| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2056 / 2022 |
| Date | 2022-03-08 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivo fiscal à empresa FS AGRISOLUTIONS INDÚSTRIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS LTDA, e dá outras providências. |
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
LEI 2.056 DE 08 DE MARÇO DE 2022.
"Autoriza o Poder Executivo a conceder
incentivo fiscal à empresa FS
AGRISOLUTIONS INDÚSTRIA DE
BIOCOMBUSTÍVEIS LTDA, e dá
outras providências".
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
incentivo fiscal à empresa FS AGRISOLUTIONS INDÚSTRIA DE
BIOCOMBUSTÍVEIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 20.003.699/0003-
12, com a sede na Rodovia MT 130, s/n°. Marginal esquerda Fazenda
Arapua, Polo Industrial, CEP: 78.850-000, cidade de Primavera do Leste,
Estado de Mato Grosso, nos termos do Artigo 132, Inciso IV da Lei n° 699,
de 20 de dezembro de 2.001, Artigo 3°, § 11, da Lei n° 578, de II de
outubro de 1.999 e Lei n° 1.779, de 21 de dezembro de 2.018, que pretende
instalar-se no território municipal de Primavera do Leste.
Artigo 2° - Os incentivos de que trata o Artigo anterior em favor da
empresa FS AGRISOLUTIONS INDÚSTRIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS
LTDA será concedida na seguinte forma:
I - Redução de 100% (cem por cento) do imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU do imóvel onde se encontra a unidade da respectiva
indústria, pelo prazo de 05 (cinco) anos;
II - Redução de 60% (sessenta por cento) do Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza - ISSQN que incida sobre as atividades próprias da e
empresa, nos 05 (cinco) primeiros anos de atividade da indústria,
garantindo alíquota mínima de 2% (dois por cento);
III - Isenção de 50% (cinqüenta por cento) das Taxas e Emolumentos
referentes aos atos administrativos necessários para a regularyação do
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projeto, implantação e Alvará de localização do empreendimento
empresarial;
IV - Isenção em 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre serviços tomados relacionados
;Construção e/ou instalação da indústria nesta municipalidade, subitens de
serviços 7.02 e 7.05, observando rigorosamente o cumprimento do
cronograma da obra, findando o benefício quando da respectiva conclusão
e habite-se;
V - Isenção da Taxa de Alvará de localização nos primeiros 05 (cinco)
anos, com redutor de 50% (cinqüenta por cento) a partir do 6° (sexto) ano
até o 10° (décimo) ano;
Parágrafo Único - Fica a PS AGRISOLUTIONS INDÚSTRIA DE
BIOCOMBUSTÍVEIS LTDA, nomeada substituta tributária do ISSQN,
quando dos serviços tomados, ligados a construção e/ou instalação da
indústria em nosso município, subitens de serviços 7.02 e 7.05, para
atendimento do IV deste artigo, conforme § 4°, do Art. 149 e caput do Art.
151, da Lei n° 699 de 20 de dezembro de 2001.
Artigo 3° - O valor total do incentivo sobre redução do IPTU estipulado no
Inciso I do Artigo anterior será concedido conforme segue:
I - No exercício de 2022 será concedido incentivo conforme anexo; e
II - No exercício de 2023 será concedido incentivo conforme anexo; e
III - No exercício de 2024 será concedido incentivo conforme anexo; e
IV - No exercício de 2025 será concedido incentivo conforme anexo; e
V - No exercício de 2026 será concedido incentivo conforme anexo.
Artigo 4° - O valor total do incentivo sobre redução do valor das Taxas
estipuladas no Inciso III do Artigo 2° está previsto no anexo desta lei.
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Artigo 5° - o valor total do incentivo sobre isenção do valor dos Impostos
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre serviços
relacionados, construção e/ou ampliação da indústria estipulado no Inciso
IV do Artigo.2° está previsto no anexo desta lei.
Artigo ó'' - O valor total do incentivo sobre o valor do Alvará de
localização nos 05 (cinco) primeiros anos, com redutor de 50% (cinqüenta
por cento) a partir do 6° ano, conforme estipulado no Inciso V do Artigo 2°
desta Lei.
