| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2093 / 2022 |
| Date | 2022-07-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de os candidatos aos cargos e empregos públicos serem submetidos a exames clínicos toxicológicos, no âmbito do Município de Primavera do Leste - MT, e contêm outras providências. |
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete LEI N° 2.093 DE 18 DE JULHO DE 2022. "Dispõe sobre a obrigatoriedade de os candidatos aos cargos e empregos públicos serem submetidos a exames clínicos toxicológicos, no âmbito do Município de Primavera do Leste - MT, e contêm outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo V - Esta lei institui a obrigatoriedade de os candidatos aos Cargos Públicos do Legislativo e Executivo Municipal a se submeterem a exames clínicos toxicológicos quando da nomeação e posse em cargos estáveis, comissionados de livre nomeação e/ou Cargos Políticos eleitos através do Sufrágio Universal, da fonna prevista na Constituição Federal, Estadual e na Lei Orgânica do Município. Artigo 2" - É requisito para a posse e exercício em cargo, emprego ou frmção pública na administração pública direta e indireta do Município, a realização de exame toxicológico para a detecção da presença de substâncias psicotrópicas proibidas. § U - Quando decorrente de concurso público, o laudo escrito do resultado do exame será exigido apenas na fase fmal do certame, como condição para a nomeação e, sendo esta extemporânea, no prazo de validade previsto no edital do concurso. § 2" - As despesas decorrentes do exame a que se refere o "caput" deverão ser custeadas pelo candidato interessado. § 3" - Caso o resultado seja positivo, o candidato terá direito à contraprova, nas condições e prazos estabelecidos em edital, podendo optar, às suas Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. =5333 Rãrial 202 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete expensas, por instituição de sua preferência, desde que reconhecida pelo Poder Público nomeante. § 4" - Constituirá causa para a eliminação do concurso público a confirmação do resultado positivo no exame da contraprova ou, a negativa do candidato em se submeter ao exame toxicológico. Artigo 3® - O resultado do exame previsto no artigo 2°, é de natureza confidencial, só podendo ser divulgado ao interessado e, nos casos de resultado positivo, não ensejará nenhuma sanção além da prevista nesta Lei. Artigo 4° - Os critérios para realização dos exames, validade, prazos e outras condições para o exame de que trata esta lei, serão fixados em Regulamentos, Resoluções e nos editais regedores dos concursos públicos. Artigo 5" - Serão consideradas substâncias ilícitas, analisadas no exame toxicológico que está lei prevê de larga janela de detecção, as drogas estimulantes comumente utilizadas por humanos, na tentativa de evitar o cansaço, proveniente das longas jornadas de trabalho, tais como: I - Cocaína e derivados (crack, merla, pasta-base e outros); II - Maconlia e derivados; III - Anfetaminas; IV - Analgésicos à base de opiáceos e substâncias derivadas (heroína, morfina, codeína e outros); V - Metanfetaminas, MDMA e MDA; VI - Rebite (também conhecida como (nobésio); e VII - Inibidores de apetite, tais como Anfepramona, Mazindol e Femproporex, entre outros; Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone't6b)3498-3333 - Ram? I 202 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete VIII - Ficam isentos das sanções e penalidades decorrentes desta Lei, os tratamentos ambulatoriais e farmacológicos comprovadamente necessários através de prescrição médica. Artigo 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições era contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 18 de julho de 2022. \ EONARDO T PREFEITO MUNICIPAL' DEU BORTOLJN ELO. Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fot^66)3498-3333 - Ramal 202