br-locleg corpus explorer

← Primavera do Leste (MT)

norma nº 37/2021

Tipo Resolução
Número / Ano 37 / 2021
Date 2021-10-18
EmentaAltera a redação do caput do artigo 33, acresce o inciso VIII, Modifica o artigo 47 do Regimento Interno e Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar, e dá outras providências.
native_id2945

Originating matéria

matéria 2160 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
RESOLUÇÃO N° 037 DE 18 DE OUTUBRO DE 2021.
Ementa: Altera a redação do caput do artigo
33, acresce o inciso VIII, Modifica o artigo 47
do Regimento Interno e Institui o Código de
Ética e Decoro Parlamentar, e dá outras provi
dências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ES
TADO DE MATO GROSSO APROVOU E O PRESIDENTE PROMUL
GA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1" O "caput." do artigo 33, da Resolução n° 3, de 18 de junho de
2009, que institui o Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33. Haverá 08 (oito) Comissões Permanentes, compostas de
três Vereadores cada uma, com as seguintes denominações:
Art.2'' O art. 33, da Resolução n° 3, de 18 de junho de 2009, que
constitui o Regimento Interno, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a
seguinte redação:
(...)
VIII - COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 3" O art. 47, da Resolução n° 3, de 18 de junho de 2009, que
constitui o Regimento Interno, passa a vigorar com a seguinte redação:
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 ^
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Art. 47. À Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, compete:
Art, 4° Cria o Código de Ética e Decoro Parlamentar, nos termos do
artigo 47, II, o qual incorpora-se ao Regimento Interno, confonue Anexo 1.
Art. 5*^ Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Primavera do Leste,
Em 18 de Outubro de 2021.
MA INETO
VEÇtEADOk - PRESIDENTE
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
ÍA
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
ANEXO I
Ementa: INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA
E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMA
RA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LES￾TE-MT.
Capítulo I
DOS DEVERES E PRERROGATIVAS FUNDAMENTAIS
Art. 1°. No exercício do seu mandato, o Vereador atenderá às prescrições
das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica de Primavera do Leste -
MT, do Regimento Interno da Câmara e às contidas neste Código, sujeitando-se
aos procedimentos e penalidades aqui estabelecidos.
Art. 2°. São deveres fundamentais do Vereador:
I - traduzir, em cada ato, a afirmação e a ampliação da liberdade entre os cida
dãos, à defesa da República e do estado Democrático de Direito, das garantias
individuais e dos Direitos Humanos, bem como lutar pela promoção do bem￾estar e pela eliminação das desigualdades sociais;
II - pautar-se pela observância dos procedimentos fixados neste Código, como
forma de valorização de uma atividade pública capaz de submeter os interes
ses às opiniões e os diferentes particularismos àstfe reguladoras do bem co
mum;
III - cumprir e fazer cumprir as Leis, a Constituição da República Federativa do
Brasil, a Constituição do Estado de Mato Grosso, a Lei Orgânica do Município
de Primavera do Leste e o Regimento Interno da Câmara:
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
cAmara municipal de
PRIMAVERA DO LESTE
IV - prestar solidariedade política a todos os cidadãos, em especial aos perse
guidos, injustiçados, excluídos e aos discriminados, onde quer que se encon
trem;
V - contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a
qualquer título, quaisquer preconceitos entre os gêneros, especialmente com re
lação à raça, credo, orientação sexual, convicção filosófica, ideológica ou políti
ca;
VI - denunciar, publicamente, as atitudes nocivas à afirmação da cidadania; o
desperdício do dinheiro público e os privilégios injustificáveis;
VII - promover a absoluta transparência dos atos e decisões da Mesa Diretora e
das Comissões desta Casa.
Parágrafo único. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opi
niões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Municí
pio de Primavera do Leste, sendo incompatível com o decoro parlamentar o
abuso das prerrogativas ou a percepção de vantagens indevidas.
Capítulo II
DAS VEDAÇÕES
Art. 3°. É expressamente, vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) Firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, fundações, em
presas públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias ou
permissionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obe
decer a cláusulas uniformes;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT i TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
b) Aceitar cargo ou exercer ílinção ou emprego remunerado de que seja demis￾sivel comissionado, nas instituições constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de Direito de
corrente de contrato com pessoa juridica de direito público municipal, ou nela
exercer função remunerada;
b) Exercer o mandato de Vereador, simultaneamente, com cargo ou função de
que seja demissivel ad nutum, nas instituições referidas no inciso I, alínea a;
c) Exercer outro mandato público eletivo.
