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norma nº 2054/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2054 / 2022
Date 2022-03-04
EmentaDispoe sobre a prestação de serviços de transporte individual e privado de passageiros baseado em tecnologia de comunicação em rede no município de Primavera do Leste-MT STIP/PVA e da outras providencias .
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
LEI N" 2.054 DE 04 DE MARCO DE 2022
EMENTA: "Dispõe sobre a prestação do
serviço de transporte individual privado de
passageiros baseado em tecnologia de
comunicação em rede no município de
Primavera do Leste/MT - STIP/PVA, e dá
outras providências".
"FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, O
PREFEITO MUNICIPAL SILENCIOU, E, EU, MANOEL MAZZUTTI
NETO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONTIDAS NO REGIMENTO INTERNO E NA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI".
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. r - Esta Lei dispõe sobre a prestação do Serviço de Transporte Individual
Privado de Passageiros, baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no
âmbito do Município de Primavera do Leste/MT - STIP/PVA.
Art. 2° - Define-se como Serviço de Transporte Individual Privado de
Passageiros, Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede - STIP/PVA, a
modalidade de serviço de transporte urbano individual e remunerado de
passageiros, prestado por pessoa física, mediante uso de automóvel, cuja
contratação seja disponibilizada exclusivamente por meio de acesso a aplicativo
on-line de agenciamento de viagens, operado por pessoa jurídica, com a qual se
relaciona direta ou indiretamente o Prestador do serviço.
Art. 3° - Para os fins deste Lei, considerar-se-á as seguintes:
I ~ Certificado Anual de Autorização — CAA: documento público de autorização
para operação junto a Coordenadoria Municipal de Trânsito Urbano dp
município de Primavera do Leste/MT, a (CMTU):
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT [ Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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PRIMAVERA DO LESTE
n - Dístico identifícador; logotipo utilizado pelo Prestador, para identificá-lo
como Prestador de serviços da Empresa Operadora STIP/PVA;
III - Empresa Operadora: pessoa jurídica, autorizada pelo Poder Público
Municipal a disponibilizar e operar aplicativo on-line de agenciamento de
viagens, visando conexão entre Passageiros e Prestadores;
IV —JARI: Junta Administrativa de Recursos de Infrações;
V - Prestador: pessoa física, autorizada pelo Poder Executivo Municipal, a
prestar serviço de transporte individual privado de passageiros, baseado em
tecnologia de comunicação em rede, na condição de condutor de automóvel
mediante prévio cadastro na Empresa Operadora, a STIP/PVA;
VI - CMTU: Coordenadoria Municipal de Trânsito Urbano do MuJiicipio de
Primavera do Leste Estado de Mato Grosso;
VII - Unidade Fiscalizadora: Agentes de Trânsito da CMTU, unidade orgânica
diretamente subordinada ao Executivo Municipal, responsável pela fiscalização e
controle do STIP/PVA;
Vni - Unidade Gestora: unidade orgânica diretamente subordinada a CMTU,
responsável pela gestão e disciplinamento do STIP/PVA.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4*" - Compete á Coordenadoria Municipal de Trânsito Urbano, CMTU:
I - formular políticas e diretrizes para o STIP/PVA;
n - disciplinar, normalizar e fiscalizar o STIP/PVA;
III - definir os preços públicos relacionados ao STIP/PVA.
Art. 5° - Compete à Unidade Gestora Municipal, através da CMTU:
I - expedir autorizações para prestação de serviço no STIP/PVA;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 7
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II - gerir os processos de análise e de cadastramentos relacionados as
autorizações do STIP/PVA;
III - disciplinar a prestação de serviços no STIP/PVA;
IV - receber, armazenar e manter organizadas e atualizadas as bases de dados e
informações relacionadas ao STIP/PVA, garantidas a confidencialidade e o sigilo
dos dados pessoais de Prestadores e usuários, e empresariais das Empresas
Operadoras;
V - acompanhar, monitorar a contabilização da utilização dos créditos por
quilômetros rodados na prestação do serviço no STIP, bem como outros
indicadores relativos à prestação destes serviços;
VI - acompanhar a prestação e o desenvolvimento dos serviços no STIP,
propondo o aprimoramento da sua normatização, quando necessário, utilizando￾se para isso de Audiência Pública ou, auditoria;
VII - realizar, avaliar e propor estudos, projetos e medidas visando a melhoria
da qualidade do STIP;
VIII - executar as ílinções de lançamento e fiscalização de taxas do STIP;
IX - Demandar à Unidade Fiscalizadora, ações de fiscalização e/ou auditorias
com a finalidade de avaliar indicadores e subsidiar as propostas de estudos,
projetos e demais medidas que visem a melhoria da qualidade dos serviços
prestados na plataforma do STIP;
Art. 6° - Compete à Unidade Fiscalizadora:
I - fiscalizar, auditar e controlar a operação e prestação de serviços no STIP;
II - fiscalizar e auditar os documentos, registros, demonstrativos, relatórios e
quaisquer outros dados vinculados à operação do STIP, exceto aquelas
relacionadas às suas taxas;
III - gerir os processos de aplicação de sanções administrativas direcionadas aos
Prestadores e às Empresas Operadoras;
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ÍV - gerir e fiscalizar os processos de inspeção dos veículos, dos equipamentos,
das estruturas e dos instrumentos relacionados ao STIP e seus prestadores.
Art. 7° — Compete à Secretaria de Gestão Integrada do município de Primavera
do Leste/MT, estabelecer diretrizes de segurança e firmar Termo de Cooperação
Técnica com as empresas operadoras do STIP
Art. 8° - Compete ao Comitê Técnico de Monitoramento de Segurança -
CTMS;
I — apoiar o desenvolvimento de estudos, projetos, ferramentas e ações de
segurança voltadas às empresas de operação. Prestadores e usuários, levando em
consideração, as políticas de segurança pública e a realidade local; e
n - analisar a eficácia das ferramentas de segurança privada oferecidas pelas
empresas operadoras do STIP/PVA, observadas as garantidas da livre iniciativa e
da liberdade de modelo de negócios.
