| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2061 / 2022 |
| Date | 2022-04-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Primavera do Leste, e dá outras providências |
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N" 2.061 DE 19 DE ABRIL DE 2022.
"Dispõe sobre a elaboração do Plano
Diretor de Desenvolvimento Integrado do
Município de Primavera do Leste, e dá
outras providências".
LEONARDO TADEU BORTOLIN, PREFEITO MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DO MATO GROSSO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, COM FUNDAMENTO NO
ARTIGO 8", INCISO XII DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE, QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I - DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO
INTEGRADO DE PRIMAVERA DO LESTE
Artigo V - Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado do Município de Primavera do Leste,
instrumento básico da política de desenvolvimento municipal,
considerando as diretrizes e os instrumentos da Lei Federal n° 10.257, de
10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), considerando as disposições do
Artigo 182 da Constituição Federal e, ainda, de acordo com o Artigo 8°,
inciso XII da Lei Orgânica Municipal de Primavera do Leste.
Parágrafo único - Integram esta Lei Complementar, em caráter
indissociável, as diretrizes, mapas, tabelas, quadros e demais elementos que
compõem os anexos.
Artigo 2° - O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município
de Primavera do Leste é o principal instrumento básico, global e estratégico
da política de desenvolvimento urbano e ambiental, sob o aspecto físico,
social, econômico e administrativo, objetivando o desenvolvimento
sustentável do Município, para propiciar melhores condições para o
desenvolvimento integrado e harmônico e o bem-estar social da
comunidade de Primavera do Leste, sendo aplicável a todo o território
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municipal e referência obrigatória para os agentes públicos e privados que
atuam no Município.
§1*^ O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento
Anual deverão incorporar as diretrizes e as prioridades contidas neste Plano
Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Primavera do
Leste, instrumento básico do processo de planejamento municipal;
§2'' Sem prejuízo à autonomia municipal, o Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado do Município de Primavera do Leste deverá ser
compatível com os seguintes instrumentos:
1. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (CDS);
11. Planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do
território e de desenvolvimento econômico e social;
III. Planejamento macrorregional do Município de Primavera do
Leste.
§3" Além do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de
Primavera do Leste, o processo de planejamento municipal compreende,
nos termos do Artigo 4° da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001,
os seguintes itens:
1. Disciplina do Parcelamento e do Uso e Ocupação do Solo;
11. Zoneamento Ambiental;
III. Plano Plurianual;
IV. Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;
V. Gestão Orçamentária Participativa;
VI. Planos, Programas e Projetos Setoriais;
VII. Planos de Projetos Regionais e Planos de Bairros;
Vm. Programas de desenvolvimento econômico e social.
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I - DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 3° - O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado Município de
Primavera do Leste abrange a totalidade do território do Município,
estabelecendo diretrizes para:
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I. Implementar o Sistema Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Estratégico;
II. Implementar a Política Municipal de Desenvolvimento Urbano
e Rural, visando ordenar o seu crescimento;
III. Captar nos governos federal e estadual, recursos para
implementar as políticas públicas, os planos, programas e projetos setoriais;
IV. Definir políticas e programas voltados ao fortalecimento das
vocações naturais do Município;
V. Revisar a legislação de Uso, Ocupação e Parcelamento do solo
urbano;
VI. Promover o ordenamento territorial mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, de forma a
combater e evitar:
a. Proximidade ou conflitos entre os usos incompatíveis ou
inconvenientes;
b. Parcelamento do solo, a edificação ou uso excessivo ou
inadequado em relação à infraestrutura urbana;
c. O uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a
assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
VIL Observar os planos nacionais, regionais e estaduais de
ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
VIII. Estimular e garantir a participação da população nos processos
de decisão, planejamento e gestão;
IX. Melhorar a qualidade de vida e promover o desenvolvimento
sustentável, a justa distribuição das riquezas e a equidade social no
Município de Primavera do Leste;
X. Garantir a todos os habitantes do Município acesso a
condições seguras de qualidade do ar, do solo, da água e de alimentos, de
circulação e habitação em áreas livres de resíduos, de poluição visual e
sonora, de uso dos espaços abertos e verdes;
XI. Democratizar o acesso à terra e á habitação, estimulando os
mercados acessíveis à população de baixa renda;
XII. Promover o desenvolvimento da zona rural, ampliando a oferta
de educação, saúde e trabalho, e melhorando o acesso ao saneamento
básico, à energia, à sustentabilidade, com o intuito de melhorar a qualidade
de vida da população;
XIII. Estimular o cooperativismo.
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SEÇÃO II - DA CONCEITÜAÇÃO
Artigo 4° - Para efeito desta lei são adotadas as seguintes definições:
I. Políticas: São princípios propostos para dar uma direção
própria a ação;
11. Objetivos: Explicitam de uma maneira geral o caminho onde
se quer chegar;
IIL Diretrizes/Orientações: São os meios para se alcançar os
objetivos;
IV. Ação estratégica: São meios operacionais efetivos para se
concretizar as diretrizes;
V. Afastamento frontal mínimo (AFM): é a distância mínima
entre a projeção de uma edificação e o eixo geométrico da via lindeira ao
lote edificado;
VI. Capacidade construtiva (CG): é a maior área edificável em um
lote, em função da infraestrutura disponível;
VIL Capacidade construtiva excedente (CCE): é a parcela da
Capacidade Construtiva de um lote que ultrapasse seu Potencial
Construtivo;
^ VIII. Ciclovias: são vias destinadas exclusivamente ao uso de
bicicletas, separadas fisicamente das vias destinadas ao tráfego motorizado;
IX. Ciclofaixas: são faixas destinadas exclusivamente ao uso de
bicicletas, separadas por marcação e contíguas às faixas de tráfego
motorizado;
X. Coeficiente de aproveitamento (CA): é a relação entre a área
total edificável em um lote e sua área, conforme legislação vigente até a
publicação da presente lei;
XL Coeficiente de ocupação (CO): é a relação entre a área da
projeção da edificação no lote e na área do lote;
XII. Coeficiente de permeabilidade (CP): é a relação entre a área
mínima permeável a ser mantida no lote e a área do próprio lote;
XIII, Infraestrutura urbana mínima (1 UM): é a disponibilidade de
armamento, rede de distribuição de energia e rede de distribuição de água;
XIV. Largura real da via (LRV): é a largura efetiva da via incluindo
o leito carroçável, o passeio adjacente e o canteiro central, medida
perpendicularmente ao alinhamento da via, tendo como ponto referencial o
centro da testada ou frente do lote no qual se dará a ocupação;
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XV. Limite de adensamento (LA): é o coeficiente entre a
Capacidade Construtiva de um lote e sua área;
XVI. Moradia digna: aquela que dispõe de instalações sanitárias
adequadas, que garanta as condições de habitabilidade, e que seja atendida
por serviços públicos essenciais, entre eles: água, esgoto, energia elétrica,
iluminação pública, coleta de lixo, pavimentação e transporte coletivo, com
acesso aos equipamentos sociais básicos;
XVII. ^ Potencial construtivo (PC): é a área total edificável em um
lote, definido através do Coeficiente de Aproveitamento e limitado por sua
Capacidade Construtiva;
Potencial construtivo excedente (PCE): é a parcela do
Potencial Construtivo a um lote que ultrapasse a sua Capacidade
Construtiva;
XIX. Sistema cicloviário: constitui-se de ciclovias e ciclofaixas.
Artigo S'' - O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado Município de
Primavera do Leste é o instrumento básico global da política de
desenvolvimento e expansão urbana, determinante para todos os agentes
públicos e privados que atuam no Município.
§r O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Integrado é parte
integrante do processo de planejamento municipal, devendo o mesmo ser
considerado para legitimar todos os atos da política pública que rege o
Município.
§2 O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município Integrado
deverá observar os planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do
território e de desenvolvimento econômico e social.
§3° O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Integrado tem como
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem-estar de seus habitantes. O eixo principal deste plano é a
valorização do ser humano.
§4 O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Integrado representa o
mecanismo de estabelecimento da política de desenvolvimento urbano,
considerando aspectos físicos, ambientais, sociais e econômicos, além de
priorizar o interesse público.
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SEÇÃO III - DOS PRINCÍPIOS
Artigo ó"" - O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município
de Primavera do Leste se baseia nos seguintes princípios:
I. A promoção da qualidade de vida da população;
II. Justiça social e redução das desigualdades sociais e regionais;
ni. Inclusão social, compreendida como garantia de acesso a bens,
serviços e políticas sociais a todos os municípios;
IV. Direito à Cidade para todos, compreendendo o direito à terra
urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao
transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;
V. Respeito às funções sociais da cidade e á ílmção social da
propriedade;
VI, Transferência para a coletividade de parte da valorização
imobiliária inerente à urbanização;
VII. Direito universal à moradia digna;
VIIL Universalização da mobilidade e acessibilidade;
IX. Prioridade ao transporte coletivo público na mobilidade
urbana;
X. Preservação e recuperação do ambiente natural;
Fortalecimento do setor público, recuperação e valorização das
funções de planejamento, articulação e controle;
XII. Descentralização da administração pública;
XIII. Participação popular nos processos de decisão, planejamento e
gestão.
SEÇÃO IV - DOS OBJETIVOS
Artigo 7" - São objetivos gerais do Plano Diretor do Município de
Primavera do Leste, decorrentes dos princípios acima:
I. Consolidar a cidade de Primavera do Leste como polo regional
e sede de atividades produtivas e geradoras de emprego e renda;
II. Elevar a qualidade de vida da população, particularmente no
que se refere à saúde, à educação, á cultura, às condições habitacionais, à
infraestrutura e aos serviços públicos, de forma a promover a inclusão
social, reduzindo as desigualdades que atingem diferentes camadas da
população e regiões da cidade;
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III. Promover o desenvolvimento sustentável, a justa distribuição
das riquezas e a equidade social no Município;
IV. Elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da
preservação dos recursos naturais e da proteção do patrimônio histórico,
arquitetônico, artístico, cultural, urbanístico, arqueológico e paisagístico;
V. Estabelecer uma Política Municipal de Estímulo à Geração de
Empregos com ênfase na economia solidária;
VI. Aumentar a eficiência econômica de forma a ampliar os
benefícios sociais e reduzir os custos operacionais para os setores público e
privado, inclusive por meio do aperfeiçoamento administrativo do setor
público;
VIL Promover e tomar mais eficiente, em termos sociais,
ambientais, urbanísticos e econômicos, os investimentos dos setores
público e privado;
VIIL Democratizar o acesso á terra e à habitação estimulando os
mercados acessíveis á população de baixa renda;
IX. Prevenir distorções e abusos no desfmte econômico da
propriedade urbana e coibir o uso especulativo da terra como reserva de
valor, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
X. Aumentar a eficácia da ação govemamental, promovendo a
integração e a cooperação com os govemos federal, estadual e com os
municípios da região, no processo de planejamento e gestão das questões
de interesse comum;
XI. Permitir a participação da iniciativa privada em ações relativas
ao processo de urbanização, mediante o uso de instmmentos urbanísticos
diversificados, quando for de interesse público e compatível com" a
observação das funções sociais da cidade;
XII. Implantar regulação urbanística baseada no interesse público;
XIIL Promover o ordenamento territorial mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, de forma a
combater e evitar;
a. Proximidade ou conflitos entre os usos incompatíveis ou
inconvenientes;
b. Parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivo ou
inadequado em relação à infraestrutura urbana;
c. O uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a
assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
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d. O estacionamento de veículos bem como a colocação de
jardineiras, placas e outros obstáculos em calçadas e passeios públicos,
ressalvados os abrigos de passageiros, o posteamento de sinalização de
trânsito e a iluminação pública;
e. Garantir a todos os habitantes do Município acesso a
condições seguras de qualidade do ar, do solo, da água e de alimentos, de
circulação e habitação em áreas livres de resíduos, de poluição visual e
sonora, de uso dos espaços abertos e verdes;
f. Desenvolver e implementar planos e programas setoriais
visando à adequação da infraestrutura e dos serviços urbanos e rurais à
demanda instalada e futura;
g. Estimular o cooperativismo.
CAPÍTULO ri-DIRETRIZES SETORIAIS
TÍTULO I - DO DESENVOLVIMENTO E ESTRUTURAÇÃO DÓ
TRANSPORTE E DA MOBILIDADE URBANA
SEÇÃO I - PRINCÍPIOS DA MOBILIDADE URBANA
Artigo 8" - São princípios da mobilidade urbana do Município de
Primavera do Leste:
1. Reconhecimento do espaço público como bem comum;
11. Universalidade do direito de se deslocar e de usufruir a cidade;
III. Equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público
coletivo;
IV. Sustentabilidade ambiental nos deslocamentos urbanos;
V. Acessibilidade à pessoa com deficiência ou com mobilidade
reduzida;
VI. Segurança nos deslocamentos para promoção da saúde e
garantia da vida;
VII. Equidade no uso do espaço público de circulação, vias e
logradouros.
SEÇÃO II - DIRETRIZES DA MOBILIDADE URBANA
Artigo 9° - São diretrizes da mobilidade urbana do Município de Primavera
do Leste:
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I. Priorização dos pedestres e modos de transportes não
motorizados sobre os motorizados;
II. Priorização dos serviços de transporte público coletivo sobre o
transporte individual motorizado;
IIL Desenvolvimento do sistema de transporte coletivo do ponto
de vista quantitativo e qualitativo;
IV. Estímulo ao uso de combustíveis renováveis e menos
poluentes, de forma a reduzir a emissão de gases de efeito estufa;
V. ^ ^ Fomento às pesquisas referentes à sustentabilidade ambiental e
à acessibilidade no trânsito e no transporte;
VI. Incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso
de energias renováveis e menos poluentes;
VIL Busca por alternativas de financiamento para as ações
necessárias à implementação das diretrizes de mobilidade urbana do
município de Primavera do Leste;
VIII, Mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos
deslocamentos de pessoas e cargas no município;
IX. Priorização de projetos de transporte público coletivo
estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano
integrado;
X. Priorização do investimento público destinado à melhoria e
expansão do sistema de circulação para a implantação da rede estruturante
de transporte público coletivo e do sistema cicloviário.
