| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2072 / 2022 |
| Date | 2022-05-04 |
| Ementa | Autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal de Primavera do Leste-MT a alienar em favor da Empresa vencedora do Chamamento Público a ser realizado, mediante processo licitatório, área (s) em perímetro urbano, a ser desmembrada em 04 lotes, para Programa Habitacional do Governo Federal - Casa Verde e Amarela realizado em parceria com a Caixa Econômica Federal e dá outras providências. |
| native_id | 3069 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete LEI 2.072 DE 04 DE MAIO DE 2022. Autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal de Primavera do Leste-MT a alienar em favor da Empresa vencedora do Chamamento Público a ser realizado, mediante processo licitatório, área (s) em perímetro urbano, a ser desmembrada em 04 lotes, para Programa Habitacional do Governo Federal - Casa Verde e Amarela realizado em parceria com a Caixa Econômica Federal e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo r - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar em favor da empresa vencedora do Chamamento Público a ser realizado, mediante processo licitatório, parte da área da matrícula n° 21.455, com aproximadamente 140.030,7222m2(cento e quarenta mil e trinta metros quadrados e sete mil duzentos e vinte dois centímetros quadrados), devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste, que será transformada em empreendimento imobiliário para a construção de aproximadamente 1.696 unidades habitacionais do Programa Casa Verde e Amarela do Governo Federal, ou outro que vier a substituí-lo, em projeto a ser aprovado por este município. §1". O empreendimento poderá ser edificado no âmbito do Programa Habitacional Associativo Imóvel na planta ou Apoio á produção, ou outro que vier a substituí-los, operacionalizado pela instituição financeira Caixa Econômica Federal. §2 . Os compradores dos imóveis a serem construídos, deverão se enquadrar nos limites do Programa Casa Verde e Amarela nos termos das Leis Federais n° 14.118 de 12 de janeiro de 2021 e n° 12.424 de 16 de junho de 2011 e poderão utilizar conjuntamente^ja:édke-do FGT|s - Fundo Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (66); MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete de Garantia do Tempo de Serviço, em conformidade com as resoluções emitidas pelo respectivo Conselho Curador. §3 . A vencedora do certame, deverá oferecer à instituição financeira Caixa Econômica Federal^ para a contratação do empreendimento, a área resultante da licitação, cuja descrição encontra-se prevista no art T desta lei. Artip 2° - O imóvel urbano descrito no Art. 1°, passou por avaliação previa realizada pelo Poder Público Municipal e será transferido à vencedora do chamamento público nas seguintes condições: §1°. aos mutuários que se enquadrarem na faixa de renda do grupo familiar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a fração do terreno sera doada e os valores venais atribuídos entrarão como contrapartida do município ao empreendimento e consequentemente serão descontados dos valores finais das residências a serem financiados pelos mutuários. §2°. aos mutuários que se enquadrarem na faixa de renda do grupo familiar de R$ 4.000,01 (quatro mil reais e um centavo) a R$ 7.000,00 (sete mil reais),^ a fração do terreno será alienada e os valores venais atribuídos deverão ser repassados ao flindo municipal de habitação do município de rimavera do Leste, pela vencedora do chamamento no ato da liberação do financiamento pela operadora de crédito, conforme critérios que serão divulgados em regulamento próprio. §3°. Os mutuários do empreendimento poderão receber aporte financeiro advindo do Programa estadual do MT PAR - Ser Família Habitação, criado pela lei^ estadual n° 9.854/2012, que será destinado aos mutuários beneficiários do Programa Habitacional advindo desta lei, cuja renda se enquadre nos valores constantes nos §§ 1° e 2° deste artigo e na forma prevista no regulamento específico da lei estadual. §4^ ^ valor correspondente ao custo da elaboração do Projeto arquitetônico, doado nos termos do art. 10, incorporará o valor do imóvel e entrará como contrapartida do município ao empreendimento das unidades habitacionais com a dedução do valor aos mutuários. Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone 3498-3333 — Ramal MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Artigo 3° - Fica, o Município de Primavera do Leste-MT, autorizado a celebrar contrato com a empresa vencedora do Chamamento Público, depois de realizado o processo licitatório. Artigo 4° - O imóvel descrito no art. 1°, será desmembrado em 4 (quatro) matrículas individuais, conforme memorial constante no anexo único desta lei, com a finalidade de implantação de 03 (três) condomínios verticais residenciais e uma via de acesso, cujo custeio cartorário será realizado pelo Poder Público Municipal. §1 . O desmembramento conforme memorial descritivo será da seguinte forma. Lote 1 com área total de 38.897,4502 metros quadrados; Lote 2 com area total de 38.166,9258 metros quadrados; lote 3 com área total de 52.233,4438 metros quadrados; Lote 4 - Rua Pública com área total de 10.732,9019 metros quadrados; §2^ Finalizada a implantação do empreendimento pela empresa vencedora do certame licitatório, esta deverá, sob suas expensas, instituir o condomínio e individualizar matrículas autônomas, destinadas ao Programa Habitacional Popular, seguindo os critérios do Chamamento Público. Artigo 5° - A empresa vencedora do chamamento público deverá cumprir integralmente os prazos e especificações previstas no edital que será publicado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei. Parágrafo único. O computo do prazo para início das obras somente se dará^ a partir da apresentação das matrículas individualizadas pela municipalidade; O prazo para emissão do alvará de obras, apresentação de licença ambiental prévia e de instalação e aprovação do empreendimento Junto a instituição financeira será de no máximo 90 (noventa) dias. Artigo 6 - Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, agente financeiro que opera com os Prograrnas Habitacionais Federais e/ou Estaduais e com o Sistema Financeiro Habitacional, garantia exigida para a efetivação do Programa Casa Verde e Amarela. Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone((66)3498-3333 - Ram MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Artigo T - Ao empreendimento habitacional de que trata a presente lei, a titulo de incentivo ao Programa Federal Casa Verde e Amarela, concederse-a: I - Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - incidente sobre a construção de edificações de obras de construção civil, previstos no Código Tributário Municipal, referente aos serviços prestados no próprio local da obra ou relacionados com ele de forma direta; II - Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - incidente sobre a transmissão do imóvel à Adquirente, bem como para a primeira transmissão aos compradores dos imóveis, que fizerem a aquisição na planta ou quando o imóvel estiver pronto, com base na presente lei; III - Isenção temporária do IPTU - Imposto Territorial e Predial Urbano - sobre o(s) imóvel(is) onde o empreendimento habitacional será implantado; IV - Isenção de alvará de construção e renovações, taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão - habite-se e de certidões para o empreendimento habitacional, com base na presente lei; §1°. As isenções temporárias previstas nos incisos I à IV abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento até a data de expedição do habite-se da última unidade, válidas somente para atender ao Programa especificado na presente lei. §2^ O valor do^ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, objeto da isenção de que trata o inciso I deste artigo, não poderá ser incluído no custo final da obra a ser financiado ao mutuário. Artigo 8 - Fica autorizado o poder público municipal realizar obras ou aporte financeiro, como forma de contrapartida e fomento à construção das moradias populares financiadas pelos programas indicados no Art. 1° desta lej, na área destinada à construção das unidades habitacionais, entretanto não poderão ser incluídos no custo final da obra a ser financiado ao mutuário, a ser regulamentado por decreto. Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fon 66)3498-3333-Ram MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Artigo 9° - Os critérios e o cronograma de inscrição do programa habitacional, bem como a seleção dos mutuários das unidades habitacionais, serão realizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme regulamento a ser divulgado, sem exclusão dos critérios exigidos pela Caixa Econômica Federal e do programa Casa Verde Amarela. Artigo 10 - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar a doação com ônus do Projeto Arquitetônico do empreendimento a ser realizado. Artigo 11 - As despesas decorrentes dessa lei correrão por dotações orçamentárias próprias. Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o caput Art. 3° da Lei Municipal de rf 1.391 de 24 de outubro de 2013a GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 04 de maio de 2022. DVMM/ELO. OT REFEITO M DEUBG ICIPAL RTOLI Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202