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norma nº 2059/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2059 / 2022
Date 2022-03-22
EmentaDispõe acerca dos direitos constitucionais de liberdade àqueles que se abstenham de participar das campanhas de vacinação contra a doença coronavírus (COVID-19) ou qualquer de suas variantes.
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N" 2.059 DE 22 DE MARÇO DE 2022,
"Dispõe acerca dos direitos
constitucionais de liberdade àqueles que
se abstenham de participar das
campanhas de vacinação contra a
doença coronavírus (COVID-19) ou
qualquer de suas variantes".
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo V - Esta Lei trata de garantir os direitos constitucionais de
liberdade àqueles que, por qualquer circunstância de natureza pessoal ou
objeção de consciência, abstenham-se de participar das campanhas de
vacinação contra a doença do coronavírus (COVID-19) ou qualquer de suas
variantes, tendo em vista seu caráter reconhecidamente experimental e de
efeitos ainda desconhecidos pela comunidade científica.
Artigo 2° - Fica proibida, em todo território do Município de Primavera o
Leste, a adoção de "passaporte sanitário", de "passes de vacinação" ou de
medida semelhante que pretenda ou que tenha por efeito, direta ou
indiretamente, cercear ou restringir, às pessoas não vacinadas, o direito à
vida, à liberdade, à igualdade, ao exercício de atividades lícitas, à livre
locomoção nos termos da lei, ou a qualquer outro direito ou garantia
previsto na Constituição.
Artigo 3° - Não será ofertado tratamento descriminatório ou impedimento
àqueles que se abstenham de receber vacina contra a doença do poronavírus
(COVID-19) ou qualquer de suas variantes, por ocasião de:
I — acesso à permanência em locais, espaços ou eventos, públicos
ou privados;
II — participação em provas, concursos ou seleções; *
III — utilização de quaisquer serviços, públicos ou privados: ■
Rua Maringá; 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
MUNICfPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
IV - obtenção de documentos, certificados ou diplomas de
natureza pública ou privada;
Artigo 4° - Não poderá o funcionário público em sentido amplo ser
constrangido de qualquer forma a tomar vacina, seja pelo órgão ao qual
presta serviço ou por superior hierárquico.
Parágrafo único. Ficará sujeito à sanção administrativa no âmbito da
Administração Pública aquele que atuar de maneira contrária ao disposto
no caput deste artigo.
Artigo 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 6" - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 22 de março de 2022
LEONARDO
REFEITO
U BORgrOLIN
ELO.
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202

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