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norma nº 2046/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2046 / 2022
Date 2022-01-11
EmentaDispõe sobre o programa municipal de conscientização e combate à violência contra crianças e adolescente, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N° 2.046 DE 11 DE JANEIRO DE 2022,
"Dispõe sobre o programa municipal
de conscientização e combate à
violência contra crianças e
adolescentes, e dá outras
providências."
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - O "Programa Municipal de Conscientização e Combate à
Violência contra Crianças e Adolescentes", consiste no conjunto de ações e
campanhas de conscientização desenvolvidas pela Prefeitura Municipal de
Primavera do Leste, como forma de prevenir e combater a violência e
exploração sexual de crianças e adolescentes.
r
Parágrafo Único - As campanhas às quais se refere o "caput" deste artigo,
utilizarão de recursos técnicos capazes de informar e conscientizar o maior
número possível de pessoas.
Artigo 2*' - Entre as ações a que se refere o artigo primeiro, serão
desenvolvidas e veiculadas na mídia em geral e em especial nos prédios
municipais, equipamentos urbanos, ESFs, Unidades Básicas de Saúde.
Secretaria de Serviço Social e entidades conveniadas, campanhas
permanentes de informação, destinadas ao público em geral informando:
I - sobre os diversos tipos de violência e exploração sexual que
vitimam crianças e adolescentes;
II - sobre a identificação de indicadores físicos e psicológicos da
violência.
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (66)3 -3333 - Ramal
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
Artigo 3° - Nas creches e Escolas públicas ou privadas, a Campanha,
direcionada a crianças e adolescentes, utilizará linguagem adequada a seu
nível de entendimento e escolaridade, abordando os seguintes temas:
I - as diversas formas que a violência contra crianças e adolescentes,
pode assumir, tais como:
a) castigos corporais;
b) agressões psicológicas;
c) exploração sexual;
d) violência sexual;
e) atentado violento ao pudor;
f) trabalho inadequado;
g) abandono.
II - conscientização de seus direitos, alertando-se para as diversas
situações de violência sexual, tomando-as capazes de se defender e buscar
auxílio;
III - a importância da denúncia para sua proteção;
IV - a importância da prevenção contra a violência praticada em
crianças e adolescentes a qual deverá iniciar-se no âmbito da família.
Parágrafo Único - Os temas constantes nos incisos I, II e III deste artigo
serão objeto de palestras destinadas a capacitação de servidores e
conselheiros tutelares além de outros profissionais das diferentes políticas
públicas que atuem diretamente com crianças e adolescentes e se realizarão
ao longo de todo o ano em locais e formas a serem definidas pelo Poder
Público.
Artigo 4° - Aos alunos matriculados em Escolas situadas no Município de
Primavera do Leste, serão ministradas aulas ou palestras sobre os temas de
que trata a presente Lei, sempre utilizando vocabulário, técnicas e grau de
complexidade adequados a seu grau de entendimento e escolaridade.
Parágrafo Único - As palestras de que trata o caput deste artigo, também
serão proferidas aos pais, professores e outros interessados, em reuniões
^
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (66 8-3333-Ramal
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Secretaria de Gabinete
convocadas pela escola para tanto ou quando ocorrerem reuniões das
APM's (Associações de Pais e Mestres).
Artigo 5° - O Programa Municipal de Conscientização e Combate à
Violência contra Crianças e Adolescentes será Sediadas pela Secretaria de
Serviço Social e entidades conveniadas sendo realizado anualmente na
semana que antecede a data do dia das crianças (12 de outubro).
Parágrafo Único - Além de outros eventos destinados a chamar a atenção
da sociedade sobre as questões ligadas à violência contra crianças e
adolescentes, serão divulgados estudos, pesquisas e projetos de
enfrentamento aos maus tratos praticados.
Artigo 6° - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo T - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 11 de janeiro de 2022.
ÍARDO TADEUpORTqLIN
lEITO mwnicip.
ELO.
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202

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