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norma nº 2010/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2010 / 2021
Date 2021-10-18
EmentaAltera o Parágrafo Único e o “caput” do art. 21 da Lei Municipal nº 1.007 de 23 de agosto de 2007. Altera os parágrafos 1º, 5º, 6º, 9º, 11º, e o “caput” do art. 153 da Lei nº 500/98. Inclui os parágrafos 1-A e 6-A, e revoga os parágrafos 2º, 3º, 4º, 7º e 13º do art. 153 da Lei Municipal nº 500, de julho de 1998.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N'' 2.010 DE 18 DE OUTUBRO DE 2021
"Altera o Parágrafo Único e o "caput" do art.
21 da Lei Municipal n° 1.007 de 23 de agosto
de 2007. Alteram os parágrafos L, 5°, 6°, 9°,
11°, e o "caput" do art. 153 da Lei n° 500/98.
Inclui os parágrafos 1-A e 6-A, e revogam os
parágrafos 2°, 3°, 4°, 7° e 13° do art. 153 da
Lei Municipal n° 500, de julho de 1998.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - Altera o Parágrafo Único e o "caput" do art. 21 da Lei
Municipal n° 1.007, de 23 de agosto de 2007.
Artigo 21 - É proibido qualquer tipo de queimada de
qualquer porte em área urbana sem autorização expressa
da prefeitura, sendo o infrator advertido e multado por
agente fiscalizador ou autoridade competente, que tentará
com a ajuda do infrator debelar o fogo, não sendo possível,
será comunicado imediatamente as autoridades
competentes.
Parágrafo Único — Em caso de descumprimento deste
dispositivo, o valor da multa será o regulamentado pelo art.
153 da Lei n° 500 de 1998, respeitando o valor imposto em
caso de reincidência.
Artigo 2° - Alteram os parágrafos 1°, 5°, 6°, 9°, 11°, e o "caput" do art. 153
da Lei Municipal n° 500, de julho de 1998.
Artigo 153 - Nas áreas urbanas do Município, fica proibido
praticar qualquer tipo de queimada de qualquer porte sem
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT P&n6^66)3498-3333 - ■Ramal 202 1
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
autorização expressa da prefeitura, sendo o infrator
multado por autoridade competente.
§ 1** ~ Caso seja descumprido o disposto nesta seção, será
imposta uma advertência e multa mínima correspondente a
metade do valor de 1225 UPFs (Unidade Padrão Fiscal) ou
outro índice que vier a substituir a UPF, salvo em
disposição contrária, aplicando-se o valor integral ou até o
dobro da multa em caso de reincidência
^ 5" - Em caso de queima de pneus e plásticos a céu aberto,
em fornos ou queimadores sem filtros necessários para
evitar o lançamento de poluentes na atmosfera, será
aplicada uma multa mínima de 1500 UPFs, ou outro índice
que vier a substituir a UPF, salvo em autorização expressa
pela prefeitura.
§ 6^ - Os pneus a serem descartados, deverão ser
transportados, por conta de seu proprietário ao Aterro
Sanitário da cidade ou outro local destinado a descarte
para tal.
§ 9"- Ficam as autoridades devidamente credenciadas pelo
Município, autorizadas a adentrar na área em que esteja
ocorrendo a queimada, a fim de verificar o grau do dano
causado.
§11 - Na apuração da responsabilidade pela queimada em
vias públicas ou em propriedades particulares, a autoridade
competente para fiscalização e autuação deverá comprovar
o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou
qualquer preposto e a queimada.
Artigo 3° - Inclui os parágrafos 1-A e 6-A no art. 153 da Lei Municipal n°
500, de julho de 1998.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT 66 3498-3333- ma 202
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
§ — O valor da multa em caso de reincidência será
definido pelo agente fiscalizador ou competente, que se
baseará no dano causado pela queimada.
§ 6^-A - A multa em caso de descumprimento do §6° será de
500 UPFs por pneu descartado de forma irregular.
Artigo 4° - Revogam os parágrafos 2°, 3°, 4°, 7° e 13° do art. 153 da Lei
Municipal n° 500, de julho de 1998.
Artigo 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABEVETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 18 de outubro de 2021.
ELO.
UEONARD
PREFEITO
ADEU BORTOLIN
UNICI
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