| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2046 / 2022 |
| Date | 2022-01-11 |
| Ementa | Dispõe sobre o programa municipal de conscientização e combate à violência contra crianças e adolescente, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete LEI N° 2.046 DE 11 DE JANEIRO DE 2022, "Dispõe sobre o programa municipal de conscientização e combate à violência contra crianças e adolescentes, e dá outras providências." A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1° - O "Programa Municipal de Conscientização e Combate à Violência contra Crianças e Adolescentes", consiste no conjunto de ações e campanhas de conscientização desenvolvidas pela Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, como forma de prevenir e combater a violência e exploração sexual de crianças e adolescentes. r Parágrafo Único - As campanhas às quais se refere o "caput" deste artigo, utilizarão de recursos técnicos capazes de informar e conscientizar o maior número possível de pessoas. Artigo 2*' - Entre as ações a que se refere o artigo primeiro, serão desenvolvidas e veiculadas na mídia em geral e em especial nos prédios municipais, equipamentos urbanos, ESFs, Unidades Básicas de Saúde. Secretaria de Serviço Social e entidades conveniadas, campanhas permanentes de informação, destinadas ao público em geral informando: I - sobre os diversos tipos de violência e exploração sexual que vitimam crianças e adolescentes; II - sobre a identificação de indicadores físicos e psicológicos da violência. Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (66)3 -3333 - Ramal MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Artigo 3° - Nas creches e Escolas públicas ou privadas, a Campanha, direcionada a crianças e adolescentes, utilizará linguagem adequada a seu nível de entendimento e escolaridade, abordando os seguintes temas: I - as diversas formas que a violência contra crianças e adolescentes, pode assumir, tais como: a) castigos corporais; b) agressões psicológicas; c) exploração sexual; d) violência sexual; e) atentado violento ao pudor; f) trabalho inadequado; g) abandono. II - conscientização de seus direitos, alertando-se para as diversas situações de violência sexual, tomando-as capazes de se defender e buscar auxílio; III - a importância da denúncia para sua proteção; IV - a importância da prevenção contra a violência praticada em crianças e adolescentes a qual deverá iniciar-se no âmbito da família. Parágrafo Único - Os temas constantes nos incisos I, II e III deste artigo serão objeto de palestras destinadas a capacitação de servidores e conselheiros tutelares além de outros profissionais das diferentes políticas públicas que atuem diretamente com crianças e adolescentes e se realizarão ao longo de todo o ano em locais e formas a serem definidas pelo Poder Público. Artigo 4° - Aos alunos matriculados em Escolas situadas no Município de Primavera do Leste, serão ministradas aulas ou palestras sobre os temas de que trata a presente Lei, sempre utilizando vocabulário, técnicas e grau de complexidade adequados a seu grau de entendimento e escolaridade. Parágrafo Único - As palestras de que trata o caput deste artigo, também serão proferidas aos pais, professores e outros interessados, em reuniões ^ Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (66 8-3333-Ramal MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete convocadas pela escola para tanto ou quando ocorrerem reuniões das APM's (Associações de Pais e Mestres). Artigo 5° - O Programa Municipal de Conscientização e Combate à Violência contra Crianças e Adolescentes será Sediadas pela Secretaria de Serviço Social e entidades conveniadas sendo realizado anualmente na semana que antecede a data do dia das crianças (12 de outubro). Parágrafo Único - Além de outros eventos destinados a chamar a atenção da sociedade sobre as questões ligadas à violência contra crianças e adolescentes, serão divulgados estudos, pesquisas e projetos de enfrentamento aos maus tratos praticados. Artigo 6° - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Artigo T - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 11 de janeiro de 2022. ÍARDO TADEUpORTqLIN lEITO mwnicip. ELO. Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202