CAPÍTULO Iir
DA AUTORIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA EMPRESA OPERADORA
Art 9" - O exercício da atividade de Empresa Operadora, fica condicionado à
obtenção de prévia autorização, cuja emissão é vinculada ao atendimento dos
seguintes requisitos:
I - ser pessoa jurídica organizada especificamente para essa finalidade;
II - estar regularmente constituída perante a Junta Comercial;
III - possuir matriz ou filial no Município de Primavera do Leste/MT;
IV - possuir inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ~ CNPJ;
V — possuir inscrição no Cadastro Fiscal do Município de Primavera do
Leste/MT;
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VI-possuir aplicativo on-line de agenciamcnlo de viagens;
VII - recolher a taxa anual relativa à autorização.
Art 10 - O requerimento para obtenção da autorização deve ser apresentado à
Unidade Municipal Gestora Municipal, instruído com:
I - documentos que comprovem o atendimento dos requisitos de que trata o
artigo 9° desta Lei, sem prejuízo de outros documentos exigidos em legislação
específica, ou outras normativas correlatas;
II — comprovante de recolhimento da taxa relativa à autorização de que trata o
artigo 9° desta Lei;
III - modelo de dístico identificador da empresa;
IV - indicação de endereço corporativo próprio de correspondência eletrônica
para:
a) recebimento de comunicações, notificações, intimações e informações do
Poder Público; e
b) repasse ao Prestador das comunicações, notificações, intimações e
infomações do Poder Público.
Art. 11 - Atendidos os requisitos de que tratam os artigos 9"^ e 10 desta Lei, a
CMTU deve expedir, em até trinta dias, o correspondente Certificado Anual de
Autorização - CAA para a Empresa Operadora.
Art. 12-0 prazo de validade da autorização de que trata o artigo 9" desta Lei,
será de um ano, sendo sua renovação condicionada à nova verificação de
atendimento dos requisitos exigidos, bem como do pagamento da taxa de
renovação anual.
§r - A renovação da autorização deve ser requerida com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado no respectivo
CAA.
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§2° - Respeitadas as disposições do §1° deste artigo, o CAA, fica válido até a
manifestação definitiva da Unidade Gestora Municipal.
SEÇÃO II
DO APLICATIVO
Art. 13-0 aplicativo on-line de agenciamento de viagens disponibilizado e
operado pela Empresa Operadora, deve possuir, no mínimo, as seguintes
características:
I - acessibilidade, de modo a permitir sua plena utilização por usuários com
deficiência, vedada a cobrança de quaisquer valores e encargos adicionais em
função dessa condição;
II-utilização de mapas digitais;
III - disponibilização eletrônica de ferramenta que pennita a avaliação da
qualidade do serviço pelos usuários;
IV - disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do motorista com
foto, do modelo do veículo e do registro de sua placa de identificação;
V - disponibilização eletrônica de informação sobre a forma de composição do
preço dos serviços, de modo a permitir que o usuário estime previamente o valor
ser cobrado;
VI - disponibilização eletrônica de ferramenta que realize a intennediação do
pagamento do serviço entre usuário e Prestador;
VII — disponibilização de acesso ao aplicativo pelos usuários mediante dupla
verificação para chamada de viagens;
VIII - permissão aos Prestadores do STIP/PVA, de acesso prévio ao destino do
usuário antes do aceite da viagem;
IX - opção do cadastro com foto do usuário ou passageiro, sendo sua divulgação
condicionada à prévia autorização; ^
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a
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X - disponibilização ao Prestador do STIP/PVA, da foto do usuário ou
passageiro logo após o aceite da viagem, para sua identificação, caso a foto faça
parte do cadastro e sua divulgação tenha sido autorizada;
XI - disponibilização aos Prestadores do STIP/PVA, de dispositivo de
segurança.
§ r - A Empresa Operadora deve disponibilizar a CMTU, Unidade
Fiscalizadora, acesso a seu aplicativo de modo a permitir a verificação das
características dispostas neste artigo.
§ 2® - As alterações dos aplicativos decorrentes dos incisos VII, VIII, IX, X e XI
deste artigo, devem ser realizadas em até 60 (sessenta) dias, a contar da
publicação desta Lei.
SEÇÃO III
DO PRESTADOR
Art. 14-0 exercício da atividade de Prestador, fica condicionado à obtenção de
prévia autorização, cuja emissão é vinculada ao atendimento dos seguintes
requisitos:
I - ser condutor habilitado na categoria B, ou superior, com registro de exercício
de atividade remunerada (EAR), confonne especificações do Conselho Nacional
de Trânsito - CONTRAN;
II - apresentar Certidão de Nada Consta Criminal, expedida pelo Distribuidor
Criminal do Fórum da Comarca de Primavera do Leste/MT e, se for o caso,
também do Estado em que é natural, residente ou domiciliado;
III - apresentar Número da Inscrição do motorista como contribuinte individual
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
IV - recolher a taxa anual relativa à autorização, CAA.
Art. 15-0 requerimento para obtenção da autorização deve ser apresentado à
Unidade Gestora Municipal, ou à Empresa Operadora, visando ao repasse à
Unidade Gestora Municipal, instruído com:
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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I - documentos que comprovem o atendimento dos requisitos de que trata o
artigo 14 desta Lei, sem prejuízo de outros documentos exigidos em legislações
específicas, ou outras normativas;
II - comprovante de recolhimento da taxa relativa à autorização de que trata o
artigo 14 desta Lei;
III - procuração, registrada em cartório, do proprietário do veículo autorizando o
seu uso no STIP/PVA pelo Prestador, se for o caso;
IV - indicação de endereço de correspondência eletrônica para recebimento de
comunicações, notificações, intimações e informações do Poder Público,
consentindo tacitamente na utilização de meios eletrônicos para tal fim.