TÍTULO II - DO SISTEMA VIÁRIO, CICLOVIÁRIO E DE
SINALIZAÇÃO
SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS
Artigo 10 - O planejamento do sistema viário tem por objetivo:
I. Assegurar a melhoria das condições de mobilidade da
população, seja de pedestres, ou de veículos automotores, tendo como
principal instrumento, o sistema de classificação viária.
II. Induzir a ocupação adequada e desejada do solo urbano;
IIL Ampliar a acessibilidade às diversas áreas da cidade, com
especial atenção para os setores descentralizados de comércio e serviços
que propiciem a consolidação dos subcentros urbanos;
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IV. Garantir a fluidez adequada dos veículos conforme o tipo de
via;
V. Garantir sinalização e fiscalização viária eficientes;
VI. Prever a área para futura implantação de sistema de transporte
coletivo urbano;
VII. Incentivar a utilização da bicicleta como meio de transporte e
sua utilização como lazer;
VIII. Minimizar os efeitos nocivos da poluição do ar e sonora
gerada pelos veículos automotivos.
SEÇÃO II - DAS DIRETRIZES DO SISTEMA VIÁRIO,
CICLOVIÁRIO E SINALIZAÇÃO
Artigo 11 - São diretrizes dos sistemas viário, ciclovíário e de sinalização:
I. Garantir o livre acesso e trânsito da população nos logradouros
públicos, exceto no caso de realização de obras públicas ou em razão de
exigência de segurança;
II. A estruturação, a hierarquização e a implementação do sistema
viário através do plano viário, permitindo condições adequadas de
mobilidade do cidadão nas vias conforme o seu tipo;
IIL A continuidade à implantação de sistema de sinalização
indicativa e informativa nas vias de circulação, visando à definição da
nomenclatura de vias e o emplacamento da numeração de casas;
IV. Articular e planejar com os órgãos responsáveis os serviços de
sinalização viária, iluminação pública, rede de distribuição de drenagem,
água, esgoto, telefonia e outros, com o objetivo de executar de maneira
sequenciada mantendo o sistema viário em perfeito estado de utilização,
através de ações integradas entre os órgãos responsáveis e o Município;
V. O desenvolvimento de programas educativos nas escolas" e
criar campanhas de educação do trânsito, no sentido de promover a
segurança de pedestres, ciclistas e motoristas;
VI. O desenvolvimento de um programa cicloviário municipal que
permita a utilização segura da bicicleta como meio de transporte e lazer,
através da elaboração e implantação do Plano Cicloviário para a cidade
juntamente com a elaboração de normas, regras e campanhas educativas
para sua correta utilização;
VII, Promover estudos técnicos de ligação viária e cicloviária
estratégica entre Primavera do Leste e as cidades vizinhas;
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VIIL A demarcação de áreas de interesse urbanístico, para
equipamentos destinados à mobilidade e acessibilidade no município,
como:
a. Terminal rodoviário;
b. Terminais de transportes urbanos;
c. Terminais de carga.
IX, A demarcação de pontos estratégicos para o sistema viário e
para a implementação de pontos, paradas e transbordos;
X. O asseguramento no cumprimento do disposto no Código de
Trânsito Brasileiro, com aplicação de rigorosa fiscalização voltada para a
segurança do trânsito;
XI, O direcionamento nas ações de engenharia, operação e
fiscalização do trânsito para a priorização da circulação do transporte
coletivo e para a segurança dos pedestres, estendendo-se às áreas
periféricas;
XII. O planejamento, a execução e a manutenção do sistema viário,
segundo critérios de segurança e conforto da população, respeitando o meio
ambiente;
XIII, A promoção no tratamento urbanístico adequado nas vias- e
corredores da rede de transportes, de modo a proporcionar a segurança dos
cidadãos e a preservação do patrimônio histórico, ambiental, cultural,
paisagístico, urbanístico e arquitetônico da cidade;
XIV. Elaboração do Plano Municipal de Mobilidade Urbana e
Transporte Integrado, para o planejamento e operação na rede viária
municipal, priorizando o transporte público de passageiros;
XV, O aperfeiçoamento e a ampliação do sistema de circulação de
pedestres e de pessoas com deficiência, propiciando conforto, segurança e
facilidade nos deslocamentos;
XVI, Implementar programa de pavimentação, especialmente nas
áreas de urbanização incompleta;
XVII, Promover programas de recuperação de vias já pavimentadas,
mantendo a malha viária com condições seguras de tráfego;
XVIII, Compatibilizar a legislação existente com as diretrizes
urbanísticas estabelecidas no Plano Diretor.
Artigo 12 - Estruturar e implementar a malha viária através da definição
das vias indicadas através de mapas fornecidos pelo setor competente.
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I. As vias abertas à circulação são classificadas em conformidade
com o Artigo 60, inciso I, da Lei Federal n° 9.503/97 do Código de
Trânsito Brasileiro, em:
a. Via de Trânsito Rápido: aquela caracterizada por acessos
especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade
direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível;
b. Via Arterial: aquela caracterizada por interseções em nível,
geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros
e as vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões ~da
cidade;
c. Via Coletora: aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito
que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou
arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade;
d. Via Local: aquela caracterizada por interseções em nível, não
semaforizadas, destinadas apenas ao acesso local ou áreas restritas.
Paragrafo único - Os novos projetos de construção e reformas de vias,
obedecerão ao disposto no sistema de classificação viária a que se refere
este Artigo.
Artigo 13 - Todos os planos programas e projetos que se relacionem, direta
ou indiretamente, com o sistema viário do município, deverão ser
submetidos à apreciação da Secretaria responsável.
TÍTULO III - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Ardgo^l4 - A política ambiental do Município, além do disposto na
legislação específica, integra ações de proteção ambiental e saneamento,
bem como medidas de prevenção e combate ao risco geológico efetivo e
soluções para direcionamento do ordenamento territorial segundo
princípios de residência e sustentabilidade.
§1 Considera-se saneamento o conjunto de ações voltadas para a saúde
pública e a proteção ao meio ambiente, compreendendo:
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I. O abastecimento de água com qualidade compatível com os
padrões de potabilidade, conforme Portaria e Nomias vigentes do
Ministério da Saúde;
11. A coleta, o tratamento e a disposição adequada dos esgotos
sanitários;
III. A coleta, o transporte, o tratamento, o transbordo e a
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, com
valorização dos recicláveis;
IV. A drenagem urbana das águas pluviais;
V. O controle de vetores transmissores e reservatórios de doenças.
§2 As áreas de risco geológico são aquelas sujeitas a sediar evento
geológico natural ou induzido ou a serem por ele atingidas, dividindo-se
nas seguintes categorias de risco:
I. Potencial, incidente em áreas desocupadas;
II. Efetivo, incidente em áreas ocupadas.
§3" São modalidades de risco geológico:
I. De escorregamento;
11. Associado a escavações;
III. De enchentes e inundações;
IV. De erosão;
V. De assoreamento;
VI. De poluição ou contaminação do lençol ífeático;
VII. Associado a cavidades abandonadas.
SEÇÃO II - DOS PRINCÍPIOS
Artigo 15 - A Política Ambiental Municipal é orientada pelos seguintes
princípios:
I. Garantia de não-exaustão e equilíbrio na interação de
elementos naturais e antrópicos para abrigar, proteger, conservar* e
promover a vida em todas as suas formas e níveis de organização, sejam os
indivíduos, as populações, as comunidades, o ecossistema e a ecosfera;
II. Racionalização do uso do solo, subsolo, da água, do ar e da
produtividade no uso dos recursos naturais para a satisfação das
necessidades humanas;
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III. Controle e zoneamento das atividades potencialmente ou
efetivamente poluidoras;
IV. Ação local contextualizada no ambiente global;
V. Responsabilidade civil e criminai dos agentes responsáveis
pelas interferências ambientais;
VI. Interação com as demais esferas de governo para sinergia no
desenvolvimento e aplicação das políticas ambientais;
. Liberdade e acesso sem restrição, do cidadão e de suas oiganizações, às informações sobre o meio ambiente e da sua participação
na definição e orientação da política ambientai do município;
VIII. Valorização do desenvolvimento, da consciência ecológica e
dos movimentos culturais alinhados com o desenvolvimento sustentável.
SEÇÃO III - DAS DIRETRIZES
Artigo 16 - São diretrizes da Política Ambiental Municipal:
I. Criar a Política Municipal de Meio Ambiente e promover a
integração das Políticas Ambientais entre o Município, Estado e a União;
11. Desenvolver e implementar mecanismos que garantam a
integração dos diversos serviços relacionados ao meio ambiente;
III. Promover a utilização de tecnologias como ferramenta de
sustentabilidade;
IV. Estimular a criação de comitês populares ambientais para
divulgar e discutir as questões ambientais;
V. ^ Incentivar a participação popular nas ações de fiscalização,
com a criação de canais de participação das comunidades na solução de
seus problemas ambientais;
VI. Fomentar e divulgar a Agenda 2030 e os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável - CDS;
VII. A definição de metas de redução da poluição;
VIII, ^ Implementar programa de proteção e valorização do
Patrimônio Natural, com o objetivo de:
a. Proteger as áreas de fragilidade ambiental e impróprias para
ocupação;
b. Recuperar áreas degradadas em todo o território municipal;
c. Arborizar logradouros e equipamentos de uso público;
d. Regulamentar as espécies a serem utilizadas no paisagismo
urbano e na arborização, priorizando a utilização de espécies nativas;
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e. Elaborar um programa de monitoramento de áreas verdes em
loteamentos e condomínios residenciais.
^ IX. Restrição ao uso de agrotóxicos de síntese de classe
toxicológica I e II e os de classe toxicológica III e IV com alto potencial de
percolação no solo nos termos da Agrofit, do banco de informações do
Ministério da Agricultura, nas áreas de Proteção Ambiental, conforme
Código Municipal Ambiental , Lei n'' 1007 de 23 de agosto de 2007 ;
X. Garantir a produção e divulgação do conhecimento sobre o
meio ambiente por um sistema de informações;
XI. Estabelecer o zoneamento ambiental para o Município de
Primavera do Leste;
XII. Estabelecer incentivos visando à preservação, conservação e
recuperação do patrimônio cultural e ambiental;
XIII, Garantir uma política de recuperação dos rios do município,
com aproveitamento de todos os seus potenciais paisagístico, turístico,
recreativo, de lazer e ambiental;
Definir um plano de gerenciamento para o patrimônio natural
do município, com ênfase nas unidades de conservação, as áreas de
preservação permanente, os fragmentos de vegetação nativa e nas áreas
verdes;
XV. Regulamentar o uso das águas superficiais e subterrâneas do
Município, em consonância com as políticas estadual e federal existentes;
Regulamentar as atividades de lazer e turismo ligadas aos
corpos d'água como forma de promover a vigilância civil sobre a qualidade
da água;
XVII. Incentivar a comunidade, visando evitar o desperdício de água
potável;
XVIII. Declarar como patrimônio natural do município as unidades de
conservação, as áreas de preservação permanente e ambiental, os
fragmentos florestais urbanos, as áreas verdes, as margens dos rios e
demais cursos d'água;
XIX. Mapear e monitorar as áreas verdes do município de Primavera
do Leste;
XX. Criar mecanismos legais e econômicos que incentivem e
compensem a preservação de áreas verdes com atributos naturais
significativos;
XXI. Estabelecer programas de conservação e manejo de áreas
verdes, arborização urbana, recuperação e conservação de praças públicas;
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^ XXII. Elaborar estudos para a definição do percentual mínimo de
áreas verdes estabelecendo como valor mínimo o determinado pela
Organização Mundial de Saúde, de 12 m^ (doze metros quadrados) por
habitante;
XXIII, Incentivar o plantio e a manutenção de espécies arbóreas nos
lotes através da redução do valor cobrado no Imposto Territorial Urbano -
IPTU;
XXIV. Desenvolver estudos para a implementação de calçadas verdes;
XXV. Os módulos rurais mínimos, o parcelamento do solo rural e os
projetos de assentamentos deverão assegurar áreas mínimas que garantam a
compatibilização entre as necessidades de produção e manutenção dos
sistemas da flora da região, bem como as áreas de preservação permanente
de interesse local;
XXVI. Identificar e criar unidades de conservação e outras áreas de
interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e
fauna, recursos genéticos e outros bens naturais e culturais, estabelecendo
planos de gerenciamento para essas áreas;
XXVII. Promover a ocupação e manutenção de praças, áreas verdes e
Zonas de Interesse Ambiental (ZIA) pelo poder público, com esporte, lazer
e cultura, valorizando a participação e uso público desses espaços, com
envolvimento da comunidade local;
XXVIII. Elaborar programa de controle de emissão de poluentes
veicLilares, considerando o estímulo à implementação da frota de transporte
coletivo com veículos que utilizem tecnologia menos poluente;
XXIX. ^ Promover, anualmente, a redução da emissão de poluentes
nocivos à saúde despejados no ar, no solo e nas águas, através:
a. Da criação e implantação de projeto das Áreas de Proteção
Verde, que consiste na definição de uma área limite de 250 metros entre o
perímetro urbano e a zona rural dos municípios. Nesta faixa, localizada
entre as lavouras e os locais onde há concentração de pessoas, devem ser
promovidas práticas agropecuárias com baixo impacto ambiental, sem o
uso de agrotóxicos, especialmente de manejos agroecológicos e orgânicos.
Evitando danos á saúde da população causado pela dispersão no ar de
substâncias químicas provenientes de agrotóxicos utilizados nos plantios;
b. Controle das atividades produtivas, ou quaisquer outras, que
acarretem danos efetivos ou potenciais ao meio ambiente e à qualidade de
vida da população.
