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norma nº 2031/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2031 / 2021
Date 2021-12-14
EmentaInstitui a “Semana Municipal de Empreendedorismo Feminino” no município de Primavera do Leste.
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N° 2.031 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
"Cria o Fundo Municipal Garantidor dos
Projetos de Parceria Público-Privada -
FUNGEP e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo V - Fica autorizada a criação do Fundo Municipal Garantidor dos
Projetos de Parceria Público-Privada - FUNGEP, que deverá dispor de
personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio separado do
patrimônio do Município e demais cotistas, se for o caso, e que será sujeito
de direitos e obrigações próprias, com o objetivo de viabilizar a
implementação do Programa de Parcerias Público-Privadas, conferindo-lhe
sustentação financeira.
Artigo 2"- O FUNGEP garantirá a totalidade das obrigações pecuniárias
assumidas pela Administração Pública nos contratos inseridos no Programa
de Parcerias Público-Privadas, que vierem a ser custeadas com recursos do
Município, computados os encargos e atualizações monetárias, devendo o
Edital e o Contrato regularem a forma de acionar as garantias.
Artigo 3*^-0 Fundo será administrado pelo Conselho Gestor, criado por
esta Lei e integrado por 05 (cinco) membros e respectivos suplentes,
nomeados pelo Sr. Prefeito Municipal.
§1®. Integram o Conselho Gestor do FUNGEP:
I - O chefe de gabinete, que exercerá a presidência;
II - I (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente;
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IV - 1 (um) representante de entidade civil sem fins lucrativos, com
sede e área de atuação no Município;
V - I (um) representante do Ministério Público.
§2". Os conselheiros exercerão suas funções pelo prazo de 2 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos.
§3°. Os conselheiros exercerão suas funções sem qualquer remuneração.
§4''. As reuniões somente poderão ser instaladas e iniciadas com a presença
de, no mínimo, 3 (três) de seus membros e as decisões deverão ser tomadas
por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
Artigo 4°- O estatuto e o regulamento do FUNGEP devem deliberar sobre
a política de concessão de garantias, inclusive no que se refere à relação
entre ativos e passivos do Fundo.
Artigo S'' - O FUNGEP se valerá de instituição financeira para a gestão dos
ativos que compõe a garantia específica da parceria público-privada
autorizada por esta Lei, devendo o Edital e o Contrato regularem a forma
de acionar as garantias.
Artigo 6° - Serão destinados especifica e exclusivamente para compor as
garantias para a efetivação da parceria público-privada prevista nesta Lei,
as seguintes fontes:
I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art.
167 da Constituição Federal:
II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras
que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições
financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal
criada para essa finalidade;
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VI - outros mecanismos admitidos em lei.
Artigo 7° - No caso de utilização do fundo garantidor para pagamento de
contraprestações, será imediatamente promovida a recomposição com os
seguintes recursos:
I - do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, previsto no art.
159, I, "b", da Constituição Federal, para recompor, dentro do
próprio exercício financeiro, as parcelas de garantia eventualmente
utilizadas para cobertura de inadimplência da contraprestação
mensal.
II - receita proveniente da outorga devida ao Município no âmbito da
concessão dos serviços públicos de água e esgoto.
III - receita proveniente da alienação de bens imóveis de propriedade
do município, a serem indicados pelo Poder Executivo, dentre
aqueles dominicais.
Artigo 8° - Ainda no caso de utilização do fundo garantidor para
pagamento de contraprestação, fica o Poder Executivo autorizado a
recompor o fiindo garantidor mediante ajuste, com o agente financeiro
responsável pela centralização de suas receitas, de Contrato de Repasse
Financeiro para recompor o saldo patrimonial do Município no fundo
garantidor, durante toda a vigência do contrato de PPP, observado o
seguinte:
I - nos termos do artigo 100 da Lei Federal 4.320/1964, a
contabilização das transferências financeiras realizadas pelo agente
financeiro, devem ser evidenciadas no Demonstrativo de Variações
Patrimoniais (DVP);
II - os créditos orçamentários e empenhos realizados à conta de
dotação para cobertura das despesas do contrato de PPP, nos termos
do artigo 43 da Lei Federal 4.320/1964 podem ser utilizados como
fonte de recursos para cobertura das transferências financeiras
enunciadas neste artigo;
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III - as fontes de recursos a serem utilizadas para a cobertura das
transferências financeiras serão provenientes da Fonte de Recursos
Tesouro, definidos na Lei Orçamentária Anual para cobertura do
contrato de PPP.
Artigo 9°- Compete ao Conselho Gestor do Fundo:
I - regulamentar seus procedimentos por regimento interno;
II - administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das
finalidades do Fundo;
III - autorizar despesas;
IV - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu
recolhimento ao Fundo;
V - decidir quanto à aplicação dos recursos;
VI - examinar e aprovar as prestações de contas;
VII - examinar e aprovar projetos relativos às finalidades do Fundo,
incluídos os de caráter científico e de pesquisa;
§ 1°. O Conselho Gestor do Fundo elaborará seu regimento interno no
prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua instalação.
Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 14 de dezembro de 2021.
►O fÃDEÚ BORTOLIN ífeito municip^
DVMM/ELO.
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202

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