§r - A procuração prevista no Inciso III, poderá ser substituída por declaração
do proprietário, com firma reconhecida, consentindo no uso do veículo para
cadastramento no STIP/PVA, ou por contrato celebrado com empresa locadora
de veículo para este fim, quando for o caso.
§2^* - As informações prestadas pelo requerente, quando apresentadas à Empresa
Operadora, deverão ser verificadas por esta, e condicionada a esta verificação,
deverão ser inseridas em arquivo eletrônico de dados, conforme modelo a ser
definido em ato próprio.
§3" - Até que seja publicado ato descrito no §2°, alterando ou validando os atuais
modelos de arquivos de dados, fica vigente o modelo que a empresa por ventura
já tenha e dele faça uso.
- o arquivo eletrônico de dados de que trata o §2°, deverá ser atestado pela
Empresa Operadora, responsabilizando-se pela autenticidade das informações, e
posteriormente enviado á Unidade Gestora Municipal.
§5° - Os documentos, registros e informações recebidos pela Empresa
Operadora, deverão ser armazenados pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses,
contados do término da validade do CAA do Prestador.
Art. 16 - Atendidos os requisitos de que tratam os art. 14 e 15, a Unidade
Gestora Municipal, deve expedir em até 30 (trinta) dias, o correspondente CAA,
para o Prestador.
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§1°- Em caso de Cadastro efetuado pela Empresa Operadora, este será realizado
pelo recebimento do arquivo eletrônico de dados, devidamente atestado pela
interessada, e será concedido CAA provisório, enviado por meio de arquivo de
resposta com validade de 30 (trinta) dias, a contar do pagamento da taxa de
cadastro, que também será enviada acompanhado do arquivo de resposta.
§2° - O CAA, apenas será considerado válido após o pagamento da taxa devida
pelo Prestador, que pode ser realizado pela empresa operadora e posteriormente
repassada ao Prestador.
§3** - O fluxo eletrônico dos arquivos de dados, pode ser definido pela
Operadora de aplicativos a STIP/PVA, em ato próprio.
Art 17-0 prazo de validade da autorização de que trata o artigo 14 desta Lei,
será de 1 (um) ano, sendo sua renovação condicionada à nova verificação de
atendimento dos requisitos exigidos, bem como do pagaiuento da taxa de
renovação anual.
§1° - A renovação da autorização, deve ser requerida com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado no respectivo
CAA.
§2° - Respeitadas as disposições do §1° deste artigo, o CAA, fica válido até a
manifestação definitiva da Unidade Gestora Municipal.
SEÇÃO IV
DO VEÍCULO
Art, 18-0 uso de veículo no STIP/PVA, fica condicionado ao cadastramento
prévio junto à Empresa Operadora e a Unidade Gestora Municipal, mediante o
cumprimento das disposições desta Lei, do Código de Trânsito Brasileiro e,
atendimento dos seguintes requisitos:
I - ter o veículo idade máxima de 6 (seis) anos, contada do ano da data de
fabricação, registrado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo X
CRLV; ou 8 (anos) se for da categoria híbrida; ^
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11 - possuir pelo menos quatro portas, ar-condicionado e capacidade máxima
para sete lugares;
m - possuir seguro de acidentes pessoais, com cobertura em caso de ocorrência
de acidentes de trânsito, prevendo indenizações fixas, nos casos de invalidez
permanente ou morte de cada passageiro, corrigidos anualmente pelo índice
Nacional de Preços ao Consumidor ~ INPC — E, de acordo com a capacidade do
veículo;
IV - ser aprovado em procedimento na inspeção veicular.
§r - Os procedimentos de inspeção veicular, podem ser realizados por
instituições devidamente habilitadas junto ao DETRAN/CIRETRAN, para esta
finalidade.
§2" - Considera-se veículo adaptado, aquele que forneça acessibilidade universal
aos passageiros, garantindo seu uso por pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida.
I - A STIP/PVA, disponibilizará as seguintes categorias de veículos para
transporte de passageiros, ficando a critério dos usuários solicitar a
disponibilização de:
a) - comum;
b) - confort;
c) - premium;
d) - motorista Mulher, e
e) - entregas.
§3" - Para o veículo aprovado em procedimento de inspeção veicular, será
emitido selo, com no mínimo as seguintes infonnações:
I -placa;
n - data de realização do procedimento de vistoria;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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ni - prazo de validade do procedimento;
IV- identificação e assinatura do responsável pela inspeção veicular;
V-contatos da Ouvidoria do Município e do CIRETRAN.
Art. 19 — 0 requerimento para cadastramento do veiculo, deve ser apresentado
direto à Unidade Gestora Municipal, ou à Empresa Operadora, instruído com:
I - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV:
II - procuração ou declaração do proprietário consentindo com o cadastramento
do veículo no STIP/PVA pelo Prestador, contrato de arrendamento mercantil ou
contrato celebrado com empresa locadora de veículos, se for o caso;
ni - apólice de seguro de acidentes pessoais;
IV - documentos que comprovem a aprovação em procedimento de inspeção
veicular.
§r - A inexistência do documento de que trata o inciso IV deste artigo, não
enseja a recusa imediata do cadastramento do veículo, mas, resulta na
obrigatoriedade de comprovação da realização da vistoria no prazo de até 30
(trinta) dias, contados da apresentação do requerimento a que se refere o caput
deste artigo.