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XXX. A orientação e o controle do manejo do solo nas atividades
agrícolas;
XXXI. Implementar o sistema municipal de licenciamento ambiental;
XXXIL Criar e implementar a Política Municipal de Educação
Ambiental, com o desenvolvimento de programas de capacitação técnica
dos recursos humanos do poder público municipal e da comunidade;
XXXIII. Promover o levantamento das áreas públicas degradadas ou
contaminadas, prevendo a sua recuperação em curto prazo;
XXXIV. Promover o controle, monitoramento e fiscalização,
diretamente ou em conjunto com órgãos da esfera estadual ou federal, da
circulação de cargas perigosas e dos índices de poluição atmosférica e
sonora nas vias do município;
XXXV. A promoção do tratamento e disposição adequada dos resíduos
sólidos, esgotos domésticos e industriais produzidos no município;
XXXVI. A elaboração de programas integrados para a redução da
produção de resíduos oriundos de todo tipo de atividade antrópica, seja
doméstica, comercial, industrial ou de lazer;
XXXVII. A garantia de taxas satisfatórias de permeabilidade do solo e
das calçadas no território urbano, através de lei municipal específica.
TÍTULO IV - DO SANEAMENTO BÁSICO E DA DRENAGEM
SEÇÃO I - DAS DIRETRIZES
Artigo 17 - Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento
estratégico na área de Saneamento Básico:
I. Elaborar plano setorial de abastecimento de água, no âmbito
do Plano Municipal de Saneamento Básico, para garantir o abastecimento
da água no Município de Primavera do Leste, em curto prazo;
11. Elaborar plano setorial de esgotamento sanitário, no âmbito
do Plano Municipal de Saneamento Básico, no Município de Primavera do
Leste, em curto prazo;
III. Empenhar conjuntamente os Poderes Públicos municipal,
estadual e federal na efetiva proteção dos mananciais;
IV. Atender a 100% (cem por cento) da população urbana, com
sistema de tratamento das águas residuais, pelos sistemas mais adequados a
cada caso, de modo que sejam protegidos os ecossistemas, até o ano de
2033 com as metas seguintes:
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a. Em curto prazo, 45% (quarenta e cinco por cento) da
população urbana;
b. Em médio prazo, 60% (sessenta por cento) da população
urbana;
c. Durante todo o prazo, 100% (cem por cento) da população
urbana.
V. Promover o adensamento populacional em áreas já atendidas
por sistemas de saneamento básico;
VI. Promover o desenvolvimento de soluções individuais e
condominiais nas áreas rurais;
VII. Promover o tratamento adequado do lodo gerado nas estações
de tratamento de água do Município de Primavera do Leste;
VIII. Realizar as obras de saneamento do Município de acordo com
o planejamento estratégico da concessionária responsável;
IX. Assegurar recursos necessários para o abastecimento de água,
coleta e tratamento de esgoto sanitário;
X. Estimular o uso racional da água e da energia elétrica,
combatendo o desperdício e estimulando a substituição dos equipamentos
hidráulicos e eletromecânicos por outros mais econômicos;
XI. Implementar política do reuso da água no âmbito da esfera
municipal;
XII. Elaborar o plano diretor de drenagem urbana, no âmbito do
Plano Municipal de Saneamento Básico, em curto prazo;
XIII. Implementar o plano de drenagem urbana em médio prazo,
priorizando;
a. Implantação do sistema de monitoramento, controle e
prevenção contra enchentes e inundações;
b. Ampliação, em médio prazo, da capacidade de escoamento
da rede existente nos pontos subdimensionados;
c. Desenvolver projetos de drenagem que considerem a
mobilidade de pedestres e deficientes, a paisagem urbana e o uso para
atividades de lazer;
d. Prevenir inundações, controlando a erosão, especialmente em
movimentos de terra, o transporte e a deposição de resíduos.
XIV, Definir mecanismos de fomento para usos do solo compatíveis
com áreas de interesse para drenagem, tais como parques lineares, área de
recreação e lazer, hortas comunitárias e manutenção da vegetação nativa;
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XV. Articular com os diversos níveis de governos a realização e
implementação de cadastro das redes de água e esgoto e galerias de águas
pluviais, que deve ser gerenciado pelo sistema municipal de informação;
Xyi. Realizar através da empresa municipal de saneamento a
desvinculação da rede de drenagem de águas pluviais em rede de esgoto,
implantando sistema separador absoluto;
XVII. Promover campanhas de esclarecimento público e a
participação das comunidades no planejamento, implementação e operação
das ações contra inundações;
XVIII. Manter os usuários e demais órgãos de fiscalização informados
sobre a qualidade de água consumida pela população;
XIX. Garantir ininterruptamente o abastecimento público de água no
município de Primavera do Leste;
XX. Assegurar o atendimento de 100% (cem por cento) da
população instalada nas ocupações regulares do município em curto prazo
com água tratada, dentro dos padrões de qualidade;
XXL Priorizar a extensão de rede de abastecimento de água e coleta
de tratamento de esgoto em áreas de maior densidade populacional;
XXII. Disciplinar os prestadores de serviços de coleta de esgoto por
meio do serviço limpa-fossa e o lançamento em local apropriado, de forma
a não causar danos ao sistema de tratamento de esgoto, bem como ao corpo
receptor;
XXIII. Regularizar a perfuração de poços tubulares profundos na área
do município;
XXIV. Garantir junto ao Órgão municipal a aprovação de projeto
unifamiliar e multifamiliar, acima da cota do sistema de coleta dos
efluentes sanitários, facilitando a operação e manutenção;
XXV. Prover construção de estações de tratamento de esgoto
completas em condomínios e comunidades carentes, nas áreas desprovidas
de sistema público de coleta e tratamento;
XXVI. Condicionar a pavimentação de vias à execução de obras de
drenagem, sob a fiscalização de órgãos públicos e segundo estudos técnicos
preliminares.
TÍTULO V - DA LIMPEZA URBANA E GESTÃO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS
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SEÇÃO I - DAS DIRETRIZES
Artigo 18 - São diretrizes relativas à limpeza urbana e à gestão de resíduos
sólidos:
I. A promoção da articulação do Município no tocante a coleta,
transporte, tratamento e destinação dos resíduos sólidos;
II. ^ A implantação de programas especiais de coleta e destinação
final do lixo em áreas ocupadas por população de baixa renda;
IIL O incentivo de estudos e pesquisas direcionados para a busca
de alternativas tecnológicas e metodológicas para coleta, transporte,
tratamento final do lixo, visando a prolongar ao máximo a vida útil dos
aterros sanitários;
IV. A garantia da adequada prestação de serviço de limpeza
urbana, segundo a distribuição espacial da população e das atividades
sócio- econômicas;
V. A complementação e consolidação da descentralização das
atividades de limpeza urbana, particularmente no que concerne às unidades
de recepção, triagem e reprocessamento de resíduos recicláveis, bem como
de tratamento e destinação final dos resíduos não recicláveis;
VI. A criação de condições urbanísticas para a implantação do
sistema de coleta seletiva dos resíduos sólidos urbanos, dando especial
atenção ao tratamento e à destinação final do lixo hospitalar;
VII. O incentivo de sistemas de monitorização para o controle de
contaminação do lençol íreático nas áreas de depósito de resíduos
industriais e de aterros sanitários;
VIII. Implementar sistema de tratamento para os resíduos de
serviço de saúde;
IX. Criar e implantar a Política Municipal de Gestão de Resíduos
em curto prazo, buscando ação conjunta com os municípios vizinhos;
X. Resguardar as áreas necessárias ás instalações dos sistemas
de tratamento de resíduos;
XI. Garantir a implantação de um Plano de Gerenciamento de
Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, promovendo um
ambiente limpo, por meio do gerenciamento eficaz e recuperação do
passivo paisagístico e ambiental, preservando a qualidade dos recursos
hídricos proibindo o descarte de resíduos em áreas de proteção ambiental.
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a. Promover oportunidades de trabalho e renda para a população
de baixa renda, pelo aproveitamento de resíduos da construção civil, desde
que aproveitáveis e em condições seguras e saudáveis.
XII. Os resíduos de qualquer natureza, portadores de materiais
patogênicos ou de alta toxidade, bem como inflamáveis, explosivos e
outros prejudiciais à vida, deverão sofrer, antes de sua disposição final no
solo, tratamento e/ou acondlcionamento adequados obedecidos às normas
técnicas pertinentes ás Legislações municipal, estadual e federal;
XIII. Regulamentar e fiscalizar a coleta, disposição e o destino fmal
dos resíduos químicos e industriais, em curto prazo;
XIV. Fomentar trocas de resíduos recicláveis por incentivos;
XV. Intensificar campanhas para coleta seletiva e seu tratamento;
XVI. Integrar a política municipal com o Plano Regional de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos elaborado pelo Consórcio Intermunicipal de
Saúde do Vale do Teles Pires.
TÍTULO VI - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Artigo 19 - Para os efeitos desta lei, considera-se habitação o acesso a
moradia digna a todos segmentos da população, entendido como
necessidade básica de todos.
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS
Artigo 20 - São princípios da Política Municipal de Habitação (PMH):
I. Garantia da infraestrutura urbana, equipamentos comunitários
e condições de habitabilidade à população;
11. A sua articulação com a política urbana e com outras políticas
setoriais;
III. O estímulo à realização de parcerias entre o poder público e a
sociedade civil;
IV. A qualificação dos empreendimentos habitacionais de
interesse social;
V. A redução do déficit habitacional do Município.
SEÇÃO II - DOS PRINCÍPIOS
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Forf^66)3498-3333 - R; mal 202 21
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Artigo 21 - A Política Municipal de Habitação (PMH) será executada por
meio da implementação de programas e projetos habitacionais,
contemplando as seguintes diretrizes:
I. Universalizar o direito à moradia digna como direito social,
conforme definido no Artigo 6° da Constituição Federal e incorporando o
direito à infraestrutura, e serviços urbanos, garantindo assim o direito pleno
à cidade;
II. A integração da política habitacional à política de
desenvolvimento urbano, ambientai e programas de geração de trabalho e
renda, saneamento ambiental e regularização urbanística e fundiária;
III. Estabelecer a Política Municipal de Habitação em curto prazo,
em conjunto com os órgãos estaduais, federais e instituições da sociedade
civil, com a participação da sociedade civil organizada, através da
realização de fóruns e ou conferências no município;
IV. Articular a política de habitação de interesse social com as
políticas sociais, para promover a inclusão social das famílias beneficiadas;
V. Garantir o acesso e a permanência das famílias de baixa renda
às linhas de financiamento público de habitação de interesse social;
VI. Realizar acompanhamento social das famílias atendidas;
VIL Articular de forma democrática as instâncias municipal,
estadual e federal de política e financiamento habitacional, para otimizar os
recursos e para enfrentar as carências habitacionais;
VIIL A garantia de informação atualizada sobre a situação
habitacional do Município, especialmente em relação ao déficit e às
necessidades habitacionais;
IX, Promover a melhoria das habitações existentes das famílias de
baixa renda e viabilizar a produção de Habitação de Interesse Social (HIS),
de forma a reverter a atual tendência de periferização e ocupação dos
espaços inadequados;
X. Promover o uso habitacional nas áreas consolidadas e dotadas
de infraestrutura, utilizando, quando necessário, os instrumentos previstos
na Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade;
XL Coibir novas ocupações por assentamentos habitacionais
inadequados nas áreas de preservação ambiental, nas remanescentes de
desapropriação, nas de uso comum do povo e nas áreas de risco,
oferecendo alternativas habitacionais em locais apropriados e a destinação
adequada a essas áreas;
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XII. Criar condições para a participação da iniciativa privada na
produção de Habitação de Interesse Social (HIS), especialmente na área
central e nos espaços vazios e subutilizados da cidade;
Promover a urbanização, regularização e inserção dos
assentamentos precários á cidade;
XIV. Fortalecer o papel do Município na gestão da política e na
regulação dos agentes privados;
XV. Promover o acesso à terra urbanizada para viabilizar
programas habitacionais de interesse social (HIS);
O reassentamento da população local, no caso de necessidade
de remoção de área de risco à vida ou de desadensamento por necessidade
de obra de urbanização, garantindo relocação do atendimento habitacional
das famílias a serem removidas, para áreas preferencialmente na mesma
região ou, na impossibilidade, em outro local, com a participação das
famílias no processo de decisão, juntamente com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de
Assistência Social, Trabalho e Habitação;
XVII. Qualquer produção habitacional deverá contemplar as
variáveis socioculturais, de geração de trabalho e renda, de serviços e de
infraestrutura urbana, de desenvolvimento e organização comunitária, que
compõem o contexto da vida urbana.
SEÇÃO III - DA IMPLEMENTAÇÃO
Artigo 22 - A implementação da Política Habitacional no Município de
Primavera do Leste se dará mediante:
I. O aperfeiçoamento da legislação municipal relativa à Política
Habitacional;
IL A implantação de um sistema de informações de habitação de
interesse social que inclua os tipos de irregularidades e a localização dos
assentamentos precários e um cadastro socioeconômico unificado;
III. A ação conjunta das secretarias responsáveis pelo
planejamento, construção, meio ambiente, ação social, saúde e educação;
IV, A integração de agendas e programas afins à habitação de
interesse social com órgãos e entidades federais e estaduais e com os
municípios vizinhos;
V. A caracterização das várias condições dos assentamentos
precários e dos programas e critérios adequados a cada situação;
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fotje-t^eyãíás-BSBa - Rarial 202 23
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saúde;
VI. A definição e implementação de programas voltados para:
a. A eliminação dos riscos na moradia relacionados à vida ou à
b. As melhorias habitacionais;
c. A promoção de novas unidades habitacionais de interesse
social;
d. A regularização urbanística e fundiária;
e. Disponibilização de informações, realização de campanhas
educativas e apoio às organizações de base;
f. Compatibilização da legislação de habitação de interesse social
(HIS) com as diretrizes estabelecidas neste plano.
