br-locleg corpus explorer

← Primavera do Leste (MT)

norma nº 2072/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2072 / 2022
Date 2022-05-04
EmentaAutoriza o chefe do Poder Executivo Municipal de Primavera do Leste-MT a alienar em favor da Empresa vencedora do Chamamento Público a ser realizado, mediante processo licitatório, área (s) em perímetro urbano, a ser desmembrada em 04 lotes, para Programa Habitacional do Governo Federal - Casa Verde e Amarela realizado em parceria com a Caixa Econômica Federal e dá outras providências.
native_id3069

Originating matéria

matéria 2838 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
LEI 2.072 DE 04 DE MAIO DE 2022.
Autoriza o chefe do Poder Executivo
Municipal de Primavera do Leste-MT a
alienar em favor da Empresa vencedora
do Chamamento Público a ser realizado,
mediante processo licitatório, área (s) em
perímetro urbano, a ser desmembrada em
04 lotes, para Programa Habitacional do
Governo Federal - Casa Verde e Amarela
realizado em parceria com a Caixa
Econômica Federal e dá outras
providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo r - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
alienar em favor da empresa vencedora do Chamamento Público a ser
realizado, mediante processo licitatório, parte da área da matrícula n°
21.455, com aproximadamente 140.030,7222m2(cento e quarenta mil e
trinta metros quadrados e sete mil duzentos e vinte dois centímetros
quadrados), devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis de
Primavera do Leste, que será transformada em empreendimento imobiliário
para a construção de aproximadamente 1.696 unidades habitacionais do
Programa Casa Verde e Amarela do Governo Federal, ou outro que vier a
substituí-lo, em projeto a ser aprovado por este município.
§1". O empreendimento poderá ser edificado no âmbito do Programa
Habitacional Associativo Imóvel na planta ou Apoio á produção, ou outro
que vier a substituí-los, operacionalizado pela instituição financeira Caixa
Econômica Federal.
§2 . Os compradores dos imóveis a serem construídos, deverão se
enquadrar nos limites do Programa Casa Verde e Amarela nos termos das
Leis Federais n° 14.118 de 12 de janeiro de 2021 e n° 12.424 de 16 de
junho de 2011 e poderão utilizar conjuntamente^ja:édke-do FGT|s - Fundo
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (66);
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
de Garantia do Tempo de Serviço, em conformidade com as resoluções
emitidas pelo respectivo Conselho Curador.
§3 . A vencedora do certame, deverá oferecer à instituição financeira Caixa
Econômica Federal^ para a contratação do empreendimento, a área
resultante da licitação, cuja descrição encontra-se prevista no art T desta
lei.
Artip 2° - O imóvel urbano descrito no Art. 1°, passou por avaliação
previa realizada pelo Poder Público Municipal e será transferido à
vencedora do chamamento público nas seguintes condições:
§1°. aos mutuários que se enquadrarem na faixa de renda do grupo familiar
de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a fração
do terreno sera doada e os valores venais atribuídos entrarão como
contrapartida do município ao empreendimento e consequentemente serão
descontados dos valores finais das residências a serem financiados pelos
mutuários.
§2°. aos mutuários que se enquadrarem na faixa de renda do grupo familiar
de R$ 4.000,01 (quatro mil reais e um centavo) a R$ 7.000,00 (sete mil
reais),^ a fração do terreno será alienada e os valores venais atribuídos
deverão ser repassados ao flindo municipal de habitação do município de
rimavera do Leste, pela vencedora do chamamento no ato da liberação do
financiamento pela operadora de crédito, conforme critérios que serão
divulgados em regulamento próprio.
§3°. Os mutuários do empreendimento poderão receber aporte financeiro
advindo do Programa estadual do MT PAR - Ser Família Habitação, criado
pela lei^ estadual n° 9.854/2012, que será destinado aos mutuários
beneficiários do Programa Habitacional advindo desta lei, cuja renda se
enquadre nos valores constantes nos §§ 1° e 2° deste artigo e na forma
prevista no regulamento específico da lei estadual.
§4^ ^ valor correspondente ao custo da elaboração do Projeto
arquitetônico, doado nos termos do art. 10, incorporará o valor do imóvel e
entrará como contrapartida do município ao empreendimento das unidades
habitacionais com a dedução do valor aos mutuários.
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone
3498-3333 — Ramal
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
Artigo 3° - Fica, o Município de Primavera do Leste-MT, autorizado a
celebrar contrato com a empresa vencedora do Chamamento Público,
depois de realizado o processo licitatório.
Artigo 4° - O imóvel descrito no art. 1°, será desmembrado em 4 (quatro)
