| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2048 / 2022 |
| Date | 2022-02-15 |
| Ementa | Institui a Tarifa Social de água e esgoto, destinada a garantir o acesso ao fornecimento mínimo de água e coleta de esgoto, para famílias de baixa renda, aposentados, pensionistas e portadores de necessidades especiais. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE LEI N° 2.048 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022 Ementa: "Institui a tarifa social de água e esgoto, destinada a famílias de baixa renda, aposentados, pensionistas e portadores de necessidades especiais, no âmbito de Primavera do Leste - MT." "FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, O PREFEITO MUNICIPAL SILENCIOU, E, EU, MANOEL MAZZUTTI NETO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONTIDAS NO REGIMENTO INTERNO E NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI". Art. U, Fica instituída no município de Primavera do Leste - MT, a tarifa social de água e esgoto, com regras definidas de acordo com a legislação vigente, visando a garantia das ações sociais, como preservação da saúde pública e o atendimento a usuários de baixa renda, aposentados, pensionistas e portadores de necessidades especiais, com base na Lei Federal n° 11.445/2007, capítulo VI, artigo 29, i, § 1°, inciso II e § 2°, e os artigos 30 e 31 da referida lei. Art. 2° Fica instituída por esta Lei a Tarifa Social de Água e Esgoto, destinada a garantir acesso ao fornecimento mínimo de água e coleta de esgoto para famílias de baixa renda, aposentados, pensionistas e portadores de necessidades especiais, desde que enquadrados nos requisitos estabelecidos por esta lei: Art. 3° Os usuários beneficiários da Tarifa Social instituída por esta Lei pagarão as tarifas com os descontos estabelecidos no inciso VII, do Art.5° desta Lei. Art. 4** Os usuários dos serviços de fornecimento de água e esgoto para terem direito à Tarifa Social de Água e Esgoto deverão requerê-la junto à concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento de água e coleta de esgoto no Município, comprovando preencherem os requisitos dispostos no Art. 5° desta Lei. Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE Art. 5** Terão direito a requerer o benefício da Tarifa Social aquelas pessoas descritas no Art. 2° desta Lei, e que atenderem aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - Residam ou sejam proprietários de um único imóvel com destinação residencial exclusiva, utilizando especificamente para fins de moradia, medindo no máximo 60 m^ (sessenta metros quadrados); II - Possuir cadastro na categoria residencial, junto à empresa concessionária de água e esgoto de Primavera do Leste; III - Estejam inscritos ou cadastrados como beneficiários do Cadastro Único, mediante apresentação de comprovante atualizado à concessionária; IV ~ Não possuam débitos pendentes junto à concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento de água e coleta de esgoto no Município, exceto aqueles que estejam sendo objeto de parcelamento, com pagamento em dia; V - Comprove renda conjunta familiar de até 2 (dois) salários mínimos nacional, mediante a apresentação de comprovante de renda, guia de recolhimento da previdência social ou outro documento oficial equivalente, bem como documentos dos membros da família; VI - O consumidor de água, cuja média de consumo dos últimos 6 (seis) meses não ultrapasse 180 m^, exceto para famílias que tenha portadores de doenças ou patologias que necessitam de tratamento ou procedimento médico, de uso contínuo de água. VII - As famílias que consumirem mensalmente os metros cúbicos de água abaixo citados, terão os seguintes descontos: a) 15 metros cúbicos, desconto de 40% (quarenta por cento); b) 15,01 até 20 metros cúbicos, desconto de 30% (trinta por cento); c) 20,01 até 30 metros cúbicos, desconto de 20% (vinte por cento). Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE VIII - Nos casos do interessado residir em lote com mais de uma edificação, deverá ser realizada a individualização da medição do consumo para efeitos da concessão da Tarifa Social. Parágrafo Único. Caberá ao usuário interessado comprovar, por meio de documentos oficiais, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da Tarifa Social, entregando cópia dos mesmos, acompanhados dos originais, à empresa concessionária. Art. 6° A empresa concessionária deverá apresentar aos poderes Executivo e Legislativo Municipal relatório mensal discriminando o quantitativo de requerimentos, análises e deferimento/indeferimento de concessão dos benefícios da Tarifa Social. § 1° A empresa concessionária de água e esgoto deverá dar ampla publicidade, facilitando o acesso da população aos benefícios que trata a presente Lei § 2° A concessionária de água e esgoto do município de Primavera do Leste divulgará, mensalmente, na fatura de consumo de água e esgoto, mediante mensagem destacada, informações sobre as condições para habilitação a tarifa social. § 3° O Executivo Municipal, Legislativo Municipal e a Concessionária de Água e Esgoto, ficam obrigados a realizar a divulgação sobre o direito ao benefício da Tarifa Social em seus sites. Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Câmara Municipal de Primavera do Leste, Em 15 de Fevereiro de 2022. ( Man )el J^azzptti Neto President^ da Câmara Municipal Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoieste.mt.leg.br