TÍTULO VII - DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
SEÇÃO I - DAS DIRETRIZES
Artigo 23 - Constituem diretrizes específicas para o desenvolvimento
econômico sustentável:
I. A elaboração de um plano estratégico de desenvolvimento
econômico sustentável para o município de Primavera do Leste;
II. Apoiar a expansão de pequenas e micros empresas;
III. Priorizar investimentos com atividades econômicas que
concentrem maior demanda de mão-de-obra;
IV. A implantação de melhorias infraestruturais nos Distritos
Industriais, de comércio e serviços e zonas que possam possibilitar o
desenvolvimento econômico local;
V. A efetivação de maior controle e fiscalização das atividades
industriais perigosas e causadoras de impactos ambientais;
VI. Fomentar o reaproveitamento de resíduos;
VII. Apoiar iniciativas de beneficiamento e industrialização de
produtos hortifrutigranjeiros regionais;
VIIL Priorizar e implementar investimentos e parcerias em benefício
do segmento artesanal no sentido de potencializar e aproveitar as vocações
locais, visando á geração de emprego, ocupação e renda, com o
fortalecimento de suas cadeias produtivas e propiciando estímulos à
exportação;
IX. Apoiar as atividades de pesquisa e desenvolvimento
tecnológicos.
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TÍTULO VIII - DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS
Artigo 24 - São princípios para o desenvolvimento agrícola:
1. A elaboração de projetos para aproveitamento das áreas
agricultáveis, para produção de hortaliças, de fruticultura e para criação de
pequenos animais, de forma integrada ao meio ambiente;
11. O desenvolvimento de atividades rurais baseadas nos
princípios da agroecologia;
IIL A diversificação na produção agrícola.
SEÇÃO II- DAS DIRETRIZES
Artigo 25 - Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento na área
de Agricultura e Abastecimento:
L Disciplinar o uso e ocupação do solo na área rural através do
mapeamento da sua vocação agrícola;
11. Estabelecimento de instrumentos legais de redução e controle
do uso de agrotóxicos;
IIL Promover maior integração entre as instituições do município
e dos governos federal e estadual ligadas ao setor agropecuário e de
abastecimento;
IV. Prover, em cooperação técnica e financeira com o estado e a
união, a implantação de programa de desenvolvimento rural integrado com
prioridade para o setor (hortifrutigranjeiro) da agricultura familiar;
V. Promover a organização da produção e comercialização -de
produtos hortifrutigranjeiros da agricultura familiar e o intercâmbio de
informações entre produtores;
VI. Garantir a preservação de nascentes, o abastecimento e a
qualidade da água na zona rural;
VIL Promover ações no sentido de apoiar a criação de abatedouro
de pequenos e médios animais;
VIU. Promover a educação alimentar como forma correta e mais
econômica de assegurar uma alimentação saudável;
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. ^ ; (66)3498-3333 - R imal 202 25
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IX.^ Ampliar e apoiar parcerias e iniciativas na produção,
distribuição e comercialização de alimentos como forma de promover
ações de combate à fome;
X. Fomentar as ações de assistência técnica no desenvolvimento
da produção regional;
XL Desenvolver projetos de apoio aos pequenos e médios
produtores com programas de desenvolvimento tecnológico para melhor
aproveitamento da terra, financiamento da terra e orientação para tipos de
cultura;
XII. Criar mecanismos que possibilitem a implementação de
programa de agricultura urbana, na forma da lei;
XIII. Estimular a cessão de uso dos terrenos particulares para o
desenvolvimento, em parceria, de programas de combate à fome e à
exclusão social, por meio da agricultura urbana (hortas comunitárias);
XIV. Aproveitar os terrenos públicos não utilizados ou
subutilizados, em programas de agricultura urbana promovendo a inclusão
social;
XV. ^ Fomentar práticas de atividades produtivas solidárias e
associativas;
XVI. Estruturar o sistema municipal de abastecimento;
^VII, Implementar o sistema de abastecimento municipal,
abrangendo a rede de mercados públicos e feiras livres, promovendo a
estrutura operacional e de gerenciamento;
XVIII. Fortalecer a produção agropecuária com enfoque no
abastecimento interno, gerando emprego e renda no meio rural;
XIX. Promover ações visando ao fortalecimento do serviço de
inspeção municipal.
TÍTULO IX - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO
ALIMENTAR
Artigo 26 - A Política Municipal de Abastecimento Alimentar tem como
objetivo garantir e ampliar o acesso aos diversos segmentos da população a
alimentos de qualidade e ao atendimento das necessidades nutricionais da
população de Primavera do Leste, especialmente àquelas em situação de
risco social, melhorando o seu padrão nutricional e facilitando o acesso a
produtos alimentícios básicos de qualidade, em quantidade suficiente e a
preços acessíveis à população, especialmente a de baixa renda.
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SEÇÃO I - DAS DIRETRIZES
Artigo 27 - São diretrizes gerais da Política Municipal do Abastecimento
Alimentar:
1. Promover o acesso regular e permanente a alimentos de
qualidade, em quantidade suficiente, tendo como base praticas alimentares
promotoras de saúde:
a. Implantar programas que garantam segurança alimentar a
população em situação de vulnerabilidade.
II. O planejamento e a execução dos programas de abastecimento
alimentar, de forma integrada com os programas especiais de nível federal,
estadual e municipal;
IIL Incentivar a produção, a distribuição e o consumo de produtos
orgânicos sem o uso de agrotóxicos;
IV. A implantação e a ampliação das feiras livres e similares;
V. A criação de projetos de apoio e estímulo às cooperativas de
compra para feirantes, pequenos e médios comerciantes;
VI. A criação de programas, em convênio com as prefeituras da
região e com o governo estadual e federal, no aprimoramento e ampliação
da estrutura logística para dar suporte para o micro, pequeno e médio
agricultor;
VIL A criação de um programa específico para o desenvolvimento
de hortas domésticas, educacionais comunitárias e institucionais, com
finalidade econômica e educacional;
VIII. O fortalecimento das ações do poder executivo municipal nas
áreas de defesa sanitária, classificação de produtos, serviço de informações
de mercado, controle higiênico das instalações públicas e privadas de
comercialização de alimentos e fiscalização em geral;
IX. A estruturação de um sistema de abastecimento destinado à
melhoria das condições de atendimento a população, em termos de
qualidade, quantidade e preços de produtos de primeira necessidade,
mediante políticas de apoio à produção e à distribuição;
X. A criação e consolidação do sistema de abastecimento, por
meio:
a. Da construção de um mercado municipal;
b. Da implantação de minimercados e de restaurantes populares;
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c. Da criação da cooperativa de produtores de
hortifrutigranjeiros.
XL A promoção da implantação de hortas comunitárias,
principalmente em regiões nas quais possam representar suplementaçao da
renda familiar;
XIL A promoção de políticas sociais para a população
hipossuficiente;
XIII. A promoção para a criação de centro comercial de
abastecimento e distribuição de hortifrutigranjeiros nas regiões;
XIV. A oferta de produtos mais baratos e de qualidade á
comunidade de baixa renda;
XV. A promoção à educação alimentar que vise a forma correta e
mais econômica de assegurar uma alimentação saudável;
O incentivo à produção de hortaliças, grãos e plantas
medicinais em imóveis públicos e privados;
XVII. A promoção de ações de combate á fome;
XVIII. A viabilização de alimentos em situações emergenciais e de
calamidade.
TÍTULO X - DA ENERGIA E DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I - DAS DIRETRIZES
Artigo 28 - Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento
estratégico na área de Energia e Iluminação Pública:
I. Articular junto aos órgãos competentes a adequação do
suprimento no tocante às obras de reforço no sistema-tronco, à criação de
usinas e à execução de novas subestações;
11. Promover estudos integrados com os órgãos competentes
quanto à ampliação do sistema de iluminação pública, eficiência energética
e sustentabilidade do serviço através da cobrança e aplicação da
contribuição para iluminação pública (CIP);
IIL Promover a instalação de iluminação pública nos acessos de
loteamentos desprovidos desse benefício;
IV. Criar programas para a efetiva iluminação de áreas verdes
previstas em conjuntos habitacionais e loteamentos;
V. Implementar planos de manutenção corretiva e preventiva da
iluminação pública;
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VI, Criação de programas de estímulo ao consumo e produção de
energia oriunda de fontes renováveis, inclusive as de bíomassa em
substituição das de origem fóssil.
TÍTULO XI - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS
Artigo 29 - A Política Municipal de Saúde objetiva garantir à população
plenas condições de saúde física e psíquica, observados os seguintes
princípios:
I. Acesso universal e igualitário ás ações e serviços de saúde,
para sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação;
11. Ênfase em programas de ação preventiva;
III. Humanização do atendimento;
IV. Gestão participativa do sistema municipal de saúde.
Parágrafo único - Entende-se como saúde o bem-estar físico, social e
mental do ser humano.
SEÇÃO II - DAS DIRETRIZES
Artigo 30 - Constituem-se diretrizes específicas da política municipal da
saúde:
1. O asseguramento da implantação dos pressupostos do Sistema
Único de Saúde, mediante o estabelecimento de condições urbanísticas que
propiciem a descentralização, a hierarquização e a regionalização dos
serviços que o compõem;
II. A organização da oferta pública de serviços de saúde e
estendê-la a todo o Município;
III. A afirmação de melhoria na qualidade dos serviços prestados e
o acesso da população a eles;
IV. Implementar e efetivar o sistema de referência e contra
referência do Sistema Único de Saúde no Município de Primavera do
Leste:
a. Ampliando a cobertura para toda população do Município de
serviços especializados de apoio diagnóstico e terapêutico de média e alta
complexidade;
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b. Ampliando a rede de serviços de pronto atendimento
hospitalar, laboratorial e especialidades de acordo com as demandas
apresentadas.
V. A promoção da distribuição espacial de recursos, serviços e
ações, conforme critérios de contingente populacional, demanda,
acessibilidade física e hierarquização dos equipamentos de saúde em
centros de saúde, policlínicas, hospitais gerais, prontos-socorros e hospitais
especializados;
VI. A garantia, por meio do sistema de transporte urbano, de
condições de mobilidade e acessibilidade às áreas onde estejam localizados
os equipamentos de saúde;
VII. A promoção do desenvolvimento de centros detentores de
tecnologia de ponta, de forma a atender a demanda de serviços
especializados;
VIII. Fortalecer o controle através do Conselho Municipal de
Saúde, Conselhos Gestores e demais formas de organização social;
IX. A promoção na melhoria constante da infra- estrutura pública
dos serviços de saúde;
A promoção na melhoria do quadro epidemiológico,
reduzindo os principais agravos, danos e riscos à saúde da população;
XI. A promoção de ações estratégicas destinadas em atenção à
mulher, à criança, ao adolescente, ao adulto, ao idoso e a pessoas com
deficiência.
XII. A viabilização nas ações de prevenção, promoção, proteção e
atenção à saúde, no âmbito municipal;
XIIL A promoção da melhoria dos índices de morbidade e
mortalidade no Município, especialmente das patologias de enfrentamento
contínuo;
^IV. A democratização do acesso da população aos serviços de
saúde, de modo a:
a.^ Promover a implantação integral do Programa de Saúde da
Família, articulado aos demais níveis de atuação do Sistema Único de
Saúde (SUS);
b. Desenvolver programas e ações de saúde tendo como base a
territorialização, a priorização das populações de maior risco, a
hierarquização dos serviços e o planejamento ascendente das ações;
c. Adotar o Programa de Saúde da Família como estratégia
estruturante da atenção à saúde juntamente com a assistência odontológica.
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fçfíé766}3498^3333 - Ramal 202 30
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XV. A aplicação de abordagem interssetorial no entendimento do
processo de saúde-doença e nas intervenções que visem à proteção, á
promoção e à reparação da saúde;
XVI. A implementação da rede hierarquizada de atendimento
hospitalar, de modo a:
a. Reconstruir, redimensionar e ampliar os serviços hospitalares
em relação à sua demanda potencial;
b. Reestruturar o atendimento pré-hospitalar;
c. Equilibrar a oferta de leitos hospitalares utilizando como
indicador o número de leitos por mil habitantes.
XVII. A ampliação da rede física de atendimento, adequando-a as
necessidades da população;
A implantação da vigilância à saúde no Município dePrimavera do
Leste, incorporando a vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e
saúde do trabalhador;
XIX. A elaboração do Plano Municipal de Saúde e sua discussão com
representações da sociedade civil e outras esferas de governo;
XX. A elevação do padrão de qualidade e eficiência do atendimento em
saúde prestado à população, por meio de:
a. Implantação da gestão plena municipal do sistema de saúde;
b. Incentivo ao desenvolvimento gerencial do sistema único de
saúde no Município;
c. A modernização e a incorporação de novas tecnologias ao
Sistema Único de Saúde (SUS).
XXI. A implementação de um Centro de Zoonose.
TÍTULO XII - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Artigo 31 - A Educação, direito inalienável de todos, abrange os processos
de uma educação democrática, inclusiva e de qualidade social para todos e
que se efetivam na convivência humana, na família, nas instituições de
ensino, no trabalho, no esporte, no lazer, nas manifestações culturais, nos
movimentos sociais, organizações da sociedade civil e no contato com os
meios de comunicação social.
SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fo6g766)3498-3333 - Ramal 202
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Artigo 32 - A Política Municipal de Educação tem como fundamento
assegurar ao estudante, educação de qualidade para o exercício da
cidadania, em consonâncias aos Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável, com os seguintes objetivos:
I. Atender à demanda da educação infantil, conforme os
parâmetros do Plano Nacional da Educação;
II. Universalizar o atendimento à demanda do Ensino
Fundamental, garantindo o acesso e permanência na escola;
III. Promover a erradicação do analfabetismo;
IV. Compatibilizar as propostas educacionais com as necessidades
oriundas do processo de desenvolvimento sustentável da cidade;
V. Melhorar os indicadores de escolarização da população;
VI. Implementar no Município política de integração das Redes
Escolares, municipal, estadual e particulares;
VII. Potencializar a integração das redes escolares, através do
zoneamento escolar, favorecendo o atendimento a demanda;
VIII. Articular a política educacional ao conjunto de políticas
públicas, em especial a política cultural, compreendendo o indivíduo
enquanto ser integral, com vistas à inclusão social e cultural com equidade.