matrículas individuais, conforme memorial constante no anexo único desta
lei, com a finalidade de implantação de 03 (três) condomínios verticais
residenciais e uma via de acesso, cujo custeio cartorário será realizado pelo
Poder Público Municipal.
§1 . O desmembramento conforme memorial descritivo será da seguinte
forma. Lote 1 com área total de 38.897,4502 metros quadrados; Lote 2 com
area total de 38.166,9258 metros quadrados; lote 3 com área total de
52.233,4438 metros quadrados; Lote 4 - Rua Pública com área total de
10.732,9019 metros quadrados;
§2^ Finalizada a implantação do empreendimento pela empresa vencedora
do certame licitatório, esta deverá, sob suas expensas, instituir o
condomínio e individualizar matrículas autônomas, destinadas ao Programa
Habitacional Popular, seguindo os critérios do Chamamento Público.
Artigo 5° - A empresa vencedora do chamamento público deverá cumprir
integralmente os prazos e especificações previstas no edital que será
publicado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta
lei.
Parágrafo único. O computo do prazo para início das obras somente se
dará^ a partir da apresentação das matrículas individualizadas pela
municipalidade; O prazo para emissão do alvará de obras, apresentação de
licença ambiental prévia e de instalação e aprovação do empreendimento
Junto a instituição financeira será de no máximo 90 (noventa) dias.
Artigo 6 - Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou alienação fiduciária
em favor da Caixa Econômica Federal, agente financeiro que opera com os
Prograrnas Habitacionais Federais e/ou Estaduais e com o Sistema
Financeiro Habitacional, garantia exigida para a efetivação do Programa
Casa Verde e Amarela.
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone((66)3498-3333 - Ram
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
Artigo T - Ao empreendimento habitacional de que trata a presente lei, a
titulo de incentivo ao Programa Federal Casa Verde e Amarela, conceder￾se-a:
I - Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - incidente sobre a construção de edificações de obras
de construção civil, previstos no Código Tributário Municipal, referente
aos serviços prestados no próprio local da obra ou relacionados com ele de
forma direta;
II - Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis
- incidente sobre a transmissão do imóvel à Adquirente, bem como para a
primeira transmissão aos compradores dos imóveis, que fizerem a
aquisição na planta ou quando o imóvel estiver pronto, com base na
presente lei;
III - Isenção temporária do IPTU - Imposto Territorial e Predial
Urbano - sobre o(s) imóvel(is) onde o empreendimento habitacional será
implantado;
IV - Isenção de alvará de construção e renovações, taxas de
aprovação de projetos, de auto de conclusão - habite-se e de certidões para
o empreendimento habitacional, com base na presente lei;
§1°. As isenções temporárias previstas nos incisos I à IV abrangem o
período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do
empreendimento até a data de expedição do habite-se da última unidade,
válidas somente para atender ao Programa especificado na presente lei.
§2^ O valor do^ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza,
objeto da isenção de que trata o inciso I deste artigo, não poderá ser
incluído no custo final da obra a ser financiado ao mutuário.
Artigo 8 - Fica autorizado o poder público municipal realizar obras ou
aporte financeiro, como forma de contrapartida e fomento à construção das
moradias populares financiadas pelos programas indicados no Art. 1° desta
lej, na área destinada à construção das unidades habitacionais, entretanto
não poderão ser incluídos no custo final da obra a ser financiado ao
mutuário, a ser regulamentado por decreto.
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fon
66)3498-3333-Ram
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
Artigo 9° - Os critérios e o cronograma de inscrição do programa
habitacional, bem como a seleção dos mutuários das unidades
habitacionais, serão realizados pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, conforme regulamento a ser divulgado, sem exclusão dos critérios
exigidos pela Caixa Econômica Federal e do programa Casa Verde
Amarela.
Artigo 10 - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar a
doação com ônus do Projeto Arquitetônico do empreendimento a ser
realizado.
Artigo 11 - As despesas decorrentes dessa lei correrão por dotações
orçamentárias próprias.
Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogado o caput Art. 3° da Lei Municipal de rf 1.391 de 24 de outubro de
2013a
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 04 de maio de 2022.
DVMM/ELO.
OT
REFEITO M
DEUBG
ICIPAL
RTOLI
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202

open original →