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norma nº 2056/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2056 / 2022
Date 2022-03-08
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder incentivo fiscal à empresa FS AGRISOLUTIONS INDÚSTRIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS LTDA, e dá outras providências.
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
LEI 2.056 DE 08 DE MARÇO DE 2022.
"Autoriza o Poder Executivo a conceder
incentivo fiscal à empresa FS
AGRISOLUTIONS INDÚSTRIA DE
BIOCOMBUSTÍVEIS LTDA, e dá
outras providências".
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
incentivo fiscal à empresa FS AGRISOLUTIONS INDÚSTRIA DE
BIOCOMBUSTÍVEIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 20.003.699/0003-
12, com a sede na Rodovia MT 130, s/n°. Marginal esquerda Fazenda
Arapua, Polo Industrial, CEP: 78.850-000, cidade de Primavera do Leste,
Estado de Mato Grosso, nos termos do Artigo 132, Inciso IV da Lei n° 699,
de 20 de dezembro de 2.001, Artigo 3°, § 11, da Lei n° 578, de II de
outubro de 1.999 e Lei n° 1.779, de 21 de dezembro de 2.018, que pretende
instalar-se no território municipal de Primavera do Leste.
Artigo 2° - Os incentivos de que trata o Artigo anterior em favor da
empresa FS AGRISOLUTIONS INDÚSTRIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS
LTDA será concedida na seguinte forma:
I - Redução de 100% (cem por cento) do imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU do imóvel onde se encontra a unidade da respectiva
indústria, pelo prazo de 05 (cinco) anos;
II - Redução de 60% (sessenta por cento) do Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza - ISSQN que incida sobre as atividades próprias da e
empresa, nos 05 (cinco) primeiros anos de atividade da indústria,
garantindo alíquota mínima de 2% (dois por cento);
III - Isenção de 50% (cinqüenta por cento) das Taxas e Emolumentos
referentes aos atos administrativos necessários para a regularyação do
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projeto, implantação e Alvará de localização do empreendimento
empresarial;
IV - Isenção em 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre serviços tomados relacionados
;Construção e/ou instalação da indústria nesta municipalidade, subitens de
serviços 7.02 e 7.05, observando rigorosamente o cumprimento do
cronograma da obra, findando o benefício quando da respectiva conclusão
e habite-se;
V - Isenção da Taxa de Alvará de localização nos primeiros 05 (cinco)
anos, com redutor de 50% (cinqüenta por cento) a partir do 6° (sexto) ano
até o 10° (décimo) ano;
Parágrafo Único - Fica a PS AGRISOLUTIONS INDÚSTRIA DE
BIOCOMBUSTÍVEIS LTDA, nomeada substituta tributária do ISSQN,
quando dos serviços tomados, ligados a construção e/ou instalação da
indústria em nosso município, subitens de serviços 7.02 e 7.05, para
atendimento do IV deste artigo, conforme § 4°, do Art. 149 e caput do Art.
151, da Lei n° 699 de 20 de dezembro de 2001.
Artigo 3° - O valor total do incentivo sobre redução do IPTU estipulado no
Inciso I do Artigo anterior será concedido conforme segue:
I - No exercício de 2022 será concedido incentivo conforme anexo; e
II - No exercício de 2023 será concedido incentivo conforme anexo; e
III - No exercício de 2024 será concedido incentivo conforme anexo; e
IV - No exercício de 2025 será concedido incentivo conforme anexo; e
V - No exercício de 2026 será concedido incentivo conforme anexo.
Artigo 4° - O valor total do incentivo sobre redução do valor das Taxas
estipuladas no Inciso III do Artigo 2° está previsto no anexo desta lei.
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Artigo 5° - o valor total do incentivo sobre isenção do valor dos Impostos
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre serviços
relacionados, construção e/ou ampliação da indústria estipulado no Inciso
IV do Artigo.2° está previsto no anexo desta lei.
Artigo ó'' - O valor total do incentivo sobre o valor do Alvará de
localização nos 05 (cinco) primeiros anos, com redutor de 50% (cinqüenta
por cento) a partir do 6° ano, conforme estipulado no Inciso V do Artigo 2°
desta Lei.