§2" - A solicitação de cadastramento do veículo deve ser realizada por Prestador
que seja seu proprietário, o titular de arrendamento mercantil, o titular de
contrato celebrado com empresa locadora de veículos, ou procurador legalmente
constituído, e na falta destes, expressamente autorizado por declaração do
proprietário.
§3° - As informações prestadas pelo requerente, quando apresentadas à Empresa
Operadora, deverão ser verificadas por esta, e após esta verificação, deverão ser
inseridas em arquivo eletrônico de dados, conforme modelo a ser definido ei
ato próprio da STIP.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tef.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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§4° - Até que seja publicado ato da STIP, descrito no § anterior, alterando ou
validando os atuais modelos de arquivos de dados, fica valendo o modelo que
por ventura já exista ou esteja vigente.
§5° - O arquivo eletrônico de dados de que trata o §3° deste artigo, deverá ser
atestado pela Empresa Operadora, responsabilizando-se pela autenticidade das
informações, e posteriormente enviado a Unidade Gestora Municipal.
§6 - Os documentos, registros e informações recebidos pela Empresa Operadora,
deverão ser armazenados pelo prazo minimo de 12 (doze) meses, contados do
término da validade do CAA do Prestador.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 20 - São deveres do Prestador, quando em operação:
I - prestar o serviço de transporte individual privado de passageiros de forma
adequada, nos termos desta lei, e demais normas aplicáveis;
II - captar passageiros exclusivamente mediante uso de aplicativo on-line de
agencíamento de viagens, disponibilizado e operado pela Empresa Operadora
STIP/PVA;
III - abster-se de utilizar as estruturas e equipamentos específicos do Serviço de
Táxi, ou do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município;
IV - não expor a risco e desconforto os passageiros;
V - não fumar nem permitir que os passageiros fumem no interior do veiculo;
VI - observar as normas aplicáveis à acomodação de cão-guia;
VII - utilizar o dístico identificador da Empresa Operadora que esteja
intemiediando a viagem, nos termos regulamentados em ato próprio da Unidade
Gestora Municipal;
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VIII - manter afixado no lado direito inferior do para-brisa, o selo de aprovação
em procedimento de inspeção veicular;
IX - portar o Certificado de Autorização Anual - CAA, e demais documentos
obrigatórios;
X - propiciar à STIP/PVA, à Unidade Fiscalizadora e aos seus agentes, plenas
condições para o exercício de suas funções;
XI - renovar seu CAA, e manter atualizados seus dados cadastrais e do veículo
vinculado junto à STIP/PVA e a Unidade Gestora Municipal.
Art 21 - São deveres da Empresa Operadora:
I - prestar o serviço de intermediação e tecnologia de forma adequada, nos
termos desta lei e das demais normas aplicáveis;
II - realizar a conexão entre passageiros e Prestadores, através de aplicativo on
line de agenciamento de viagens;
III - prestar informações relativas à prestação de serviços no STIP/PVA, quando
solicitadas pelo Poder Público, observado o disposto na Lei Federal rf
12.965/2014, que institui o Marco Civil da Internet, e assegurada a proteção dos
dados pessoais dos usuários e Prestadores, bem como de seus dados
empresariais;
IV— manter cadastro atualizado de Prestadores e veículos utilizados na prestação
de serviços;
V - guardar sigilo quanto às informações pessoais dos usuários e Prestadores,
sendo vedada a sua divulgação, comercialização ou utilização para fms alheios à
intermediação do STIP/PVA;
VI — propiciar a Unidade Gestora Municipal, a Unidade Fiscalizadora e aos seus
agentes, plenas condições para o exercício de suas funções, observados os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade,
finalidade, interesse público e motivação dos atos administrativos,
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Te!.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICrPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
confidencialidade dos dados pessoais e empresariais e o disposto na Lei Federal
n° 12.965/2014;
VU - renovar seu CAA, e manter atualizados seus dados cadastrais junto a
Unidade Gestora Municipal;
VIII - oferecer ferramenta de segurança privada eficaz aos Prestadores do STIP/
PVA, observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de
Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, e as garantidas da livre iniciativa
e da liberdade de modelos de negócios;
IX - assinar se necessário, Termo de Cooperação Técnica com a Gestão
Integrada de Segurança Pública do Município e do Estado de Mato Grosso, com
vistas à efetividade das ferramentas de segurança privada oferecidas aos
Prestadores do STIP/PVA;
X — permitir que os Prestadores do STIP, tenham acesso prévio ao destino do
usuário antes do aceite da viagem;
XI - não penalizar o Prestador do STIP/PVA, seja com a perda da pontuação ou
outro meio, devido ao cancelamento por questão de segurança, devidamente
justificada;
XII- fazer, opcionalmente, o cadastro com foto do passageiro;
XIII - disponibilizar ao Prestador do STIP/PVA, foto do usuário ou passageiro
após o aceite da viagem para identificação, caso a foto faça parte do cadastro e
sua divulgação tenha sido autorizada pelo usuário ou passageiro;
XIV - não penalizar o Prestador do STIP, com a perda de pontuação ou outro
meio, devido ao cancelamento por não reconhecimento do passageiro com a foto
cadastrada, na hipótese do inciso XIII;
XV - manter acesso ao aplicativo pelos usuários, mediante dupla verificação
para chamada de viagem;
XVI-manter cadastro dos passageiros tendo o número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF, ou os dados do cartão de crédito do usuário como
principais meios de identificação;
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Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
XVII ~ disponibilizar aos Prestadores do STIP/PVA, dispositivo de segurança
privada;
XVIII - manter canal para recebimento das chamadas de emergência dos
Prestadores do STÍP;
IX - receber as chamadas e, quando solicitado pelas autoridades de Segurança
Pública do Estado de Mato Grosso, compartilhar todos os dados relacionados à
viagem, conforme parâmetros estabelecidos pela Secretaria de Estado de
Segurança Pública;
XX - promover campanhas periódicas para esclarecimento dos direitos e deveres
de usuários e Prestadores do STIP/PVA;
XXI - disponibilizar canais eletrônicos para atendimento dos Prestadores do
STIP/PVA; e
XXII - transmitir aos Prestadores comunicações, notificações, intimações e
informações oriundas do Poder Público.
