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norma nº 2012/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2012 / 2021
Date 2021-10-20
EmentaInstitui O Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Primavera do Leste; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.
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-amara Municipa Pva do Leste-MT
FL.ne Rub
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
LEI 2.012 DE 20 DE OUTUBRO DE 2021.
"Institui o Regime de Previdência
Complementar no âmbito do Município
de Primavera do Leste; fixa o limite
máximo para a concessão de
aposentadorias e pensões pelo regime de
previdência de que trata o art. 40 da
Constituição Federal; autoriza a adesão a
plano de benefícios de previdência
complementar; e dá outras providências."
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Artigo V - Fica instituído, no âmbito do Município de Primavera do Leste o
Regime de Previdência Complementar - RPC, a que se referem os § 14, 15 e
16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido
pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de
Primavera do Leste - IMPREV aos servidores públicos titulares de cargos
efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e
fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Primavera do
Leste a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não
poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
Artigo 2® - O Município de Primavera do Leste é o patrocinador do plano de
benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei,
sendo representado pelo chefe do Poder Executivo Municipal que poderá
delegar esta competência.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3453:^333 - amai 202 1
jCãmaral^nicipal Pva flo Leste-MT
FLn? Rub
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
Parágrafo Único - A representação de que trata o caput deste artigo
compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas
alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para
manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de
que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Artigo 3° - O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá
vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e
membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações,
ressalvada a faculdade prevista no § 1° do artigo 13 desta lei, que ingressarem
no serviço público a partir da data de:
I - Em se tratando de entidade fechada de previdência
complementar, da publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que
trata a Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de
adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário; ou
II - Em se tratando de entidade aberta de previdência
complementar, do início de vigência convencionada no convênio de adesão.
Artigo 4° - Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1°
desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao
início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão,
mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, contado da vigência da Lei própria mencionada nos §§
2° e 3° deste Artigo.
§1°. Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS às
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Ente aos
servidores e membros dos poderes mencionados no caput do art. 1° desta Lei
que tenham ingressado no serviço público de qualquer Ente da Federação, até
a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência
complementar de que trata o art. 1° desta Lei, e nele permanecido sem perda
do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da
Constituição Federal.
§2°. Fica assegurado aos servidores e membros referidos no § 1° deste artigo o
direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições
recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios de que trata o art. 40 ^a-UenstiLuição federal.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)5498-3333 - Ramal 202 2
amara Municipal Pva do Leste-MT
FLns Rub
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
observado o direito à compensação financeira constante do § 9° do art. 201 da
Constituição Federal, que deverá ser regulamentado por lei própria a ser
editada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) contado da vigência do
Regime de Previdência Complementar.
§3°. O exercício da opção a que se refere o caput é irrevogável e irretratável,
sendo devida pelos órgãos, entidades ou Poderes do Ente Municipal
contrapartida referente ao valor da contribuição previdenciária que tenha
incidido sobre a parcela da remuneração superior ao limite máximo de
benefícios do Regime Geral da Previdência no período anterior à adesão de
que trata o caput deste artigo, que deverá ser regulamentada por lei própria a
ser editada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) contado da vigência do
Regime de Previdência Complementar.
Artigo 5" - O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1° será
oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano
próprio em entidade de previdência complementar.
CAPITULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Artigo 6** - O plano de benefícios previdenciário estará descrito em
regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares,
e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido,
obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Município de
Primavera do Leste de que trata o art. 3° desta Lei.
Artigo 7° - O Município de Primavera do Leste somente poderá ser
patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de
contribuição defmida, cujos benefícios programados tenham seu valor
permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante,
inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido
de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os
benefícios pagos.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone^56)349S::3333j-R^al 202 3
Câmara Municipal Pva do Leste-MT
FLns Rub
município de primavera do leste - MT
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§1". O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios
programados que:
não
I - Assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos
incapacidade permanente para o trabalho e morte do participante; e
II - Sejam estruturados unicamente com base em reserva
acumulada em favor do participante.
§2°. Na gestão dos benefícios de que trata o § 1° deste artigo, o plano de
benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco
adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
§3°. O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Artigo 8° - O Município de Primavera do Leste é o responsável pelo aporte de
contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus
servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta
Lei, no convênio de adesão e no regulamento.
§1°, As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em
hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos
participantes.
§2°. O Município de Primavera do Leste será considerado inadimplente em
caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias
e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no
regulamento do plano de benefícios.