Parágrafo único - Consideram-se incluídas nas proibições previstas
nas alíneas a e b, do inciso 1, e alínea a, do inciso II, para fins deste Código
de Ética, pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo poder público.
Art4°. É, também, vedado ao Vereador:
I - Atribuir dotação orçamentária, sob a fonna de subvenções sociais, auxílios
ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições que apliquem os recur
sos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas fi
nalidades estatutáiáas;
II - O abuso do poder econômico no processo eleitoral;
in - Dar causa a abertura de procedimento, pelo conselho de Ética, sem fun
damento ou por fato inverídico ou contra quem sabe ser inocente.
Capítulo III
DOS ATOS CONTRÁRIOS A ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 5° Constituem faltas do Vereador contra a ética e o decoro parla
mentar, no exercício de seu mandato:
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera 11 . CEP 78850-000 '
Primavera do Leste - MT | TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoteste.mt.ieg.br
A '
/'/
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
I - Quanto às normas de conduta nas sessões de trabalho da Câmara:
a) Utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatí
veis com a dignidade do cargo;
b) Desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras
contra a honra de seus Pares, perante a Mesa Diretora, o Plenário ou as Comis
sões, ou a qualquer cidadão ou grupos de pessoas que assistam a sessões de tra
balho da Câmara;
c) Prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações ou documentos
de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara, salvos os casos protegi
dos por lei;
d) Desrespeitar a propriedade intelectual das proposições;
e) Atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no
desempenho de funções administrativas para as quais for designado, ou eleito
durante o mandato e em decorrência do mesmo;
f) Deixar de cumprir e fazer cumprir, atos e mandos da Mesa da Câmara.
II - Quanto ao respeito à verdade:
a) Fraudar votações;
b) Deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara
ou dos Vereadores no exercício dos seus mandatos;
c) Deixar de comunicar e denunciar, da Tribuna da Câmara ou por outras for
mas condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou adminis
trativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem como casos de
inobservância deste Código, de que vier a tomar conhecimento;
d) Utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a que estiver
legalmente obrigado, particularmente, na declaração de bens ou rendas;
e) Utilizar-se de meios de comunicação, para atingir, ilicitamente, a imagem e a
honra ou a dignidade de qualquer pessoa.
III - Quanto ao respeito aos recursos públicos:
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
a) Deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio
e dos recursos públicos;
b) Pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais ilíci
tos, com recursos públicos, na forma orçamentária ou financeira;
c) Contribuir para criar ou ordenar aplicação indevida de recursos públicos;
d) Deixar de apresentar relatório de viagem que empreender a serviço da
Câmara e às expensas da mesma.
IV - Quanto ao uso do poder inerente ao mandato:
a) Obter favorecimento ou protecionismo na contratação de quaisquer ser
viços e obras com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos
econômicos;
b) Influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou de ou
tros setores da Administração Pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais
para si mesmo ou para pessoa de seu relacionamento pessoal ou políticos;
c) Condicionar sua tomada de posição ou seu voto, nas decisões da Câmara, a
contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interes
sados direta ou indiretamente na decisão;
d) Indicar e solicitar a Administração da Câmara a contratação, para cargo em
comissão ou função de confiança, de quem não cumpra as atribuições de seu
cargo ou função.
Capítulo IV
DAS PENALIDADES
Art. 6°. As penalidades aplicáveis às infrações a este Código de Ética
serão as seguintes, em ordem crescente de gravidade:
I - Medidas disciplinares:
a) Censura pública verbal ou escrita, neste caso, com notificação ao partido
político a que pertencer o Vereador advertido;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoieste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRimVERA DO LESTE
b) Suspensão de prerrogativas regimentais, por prazo de 15 (quinze) a 60 (ses
senta) dias;
c) Suspensão temporária do mandato, por prazo de 15 (quinze) a 60 (sessen
ta) dias, sem direito ao subsídio;
II - Sanções:
a) Destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa e
em Comissões;
b) Perda do mandato.
Art. 7°. As penalidades serão aplicadas segundo a gravidade da infra
ção cometida, observando o que determina o Decreto-Lei 201/67, a Lei Orgâ
nica do Município, o Regimento Interno e os dispositivos deste Código de Éti
ca.
Art. 8° - A censura pública Verbal será aplicada ao Vereador que deixar
de observar dever contido no art. 2° desta Resolução, quando não for o caso de
aplicação de medida ou sanção mais grave.
Art. 9° A censura pública escrita com notificação ao partido político a
que pertencer o Vereador advertido, bem como a suspensão de prerrogativas re
gimentais será aplicada, quando não couber penalidade mais grave, a Vereador
que:
II - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
III - praticar ato que infrinja dever contido no inciso I, do art. 5", desta Resolu
ção.