SEÇÃO II - DAS DIRETRIZES
Artigo 33 - São diretrizes da política educacional:
I. Promoção à distribuição espacial de recursos, serviços e
equipamentos, para atender à demanda em condições adequadas, cabendo
ao Município o atendimento em creches, a educação pré-escolar e ao
ensino fundamental;
II. A promoção na melhoria da qualidade do ensino, dando
condições para progressão do estudante e sua permanência até a conclusão
do ensino fundamental;
^ promoção ao desenvolvimento em educação, através da
oferta de formação continuada voltada para a modernização do padrão de
ensino e a formação de recursos humanos;
IV, A expansão e descentralização gradativa das atividades e os
equipamentos do sistema educacional;
V. A promoção nos programas de integração entre a escola e a
comunidade: inclusão digital. Educação de Jovens e Adultos (EJA),
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Foi5|766j3498^3333 - R^mal 202 32
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parcerias entre as secretarias municipais, e outros projetos e programas a
serem desenvolvidos através da Secretaria Municipal de Educação;
VI. O acesso às escolas e da população às novas tecnologias;
VII. A expansão do programa inclusão digital para comunidade
escolar;
VIII. A ampliação e consolidação da autonomia administrativa,
financeira e pedagógica das unidades escolares, garantindo agilidade na
qualidade do atendimento de acordo com o Sistema de Ensino e do Decreto
Municipal n° 080/2005 de Gestão Democrática;
IX. A promoção à participação da sociedade nos programas
educacionais da cidade;
X. A promoção à articulação e à integração das ações voltadas à
criação de ambientes de aprendizagem;
XI. A promoção de programas de inclusão para todos os
estudantes, preferencialmente na rede regular de ensino, dando
complementação e suplementação aos mesmos, aplicados nas salas de
apoio e recursos;
XII. A promoção de ações que motivem a permanência das crianças
e adolescentes no ambiente escolar, em especial àquelas em situação de
risco ou vulnerabilidade social;
XIIL O cumprimento das metas do Plano Nacional de Educação e
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, articulando valores locais e
regionais realizados pela Secretaria Municipal de Educação através da
Coordenadoria de Cultura e escolas, em parcerias com as outras redes de
ensino;
XIV. A implementação de equipamentos específicos e de materiais
didáticos pedagógicos para o atendimento para todos os estudantes;
XV. A formação continuada aos professores e adequação das salas
de aula com recursos especiais de apoio ao ensino regular, para o
atendimento a todos os estudantes;
XVI. A adaptação curricular, visando atender as necessidades
específicas dos estudantes com deficiência;
XVII. A garantia da acessibilidade aos estudantes com deficiência
que, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas, nas escolas,
incluindo instalações, equipamentos e mobiliários adequados;
XVIII. A parceria entre Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e
Turismo, Secretaria Municipal de Esportes para desenvolvimento de
atividades esportivas que favoreçam atendimento para todos os estudantes;
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT.
É
A
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XIX, A implementação de palestras de orientação e
acompanhamento aos familiares dos portadores de necessidades
educacionais especiais (PNEE), bem como transporte para visita aos
mesmos;
XX. A criação da Lei de Incentivo à Profissionalização do
Deficiente;
XXI, Fomentar as ações do Conselho Municipal de Educação;
XXII. A elaboração do regimento interno da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
SEÇÃO III - DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS
Artigo 34 - São ações estratégicas no campo da Educação:
I. Relativas à democratização do acesso e permanência na
escola:
a. Realizar um censo educacional na cidade com o objetivo de
detectar as reais demandas existentes;
b. Criar comissões permanentes de atendimento à demanda junto
às instâncias regionais da educação;
c. Acompanhar projetos de Renda Mínima - transferência de
renda a famílias de baixa renda, vinculada à permanência dos dependentes
na escola - articulados com as demais Secretarias;
d. Estabelecer planejamento conjunto com outras instâncias para
atendimento à demanda;
e. Consolidar e acompanhar os programas de transporte escolar;
f. Disponibilizar os espaços das escolas municipais nos finais de
semana, feriados e períodos de recesso para a realização de atividades
comunitárias, de lazer, cultura e esporte, em conjunto com outras
Secretarias;
g. Prever a metodologia para a permanência da criança e do
adolescente na sala de aula.
II. Relativas à democratização da gestão da Educação:
a. Avaliação e monitoramento do Plano Municipal de Educação,
em conjunto com representações da sociedade civil e outras esferas de
governo;
b. Realizar a Conferência Municipal de Educação, para
aprovação dos objetivos e metas levantados pelos segmentos, para a
conclusão do Plano Municipal de Educação;
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. amai 202
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c. Garantir a manutenção do orçamento participativo na
Educação, envolvendo as diferentes instâncias que compõem o sistema
municipal de ensino;
d. Propor e incentivar através da Secretaria Municipal de
Educação, orientação, o acompanhamento e a execução do Plano de
Desenvolvimento Escolar, do Plano de Ação, do Plano Individual de
Trabalho (PIT) e do Projeto Político Pedagógico (PPP) das escolas da Rede
Municipal considerando o que regem os documentos e legislações vigente,
tais como: Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; Indicadores da
Qualidade na Educação Infantil e Ensino Fundamental; Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação Infantil - DCNEI; Diretrizes
Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental - DCNEF; Base
Nacional Comum Curricular - BNCC; Documento de Referência;
Curricular para Mato Grosso — DRC-MT; Política Municipal de Educação
Infantil para o município de Primavera do Leste; Política Municipal de
Educação para o Ensino Fundamental; Orientativo da Formação
Continuada para os Profissionais da Educação da Rede Pública Municipal;
com a participação da comunidade escolar e Conselho Deliberativo da
Comunidade Escolar - CDCE;
e. Fortalecer os Conselhos Deliberativos das Escolas
reorganizando-os e incentivando a troca de experiências entre diferentes
regiões do Município;
f. Incentivar a auto-organização dos estudantes por meio da
participação na gestão escolar, em associações coletivas, grêmios e outras
formas de organização;
g. Descentralizar recursos financeiros e orçamentários para
unidades escolares.
III. Relativas á democratização do conhecimento e á construção da
qualidade social da Educação:
a. Habilitar os professores e demais profissionais da educação,
condicionar o ingresso de novos profissionais à titulação mínima de nível
médio e profissionalizar os funcionários quanto à utilização dos
equipamentos de educação infantil;
b. Garantir 9 (nove) anos de escolaridade no Ensino
Fundamental;
IV. Relativas a todos os níveis de ensino:
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MÍ FonVt6^3498-3333 - Rámal 202 35
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a. Promover as Avaliações Externas (Diagnostica, de Processo e
de Resultados), acompanhando o nível de aprendizagem dos educandos da
Rede Municipal de Ensino;
b. Promover o processo de reorientação curricular balizados
pelos documentos e legislações vigentes, tais como: Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional; Indicadores da Qualidade na Educação
Infantil e Ensino Fundamental; Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação Infantil - DCNEI; Diretrizes Curriculares Nacionais para o
Ensino Fundamental - DCNEF; Base Nacional Comum Curricular -
BNCC; Documento de Referência Curricular para Mato Grosso - DRCMT; Política Municipal de Educação Infantil para o município de
Primavera do Leste; Política Municipal de Educação para o Ensino
Fundamental, Projeto Político Pedagógico ou Proposta Pedagógica da
Escola; Orientativo da Formação Continuada para os Profissionais da
Educação da Rede Pública Municipal; Plano de Ação da Escola, que
permita a revisão permanente do trabalho pedagógico em todas as
Unidades Escolares;
c. Implantar as novas tecnologias de informação em todas as
escolas;
d. Instituir programas de estímulo à permanência das crianças
na escola;
e. Fortalecer as instâncias de representação e participação da
população no sistema educacional;
f. Trabalhar a comunidade escolar para o respeito e valorização
às diferenças.
TÍTULO Xiri - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE E
LAZER
SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS
Artigo 35 - A Política Municipal de Esporte e Lazer têm como fundamento
a promoção de ações que possibilitem a utilização do tempo livre, a prática
esportiva, a melhoria e conservação da saúde por meio da atividade física e
sociabilização, com os seguintes objetivos:
I. Alçar o esporte e o lazer à condição de direito dos cidadãos e
considerá-lo dever do Estado;
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Frfoi (66)3498-3333 - Ra/nal 202 36
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II. Formular, planejar, implementar e fomentar práticas de
esporte, lazer e atividades físicas para o desenvolvimento das
potencialidades do ser humano e de seu bem-estar;
IIL Desenvolver cultura esportiva e de lazer junto à população,
com práticas cotidianas baseadas em valores de integração do homem com
a natureza e da sua identificação com a cidade de Primavera do Leste e
região;
IV. Manter em funcionamento pleno as áreas livres municipais
destinadas ao esporte e ao lazer;
V. Oferecer acesso universal e integral às práticas esportivas,
promovendo bem-estar e melhoria da qualidade de vida.
SEÇÃO II - DAS DIRETRIZES
Artigo 36 - São diretrizes gerais da Política Municipal do Esporte e Lazer:
I. Fomentar o esporte, a recreação e o lazer para o
desenvolvimento das potencialidades do ser humano, e o bem-estar social,
a integração com a natureza e com a sociedade;
IL Promover a recuperação, urbanização e manutenção das áreas
esportivas com o apoio da comunidade;
III. Ampliar as estruturas para a prática do esporte e lazer nas
comunidades, conforme a necessidade de demanda;
IV. Promover a participação da comunidade na gestão das
atividades de recreação e lazer, apoiar suas manifestações típicas como
meio de difusão e disciplina da conservação das áreas verdes e
equipamentos públicos por elas utilizados;
V. A promoção da distribuição espacial de recursos, o acesso aos
equipamentos esportivos municipais e às suas práticas esportivas,
objetivando a implantação de áreas multifuncionais para esporte, lazer e de
aüvidades físicas, proporcionando bem-estar e melhoria da qualidade de
vida;
VI. A ampliação da rede municipal de equipamentos para o
esporte, lazer e atividades físicas, de acordo com as necessidades atuais e
projetadas;
VII. A promoção de competições esportivas de caráter municipal,
regional e estadual;
VIIL O incentivo à prática do esporte nas comunidades municipais;
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. FonV{^)3498-3333 - Ramal 202 37
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IX. A orientação da população para a prática de atividades em
áreas verdes, parques, praças e áreas livres;
X. A implantação de um sistema regionalizado de administração
dos equipamentos esportivos e de lazer;
XL A implantação de programas estruturantes de esporte e lazer
para pessoas com deficiência voltados ao fortalecimento da noção de
cidadania.
TÍTULO XIV - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS
Artigo 37 - São objetivos da Política Municipal de Turismo:
1. Realizar o desenvolvimento sistêmico do turismo em suas
diversas modalidades;
II. Estabelecer política de desenvolvimento integrado ao turismo,
articulando-se com os Municípios vizinhos;
III. Aumentar e manter o índice de permanência do turista no
Município.
SEÇÃO II - DAS DIRETRIZES
Artigo 38 - São diretrizes para desenvolver a atividade turística de forma
sustentável:
I. Promover o cadastramento dos pontos de produção artesanal
regional em prol de sua integração em roteiros turísticos;
II. Engajar os órgãos estaduais e federais no estímulo ao turismo
local;
III. Promover obras de infraestrutura, urbanização e serviços em
prol de implementar o turismo como atividade econômica e de lazer;
IV. A sistematização do levantamento e atualização de dados e
informações de interesse para o desenvolvimento turístico no Município;
V. A integração das ações de promoção ao turismo com
programas de geração de trabalho e renda e conscientização ambiental;
VI. O estímulo ao turismo ecológico aproveitando os recursos
naturais municipais;
VII. Implementar ações que permitam a adequação dos espaços
públicos às atividades turísticas;
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. 66)3498-3333-Rbmal 202
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VIII, Sistematizar o levantamento e a atualização de dados e
informações de interesse para o desenvolvimento turístico no Município;
IX. Desenvolver roteiros e implantar sinalização turística;
X. Estabelecer parceria entre os setores público e privado, em
favor do desenvolvimento do turismo no Município e sua articulação
regional;
XI. Criar e incentivar espaços adequados à realização de festas
populares;
XII. Captar, promover e incentivar a realização de eventos
mobilizadores para demanda de turismo;
XIII. Promover estudos para a criação de um portal do turismo
integrado, entre Primavera do Leste e outros Municípios da região;
XIV. Estimular o turismo de negócio e o turismo rural;
XV. A garantia da oferta e qualidade na infraestrutura de serviços e
informação ao turista;
XVI. Criar um programa para aprimorar a iluminação em pontos
turísticos, monumentos, obras e edificações culturais e históricas;
XVII. Fomentar o turismo de aventura;
XVIII. Implantar sistema permanente de animação turístico- cultural e
de lazer, orientando a população para a prática de atividades em espaços
livres e maximizando a utilização turística e recreativa dos recursos
naturais, físicos, humanos e tecnológicos disponíveis.
Artigo 39 - As diretrizes para o desenvolvimento do turismo deverão ser
implementadas mediante:
I. O aprimoramento e a atualização dos estudos realizados para a
atividade turística para elaboração do plano municipal do turismo;
II. A criação de roteiros turísticos para a região e integrando as
diversas modalidades de transportes rodoviário e aeroviário;
III. O estabelecimento de consórcios e associações enfocando o
turismo com Municípios vizinhos, tendo Sinop como núcleo de serviços da
região;
IV. A implantação de áreas de interesse turístico;
V. A constituição de parcerias entre o poder executivo municipal
e entidades privadas para promover campanhas de informação e
capacitação da população, inclusive como guias turísticos, para melhoria de
atendimento ao turista;
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. mal 202
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VI. O fomento de convênios e de parcerias com outras cidades,
estados e países;
VIL Produzir projetos e desenvolver atividades promocionais
contemplando os atrativos naturais do Município;
Promoção atividades culturais, estimulando a dança, a música,
as artes plásticas, o teatro e o cinema;
IX. Estimulo do aprendizado de espanhol e inglês nas escolas
municipais para preparo de pessoal especializado;
X. Incrementar os convênios entre Municípios, estimulando o
intercâmbio social, político, cultural e ecológico;
XI. Implantar programas de treinamento para capacitar mão-deobra local para receptivo turístico e promoção de eventos.
TÍTULO XV - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS
Artigo 40 - A Política Municipal de Cultura, em cooperação com a União e
o Estado, garantirá a livre, plural e democrática manifestação das ciências,
artes e letras, com amplo acesso às fontes da cultura, estimulando a
participação de todos os grupos, sociais, em todos os níveis, e em suas
diversas formas de expressão, tem como objetivos:
I. Contribuir para a construção da cidadania cultural no
Município, que significa:
a. Universalizar o acesso á produção e fruição de bens e
atividades culturais, especialmente na perspectiva da inclusão cultural da
população de baixa renda;
b. Garantir a todos os espaços e instrumentos necessários á
criação e produção cultural;
c. Democratizar a gestão da cultura, estimulando a participação
dos segmentos responsáveis pela criação e produção cultural nos processos
decisórios, garantindo a formação e informação cultural do cidadão.
