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norma nº 2029/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2029 / 2021
Date 2021-12-03
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de implantação do processo de coleta seletiva de lixo em Condomínios Edilícios, verticais e horizontais do Município de Primavera do Leste/MT, e da outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
tCân)ara Municipa Pva do Leste -MT
FLns Rub
LEI N° 2.029 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de
implantação do processo de coleta seletiva de
lixo em Condomínios Edilícios, verticais e
horizontais do Município de Primavera do
Leste/MT, e dá outras providências.
«FAÇO SABER QUE A GAMARA MUNICIPAL APROVOU, O
PREFEITO MUNICIPAL SILENCIOU, E, EU, MANOEL MAZZUTTI
NETO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONTIDAS NO REGIMENTO INTERNO E NA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI".
Artigo V - Ficam os Condomínios Edilícios, verticais e horizontais do
Município de Primavera do Leste/MT, que possuam um número superior a 10
(dez) unidades habitacionais, obrigados a implantar processo de coleta seletiva
de lixo.
Artigo 2° - Para cumprimento do disposto no artigo 1°, os condomínios
deverão acondicionar separadamente os seguintes resíduos produzidos em suas
dependências:
I - papel;
II - plástico;
III - metal;
IV - vidro;
V - material orgânico;
VI - resíduos gerais não recicláveis.
§ 1° - Os resíduos referidos neste artigo deverão ser acondicionados em
lixeiras com cores diversificadas, colocadas lado a lado, em locais de fácil acesso
e visualização, nos moldes estabelecidos nas Resoluções do (CONAMA).
§ 2° - Junto a cada conjunto de lixeiras deverá existir uma placa
explicativa sobre seu uso e significado de suas cores, instalada em local de fácil ^
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRimVERA DO LESTE
Lamara Municipa Pva do Leste -MT
FLne ítub
&
acesso, inclusive com identificações claras e códigos lingüísticos apropriados aos
deficientes visuais.
Artigo 3" - O prazo para os Condomínios implantarem o processo de
coleta seletiva do lixo previsto nesta lei é de 6 (seis) meses, contados da sua
entrada em vigor.
Artigo 4" - O descumprimento da presente lei acarretará ao infrator a pena
de multa de 500 (quinhentas unidades padrão fiscal) UPFs.
Artigo 5" - O valor arrecadado em virtude da penalidade prevista no
artigo 4° desta lei, será destinado a Secretária Municipal de Meio Ambiente
(SMMA), que deverá destinar percentual significativo a campanhas publicitárias
sobre os benefícios da preservação e cuidados com o meio ambiente de forma
sustentável e equilibrada, e, a aquisição de equipamentos ou dispositivos que
facilitem a fiscalização e os cuidados no descarte do lixo de forma adequada.
Artigo 6 " - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, designando
órgão municipal responsável pela fiscalização e aplicação da penalidade prevista
no artigo 4°.
Artigo T*' - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Artigo 8" - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Primavera do Leste,
Em 03 de Dezembro de 2021.
Ma loel Mazzutti Neto
Presiden te da Câmara Municipal
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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