SEÇÃO II
DOS PREÇOS
Art. 22 - Cabe à Empresa Operadora, definir os preços dos serviços cobrados
dos usuários, devendo ser adotados pelos Prestadores cadastrados junto a ela.
Parágrafo único - Os valores dos serviços devem ser divulgados de forma clara
e acessível aos usuários no aplicativo on-line de agenciamento de viagens,
disponibilizado e operado pela Empresa Operadora STIP/PVA.
Art. 23 - A liberdade de preços prevista no artigo anterior, não impede o Poder
Público no exercício das competências de fiscalização e de repressão, em coibir
práticas desleais e abusivas.
Art. 24 - A prestação de serviços no STIP/PVA, fica condicionada ao
recolhimento de preço público relativo ao uso de bens públicos para exercício de
atividade privada remunerada.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PMMAVERA DO LESTE
§r - O valor do preço público de que trata o caput deste artigo, deve guardar
relação com a distância percorrida durante a prestação dos serviços, e ter sua
forma de cálculo e sua periodicidade de recolhimento definidas em ato próprio
da Unidade Gestora Municipal.
§2" - O preço público de que trata o caput deste artigo, deverá ser recolhido pela
Empresa Operadora em uma das seguintes formas:
I — antecipadamente, mediante aquisição de créditos a serem compensados à
medida da contabilização dos dados relacionados á prestação dos serviços;
IT - posteriormente, mediante pagamento do valor consolidado.
§3° - A STIP/PVA e a Unidade Gestora Municipal, podem estabelecer variações
de valor do preço público de que trata o caput deste artigo, de acordo com as
políticas públicas definidas.
Art. 25 - A Empresa Operadora, deve disponibilizar a Unidade Gestora
Municipal, as informações relacionadas aos serviços prestados no STIP/PVA,
bem como acesso ás ferramentas e aos mecanismos eletrônicos que permitam
sua análise e verificação.
§1° - As informações de que trata o caput deste artigo, devem conter, no
mínimo, os dados relacionados à:
I — quantidade agregada de quilômetros percorridos em viagens do STIP;
II - origem e destino das viagens realizadas, agrupadas em formato de mapas de
calor e organizadas por Código de Endereçamento Postal - CEP, ou por áreas
agregadas definidos em ato próprio da STIP/PVA;
Iir - Prestadores que realizaram as viagens e respectivos veículos utilizados;
§ 2° - O rol integral, a forma e a periodicidade de disponibilização das
informações de que trata o caput deste artigo, serão defmidos em ato próprio d
STIP/PVA.
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SEÇÃO TTT
DA PROTEÇÃO A PRIVACIDADE E DO TRATAMENTO
CONFIDENCIAL DOS DADOS COMPARTILHADOS
Art, 26 — Consideram-se protegidos por sigilo legal, os dados previstos no caput
do artigo 25 desta Lei, bem como quaisquer dados compartilhados com a
Unidade Gestora Municipal, pela Empresa Operadora ou Prestadores, para os
fins do disposto no artigo 22, da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de
2011.
Art. 27 — A Unidade Gestora Municipal, deve adotar medidas específicas de
tratamento dos dados disponibilizados pelas Empresas Operadoras e Prestadores
que atendam aos seguintes requisitos:
I - garantir o sigilo, a confidencialidade, a inviolabilidade e a proteção dos dados
disponibilizados pelas Empresas Operadoras e Prestadores;
II - impedir qualquer forma de difusão, combinação, extração ou confusão dos
dados disponibilizados pelas Empresas Operadoras e Prestadores, e impedir
acesso não autorizado aos referidos dados;
III - impedir que quaisquer terceiros não autorizados, acessem os dados
disponibilizados pelas Empresas Operadoras e Prestadores;
IV — assegurar que os dados disponibilizados pelas Empresas Operadoras e
Prestadores, sejam tratados única e exclusivamente para finalidade de fiscalizar o
atendimento aos requisitos previstos nesta Lei;
V — assegurar que os dados disponibilizados pelas Empresas Operadoras e
Prestadores, não sejam tratados para fins discriminatórios aos respectivos
titulares;
VI - garantir aos titulares dos dados disponibilizados pelas Empresas
Operadoras e Prestadores, a consulta sobre as modalidades de tratamento e sobre
a íntegralidade de seus dados pessoais em poder da CMTU, bem como a
retificação de informações incorretas ou desatualizadas a seu respeito.
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CAPITULO V
DAS INFRAÇÕES, SANÇÕES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 28 - A inobservância das disposições contidas nesta Lei, e em outras
legislações correlatas, por parte de Prestadores ou de Empresas Operadoras,
caracteriza-se como iníração, sujeitando-os, observado o devido processo legal,
às seguintes sanções;
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão;
IV - cassação da autorização de Prestadores e da Empresa Operadora, conforme
a gravidade do caso.
Parágrafo único - A aplicação das sanções previstas neste artigo, compete aos
Agentes de Trânsito, subordinados a Coordenadoria Municipal de Trânsito
Urbano (CMTU).
Art. 29 - As infrações classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro
grupos:
I - grupo A: infrações de natureza leve;
II - grupo B: infrações de natureza média;
III - grupo C: infrações de natureza grave;
IV - grupo D: infrações de natureza gravíssima.
