| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2031 / 2021 |
| Date | 2021-12-14 |
| Ementa | Institui a “Semana Municipal de Empreendedorismo Feminino” no município de Primavera do Leste. |
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município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete LEI N° 2.031 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021. "Cria o Fundo Municipal Garantidor dos Projetos de Parceria Público-Privada - FUNGEP e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo V - Fica autorizada a criação do Fundo Municipal Garantidor dos Projetos de Parceria Público-Privada - FUNGEP, que deverá dispor de personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio separado do patrimônio do Município e demais cotistas, se for o caso, e que será sujeito de direitos e obrigações próprias, com o objetivo de viabilizar a implementação do Programa de Parcerias Público-Privadas, conferindo-lhe sustentação financeira. Artigo 2"- O FUNGEP garantirá a totalidade das obrigações pecuniárias assumidas pela Administração Pública nos contratos inseridos no Programa de Parcerias Público-Privadas, que vierem a ser custeadas com recursos do Município, computados os encargos e atualizações monetárias, devendo o Edital e o Contrato regularem a forma de acionar as garantias. Artigo 3*^-0 Fundo será administrado pelo Conselho Gestor, criado por esta Lei e integrado por 05 (cinco) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Sr. Prefeito Municipal. §1®. Integram o Conselho Gestor do FUNGEP: I - O chefe de gabinete, que exercerá a presidência; II - I (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda; III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fon>f6^3498-3333 - Ramal 202 município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete IV - 1 (um) representante de entidade civil sem fins lucrativos, com sede e área de atuação no Município; V - I (um) representante do Ministério Público. §2". Os conselheiros exercerão suas funções pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. §3°. Os conselheiros exercerão suas funções sem qualquer remuneração. §4''. As reuniões somente poderão ser instaladas e iniciadas com a presença de, no mínimo, 3 (três) de seus membros e as decisões deverão ser tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade. Artigo 4°- O estatuto e o regulamento do FUNGEP devem deliberar sobre a política de concessão de garantias, inclusive no que se refere à relação entre ativos e passivos do Fundo. Artigo S'' - O FUNGEP se valerá de instituição financeira para a gestão dos ativos que compõe a garantia específica da parceria público-privada autorizada por esta Lei, devendo o Edital e o Contrato regularem a forma de acionar as garantias. Artigo 6° - Serão destinados especifica e exclusivamente para compor as garantias para a efetivação da parceria público-privada prevista nesta Lei, as seguintes fontes: I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal: II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei; III - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público; IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público; V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (65)^98-3333 - R^mal 202 2 município de primavera do leste-MT Secretaria de Gabinete VI - outros mecanismos admitidos em lei. Artigo 7° - No caso de utilização do fundo garantidor para pagamento de contraprestações, será imediatamente promovida a recomposição com os seguintes recursos: I - do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, previsto no art. 159, I, "b", da Constituição Federal, para recompor, dentro do próprio exercício financeiro, as parcelas de garantia eventualmente utilizadas para cobertura de inadimplência da contraprestação mensal. II - receita proveniente da outorga devida ao Município no âmbito da concessão dos serviços públicos de água e esgoto. III - receita proveniente da alienação de bens imóveis de propriedade do município, a serem indicados pelo Poder Executivo, dentre aqueles dominicais. Artigo 8° - Ainda no caso de utilização do fundo garantidor para pagamento de contraprestação, fica o Poder Executivo autorizado a recompor o fiindo garantidor mediante ajuste, com o agente financeiro responsável pela centralização de suas receitas, de Contrato de Repasse Financeiro para recompor o saldo patrimonial do Município no fundo garantidor, durante toda a vigência do contrato de PPP, observado o seguinte: I - nos termos do artigo 100 da Lei Federal 4.320/1964, a contabilização das transferências financeiras realizadas pelo agente financeiro, devem ser evidenciadas no Demonstrativo de Variações Patrimoniais (DVP); II - os créditos orçamentários e empenhos realizados à conta de dotação para cobertura das despesas do contrato de PPP, nos termos do artigo 43 da Lei Federal 4.320/1964 podem ser utilizados como fonte de recursos para cobertura das transferências financeiras enunciadas neste artigo; Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (6 98-3333-Rámal 202 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete III - as fontes de recursos a serem utilizadas para a cobertura das transferências financeiras serão provenientes da Fonte de Recursos Tesouro, definidos na Lei Orçamentária Anual para cobertura do contrato de PPP. Artigo 9°- Compete ao Conselho Gestor do Fundo: I - regulamentar seus procedimentos por regimento interno; II - administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do Fundo; III - autorizar despesas; IV - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento ao Fundo; V - decidir quanto à aplicação dos recursos; VI - examinar e aprovar as prestações de contas; VII - examinar e aprovar projetos relativos às finalidades do Fundo, incluídos os de caráter científico e de pesquisa; § 1°. O Conselho Gestor do Fundo elaborará seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua instalação. Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 14 de dezembro de 2021. ►O fÃDEÚ BORTOLIN ífeito municip^ DVMM/ELO. Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202