11. Assegurar o pleno funcionamento de equipamentos e serviços
culturais municipais;
III. Construir políticas públicas de cultura e contribuir para a
constituição de esfera pública da cultura com a participação da sociedade;
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. mal 202
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Secretaria de Gabinete
IV. Articular a política cultural ao conjunto das políticas públicas
voltadas para a inclusão social, especialmente as educacionais e de
juventude;
^ V. Apoiar manifestações culturais que se situam à margem da
indústria cultural e dos meios de comunicação;
VI, Promover o aperfeiçoamento e valorização dos profissionais
da área da cultura;
VIL Reformar e criar leis, instituições e mecanismos destinados ao
financiamento e fomento à cultura.
SEÇÃO II - DAS DIRETRIZES
Artigo 41 - Constituem diretrizes específicas do desenvolvimento
estratégico na área de Cultura e Patrimônio Histórico:
I. Elaborar e implantar o Plano Setorial de Cultura e de proteção
e preservação do patrimônio histórico material e imaterial com a finalidade
de legitimar e universalizar os direitos culturais;
11. Identificar, catalogar, registrar, fiscalizar e difundir os
patrimônios histórico e cultural municipal que traduzam a identidade de
suas populações e dos espaços onde habitam e de que usufruem,
colimando:
a. Incentivar a ação de entidades do segundo e terceiro setores na
preservação do patrimônio histórico cultural do Município;
b. Proteger, preservar e difundir a diversidade cultural,
estimulando a convivência entre o local e o universal, o tradicional e o
moderno, o popular e o erudito;
c. Incentivar a participação de entidades privadas e associações
culturais na preservação do patrimônio histórico cultural local.
III. Preservar e ampliar a utilização dos equipamentos e espaços
públicos municipais para formação, produção, circulação e consumo do
patrimônio cultural municipal;
IV. A estimulação, a criação e a ampliação da rede de bibliotecas
públicas, particulares e cooperativas, concebidas como elementos de apoio
para os núcleos estudantis e para uso da população em geral e implantar
sistema de atualização permanente de seus acervos;
V. A estimulação e a implantação de áreas culturais através de
projetos específicos;
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone\^)3498-3333 - Rámal 202 41
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VI. A estimulação na formação, produção e difusão de áreas como
artesanato, teatro, dança, música, literatura, artes plásticas, vídeo, fotografia
e atividades folclóricas entre outras;
VII. O aproveitamento dos espaços institucionais como centros
culturais e estimular a produção cultural;
VIIL O apoio a movimentos e manifestações culturais que
contribuam para a qualidade da vida cultural;
IX. O apoio às manifestações institucionais ou não, vinculadas à
cultura popular, grupos étnicos e outros que contribuam para a construção
da cultura, da paz e de uma sociedade solidária;
X. A consolidação da cidade como referência na promoção de
eventos culturais na área da música, do teatro, das artes plásticas, do
cinema e da literatura;
XI. A ampliação e a consolidação das possibilidades de
convivência cotidiana do cidadão com atividades artísticas e culturais,
considerando novas formas de expressão e a inserção da arte no âmbito
comunitário.
TÍTULO XVI - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS
Artigo 42 - A Política Municipal de Assistência Social visa assegurar a
universalização dos direitos sociais, com base nas Constituições Federal e
Estadual, e tem como objetivos:
1. Promover a proteção e a defesa dos direitos da população em
situação de risco e vulnerabilidade social;
11. Realizar ações de promoção á família e de apoio ao
desenvolvimento comunitário;
III. Implementar ações que possibilitem a criação de
oportunidades de trabalho e renda à população em situação de risco ou
vulnerabilidade social;
IV. Investir e incentivar a educação profissional, priorizando a
população de risco ou vulnerabilidade social;
V. Prover recursos e atenção, garantindo a proteção social e a
inclusão da população no circuito dos direitos da cidadania;
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. e (66)3498-3333 Ramal 202
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VI. Atuar de forma preventiva, no que se refere a processos de
exclusão social.
Artigo 43 - A responsabilidade pelo cumprimento da Política Municipal de
Assistência Social compete ao Poder Executivo Municipal, através da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Artigo 44 - A Política Municipal de Assistência Social será definida a
partir das necessidades identificadas através de estudos da Secretaria
Municipal de Assistência Social, com base no Mapa de Exclusão Social,
pelo Conselho Municipal de Assistência Social e demais entidades da
sociedade civil organizada através de representação, conforme as diretrizes
gerais estabelecidas neste Plano Diretor.
Artigo45 - A Política Municipal de Assistência Social será implementada
garantindo o desenvolvimento social de forma articulada, com a
participação da comunidade e com outros órgãos com atuação no
Município, evitando-se duplicidade de ações no trato das questões da
assistência social.
SEÇÃO II - DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Artigo 46 - A Política Municipal de Assistência Social obedecerá ás
seguintes diretrizes:
I. Executar a Política de Assistência Social que será ordenada
pelo órgão gestor da área, visando implementar programas, projetos e ações
integrando todos os setores que constróem esta política;
11. Criar o Sistema Municipal de Assistência Social que deverá
implementar, coordenar, monitorar e avaliar a política de Assistência,
estabelecendo os indicadores e metas de todas as ações por nível de
proteção básica e especial, mantendo interface com outras esferas de
governo para a consolidação da Rede;
III. Fortalecer, implementar e estruturar o funcionamento dos
Conselhos de Direitos e dos Conselhos Tutelares;
IV. Identificar e apoiar as entidades que prestam serviços para a
Rede Socioassistencial Municipal, com o objetivo de promover a inclusão
social de seus usuários;
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V. Fortalecer, ampliar, monitorar e avaliar sistematicamente a
Rede de Proteção Social, com definição e regulação de padrões básicos de
atendimento com qualidade;
VI. Realizar pesquisas na área de Assistência Social
diagnosticando áreas de vulnerabilidade e risco social;
VIL Coordenar e avaliar a inserção e permanência dos usuários do
Benefício de Prestação Continuada (BPC) e dos beneficiários eventuais;
VIIL Promover a territorialização dos programas e projetos
executados na área social, com ênfase na família, oferecendo ações
continuadas nas áreas urbana e rural, através de:
a. Implantação de Programas Itinerantes (Unidade móvel);
b. Implantação de Unidade Plural de Atendimento Social;
c. Fomentar ações socioeducativas e cursos profissionalizantes
garantindo capacitação e qualidade às famílias em apoio ao
desenvolvimento comunitário;
d. Promover o estabelecimento de pactos de resultados
anualmente com a Rede Prestadora de Serviços, baseados nas normas
regulamentares, previamente estabelecidos para serviços de proteção social
básica e especial.
IX. Potencializar a rede de atendimento à erradicação do trabalho
infantil e ao combate do abuso e da exploração sexual de crianças e
adolescentes, conforme critérios estabelecidos em lei;
X. Promover, articular e implantar o cofinanciamento de
consórcios públicos entre Municípios visando à proteção de alta
complexidade;
XL Promover o acompanhamento e acolhida dos usuários em
situação de risco social, em necessidades emergenciais, em casos de
calamidade pública, buscando apoio do Estado e da União;
XII. Implantar o Cadastro Único Municipal para o usuário da
Assistência Social em terminais distribuídos em pontos estratégicos de fácil
acesso;
XIII. Implantar um Centro Integrado para sediar os Conselhos de
Defesa e Direitos no Município, facilitando a articulação e o acesso da
população usuária;
XIV. Regulamentar a utilização dos Centros Comunitários para o
desenvolvimento de programas e projetos de cunho social;
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. 6)3498-3333 - Ramal 202
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Secretaria de Gabinete
XV, Regulamentar a destinaçao dos recursos financeiros para
custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral para os
beneficiários da Política de Assistência Social;
XVI. Implantar programas que garantam a segurança alimentar a
população em situação de vulnerabilidade;
a. Promovendo o acesso regular e permanente a alimentos de
qualidade, em quantidade suficiente, tendo como base práticas alimentares
promotoras de saúde.
Artigo 47 - Constituem diretrizes específicas de desenvolvimento
estratégico na área da Pessoa Idosa:
1. Manter, fortalecer e ampliar os serviços de saúde e
Assistência Social ao idoso;
II. Promover em todos os níveis da Administração Pública
atividades que visem à defesa dos direitos dos idosos, à eliminação das
discriminações e a sua inclusão social;
IIL Priorizar o atendimento do idoso no contexto familiar;
IV. Capacitar recursos humanos nas áreas de geriatria,
gerontologia e social;
V. Divulgar as informações sobre os aspectos biopsicossociais
do envelhecimento;
VI. Priorizar o acesso da pessoa idosa à rede de serviços
públicos.
Artigo 48 - Constituem diretrizes específicas de desenvolvimento
estratégico na área da Pessoa com Deficiência:
I. Apoiar, estimular e estabelecer mecanismos e programas que
favoreçam o pleno desenvolvimento das potencialidades das pessoas com
deficiência, em todas as iniciativas governamentais e privadas;
II. Formular e implantar a políticas sociais para as pessoas com
deficiência, contemplando:
a. Inclusão social e produtiva;
b. Garantir a acessibilidade e mobilidade urbana;
c. Educação especial;
d. Fortalecimento das relações intrafamiliares e comunitárias.
Artigo 49 - Constituem diretrizes específicas de desenvolvimento
estratégico na questão da Mulher:
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone ai 202
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
I. Implementar Políticas Públicas de:
a. Educação formal;
b. Capacitação para o trabalho, emprego e geração de renda;
c. Incentivo à produção cultural;
d. Lazer;
e. Atendimento à mãe adolescente;
f. Saúde.
11. Intensificar a vigilância para redução dos índices de violência
e exploração sexual contra as mulheres;
IIL Criar e manter centros de atendimento integral e
multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situações de
violência doméstica e familiar;
IV. Fortalecer o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
TÍTULO XVII - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS
Artigo 50 - A Política Municipal de Segurança Pública e Defesa Social tem
como fundamento desenvolver e implantar medidas que promovam a
proteção do cidadão, articulando e integrando os organismos
governamentais e a sociedade, para organizar e ampliar a capacidade de
defesa da comunidade e dos próprios munícipes, com os seguintes
objetivos:
I. Potencializar as ações e os resultados de segurança pública
mediante a articulação com a instância pública, federal e estadual e com a
sociedade organizada;
11. Articular as instâncias responsáveis pela proteção da
população, dos bens, dos serviços e dos próprios do Município;
III. Ampliar a capacidade de Defesa Social da comunidade;
IV. Coordenar as ações de Defesa Civil no Município,
articulando os esforços das instituições públicas e da sociedade.
SEÇÃO II - DAS DIRETRIZES
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Secretaria de Gabinete
Artigo 51 - São diretrizes gerais Da Política Municipal de Segurança
Pública e Defesa Social:
I. O estímulo, a parceria e a corresponsabilidade da sociedade
com o Poder Público Municipal nas ações de segurança pública, defesa
comunitária e proteção do cidadão;
II. A promoção à educação e a prevenção na área de segurança
pública e defesa social;
III. A intervenção em caráter preventivo nos ambientes e
situações potencialmente geradores de transtornos sociais;
IV, A promoção e a implantação descentralizada dos
equipamentos necessários à melhoria as condições de segurança pública,
objetivando a redução dos índices de criminalidade e dos sinistros;
V. A promoção de programas de prevenção de incêndio,
inclusive no âmbito das áreas não edifícadas;
VI. A implantação de sistema de controle e proteção dos bens
municipais;
VII. A elaboração do Plano Municipal de Segurança e Defesa
Social;
VIII. Instituir e garantir a execução da Política Municipal de
Defesa e Cidadania;
IX. Garantir a implantação e implementação do Fundo Municipal
de Defesa e Cidadania para captação de recursos destinados ao
financiamento das Políticas de Defesa e Cidadania;
X. A promoção da integração e coordenação das ações
específicas de segurança com as questões de trânsito e defesa civil no
Município;
XI. Controlar e avaliar a Política Municipal de Defesa e
Cidadania, para o aprimoramento e eficácia da gestão em conjunto com
órgãos governamentais e a sociedade civil organizada;
XII. Promover a educação e a prevenção na área de defesa e
cidadania;
XIII. Implementar e aumentar gradativamente o efetivo da Guarda
Municipal visando adequá-lo ás necessidades do Município, de acordo com
os pressupostos do policiamento comunitário;
XIV. Promover pesquisas de indicadores sociais de violência tendo
em vista a subsidiar ações preventivas e de enfrentamento à problemática;
XV. Elaborar e executar programas de medidas socioeducativas
em meio aberto, reforçando a Rede Socioassistencial;
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XVI. Elaborar mapas de ocorrência e pesquisa de vitimização pela
Secretaria Municipal de Defesa e Cidadania, em parceria com comunidades
e entidades do setor, identificando e avaliando a vulnerabilidade e os riscos
existentes no âmbito do Município;
XVII. Instituir e dotar de inffaestrutura necessária o programa de
capacitação permanente dos agentes de cidadania, conselheiros e
profissionais da área;
XVIII. Promover a defesa civil, estruturando-a de recursos humanos
e materiais, no sentido de prevenir os riscos e as perdas por efeitos
adversos como calamidades públicas e acidentes;
XIX. Instituir e implementar programas e projetos relativos à
prevenção da violência e da criminalidade no Município;
XX. Implantar serviço de atendimento intrafamiliar, que deverá
ter por objetivo prevenir e reduzir a violência doméstica do gênero;
XXI. Estimular a promoção de convênios com os governos
estadual e federal, assim como o Ministério Público, para a troca de
informações e ações conjuntas na área de prevenção e repressão criminal;
XXII. Implantar, manter e gerenciar o sistema de vigilância por
câmeras filmadoras e bairros de maior incidência de crimes e delitos;
XXIII. Implantar serviço de atendimento intrafamiliar, que deverá
ter por objetivo prevenir e reduzir a violência doméstica de gênero;
XXIV. Intercâmbio intersetorial para promoção e socialização de
pesquisas e de indicadores sociais na área de segurança pública e defesa do
consumidor;
XXV. Coordenar as ações de defesa civil no Município, articulando
esforços das instituições públicas e da sociedade;
XXVI. Participar de forma integrada no planejamento e ações da
Defesa Civil, fomentando e equipando o Corpo de Bombeiros, viabilizando
as condições necessárias para sua atuação por meio de convênios.
