocação pela totalidade de seus membros. Art. 14. À Comissão de Ética e Decoro Parlamentar compete: I - Eleger seu Presidente e seu Vice-Presidente, dentre seus membros; II - Zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar da Câmara Municipal de Vereadores; II! - Processar os representantes nos casos e termos previstos neste Código, instaurando o processo disciplinar e procedendo a todos os atos necessários à sua instrução; IV - Responder às consultas da Mesa, de comissões e de Vereadores sobre ma térias de sua competência; V - Organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Man dato Parlamentar. Parágrafo único. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar só delibe rará com a presença da maioria dos seus membros, somente sendo aprovada a matéria que obtiver a maioria dos votos dos presentes. Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradole5te.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE Art. 15, A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar aprovará regula mento específico para disciplinar o funcionamento e a organização de seus tra balhos. § 1° Enquanto não aprovar o regulamento de que trata este artigo, a Co missão observará as disposições regimentais relativas ao funcionamento das Co missões da Casa. § 2" Aprovado o regulamento previsto neste dispositivo, observar-se-ão, subsidiariamente, no que couber, as disposições regimentais aplicáveis às co missões. Capítulo VI DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 16. Qualquer parlamentar pode representar, formalmente, perante o Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, pelo descumprimento, por Vereador, de normas contidas neste Código de Ética. Parágrafo único. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar poderá ins taurar procedimento investigatório preliminar, ao tomar conhecimento de fato que inffinja a ética ou o decoro parlamentar. Art. 17. Antes de receber a representação, o Presidente da Comissão de Ética, no prazo de 15 (quinze) dias, ouvirá o representante, por escrito ou ver balmente, sendo reduzido a termo. Art. 18. O representado poderá acompanhar todo o processo em seus ter mos, sendo-lhe facultado constituir advogado para os atos de sua defesa. Art. 19. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar escolherá, dentre seus membros, um Relator, que promoverá a apuração preliminar e sumária dos Av. Primavera, 300. Bairro Primavera 11 . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT ] Tel.; (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PRimVERA DO LESTE fatos, providenciando as diligências que entender necessárias e, em até 15 (quinze) dias, elaborará relatório prévio. § 1°, Não caracterizado o fato como infração ética ou ao decoro parla mentar ou não se apurando a autoria, caberá à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar arquivar a representação. § 2°. Em caso de ofensa entre os parlamentares, poderá haver composi ção entre os pares, cabendo a homologação á Comissão de Ética e Decoro Par lamentar, após a oitiva dos envolvidos. Art. 20. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, analisando o relató rio preliminar e considerando procedente a representação, notificará o represen tado para que, com a garantia dos contraditórios e da ampla defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua defesa prévia, arrole testemunhas e requeira dili gências. Parágrafo único. A defesa é uma faculdade do representado e sua au sência será registrada no parecer final da Comissão de Ética e Decoro Parla mentar. Art. 21. Esgotado o prazo da defesa prévia, o Conselho conduzirá a ins trução probatória, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando o parecer fmal à Mesa para ser votado em 10 (dez) dias. Parágrafo único. O prazo para a instrução probatória só poderá ser prorrogado, por até 15 (quinze) dias, justificadamente. Art. 22. O parecer final deverá conter o nome do representado, a dispo sição sucinta da representação e da defesa e a indicação dos motivos de fato e de direito, concluindo: Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Te!.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE l - com proposta de medida disciplinar ou sanção, indicando os artigos aplica dos; n - pela inocência do Parlamentar, caso em que a Mesa, no prazo de 5 (cinco) dias, publicará o ato em sessão, cabendo recurso de qualquer Vereador, no pra zo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser apreciado pelo Plenário, que deliberará, mantendo ou reformando o parecer fmal da Comissão de Ética, observando o disposto neste Código. Parágrafo único. O recurso de que trata o inciso II, deste artigo, adotará a tbrma de Resolução prevista nos artigos 23" e 24", do presente Código. Art. 23. A Mesa, ao receber o parecer final da Comissão de Ética e De coro Parlamentar, nos termos do inciso I, do artigo anterior, conclusivo pela sua procedência e passível de imputação de uma das penas do inciso I, do art. 6" deste Código, encaminhará, no prazo de 5 (cinco) dias, Projeto de Resolução, a ser submetido à votação do Plenário, na primeira Sessão Ordinária seguinte ao término do prazo da Mesa, como primeiro item da Ordem do Dia. Parágrafo único. Fica vedado o adiantamento da discussão e votação da matéria, exigido o voto da maioria simples, para sua aprovação. Art. 24. A Mesa ao receber o parecer final da Comissão de Ética e Deco ro Parlamentar, nos termos do art.22,1, conclusivo pela sua procedência e passí vel de imputação de uma das penas previstas no inciso II, do art. 6" deste Códi go, encaminhará, no prazo de 5 (cinco) dias, Projeto de Resolução, a ser apreci ado pelo Plenário, na primeira Sessão Ordinária seguinte ao término do prazo da Mesa, como item da Ordem do Dia, após o prazo aqui fixado. Parágrafo único. Fica vedado o adiantamento da discussão e votação da matéria, exigida, para sua aprovação, o voto: Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste ~ MT | Tei.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br m CÂMARA MUNICIPAL DE PRimVElUK DO LESTE I - da maioria absoluta dos Vereadores, para a destituição de cargos parlamen tares e administrativos que o Parlamentar ocupe na Mesa e em Comissões; II - de dois terços dos Vereadores, para o caso de perda do mandato. Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 25. A Mesa da Câmara providenciará a publicação impressa deste Código de Ética, para ampla distribuição aos Vereadores, a entidades da socie dade civil e a interessados, bem como disponibilizará acesso permanente ao mesmo, mediante publicação virtual. Art. 26. Para se promover alteração no presente Código, os Projetos de Resolução seguirão as formalidades regimentais. Art. 27. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Primavera do Leste, Em 18 de Outubro de 2021. .ZZUTTI NETO VEREADOR - PRESIDENTE Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br