Artigo 9° - Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão ao
plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar,
cláusulas que estabeleçam no mínimo:
Rua Maringá, 444-Centro - Primavera doLeste-MT Fonet®^ ímal202 4
Câmara Municipal Pva do leste -,V'7
FLn9 Rub
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
I - A não existência de solidariedade do Ente Municipal,
enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores,
averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
II " Os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador
e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações
cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das
contribuições;
III - Que o valor correspondente à atualização monetária e aos
juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de
contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir
a contribuição em atraso;
IV - Eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento
de contribuições, a ser realizado pelo Ente Municipal;
V - As diretrizes com relação às condições de retirada de
patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da
administração do plano de benefícios previdenciário;
VI - O compromisso da entidade de previdência complementar
de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre
o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no
pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo
das demais providências cabíveis.
Seção in
Dos Participantes
Artigo 10 - Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios
todos os servidores e membros do Município de Primavera do Leste.
Artigo 11 - Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o
participante que:
I - Esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração
pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;-,
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Câmara Municipal Pva do Leste -MT
FLns Rub
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
II - Esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo
temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o
exercício de mandado eletivo em qualquer dos entes da federação;
III - Optar pelo benefício proporcional diferido ou auto
patrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§1°. O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação
aplicável.
§2°. Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade
do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao
plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo
patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
§3**. Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a
sua contribuição ao plano de benefícios.
§4°. O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o
afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento
da remuneração.
Artigo 12 - Os servidores e membros referidos no art. 3° desta Lei, com
remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no
respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de
entrada em exercício.
§1®. E facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios
patrocinado pelo Município de Primavera do Leste sendo seu silêncio ou
inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do
caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
§2°. Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1® deste artigo ocorrer no
prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o
direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até
sessenta dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fonè^i al 202
:ámara Municipa
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Pva do Leste -MT
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
§3°. A anulação da inscrição prevista no § 1° deste artigo e a restituição
prevista no §2° deste artigo não constituem resgate.
§4°. No caso de anulação da inscrição prevista no § 1° deste artigo, a
contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte
pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo
participante.
§5°. Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em
aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de
requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do
regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Artigo 13 - As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre
a base de cálculo das contribuições ao IMPREV, que exceder o limite máximo
dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o
disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§1®. A alíquota da contribuição do participante será por ele definida,
observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
§2°. Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais,
de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
Artigo 14-0 patrocinador somente se responsabilizará por realizar
contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que
atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
I - sejam segurados do IMPREV, na forma prevista no art. 1° ou
art. 4° desta Lei; e
II - Recebam subsídios ou remimeração que exceda o limite
máximo a que se refere o Parágrafo Único do Art. 1° desta Lei, observado o
disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT 6 3498-3333 - R Tia 202
Camara Municioa Pva do Leste-MT
FLns Rub
município de primavera do leste - MT
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§1°. A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a
parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art.
1° desta Lei.
§2°. Observadas as condições previstas no § 1° deste artigo e no disposto no
regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador deverá se
dar em percentual não superior 8,5% (oito e meio por cento), sempre na
proporção de inteiro e meio.
§3°. Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos
incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do
Patrocinador.
§4". Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá
realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração
ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora
não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de
benefícios.
§5°. Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta
Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão
sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no
Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios,
ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências
necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de
benefícios.
Artigo 15 - A entidade de previdência complementar administradora do plano
de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome
do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Artigo 16 - A escolha da entidade de previdência responsável pela
administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo
conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência, que contemple
requisitos de qualifícação técnica e economicidade indispensáveis à garantia
da boa gestão dos planos de benefícios e de acordo com as Leis
Complementares 108/2001 e LC 109/2001, ou^tra que as venh^ a substituir.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Forfe-{^)3498-3333 / Ramal 202 8
CaniaraMunicipa Pva do Leste -MT
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§1°. A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de
adesão, com vigência por prazo indeterminado.
§2°. O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros
Municípios ou pelo Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes
Próprios de Previdências Social dos Municípios Mato-Grossenses -
CONSPREV, desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos
requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 17 - As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do
Município de Primavera do Leste que possuam o subsídio ou a remuneração
do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios
de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam
condicionadas ao Regime de Previdência Complementar, devendo aguardar o
prazo previsto no art. 4° desta Lei, para efetivar sua adesão.
Artigo 18 - Fica o Poder Executivo obrigado a enviar novo projeto de lei à
Câmara Municipal quando pretender promover aporte inicial para atender às
despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de beneficio
previdenciário de que trata esta Lei
Artigo 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 20 de outubro de 2021.
ELO.
LEONARDO
FEITO
ADEÜ BORT
CIPAL
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333-Ramal 202 9

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