Art. 10. A suspensão temporária do mandato por prazo de 15 (quinze) a
60 (sessenta) dias será aplicada, quando não couber penalidade mais grave, a
Vereador que;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT i TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
II - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
III - praticar ato que infrinja dever contido nos incisos lí ao IV do art. 5° desta
Resolução.
Art. 11. A destituição dos cargos parlamentares e administrativo que
ocupe na Mesa e em Comissões será aplicada a Vereador que reincidir nas hipó
teses do artigo antecedente ou que infringir disposição contida no art. 4°, deste
Código, desde que não caiba penalidade mais grave.
Art. 12. A perda do mandato será aplicada a Vereador:
I - Que inífinja quaisquer das proibições estabelecidas no art. 3°, deste Código;
II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - Que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, a terça parte das
sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial
autorizada; ou a cinco sessões extraordinárias regulamente convocadas e assi
nadas pelo Vereador;
IV - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição
Federal;
VI - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - Que deixar de residir no Municipio;
VIII - Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo es
tabelecido na Lei Orgânica do Municipio.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Te!.; (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.ieg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRimVERA DO LESTE
§ 1°. Nos casos dos incisos 1, II, VI e VIII, deste artigo, a perda do man
dato será decidida por voto de dois terços dos membros da Câmara.
§ 2°, Nos casos de incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será
declarada pela mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer
Vereador.
Capítulo V
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 13. A Câmara reunir-se-á, para eleição das Comissões Permanentes,
quando serão designados os respectivos membros da Comissão de Ética e Deco
ro Parlamentar, nos termos previstos no Regimento Interno.
§ V. Não poderá ser membro da Comissão de Ética e Decoro Parlamen
tar:
I - Submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompa
tível com o decoro parlamentar;
II - Que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de
prerrogativas regimentais, de suspensão temporária do exercício do mandato ou
de destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa e
em Comissões, e da qual se tenha o competente restrito nos anais ou arquivos
da Casa.
§ 2® O recebimento de representação contra membro de Comissão de Éti
ca e Decoro Parlamentar, por infringência a preceitos estabelecidos neste Códi
go, com prova verossimilhança do fato atribuído ao Vereador, constitui causa
para seu imediato afastamento da função, por decisão da Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar, devendo a medida perdurar até a decisão fínal sobre o
caso.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Te!.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
§ 3°. Perderá o mandato o membro da Comissão de Ética e Decoro Parla
mentar que faltar a duas reuniões consecutivas ou a três alternadas, sem justifi
cativa admitida pelo Presidente do Comissão ou seu substituto.
§ 4"*. As reuniões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão
convocadas, pelo seu Presidente ou seu substituto, com 48 (quarenta e oito) ho
ras de antecedência, salvo a ocorrência de autoconvocação pela totalidade de
seus membros.
Art. 14. À Comissão de Ética e Decoro Parlamentar compete:
I - Eleger seu Presidente e seu Vice-Presidente, dentre seus membros;
II - Zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da
preservação da dignidade do mandato parlamentar da Câmara Municipal de
Vereadores;
II! - Processar os representantes nos casos e termos previstos neste Código,
instaurando o processo disciplinar e procedendo a todos os atos necessários à
sua instrução;
IV - Responder às consultas da Mesa, de comissões e de Vereadores sobre ma
térias de sua competência;
V - Organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Man
dato Parlamentar.
Parágrafo único. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar só delibe
rará com a presença da maioria dos seus membros, somente sendo aprovada a
matéria que obtiver a maioria dos votos dos presentes.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradole5te.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Art. 15, A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar aprovará regula
mento específico para disciplinar o funcionamento e a organização de seus tra
balhos.
§ 1° Enquanto não aprovar o regulamento de que trata este artigo, a Co
missão observará as disposições regimentais relativas ao funcionamento das Co
missões da Casa.
§ 2" Aprovado o regulamento previsto neste dispositivo, observar-se-ão,
subsidiariamente, no que couber, as disposições regimentais aplicáveis às co
missões.
Capítulo VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 16. Qualquer parlamentar pode representar, formalmente, perante o
Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, pelo descumprimento,
por Vereador, de normas contidas neste Código de Ética.
Parágrafo único. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar poderá ins
taurar procedimento investigatório preliminar, ao tomar conhecimento de fato
que inffinja a ética ou o decoro parlamentar.