Art, 30 - O valor da multa aplicada ao Prestador, varia de acordo com a
gravidade da infração cometida, nos seguintes tennos:
I - de 50 a 100 UPFs (cinqüenta a cem unidades padrão fiscal) do município,
quando da prática de infração de natureza leve;
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II - de 70 a 150 UPFs (setenta a cento e cinqüenta unidades padrão fiscal) do
município, quando da prática de infração de natureza média;
III - de 100 a 180 UPFs, (cem a cento e oitenta unidades padrão fiscal) do
município, quando da prática de infração de natureza grave; e
IV - de 150 a 200 UPFs (cento e cinqüenta a duzentas unidades padrão fiscal) do
município, quando da prática de infração de natureza gravíssima.
Art. 31-0 valor da multa aplicada a Empresa Operadora, varia de acordo com
a gravidade da infração cometida, nos seguintes termos;
I - de 50 a 100 UPFs (cinqüenta a cem unidades padrão fiscal) do município,
quando da prática de infração de natureza leve;
II - de 70 a 150 UPFs (setenta a cento e cinqüenta unidades padrão fiscal) do
município, quando da prática de infração de natureza média;
III - de 100 a 180 UPFs, (cem a cento e oitenta unidades padrão fiscal) do
município, quando da prática de infração de natureza grave; e
IV - de 150 a 200 UPFs (cento e cinqüenta a duzentas unidades padrão fiscal) do
município, quando da prática de infração de natureza gravíssima.
Art. 32 - A sanção de advertência pode ser aplicada, mediante requerimento do
infrator, em substituição à penalidade de multa, quando da prática de infração de
natureza leve, desde que o infrator não tenha sido penalizado nos últimos 12
(doze) meses, por infração dessa mesma natureza, e sob decisões irrecorríveis no
âmbito administrativo.
Parágrafo único - o requerimento de que trata o caput deste artigo, poderá ser
apresentado somente uma vez no período de 12 (doze) meses, contados a partir
da data da solicitação.
Art. 33 - A aplicação da sanção de suspensão, implica no impedimento de
exercício de atividade no STIP/PVA, por um período de até sessenta dias.
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Parágrafo único - pós trânsito em julgado, o impedimento de que trata o caput
deste artigo, deverá ser registrado no cadastro do Prestador e comunicado às
empresas operadoras.
Art. 34 - A aplicação da sanção de cassação, implica na extinção da autorização
para exercício de atividade no STÍP/PVA.
§1'' - Cassada a autorização de que trata o caput deste artigo, o penalizado estará
impedido de requerer nova autorização por um prazo de 2 (dois) anos, contados
da data do trânsito em julgado do Recurso Administrativo em sentença
irrecorrível..
§2° - Após o trânsito em julgado, o impedimento de que trata o caput deste
artigo, deverá ser registrado no cadastro do Prestador e comunicado às empresas
operadoras.
Art. 35 - A descrição das infrações e a especificação das correspondentes
sanções e medidas administrativas aplicáveis, encontram-se listadas no artigo 59,
incisos e alíneas, desta Lei.
Art. 36 - Podem ser impostas sanções, de forma cumulativa, na ocorrência de
prática simultânea de infrações.
Art. 37-0 registro fomial da infração detectada deve ser feito pela autoridade
competente, mediante lavratura de auto de infração em formulário próprio.
§ 1° - O auto de infração de que trata o caput, quando direcionado ao Prestador,
deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - tipificação, registro do fato e enquadramento legal;
II - local, data e hora da prática da infração;
III - placa e modelo do veículo;
IV - identificação do Prestador;
V - descrição da infração;
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VI - prazo para interposição de defesa prévia;
VII - assinatura e identificação da autoridade competente.
§2° - A lavratura do auto de infração dar-se-á por meio físico, eletrônico ou
qualquer outro disponível.
§3° - Quando inviável a identificação do Prestador, a autoridade competente fará
constar no auto de infração a razão da inviabilidade.
§4° - Ocorrida a situação prevista no parágrafo anterior, o auto de infração será
direcionado ao Prestador responsável pelo cadastramento do veículo.
§5" - O auto de infração de que trata o caput deste artigo, quando direcionado à
Empresa Operadora, deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I —tipificação, registro do fato e enquadramento legal;
II - local, data e hora da prática da infração;
III - identificação da Empresa Operadora;
IV - descrição da infração;
V-prazo para interposição de defesa prévia;
VI - assinatura e identificação da autoridade competente.
Art. 38 - Caso não sejam mantidas as condições exigidas para expedição de
autorização do STIP/PVA, em nome de Prestador ou de Empresa Operadora,
deve ser instaurado processo de suspensão do respectivo Certificado Anual de
Autorização - CAA, garantidos ampla defesa e contraditório.
Parágrafo único - Identificando hipótese de risco iminente ao STIP/PVA,
decorrente da continuidade das atividades do Prestador ou Empresa Operadora, a
Unidade Gestora Municipal, poderá determinar a suspensão cautelar do
Certificado Anual de Autorização ~ CAA, até a conclusão do respectivo processo
de suspensão.
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Art. 39 ~ Imposta a suspensão de que trata o art. anterior, o Prestador ou a
Empresa Operadora, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, poderá requerer a
reversão da situação, mediante comprovação de correção das falhas que lhe
deram causa.
Art. 40 - Não requerida a reversão da suspensão no prazo previsto no artigo
anterior, ou não comprovada a correção das falhas que lhe deram causa, o
Prestador ou a Empresa Operadora terá seu Certificado Anual de Autorização -
CAA, revogado.
Art. 41 - Revogado o Certificado Anual de Autorização - CAA, o Prestador ou a
Empresa Operadora, ficarão impedidos de requerer nova autorização pelo prazo
de 180 (cento e oitenta dias).
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO
Art. 42 - Lavrado o auto de infração, deve ser o infrator notificado da autuação:
I - pessoalmente, mediante registro de ciência e recebimento imediato de via do
auto de infração;
II - por remessa postal eletrônica ou por qualquer outro meio hábil;
III - por edital, publicado uma única vez, em instrumento da imprensa oficial do
Município de Primavera do Leste/MT.
