| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2010 / 2021 |
| Date | 2021-10-18 |
| Ementa | Altera o Parágrafo Único e o “caput” do art. 21 da Lei Municipal nº 1.007 de 23 de agosto de 2007. Altera os parágrafos 1º, 5º, 6º, 9º, 11º, e o “caput” do art. 153 da Lei nº 500/98. Inclui os parágrafos 1-A e 6-A, e revoga os parágrafos 2º, 3º, 4º, 7º e 13º do art. 153 da Lei Municipal nº 500, de julho de 1998. |
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete LEI N'' 2.010 DE 18 DE OUTUBRO DE 2021 "Altera o Parágrafo Único e o "caput" do art. 21 da Lei Municipal n° 1.007 de 23 de agosto de 2007. Alteram os parágrafos L, 5°, 6°, 9°, 11°, e o "caput" do art. 153 da Lei n° 500/98. Inclui os parágrafos 1-A e 6-A, e revogam os parágrafos 2°, 3°, 4°, 7° e 13° do art. 153 da Lei Municipal n° 500, de julho de 1998. A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1° - Altera o Parágrafo Único e o "caput" do art. 21 da Lei Municipal n° 1.007, de 23 de agosto de 2007. Artigo 21 - É proibido qualquer tipo de queimada de qualquer porte em área urbana sem autorização expressa da prefeitura, sendo o infrator advertido e multado por agente fiscalizador ou autoridade competente, que tentará com a ajuda do infrator debelar o fogo, não sendo possível, será comunicado imediatamente as autoridades competentes. Parágrafo Único — Em caso de descumprimento deste dispositivo, o valor da multa será o regulamentado pelo art. 153 da Lei n° 500 de 1998, respeitando o valor imposto em caso de reincidência. Artigo 2° - Alteram os parágrafos 1°, 5°, 6°, 9°, 11°, e o "caput" do art. 153 da Lei Municipal n° 500, de julho de 1998. Artigo 153 - Nas áreas urbanas do Município, fica proibido praticar qualquer tipo de queimada de qualquer porte sem Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT P&n6^66)3498-3333 - ■Ramal 202 1 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete autorização expressa da prefeitura, sendo o infrator multado por autoridade competente. § 1** ~ Caso seja descumprido o disposto nesta seção, será imposta uma advertência e multa mínima correspondente a metade do valor de 1225 UPFs (Unidade Padrão Fiscal) ou outro índice que vier a substituir a UPF, salvo em disposição contrária, aplicando-se o valor integral ou até o dobro da multa em caso de reincidência ^ 5" - Em caso de queima de pneus e plásticos a céu aberto, em fornos ou queimadores sem filtros necessários para evitar o lançamento de poluentes na atmosfera, será aplicada uma multa mínima de 1500 UPFs, ou outro índice que vier a substituir a UPF, salvo em autorização expressa pela prefeitura. § 6^ - Os pneus a serem descartados, deverão ser transportados, por conta de seu proprietário ao Aterro Sanitário da cidade ou outro local destinado a descarte para tal. § 9"- Ficam as autoridades devidamente credenciadas pelo Município, autorizadas a adentrar na área em que esteja ocorrendo a queimada, a fim de verificar o grau do dano causado. §11 - Na apuração da responsabilidade pela queimada em vias públicas ou em propriedades particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e a queimada. Artigo 3° - Inclui os parágrafos 1-A e 6-A no art. 153 da Lei Municipal n° 500, de julho de 1998. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT 66 3498-3333- ma 202 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete § — O valor da multa em caso de reincidência será definido pelo agente fiscalizador ou competente, que se baseará no dano causado pela queimada. § 6^-A - A multa em caso de descumprimento do §6° será de 500 UPFs por pneu descartado de forma irregular. Artigo 4° - Revogam os parágrafos 2°, 3°, 4°, 7° e 13° do art. 153 da Lei Municipal n° 500, de julho de 1998. Artigo 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABEVETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 18 de outubro de 2021. ELO. UEONARD PREFEITO ADEU BORTOLIN UNICI Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 3