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norma nº 2048/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2048 / 2022
Date 2022-02-15
EmentaInstitui a Tarifa Social de água e esgoto, destinada a garantir o acesso ao fornecimento mínimo de água e coleta de esgoto, para famílias de baixa renda, aposentados, pensionistas e portadores de necessidades especiais.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
LEI N° 2.048 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022
Ementa: "Institui a tarifa social de água e
esgoto, destinada a famílias de baixa renda,
aposentados, pensionistas e portadores de
necessidades especiais, no âmbito de
Primavera do Leste - MT."
"FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, O
PREFEITO MUNICIPAL SILENCIOU, E, EU, MANOEL MAZZUTTI
NETO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONTIDAS NO REGIMENTO INTERNO E NA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI".
Art. U, Fica instituída no município de Primavera do Leste - MT, a tarifa
social de água e esgoto, com regras definidas de acordo com a legislação
vigente, visando a garantia das ações sociais, como preservação da saúde pública
e o atendimento a usuários de baixa renda, aposentados, pensionistas e
portadores de necessidades especiais, com base na Lei Federal n° 11.445/2007,
capítulo VI, artigo 29, i, § 1°, inciso II e § 2°, e os artigos 30 e 31 da referida lei.
Art. 2° Fica instituída por esta Lei a Tarifa Social de Água e Esgoto,
destinada a garantir acesso ao fornecimento mínimo de água e coleta de esgoto
para famílias de baixa renda, aposentados, pensionistas e portadores de
necessidades especiais, desde que enquadrados nos requisitos estabelecidos por
esta lei:
Art. 3° Os usuários beneficiários da Tarifa Social instituída por esta Lei
pagarão as tarifas com os descontos estabelecidos no inciso VII, do Art.5° desta
Lei.
Art. 4** Os usuários dos serviços de fornecimento de água e esgoto para
terem direito à Tarifa Social de Água e Esgoto deverão requerê-la junto à
concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento de água e
coleta de esgoto no Município, comprovando preencherem os requisitos
dispostos no Art. 5° desta Lei.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Art. 5** Terão direito a requerer o benefício da Tarifa Social aquelas
pessoas descritas no Art. 2° desta Lei, e que atenderem aos seguintes requisitos,
cumulativamente:
I - Residam ou sejam proprietários de um único imóvel com destinação
residencial exclusiva, utilizando especificamente para fins de moradia, medindo
no máximo 60 m^ (sessenta metros quadrados);
II - Possuir cadastro na categoria residencial, junto à empresa
concessionária de água e esgoto de Primavera do Leste;
III - Estejam inscritos ou cadastrados como beneficiários do Cadastro
Único, mediante apresentação de comprovante atualizado à concessionária;
IV ~ Não possuam débitos pendentes junto à concessionária de serviço
público responsável pelo fornecimento de água e coleta de esgoto no Município,
exceto aqueles que estejam sendo objeto de parcelamento, com pagamento em
dia;
V - Comprove renda conjunta familiar de até 2 (dois) salários mínimos
nacional, mediante a apresentação de comprovante de renda, guia de
recolhimento da previdência social ou outro documento oficial equivalente, bem
como documentos dos membros da família;
VI - O consumidor de água, cuja média de consumo dos últimos 6 (seis)
meses não ultrapasse 180 m^, exceto para famílias que tenha portadores de
doenças ou patologias que necessitam de tratamento ou procedimento médico, de
uso contínuo de água.
VII - As famílias que consumirem mensalmente os metros cúbicos de
água abaixo citados, terão os seguintes descontos:
a) 15 metros cúbicos, desconto de 40% (quarenta por cento);
b) 15,01 até 20 metros cúbicos, desconto de 30% (trinta por cento);
c) 20,01 até 30 metros cúbicos, desconto de 20% (vinte por cento).
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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PRIMAVERA DO LESTE
VIII - Nos casos do interessado residir em lote com mais de uma
edificação, deverá ser realizada a individualização da medição do consumo para
efeitos da concessão da Tarifa Social.
Parágrafo Único. Caberá ao usuário interessado comprovar, por meio de
documentos oficiais, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
Tarifa Social, entregando cópia dos mesmos, acompanhados dos originais, à
empresa concessionária.
Art. 6° A empresa concessionária deverá apresentar aos poderes
Executivo e Legislativo Municipal relatório mensal discriminando o quantitativo
de requerimentos, análises e deferimento/indeferimento de concessão dos
benefícios da Tarifa Social.
§ 1° A empresa concessionária de água e esgoto deverá dar ampla
publicidade, facilitando o acesso da população aos benefícios que trata a presente
Lei
§ 2° A concessionária de água e esgoto do município de Primavera do
Leste divulgará, mensalmente, na fatura de consumo de água e esgoto, mediante
mensagem destacada, informações sobre as condições para habilitação a tarifa
social.
§ 3° O Executivo Municipal, Legislativo Municipal e a Concessionária de
Água e Esgoto, ficam obrigados a realizar a divulgação sobre o direito ao
benefício da Tarifa Social em seus sites.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Primavera do Leste,
Em 15 de Fevereiro de 2022.
( Man )el J^azzptti Neto
President^ da Câmara Municipal
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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