§1° - a notificação de que trata o inciso 11 deste artigo, deve ser expedida em um
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da prática da infração, contendo
cópia ou imagem do auto de infração e especificação das instruções e do prazo
para interposição de defesa prévia, ou para apresentação de declaração de
identificação do infrator.
§2° - a notificação por edital, de que trata o inciso III deste artigo, dar-se-á,
quando restarem infhitíferas, inviáveis ou impossíveis as demais formas de
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notificação previstas, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data
da constatação da impossibilidade de notificação por outra forma.
Art. 43 — 0 Edital de Notificação de Autuação deve conter, no mínimo, as
seguintes informações:
I - identificação do órgão autuador;
II - identificação do autuado;
III - código do auto de infração;
IV - tipificação e enquadramento legal da infração;
V - data da infração;
VI - placa do veículo;
VTI - número do processo administrativo, se já estiver em andamento;
VIII - instruções e prazo para interposição de defesa prévia.
SEÇÃO II
DA DEFESA PRÉVIA
Art. 44-0 prazo para interposição de defesa prévia, é de 15 (quinze) dias,
contados da ciência da autuação ou da publicação do Edital de Notificação de
Autuação, de acordo com o caso.
Art. 45-0 instrumento de defesa prévia, deve ser dirigido à área técnica
competente da Coordenadoria Municipal de Trânsito Urbano - CMTU, a JARl,
contendo:
I - qualificação do autuado:
a) nome completo;
b) registro no STIP/PVA e (CAA);
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11 - identificação do veículo;
m - código do auto de infração;
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a defesa prévia,
acompanhados das provas que se entenderem necessárias;
V - identificação e assinatura do autuado, de seu representante legal ou
mandatário, com instrumento de procuração.
Parágrafo único - No transcurso do processo, a superveniente atualização de
endereço é de responsabilidade do autuado, sob pena de que as notificações
encaminhadas para o endereço cadastrado sejam consideradas válidas.
Art. 46-0 Juízo de admissibilidade de defesa prévia interposta, compete à
Unidade Fiscalizadora, nos tennos das previsões regulamentares estabelecidas
em Lei.
Parágrafo único - O juízo de admissibilidade de que trata o caput deste artigo,
compreende a verificação de atendimento aos requisitos constantes dos artigos
44 e 45 desta Lei.
Art. 47 - Admitida a defesa prévia, os autos do processo serão encaminhados à
autoridade julgadora, JARI, para apreciação e proferimento de decisão
fundamentada.
§r - Acolhida a defesa prévia interposta, o auto de infração será anulado, sendo
comunicados da decisão ao autuado, e a Unidade Gestora Municipal, sendo este
último, responsável pela sua lavratura.
§2° — Não interposta, inadmitida ou não acolhida defesa prévia, aplicar-se-ão as
sanções correspondentes, nos termos desta Lei.
SEÇÃO ni
DA NOTIFICAÇÃO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES
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Art. 48 - Não interposta, inadmitida ou não acolhida a defesa prévia, deve ser o
infrator notificado das sanções aplicadas na forma do art. 43, desta Lei.
§r - A notificação pessoal, mediante registro de ciência ou feita por remessa
postal eletrônica ou por qualquer outro meio hábil, deve ser expedida em um
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do fim do prazo para interposição de
defesa prévia ou da data de proferimento da decisão, conforme o caso, contendo
cópia ou imagem da decisão prolatada, documento de arrecadação de valores em
caso de multa, e especificação das instruções e do prazo para interposição de
recurso.
§2° — A notificação por edital dar-se-á quando restarem infrutíferas, inviáveis ou
impossíveis as demais formas de notificação previstas, em um prazo máximo de
30 (dias) dias, contados da data da constatação da impossibilidade de notificação
por outra forma.
Art. 49-0 Edital de Notificação de Aplicação de Sanções deve conter, no
mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do órgão sancionador;
II - identificação do sancionado;
ni - designação da sanção;
IV - código do auto de infração;
V - tipificação e enquadramento legal da infração;
VI - data da infração;
VII - placa do veículo, se for o caso;
VIII - número do processo administrativo, se já instaurado;
IX - instruções e prazo para interposição de recurso administrativo.
SEÇÃO IV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
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Art. 50 - O prazo para ínterposição de recurso administrativo é de 15 (quinze)
dias, contados da ciência da aplicação da penalidade ou da publicação do Edital
de Notificação de Aplicação de Sanções, de acordo com o caso.
Art. 51-0 recurso administrativo deve ser dirigido á JARI, e interposto na
Unidade Fiscalizadora a CMTU, contendo:
I - qualificação do recorrente:
a) nome completo;
b) registro no STIP/PVA e (CAA);
n - identificação do veículo, se for o caso.
ni - código do auto de infração;
IV - motivos de fato e de direito em que se fundamenta, acompanhados das
provas que se entenderem necessárias;
V - identificação e assinatura do recorrente, de seu representante legal ou
mandatário, com instrumento de procuração.
§1® - No transcurso do processo, a superveniente atualização de endereço é de
responsabilidade do recorrente.
§2" - O recurso administrativo de que trata o caput deste artigo, será recebido no
duplo efeito, devolutivo e suspensivo.
Art, 52 - Compete á Unidade Fiscalizadora, realizar o juízo de admissibilidade
de recurso administrativo interposto, nos termos das previsões regulamentares
estabelecidas nesta Lei e outras legislações correlatas.
Parágrafo único - O juízo de admissibilidade de que trata o caput deste artigo
compreende a verificação de atendimento aos requisitos constantes dos artigc^^
50 e 51 desta Lei.
