| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2029 / 2021 |
| Date | 2021-12-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação do processo de coleta seletiva de lixo em Condomínios Edilícios, verticais e horizontais do Município de Primavera do Leste/MT, e da outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE tCân)ara Municipa Pva do Leste -MT FLns Rub LEI N° 2.029 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021 Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação do processo de coleta seletiva de lixo em Condomínios Edilícios, verticais e horizontais do Município de Primavera do Leste/MT, e dá outras providências. «FAÇO SABER QUE A GAMARA MUNICIPAL APROVOU, O PREFEITO MUNICIPAL SILENCIOU, E, EU, MANOEL MAZZUTTI NETO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONTIDAS NO REGIMENTO INTERNO E NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI". Artigo V - Ficam os Condomínios Edilícios, verticais e horizontais do Município de Primavera do Leste/MT, que possuam um número superior a 10 (dez) unidades habitacionais, obrigados a implantar processo de coleta seletiva de lixo. Artigo 2° - Para cumprimento do disposto no artigo 1°, os condomínios deverão acondicionar separadamente os seguintes resíduos produzidos em suas dependências: I - papel; II - plástico; III - metal; IV - vidro; V - material orgânico; VI - resíduos gerais não recicláveis. § 1° - Os resíduos referidos neste artigo deverão ser acondicionados em lixeiras com cores diversificadas, colocadas lado a lado, em locais de fácil acesso e visualização, nos moldes estabelecidos nas Resoluções do (CONAMA). § 2° - Junto a cada conjunto de lixeiras deverá existir uma placa explicativa sobre seu uso e significado de suas cores, instalada em local de fácil ^ Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PRimVERA DO LESTE Lamara Municipa Pva do Leste -MT FLne ítub & acesso, inclusive com identificações claras e códigos lingüísticos apropriados aos deficientes visuais. Artigo 3" - O prazo para os Condomínios implantarem o processo de coleta seletiva do lixo previsto nesta lei é de 6 (seis) meses, contados da sua entrada em vigor. Artigo 4" - O descumprimento da presente lei acarretará ao infrator a pena de multa de 500 (quinhentas unidades padrão fiscal) UPFs. Artigo 5" - O valor arrecadado em virtude da penalidade prevista no artigo 4° desta lei, será destinado a Secretária Municipal de Meio Ambiente (SMMA), que deverá destinar percentual significativo a campanhas publicitárias sobre os benefícios da preservação e cuidados com o meio ambiente de forma sustentável e equilibrada, e, a aquisição de equipamentos ou dispositivos que facilitem a fiscalização e os cuidados no descarte do lixo de forma adequada. Artigo 6 " - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, designando órgão municipal responsável pela fiscalização e aplicação da penalidade prevista no artigo 4°. Artigo T*' - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Artigo 8" - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Primavera do Leste, Em 03 de Dezembro de 2021. Ma loel Mazzutti Neto Presiden te da Câmara Municipal Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br