CAPÍTULO III - DO ORDENAMENTO TERRITORIAL DO
MUNICÍPIO
TÍTULO I - DO ZONEAMENTO
Artigo 52-0 zoneamento é o estabelecimento de áreas diferenciadas de
adensamento, uso e ocupação do solo, visando dar a cada região melhor
utilização em função das diretrizes de crescimento, da mobilidade urbana.
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das características ambientais e locacionais, objetivando o desenvolvimento
sustentável e o bem estar social da comunidade, mediante a observação das
condições físicas, ambientais e paisagísticas, de infraestrutura disponível e
usos compatíveis com a vizinhança local.
Artigo 53 - O zoneamento de Primavera do Leste tem como critérios os
tipos de usos do solo, as categorias de Zonas, a ocupação do solo urbano e
infraestrutura existente e a implantar, as situações já constituídas que
representem categorias consolidadas, desde que compatíveis com os
elementos estruturadores e integradores pertinentes à vizinhança e ao meio
ambiente.
SEÇÃO I - DAS DIRETRIZES PARA O ZONEAMENTO
Artigo 54-0 Zoneamento do Município deverá atender às seguintes
diretrizes:
I. A discriminação e a delimitação das zonas especiais, urbanas e
rurais;
11. A definição das áreas urbanas e rurais, com vistas à
localização da população e de suas atividades;
III. A designação das unidades de conservação ambiental e outras
áreas protegidas por lei, discriminando as de preservação permanentes ou
temporárias, ainda, nas áreas de drenagem das captações utilizadas ou
reservadas para fins de abastecimento de água potável e estabelecendo suas
condições de utilização;
IV. A restrição da utilização de áreas de riscos geológicos;
V. A preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente
natural e construído;
VI. a exigência, para a aprovação de quaisquer projetos de
mudança de uso do solo, alteração de coeficientes de aproveitamento,
parcelamentos, remembramento ou desmembramentos, será necessária
prévia avaliação dos órgãos competentes do poder executivo municipal;
VIL A exigência, para o licenciamento de atividades modificadoras
do meio ambiente, a elaboração prévia de estudo de impacto ambiental
(eia) e do respectivo relatório de impacto ambiental (rima), bem como sua
aprovação pelos órgãos competentes do poder público, observada a
legislação específica;
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. 6)3498-3333-Rdmai 202
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VIIL A exigência do estudo de impacto de vizinhança (eiv), e suas
ações complementares, para regularização ou licenciamento das atividades
ou empreendimentos, potencialmente incômodos ou impactantes;
IX. A regulamentação da licença para construir, condicionando-a,
nos casos de grandes empreendimentos habitacionais, industriais ou
comerciais, ao adequado provimento de infraestrutura, de equipamentos
urbanos e comunitários necessários;
X, A definição no tipo de uso, a taxa de ocupação, o coeficiente
de aproveitamento e o coeficiente de permeabilidade dos terrenos, nas
diversas áreas.
Artigo 55-0 ordenamento e o controle do uso do solo devem evitar:
I. A utilização inadequada de imóveis urbanos e rurais;
11. A proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes,
especialmente junto aos usos residenciais;
III. O adensamento inadequado à infraestrutura urbana e aos
equipamentos urbanos e comunitários existentes ou previstos;
IV. A ociosidade do solo urbano edificável ou utilizável;
V. A deterioração de áreas urbanizadas e não urbanizadas;
VI. A especulação imobiliária.
TÍTULO II - DAS MACROZONAS
Artigo 56-0 território do Município de Primavera do Leste divide-se em:
I. Macrozonas;
II. Zonas, a fim de ordenar a ocupação do território e dirigir a
produção do espaço no Município.
Artigo 57 - O território do Município de Primavera do Leste, passa a ter
seu Macrozoneamento composto de:
I. Macrozona Urbana;
II. Macrozona Rural;
III. Macrozona Especial.
§r A delimitação da Macrozona Urbana e da Macrozona Rural está
definida em conformidade ao ANEXO I, MAPA DE SETORIZAÇÃO DE
ZONA URBANA E ZONA RURAL, desta Lei.
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município de primavera do leste - MT
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§2 A Macrozona Urbana é subdividida em 03 (três) microzonas urbanas
que são:
I. Zona Urbana Consolidada;
II. Zona Urbana Intermediária;
III. Zona Urbana de Expansão.
SEÇÃO I - DAS DIRETRIZES DA MACROZONA URBANA
Artigo 58 - São diretrizes específicas para o uso e a ocupação do solo da
Macrozona Urbana:
1. A adequação da legislação urbanística às específicidades
locais;
II. O adensamento controlado nas áreas com maior potencial de
infraestrutura urbana;
III. O controle ao adensamento nos bairros onde o potencial de
infraestrutura urbana é insuficiente;
IV. O controle à ocupação nas áreas não servidas por redes de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, evitando altas densidades
populacionais;
V. O incentivo à ocupação dos vazios urbanos situados em áreas
com infraestrutura urbana;
VI. A descentralização de atividades, ordenando centros de
comércio e serviços na cidade;
VII. A compatibilização do adensamento ao potencial de
infraestrutura urbana e aos condicionantes ambientais;
VIII. A conscientização da população sobre os benefícios da
regularidade urbanística, inclusive através de campanhas temporárias de
regularização edilícia;
IX. A adoção de mecanismos permanentes de divulgação e
informação da legislação urbanística à população;
X. A adequação do quadro técnico dos órgãos de planejamento,
meio ambiente, controle e fiscalização às necessidades municipais,
promovendo o aumento quantitativo e qualitativo em relação ao estágio
atual;
XI. A integração do zoneamento urbano com os planos setoriais de
habitação, meio ambiente, mobilidade urbana e saneamento básico.
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SEÇÃO II - DA ZONA URBANA CONSOLIDADA
Artigo 59 - A Zona Urbana Consolidada, ZUC, é composta pelas áreas do
território urbano que possuem as melhores condições de infraestrutura da
cidade e requerem qualificação urbanística.
Artigo 60 - A Zona Urbana Consolidada apresenta as seguintes
características:
I. Loteamentos urbanos;
11. Estrutura viária consolidada;
III. Áreas dotadas de maior infraestrutura urbana;
IV. Ocorrência de bolsòes com deficiência de áreas públicas ou de
equipamentos públicos;
V. Áreas de uso misto;
^ VI. Concentração de imóveis de interesse cultural, urbano, e de
imóveis não edificados, não utilizados e subtilizados.
Artigo 61 - A Zona Urbana Consolidada tem como diretrizes:
I. A permissão do adensamento populacional onde este ainda for
possível, como forma de aproveitar a infraestmtura disponível;
II. A ampliação da disponibilidade de equipamentos públicos, os
espaços verdes e de lazer;
IIL A requalificação na paisagem;
IV. A valorização e a proteção do patrimônio cultural;
V. A garantia da diversidade de usos;
VI. O equacionamento nos conflitos de uso e preservação da
diversidade social;
VII. A destinação de áreas com infraestrutura para uso de habitação
de interesse social (HIS);
VIII. A promoção na ocupação de glebas, lotes vazios e de imóveis
vagos e subutilizados;
IX. A promoção no controle da permeabilidade do solo;
X. O estabelecimento de que os novos parcelamentos garantam o
provimento da infraestrutura de acordo com o impacto que sua implantação
acarrete nas imediações, além das exigências previstas na legislação que
trata do parcelamento do solo.
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Parágrafo único - Ficam enquadrados na Zona Urbana Consolidada os
perímetros delimitados no ANEXO II, MAPA DE CENTRO URBANO
desta Lei.
SEÇÃO III - DA ZONA URBANA INTERMEDIÁRIA
Artigo 62 - A Zona Urbana Intermediária, ZUI, é a área adjacente à Zona
Urbana consolidada (ZUC), com características e condições físicas para a
pronta expansão do Município, sendo composta por áreas onde a
indisponibilidade ou a falta de inffaestrutura básica não permite uma
intensificação do uso e ocupação do solo imediata.
Artigo 63 - A Zona Urbana Intermediária apresenta as seguintes
características:
I. Parcelamentos rurais;
11. Parcelamentos irregulares;
III. Fragmentação e descontinuidade do sistema viário;
IV. Presença de áreas com carência de infraestrutura básica
urbana;
V. Ocorrência de bolsÕes com deficiência de áreas públicas ou de
equipamentos públicos;
VI. Ocorrência de loteamentos com uso consolidado ferindo o
disposto nos contratos de loteamentos a serem regularizados por decreto.
Artigo 64 - A Zona Urbana Intermediária tem como diretrizes:
I. A regularização dos lotes irregulares;
II. O equacionamento dos conflitos de uso e ocupação do solo;
III. A adequação do sistema viário nas regiões de morfologia
fragmentada;
IV. A estruturação do sistema de infraestrutura urbana;
V. A promoção da readequação viária;
VI. A manutenção dos usos consolidados.
SEÇÃO IV - DA ZONA URBANA DE EXPANSÃO
Artigo 65 - A Zona Urbana de Expansão (ZUE), compreende as áreas
adjacentes à Zona Urbana Intermediária (ZUI) e a Zona Urbana
Consolidada (ZUC), e constitui-se de áreas livres e destinada^s à expansão
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. ai 202
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dos núcleos urbanos nos próximos 10 anos, com características e condições
físicas para a expansão urbana do Município, porém com infraestrutura
ainda deficiente ou praticamente inexistente.
Artigo 66 - A Zona Urbana de Expansão apresenta as seguintes
características:
I. Parcelamentos rurais;
11. Propriedades rurais;
III. Infraestrutura deficitária ou inexistente;
IV. Parcelamentos irregulares localizados em áreas isoladas com
precariedade de interligação viária com a malha urbana.
Artigo 67 - Na Zona Urbana de Expansão devem ser observadas as
seguintes diretrizes:
I. A recuperação ambiental;
II. A garantia da diversidade de usos para atrair comércio,
serviços e atividades que gerem trabalho e renda;
III. A definição de parâmetros urbanísticos que sejam compatíveis
com as características mencionadas;
IV. A promoção das medidas necessárias para assegurar as
condições ambientais e urbanísticas adequadas;
V. A promoção das medidas necessárias para assegurar as
condições urbanísticas e ambientais adequadas, visando atender as
demandas dos equipamentos urbanos e coletivos a serem implantados;
VI, Garantia de que os novos parcelamentos possam ter o
provimento da infraestrutura de acordo com o impacto que sua implantação
acarrete nas imediações;
VII. A estruturação do sistema de infraestrutura urbana;
VIII, A promoção da readequação viária.
SEÇÃO V - DA MACROZONA RURAL
Artigo 68 - A Macrozona Rural é composta por áreas de uso agrícola,
extrativista ou pecuário, com áreas significativas de vegetação natural,
condições de permeabilidade próximas aos índices naturais, por áreas de
preservação ambiental formadas por reservas florestais, parques e reservas
biológicas, bem como por áreas de usos não agrícolas, como chácaras de
recreio, lazer, turismo e indústrias compatíveis com atividades^agrícolas.
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Artigo 69 - São diretrizes específicas para o uso e a ocupação do solo na
Macrozona Rural:
I. A compatibilização do uso e da ocupação rural com a proteção
ambiental;
II. A atualização das informações relativas à macrozona rural,
inclusive com o seu mapeamento e o levantamento de dados sobre o
domínio fundiário;
IIL O desenvolvimento sustentável para o setor agrícola e
agropecuário local;
IV. A elaboração do plano de zoneamento agroambiental;
V. A regularização dos lotes irregulares.
Parágrafo único - As diretrizes para a Macrozona Rural serão
implementadas mediante:
I. A implantação e preservação de cinturões verde ao redor da
Macrozona Urbana, permitindo a convivência das atividades agrícolas à
proximidade da ocupação urbana;
11. A elaboração de normas legais específicas para o
parcelamento, uso e a ocupação do Solo da Macrozona Rural.
SEÇÃO VI - DA MACROZONA ESPECIAL
Artigo 70 - A Macrozona Especial compreende áreas com características
próprias voltadas para o desenvolvimento racional dentro das suas
melhores potencialidades.