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Art. 53 - Realizado o juízo de admissibilidade, os autos do processo serão
encaminhados, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Presidente da JARl, para
apreciação.
Parágrafo único - Após apreciação, o Presidente da JARI pode:
I - conhecer do recurso administrativo interposto, fundamentando e
cientificando de sua decisão a autoridade responsável pelo juízo de
admissibilidade; ou
II - não conhecer do recurso administrativo interposto, declarando sua
inadmissibilidade, cientificando o recorrente da decisão.
Art. 54 - Conhecido o recurso administrativo, a JARl, deve julgá-lo em
conformidade com o disposto na lei e em seu Regimento Interno.
Parágrafo único - julgado o recurso, devem ser adotadas as providências
necessárias à publicidade e ao cumprimento da decisão proferida, bem como à
consecução dos efeitos dela decorrentes.
Art. 55 — Não interposto, não conhecido ou julgado o recurso, certifícar-se-á o
trânsito em julgado administrativo.
SEÇÃO V
DA NOTIFICAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SANÇÃO
Art. 56 - Mantida a sanção aplicada, será o sancionado notificado para
cumprimento na fonna do § T, do art. 48 desta Lei.
%V - A notificação pessoal, mediante registro de ciência ou feita por remessa
postal eletrônica ou por qualquer outro meio, será expedida em um prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado do Recurso
administrativo, contendo cópia ou imagem da certidão emitida e documento de
arrecadação de valores, em caso de multa.
§2° - A notificação por edital dar-se-á quando restarem infrutíferas, inviáveis oq
impossíveis as demais formas de notificação previstas nesta Lei, em um praz
máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da constatação da impossibilida
de notificação por outra forma.
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Art. 57-0 Edital de Notificação para Cumprimento de Sanção deve conter, no
mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do órgão sancionador;
II - identificação do sancionado;
III - designação da sanção;
IV - código do auto de infração;
V-tipificação e enquadramento legai da infração;
VI - data da infração;
VII - placa do veiculo, se for o caso;
VIII - número do processo administrativo;
IX - valor da multa, se for o caso;
X - local para retirada de guia ou documento fiscal de arrecadação de valores, se
for o caso; e
XI - prazo para pagamento.
Art. 58 — Decorridos 30 (trinta) dias do encerramento do prazo para pagamento
de multa, sem a devida quitação, devem ser adotadas as providências necessárias
à inscrição do débito em dívida ativa.
CAPÍTULO VII
DAS INFIUVÇÕES PASSÍVEIS DE MULTA E DO ENQUADRAMENTO
AOS GRUPOS
Art. 59 - Comete infração passível de multa, aquelas previstas no "capuC e nos '
incisos dos artigos 29, 30 e 31 desta Lei, levando-se em consideração a.
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lesividade, encaixando-a em 4 (quatro) grupos de A a B, sendo assim
classificadas:
I - multas leves, grupo A:
a) fumar ou permitir que os passageiros fumem no interior do veículo, quando
em operação;
b) prestar serviço com o Certificado Autorização Anual - CAA, vencido;
c) não prestar informações para atualização cadastral;
d) prestar serviços sem o dístico de identificação;
e) prestar serviço com dístico identificador fora dos padrões estabelecidos, ou
diverso da empresa operadora intennediária da viagem, normas (NR);
f) não tratar com urbanidade os passageiros, outros prestadores ou o público em
geral.
II - multas médias, grupo B:
a) não possibilitar a acomodação ou ingresso de passageiros com animal de
serviço (cão-guia);
b) não cumprir determinação da Unidade Gestora ou da Fiscalizadora;
c) não apresentar Documentos exigidos por Agente Fiscal; e
d) não cumprir Instrução Normativa, Ordem de Serviço ou outra norma emanada
de órgão competente.
III - multas graves, grupo C:
a) cobrar quaisquer valores ou encargos adicionais, justificando a prestação de
serviço de acessibilidade (NR)
b) captar passageiros sem uso de aplicativo on-line de agenciamento;
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c) não cumprir determinação de Agente Fiscal;
d) dificultar por qualquer modo a ação fiscalizadora;
e) conduzir veiculo de modo a prejudicar a segurança e o conforto dos
passageiros, mantendo urbanidade e respeito de forma mútua;
f) efetuar transporte de passageiros, bagagens ou volume além da capacidade do
veículo;
g) utilizar os Pontos e as vagas destinadas ao Serviço de Táxi, ou paradas do
Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Primavera do
Leste/MT.
IV - multas gravíssimas, grupo D;
a) fraudar Documentos, informações ou dados necessários a obtenção do
Certificado Anual de Autorização - CAA;
b) fraudar quaisquer informações ou dados relativos a operação no STIP/PVA, e
c) operar sem autorização, ou com a autorização suspensa ou vencida.
CAPÍTULO VIU
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60 - As condições exigidas para expedição de autorização do STIP/PVA,
devem ser mantidas durante todo o prazo de sua validade.
Parágrafo único - A expedição de autorização do STIP/PVA, caracteriza-se
como ato unilateral e discricionário, podendo ser cassada ou revogada a qualquer
tempo pela Poder Público, Unidade Gestora Municipal, respeitadas as nonnas
estabelecidas nesta Lei.
Art 61-0 Poder Público, seus órgãos, agentes e servidores não são
responsáveis por quaisquer danos, inclusive lucros cessantes, causados
terceiros pelas Empresas Operadoras ou pelos Prestadores do STIP/PVA.
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Art. 62 - Os dados e informações relacionados ao STIP/PVA, produzidos
durante o desenvolvimento das atividades a ele vinculadas, deverão permanecer
armazenados, a cargo das Empresas Operadoras, por um prazo mínimo de 5
(cinco) anos.
Art 63 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Primavera do Leste,
Em 04 de Março de 2022.
Presidente ara Municipal
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