Art. 17. Antes de receber a representação, o Presidente da Comissão de
Ética, no prazo de 15 (quinze) dias, ouvirá o representante, por escrito ou ver
balmente, sendo reduzido a termo.
Art. 18. O representado poderá acompanhar todo o processo em seus ter
mos, sendo-lhe facultado constituir advogado para os atos de sua defesa.
Art. 19. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar escolherá, dentre
seus membros, um Relator, que promoverá a apuração preliminar e sumária dos
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera 11 . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT ] Tel.; (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRimVERA DO LESTE
fatos, providenciando as diligências que entender necessárias e, em até 15
(quinze) dias, elaborará relatório prévio.
§ 1°, Não caracterizado o fato como infração ética ou ao decoro parla
mentar ou não se apurando a autoria, caberá à Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar arquivar a representação.
§ 2°. Em caso de ofensa entre os parlamentares, poderá haver composi
ção entre os pares, cabendo a homologação á Comissão de Ética e Decoro Par
lamentar, após a oitiva dos envolvidos.
Art. 20. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, analisando o relató
rio preliminar e considerando procedente a representação, notificará o represen
tado para que, com a garantia dos contraditórios e da ampla defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, apresente sua defesa prévia, arrole testemunhas e requeira dili
gências.
Parágrafo único. A defesa é uma faculdade do representado e sua au
sência será registrada no parecer final da Comissão de Ética e Decoro Parla
mentar.
Art. 21. Esgotado o prazo da defesa prévia, o Conselho conduzirá a ins
trução probatória, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando o parecer fmal à
Mesa para ser votado em 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O prazo para a instrução probatória só poderá ser
prorrogado, por até 15 (quinze) dias, justificadamente.
Art. 22. O parecer final deverá conter o nome do representado, a dispo
sição sucinta da representação e da defesa e a indicação dos motivos de fato e
de direito, concluindo:
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Te!.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
l - com proposta de medida disciplinar ou sanção, indicando os artigos aplica
dos;
n - pela inocência do Parlamentar, caso em que a Mesa, no prazo de 5 (cinco)
dias, publicará o ato em sessão, cabendo recurso de qualquer Vereador, no pra
zo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser apreciado pelo Plenário, que deliberará,
mantendo ou reformando o parecer fmal da Comissão de Ética, observando o
disposto neste Código.
Parágrafo único. O recurso de que trata o inciso II, deste artigo, adotará
a tbrma de Resolução prevista nos artigos 23" e 24", do presente Código.
Art. 23. A Mesa, ao receber o parecer final da Comissão de Ética e De
coro Parlamentar, nos termos do inciso I, do artigo anterior, conclusivo pela sua
procedência e passível de imputação de uma das penas do inciso I, do art. 6"
deste Código, encaminhará, no prazo de 5 (cinco) dias, Projeto de Resolução, a
ser submetido à votação do Plenário, na primeira Sessão Ordinária seguinte ao
término do prazo da Mesa, como primeiro item da Ordem do Dia.
Parágrafo único. Fica vedado o adiantamento da discussão e votação
da matéria, exigido o voto da maioria simples, para sua aprovação.
Art. 24. A Mesa ao receber o parecer final da Comissão de Ética e Deco
ro Parlamentar, nos termos do art.22,1, conclusivo pela sua procedência e passí
vel de imputação de uma das penas previstas no inciso II, do art. 6" deste Códi
go, encaminhará, no prazo de 5 (cinco) dias, Projeto de Resolução, a ser apreci
ado pelo Plenário, na primeira Sessão Ordinária seguinte ao término do prazo da
Mesa, como item da Ordem do Dia, após o prazo aqui fixado.
Parágrafo único. Fica vedado o adiantamento da discussão e votação da
matéria, exigida, para sua aprovação, o voto:
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste ~ MT | Tei.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
m
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRimVElUK DO LESTE
I - da maioria absoluta dos Vereadores, para a destituição de cargos parlamen
tares e administrativos que o Parlamentar ocupe na Mesa e em Comissões;
II - de dois terços dos Vereadores, para o caso de perda do mandato.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. A Mesa da Câmara providenciará a publicação impressa deste
Código de Ética, para ampla distribuição aos Vereadores, a entidades da socie
dade civil e a interessados, bem como disponibilizará acesso permanente ao
mesmo, mediante publicação virtual.
Art. 26. Para se promover alteração no presente Código, os Projetos de
Resolução seguirão as formalidades regimentais.
Art. 27. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Primavera do Leste,
Em 18 de Outubro de 2021.
.ZZUTTI NETO
VEREADOR - PRESIDENTE
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br

open original →