Parágrafo único - A Macrozona Especial é subdividida em zonas
especiais, que compreendem as porções do território que exigem
tratamento especial por destacar determinadas especificidades, cumprindo
funções especiais no planejamento e no ordenamento do território,
complementando o zoneamento por meio de normas especiais de
parcelamento, uso e ocupação do solo, disciplinadas em Lei Municipal e
classificando- se em:
I. Zona Especial de Interesse Social - ZEIS;
11. Zona Especial de Interesse Ambiental - ZEIA;
III. Zona Especial de Desenvolvimento Econômico e Cultural -
ZEDEC;
IV. Zona Especial de Interesse Urbano - ZEIU. i
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CAPÍTULO IV- DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO
MUNICIPAL
Artigo 71 - Para a promoção, planejamento, controle e gestão do
desenvolvimento municipal, serão adotados instrumentos;
I. Planejamento;
11. Jurídicos e urbanísticos;
III. Regularização fundiária;
IV. Tributários e financeiro;
V. Jurídicos administrativos;
VI. Democratização da gestão urbana;
Artigo 72 - Constituem instrumentos de planejamento:
L O Plano Plurianual;
11. A Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III. A Lei de Orçamento Anual;
IV. O Plano de Compras anual;
V. A Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo Urbano;
VI. A Lei do Parcelamento do Solo Urbano;
VII. A Lei dos Perímetros Urbanos;
VIIL A Lei do Sistema Viário;
IX. O Código de Obras e Edificações;
X. O Código de Posturas;
XI. Os Planos de Desenvolvimento Econômico e Social;
XII. Os Planos, Programas e Projetos Setoriais;
XIII. Os Programas e Projetos Especiais de Urbanização;
XIV. O Plano de Gestão Ambiental do Município;
XV. O Plano de Saneamento Básico;
XVI. O Plano de Eflcientização Energética;
XVII. O Plano de Gerenciamento Integrado dos Resíduos Sólidos
Urbanos.
Artigo 73 - Constituem instrumentos jurídicos urbanísticos:
I. Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II. IPTU progressivo no tempo;
III. Desapropriação com pagamento prévio integral em moeda
corrente de forma justa;
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IV. Outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
V. Transferência do direito de construir;
VI. Operações urbanas consorciadas;
VII. Direito de preempção;
VIII. Estudo de impacto ambiental;
IX. Licenciamento ambiental;
X. Tombamento;
XI. Instituição de unidades de conservação.
Artigo 74 - Constituem instrumentos de regularização fundiária:
I. Zonas especiais de interesse social;
II. Concessão de direito real de uso;
III. Concessão de uso especial para fins de moradia.
Artigo 75 - Constituem instrumentos tributários e financeiros:
1. Tributos municipais;
II. Taxas e tarifas públicas específicas;
III. Contribuição de melhoria;
Incentivos e benefícios fiscais aos imóveis com adequações à
acessibilidade, áreas de infiltração, contribuições de melhorias estéticas;
V. Doação de imóveis em pagamento da dívida;
VI. Taxas de serviços públicos, de segurança, destinação de lixo,
controle parasitário;
^11- Incentivo, redução ou isenção tributária aos imóveis urbanos
limpos, mantidos gramados ou com cobertura florestal significativa e
mantida adequadamente, após vistoria comprobatória do Município, sem a
necessidade de averbação na matrícula.
Artigo 76 - Constituem instrumentos jurídico-administrativos:
I. Servidão administrativa e limitações administrativas;
II. Concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos
municipais;
III. Contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;
IV. Contratos de gestão com concessionária pública municipal de
serviços urbanos;
V. Convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação
institucional;
VI. Termo administrativo de ajustamento de conduta.
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VIL Fiscalização e exigências para a excelência dos serviços
prestados.
Artigo 77 - Constituem instrumentos de democratização da gestão urbana:
I. Conselhos municipais;
11. Fundos Municipais;
III. Gestão Orçamentária Participativa;
IV. Audiências e Consultas Públicas;
V. Conferências Municipais;
VI. Iniciativa Popular de Projetos de Lei;
VIL Referendo Popular e Plebiscito.
CAPÍTULO V - DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU
UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA
Artigo 78 - Nos termos fixados em lei específica, o Município poderá
exigir que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado, promova seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicação
dos mecanismos previstos nesta Lei e legislação pertinente, de:
L Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
IL Imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo;
IIL Desapropriação com pagamento em moeda corrente de forma
justa e prévia.
Parágrafo único - A aplicação dos mecanismos previstos neste artigo darse-á em áreas em que haja predominância de condições favoráveis de
infraestrutura, topografia e qualidade ambiental para o adensamento.
Artigo 79 - A instituição de critérios para as edificações não utilizadas,
para as quais os respectivos proprietários serão notificados a dar melhor
aproveitamento, sob pena de sujeitar-se ao imposto predial e territorial
urbano progressivo no tempo e desapropriação com pagamento mediante
títulos da dívida pública, será objeto de lei específica.
Parágrafo único - A lei específica de que trata o caput deste artigo poderá
determinar a aplicação dos critérios diferenciados por zonas ou partes de
zonas de uso, conforme o interesse público de dinamizar a ocupação de
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determinados trechos da cidade.
Artigo 80 - O Poder Executivo promoverá a notificação dos proprietários
dos imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, intimando-os a
dar o aproveitamento adequado para os respectivos imóveis, de acordo com
lei específica, que determinará as condições e prazos para implementação
da referida obrigação.
CAPÍTULO VI - DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE
CONSTRUIR E DE ALTERAÇÃO E USO
Artigo 81-0 Poder Executivo municipal poderá exercer a faculdade de
outorgar onerosamente o exercício do direito de construir mediante
contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme lei
específica estabelecer.
Parágrafo único - A concessão da outorga onerosa do direito de construir
e de alteração de uso poderá ser negada pelo Poder Público municipal caso
se verifique possibilidade de impacto não suportável pela inffaestrutura ou
risco de comprometimento da paisagem urbana e do impacto de vizinhança.
Artigo 82 - Entende-se como outorga onerosa do direito de construir a
faculdade concedida ao proprietário de imóvel, para que este, mediante
contrapartida ao Poder Público municipal, possa construir acima do
coeficiente de aproveitamento básico até o limite estabelecido pelo
coeficiente de aproveitamento máximo permitido para a zona e dentro dos
parâmetros determinados na lei de zoneamento do uso e da ocupação do
solo.
Artigo 83 - Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem
observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de
uso, determinando:
1. A fórmula de cálculo da cobrança;
II. Os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
IIL A contrapartida do beneficiário;
IV. Os procedimentos administrativos e taxas de serviços
necessários.
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Artigo 84 - Em caso de necessidade de aplicação de outorga onerosa
deverá seguir o tramite processual de vistas ao núcleo de Gestão e
planejamento urbano, seguido do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano e, se necessário, será estabelecida a consulta por audiência pública.
CAPÍTULO VII - DA TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL
CONSTRUTIVO
Artigo 85-0 Poder Executivo municipal poderá autorizar o proprietário
de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar,
mediante escritura pública, o direito de construir inerente ao mesmo,
quando se tratar de imóvel;
I. Que contenha parcela de área verde a ser preservada;
II. Exercendo função ambiental essencial, tecnicamente
comprovada pelo órgão municipal competente;
IIL Servindo a programas de regularização fundiária, urbanização
de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse
social;
IV. Para fins de implantação de equipamentos urbanos e
comunitários;
V. Tombado;
VI. De interesse público.
Artigo 86 - Os imóveis considerados receptores da transferência do direito
de construir e os critérios de aplicação da transferência do potencial
construtivo serão estabelecidos em lei específica, que regulamentará a
forma e os procedimentos para efetividade deste instrumento.
CAPÍTULO VIII - DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Artigo 87-0 Município, por meio do direito de preempção, terá a
preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa
entre particulares, desde que o imóvel esteja incluído em área a ser
delimitada em lei específica e o Poder Público dele necessite para:
I. Regularização fundiária;
II. Execução de programas e projetos habitacionais de interesse
social;
IIL Constituição de reserva fundiária;
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Inal 202 60
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IV, Ordenamento e direcionamento da ocupação urbana;
V. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI. Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII. Criação de unidades de conservação ou proteção de outras
áreas de interesse ambiental;
VIIL Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou
paisagístico.
Artigo 88 - As áreas em que incidirá o direito de preempção serão
delimitadas em legislações específicas, que também fixarão seus prazos de
vigência e as finalidades para as quais os imóveis se destinarão.
Parágrafo único - O direito de preempção fica assegurado ao Município,
durante a vigência do prazo fixado pela lei específica não superior a um
ano, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de
vigência, independentemente do número de alienações referentes ao
imóvel.
Artigo 89 - Durante o prazo de vigência do direito de preempção, o
organismo competente da administração municipal, a ser definido
dependendo da finalidade pela qual o imóvel está preempto, deverá ser
consultado no caso de alienações, solicitações de parcelamento do solo,
emissão de licenças para construção e funcionamento de atividades.
CAPÍTULO IX - DO IPTU PROGRESSIVO
Artigo 90 - Em caso do descumprimento das condições e dos prazos
estabelecidos na lei municipal específica, o Município procederá à
aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo no
tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 05 (cinco) anos
consecutivos, até que o proprietário cumpra a obrigação de parcelar,
edificar ou utilizar o imóvel, conforme o caso.
Parágrafo único - Poderá ser instituído um sistema de incentivo à
participação da sociedade nas atividades de urbanismo através de descontos
no IPTU, de acordo com legislação específica.
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone {66)349& 02 61
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CAPÍTULO X - DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Artigo 91 - A operação urbana consorciada é o conjunto de intervenções e
medidas coordenadas pelo Município, com a participação dos proprietários,
moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo
de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias
sociais e a valorização ambiental, notadamente ampliando os espaços
públicos, organizando o sistema de transporte coletivo, implantando
programas de melhorias de infraestrutura, sistema viário e de habitações de
interesse social.
§1° Cada operação urbana consorciada será criada por lei específica;
§2® Caberá Comissão Municipal de Urbanismo, ou Conselho criado para os
mesmos fins, de Primavera do Leste, a coordenação, acompanhamento e
monitoramento de todo projeto de operação urbana consorciada;
§3° A operação urbana consorciada pode ser proposta pelo Executivo ou
por qualquer cidadão ou entidade que nela tenlia interesse;
§4** No caso de operação urbana consorciada de iniciativa da
Municipalidade, o Poder Público poderá, mediante chamamento em edital,
definir a proposta que melhor atenda o interesse público;
§5" No caso de operação urbana consorciada proposta pela comunidade, o
interesse público da operação será avaliado pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbanístico.
Artigo 92 - Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas,
entre outras medidas:
I. A modificação de índices e características de parcelamento,
uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas
edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente ou o impacto
de vizinhança;
II. A regularização de construções, reformas ou ampliações
executadas em desacordo com a legislação vigente;
III. A ampliação dos espaços públicos e implantação de
equipamentos urbanos e comunitários;
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IV. A garantia da proteção de áreas de matas, reservas particulares,
através da implantação de infraestrutura necessária para evitar a depredação
e promover a segurança dos transeuntes;
V. A oferta de habitação de interesse social;
VI. A melhoria no nível de vida das áreas circunvizinhas.
Artigo 93 - As operações urbanas consorciadas têm como finalidades:
I. Implantação de espaços e equipamentos públicos;
II. Otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas
de porte e reciclagem de áreas consideradas subutílizadas;
III. Implantação de programas de habitação de interesse social;
IV. Ampliação e melhoria do sistema de transporte público
coletivo;
V. Proteção e recuperação de patrimônio ambiental e cultural;
VI. Melhoria e ampliação da infraestrutura e da rede viária;
VIL Dinamização de áreas visando à geração de empregos;
VIII. Reurbanização e tratamento urbanístico de áreas.
Artigo 94 - A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada
deverá conter, no mínimo:
I. Definição da área de abrangência e do perímetro da área da
intervenção;
II. Finalidade da operação proposta;
III. Programas básicos de ocupação da área e de intervenções
previstas;
IV. Estudo prévio de impacto de vizinhança;
V. Programa de atendimento econômico e social para a população
diretamente afetada pela operação;
VI. Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários
permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios
previstos;
VII. Forma de controle da operação, obrigatoriamente
compartilhado com representação da sociedade civil.
Parágrafo único - Quando for o caso, a lei específica da operação urbana
consorciada também poderá prever:
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L Execução de obras por empresas da iniciativa privada, de
fonna remunerada, dentre outras, pela concessão para exploração
econômica do serviço implantado;
II. Solução habitacional dentro de sua área de abrangência, no
caso da necessidade de remover os moradores de áreas de ocupação
subnormal e áreas de risco;
III. Instrumentos e parâmetros urbanísticos previstos na operação
e, quando for o caso, incentivos fiscais e mecanismos compensatórios para
os participantes dos projetos e para aqueles que por ela forem prejudicados;
IV. Preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor
histórico, cultural, arquitetônico, paisagístico e ambiental;
V. Estoque de potencial construtivo adicional;
VI. Prazo de vigência. •
Artigo 95 - As operações urbanas consorciadas poderão ser aplicadas em
todas as áreas dos perímetros urbanos da sede e distritos do Município, que
serão descritos em leis específicas.
CAPÍTULO XI - DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E
CONTROLE DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO
URBANO INTEGRADO
Artigo 96-0 Sistema de acompanhamento e controle do Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano Integrado compreende regulamentações e
recursos humanos coordenados pelo Poder Executivo Municipal, visando a
integração entre os diversos setores e ações municipais, através da
dinamização da ação governamental.
Artigo 97 - Para a implementação dos objetivos, diretrizes e proposições
previstas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Integrado, caso
necessário, o Executivo Municipal deverá adequar a estrutura
administrativa, mediante a reformulação das competências e atribuições de
seus órgãos da administração direta e indireta.
Artigo 98 - Os projetos e programas deverão ser compatíveis em
consonância com as diretrizes propostas no Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano Integrado, considerando os planos regionais de
desenvolvimento urbano.
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Artigo 99-0 Sistema de Acompanhamento e controle do Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano Integrado será integrado por:
1. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
responsável pelo Planejamento Estratégico do Município;
IL Órgãos da administração direta e indireta envolvidos na
elaboração de estratégias e políticas públicas;
IIL Conselho Municipal de Desenvolvimento de Primavera do
Leste e outros conselhos criados para os mesmos fins;
IV. Núcleo de desenvolvimento urbano.
Artigo 100 - O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal
projeto de Lei de revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado
do Município de Primavera do Leste de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos.
Artigo 101 - Esta Lei entra em vigor a partir do dia de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 19 de abril de 2022.
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