| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2059 / 2022 |
| Date | 2022-03-22 |
| Ementa | Dispõe acerca dos direitos constitucionais de liberdade àqueles que se abstenham de participar das campanhas de vacinação contra a doença coronavírus (COVID-19) ou qualquer de suas variantes. |
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município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete LEI N" 2.059 DE 22 DE MARÇO DE 2022, "Dispõe acerca dos direitos constitucionais de liberdade àqueles que se abstenham de participar das campanhas de vacinação contra a doença coronavírus (COVID-19) ou qualquer de suas variantes". A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo V - Esta Lei trata de garantir os direitos constitucionais de liberdade àqueles que, por qualquer circunstância de natureza pessoal ou objeção de consciência, abstenham-se de participar das campanhas de vacinação contra a doença do coronavírus (COVID-19) ou qualquer de suas variantes, tendo em vista seu caráter reconhecidamente experimental e de efeitos ainda desconhecidos pela comunidade científica. Artigo 2° - Fica proibida, em todo território do Município de Primavera o Leste, a adoção de "passaporte sanitário", de "passes de vacinação" ou de medida semelhante que pretenda ou que tenha por efeito, direta ou indiretamente, cercear ou restringir, às pessoas não vacinadas, o direito à vida, à liberdade, à igualdade, ao exercício de atividades lícitas, à livre locomoção nos termos da lei, ou a qualquer outro direito ou garantia previsto na Constituição. Artigo 3° - Não será ofertado tratamento descriminatório ou impedimento àqueles que se abstenham de receber vacina contra a doença do poronavírus (COVID-19) ou qualquer de suas variantes, por ocasião de: I — acesso à permanência em locais, espaços ou eventos, públicos ou privados; II — participação em provas, concursos ou seleções; * III — utilização de quaisquer serviços, públicos ou privados: ■ Rua Maringá; 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 MUNICfPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete IV - obtenção de documentos, certificados ou diplomas de natureza pública ou privada; Artigo 4° - Não poderá o funcionário público em sentido amplo ser constrangido de qualquer forma a tomar vacina, seja pelo órgão ao qual presta serviço ou por superior hierárquico. Parágrafo único. Ficará sujeito à sanção administrativa no âmbito da Administração Pública aquele que atuar de maneira contrária ao disposto no caput deste artigo. Artigo 5° - Revogam-se as disposições em contrário. Artigo 6" - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 22 de março de 2022 LEONARDO REFEITO U BORgrOLIN ELO. Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202