Aftigo 7° - Os benefícios desta lei serão concedidos a partir do ano de
20"22.
Artigo 8° - Os incentivos fiscais instituídos por esta Lei será para atender a
construção e implantação da Usina de Etanol de Milho pela empresa FS
AGRISOLUTIONS INDÚSTRIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS LTDA como
tomadora dos serviços relacionados aos subitens 7.02 e 7.05 da Lei n° 699
de 20 de dezembro de 2001.
Parágrafo Único - Os Prestadores de serviços deverão estar relacionados
diretamente à empresa descrita no caput deste artigo e com a construção e
implantação da Usina de Etanol e Milho, conforme cronograma de
execução da obra.
Artigo 9" - Em contrapartida aos incentivos autorizados, a empresa
beneficiária investirá o valor aproximado de R$ 2.300.000.000,00 (dois
bilhão e trezentos milhões de reais) no empreendimento, e se obriga:
I - Gerar novos postos de trabalhos diretos/indiretos durante a construção ■
da obra e implantação da Usina de Etanol de Milho; e
II - Ofertar vagas de emprego de forma direta, após a implantação e efetivo
funcionamento da Usina de Etanol de Milho; e
III - Garantir o incremento no valor adicionado (VA) do índice de
Participação do Município de Primavera do Leste no produto da
arrecadação do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
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Intermunicipal e de Comunicação), mediante faturamento de todas as
operações, prestação de serviços e mercadorias comercializadas oriundas
de suas instalações locais.
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Parágrafo Único - Na hipótese de a Beneficiária promover entradas de
mercadorias por estabelecimento diverso, das quais as transações sejam
realizadas por intermédio de transferência de matéria prima ou mercadoria,
deverá manter a composição do valor adicionado em condição favorável ao
Município, salvo as circunstâncias de oscilações dos índices de mercado ou
avaria do produto.
Artigo 10 - O benefício fiscal previsto nesta Lei será cassado quando a
empresa ou empreendimento apresentarem pendências ou irregularidades
no cadastro fiscal do município ou apresentarem débito inscrito em Dívida
Ativa junto à Fazenda Municipal, não saneados no prazo de 30 (trinta) dias
após recebimento de notificação.
Artigo 11-0 Poder Executivo poderá exigir da Empresa Beneficiária a
apresentação de relatórios ou documentos, com objetivo de comprovar a
geração de empregos ou demais requisitos de que trata a presente Lei.
Artigo 12-0 nào cumprimento de determinada(s) meta(s) poderá ser
compensado pela superação de outra(s), de modo que continue assegurado,
pela renda global gerada pelo empreendimento incentivado, o retorno aos
cofres do município, do auxílio concedido, no prazo contratado,
exemplificado no caso de redução do número de funcionários, presumindose que este fato seja compensado pela elevação do faturamento ou
automação da atividade.
Artigo 13 - A beneficiária deverá manter o cronograma de execução da
obra de construção da Usina de Etanol de Milho e depósitos apresentados,
sob pena da extinção do incentivo previsto nesta Lei.
§ 1''. Caso haja descumprimento de qualquer um dos requisitos contidos na
presente Lei, por parte da beneficiária, em seu desfavor será realizado o
lançamento tributário correspondente ao valor incentivado, garantindo-se o
princípio do contraditório e da ampla defesa.
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§ T. Justificadamente, por motivo de caso fortuito ou força maior, deverá a
empresa requerer justificar flindamentadamente e documentadamente, por
meio de ofício, apresentando quais as alterações serão realizadas no
cronograma.
Artigo 14 - A estimativa do impacto financeiro referente ao incentivo fiscal
proposto está demonstrada no Anexo Único, parte integrante da presente
Lei, nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de
2000.
Artigo 15-0 Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que
couber.
Artigo 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 08 de março de 2022.
:ONARDq TADÈU BORtOLIN
'REFEITO MUNIciPAL
DVMM/ELO.
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone {65)34.98-3333 - Rarnal 202