Aftigo 7° - Os benefícios desta lei serão concedidos a partir do ano de
20"22.
Artigo 8° - Os incentivos fiscais instituídos por esta Lei será para atender a
construção e implantação da Usina de Etanol de Milho pela empresa FS
AGRISOLUTIONS INDÚSTRIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS LTDA como
tomadora dos serviços relacionados aos subitens 7.02 e 7.05 da Lei n° 699
de 20 de dezembro de 2001.
Parágrafo Único - Os Prestadores de serviços deverão estar relacionados
diretamente à empresa descrita no caput deste artigo e com a construção e
implantação da Usina de Etanol e Milho, conforme cronograma de
execução da obra.
Artigo 9" - Em contrapartida aos incentivos autorizados, a empresa
beneficiária investirá o valor aproximado de R$ 2.300.000.000,00 (dois
bilhão e trezentos milhões de reais) no empreendimento, e se obriga:
I - Gerar novos postos de trabalhos diretos/indiretos durante a construção ■
da obra e implantação da Usina de Etanol de Milho; e
II - Ofertar vagas de emprego de forma direta, após a implantação e efetivo
funcionamento da Usina de Etanol de Milho; e
III - Garantir o incremento no valor adicionado (VA) do índice de
Participação do Município de Primavera do Leste no produto da
arrecadação do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
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Intermunicipal e de Comunicação), mediante faturamento de todas as
operações, prestação de serviços e mercadorias comercializadas oriundas
de suas instalações locais.
r
Parágrafo Único - Na hipótese de a Beneficiária promover entradas de
mercadorias por estabelecimento diverso, das quais as transações sejam
realizadas por intermédio de transferência de matéria prima ou mercadoria,
deverá manter a composição do valor adicionado em condição favorável ao
Município, salvo as circunstâncias de oscilações dos índices de mercado ou
avaria do produto.
Artigo 10 - O benefício fiscal previsto nesta Lei será cassado quando a
empresa ou empreendimento apresentarem pendências ou irregularidades
no cadastro fiscal do município ou apresentarem débito inscrito em Dívida
Ativa junto à Fazenda Municipal, não saneados no prazo de 30 (trinta) dias
após recebimento de notificação.
Artigo 11-0 Poder Executivo poderá exigir da Empresa Beneficiária a
apresentação de relatórios ou documentos, com objetivo de comprovar a
geração de empregos ou demais requisitos de que trata a presente Lei.
Artigo 12-0 nào cumprimento de determinada(s) meta(s) poderá ser
compensado pela superação de outra(s), de modo que continue assegurado,
pela renda global gerada pelo empreendimento incentivado, o retorno aos
cofres do município, do auxílio concedido, no prazo contratado,
exemplificado no caso de redução do número de funcionários, presumindo￾se que este fato seja compensado pela elevação do faturamento ou
automação da atividade.
Artigo 13 - A beneficiária deverá manter o cronograma de execução da
obra de construção da Usina de Etanol de Milho e depósitos apresentados,
sob pena da extinção do incentivo previsto nesta Lei.
§ 1''. Caso haja descumprimento de qualquer um dos requisitos contidos na
presente Lei, por parte da beneficiária, em seu desfavor será realizado o
lançamento tributário correspondente ao valor incentivado, garantindo-se o
princípio do contraditório e da ampla defesa.
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§ T. Justificadamente, por motivo de caso fortuito ou força maior, deverá a
empresa requerer justificar flindamentadamente e documentadamente, por
meio de ofício, apresentando quais as alterações serão realizadas no
cronograma.
Artigo 14 - A estimativa do impacto financeiro referente ao incentivo fiscal
proposto está demonstrada no Anexo Único, parte integrante da presente
Lei, nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de
2000.
Artigo 15-0 Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que
couber.
Artigo 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 08 de março de 2022.
:ONARDq TADÈU BORtOLIN
'REFEITO MUNIciPAL
DVMM/ELO.
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone {65)34.98-3333 - Rarnal 202

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