| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2049 / 2022 |
| Date | 2022-02-15 |
| Ementa | Institui, a realização do exame que detecta a Trombofilia a toda mulher em idade fértil pelo Sistema Único de Saúde - no âmbito de Primavera do Leste e outras providências |
| native_id | 3006 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE LEI N° 2.049 DE 15 DE FEVRRFJRO DE 2022 "Institui, a realização do exame que detecta a Trombofilia a toda mulher em idade fértil pelo Sistema Único de Saúde - SUS - no âmbito de Primavera do Leste e dá outras providências" "FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, O PREFEITO MUNICIPAL SILENCIOU, E, EU, MANOEL MAZZUTTI NETO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONTIDAS NO REGIMENTO INTERNO E NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI". Artigo . V - Assegura a todas as mulheres, entre 10 a 49 anos de idade, a realização dos exames que detectam a trombofilia e que constam na tabela de procedimentos do SUS, e todo os estabelecimentos de saúde públicos ou privados credenciados. § r - Será realizada uma detalhada anamnese logo na primeira consulta com o obstetra ou ginecologista, permitindo ao profissional conhecer o histórico familiar da paciente, principalmente em relação aos parentes de primeiro grau com diagnóstico de trombose ou gravidez com complicações e outros fatores hereditários, principalmente em relação aos parentes de primeiro grau com diagnóstico de trombose ou gravidez com complicações e outros fatores hereditários, § 2° - Após a realização da anamnese e constatada a importância da realização do exame, o médico solicitará com justificativas em anexo a guia. Artigo 2** - Os estabelecimentos públicos de saúde deverão fixar em local visível para toda a população o direito à realização dos exames. Artigo 3** - O órgão responsável pela saúde poderá realizar campanhas sobre os riscos da trombofilia em mulheres que fazem uso de anticoncepcional e são portadoras do gene, além dos cuidados que a gestante precisa ter para a prevenção e o tratamento. Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE Artigo 4**- Fica o Poder Executivo municipal autorizado a celebrar convênios com o Ministério da Saúde, Planos de Saúde a abrir crédito suplementar ao orçamento anual para garantir a execução da presente lei. Artigo 5" - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Câmara Municipal de Primavera do Leste, Em 15 de Fevereiro de 2022. Presi feto Câmara Municipal Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tei.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br