| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2094 / 2022 |
| Date | 2022-07-26 |
| Ementa | Redação Final do Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição e criação de Unidade Móvel (Projeto Castra Móvel) para controle populacional de cães e gatos, bem como, de educação e conscientização sobre posse responsável e bem-estar animal no município de Primavera do Leste - MT e da outras providências. |
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N° 2.094 DE 26 DE JULHO DE 2022.
"Dispõe sobre a instituição e criação de
unidade móvel (Projeto Castra Móvel) para
controle populacional de cães e gatos, bem
como, de educação e conscientização sobre
posse responsável e bem-estar animal no
município de Primavera do Leste-MT e dá
outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo l'* - Fica instituído o Serviço Público Municipal permanente de
controle populacional de cães e gatos, e educacional a ser realizado por
meio de Unidade Móvel denominado "Projeto Castra Móvel".
§U. O Projeto Castra móvel é destinado à castração de forma cirúrgica em
animais domésticos (cães e gatos) de até 18 (dezoito) quilos.
§2°. A Unidade Móvel consistirá em veículo itinerante, que melhor se
adeque ao projeto, que circulará por bairros da zona urbana e em
comunidades na zona rural do Município de Primavera do Leste, e
procedendo castração dos animais.
§3^. "Projeto Castra Móvel" contará com mesa de cirurgia, foco cirúrgico,
aparelho de anestesia inalatória, balança para pesagem dos animais, e
outros materiais cirúrgicos e equipamentos que se fizerem indispensáveis à
viabilidade do projeto, conforme as condições mínimas de instalações e
equipamentos indispensáveis para o funcionamento dos serviços Médicos
Veterinários, como estipulado pelo Conselho Federal de Medicina
Veterinária.
§4*^. O "Projeto Castra Móvel" visa atender apenas animais domésticos
(cães e gatos) de famílias e baixa renda e animais domésticos (cães e gatos)
de rua.
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (66)M98-3333 - Ramsn 202
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I. Para fazer jus ao benefício da castração, o responsável do animal
deverá comprovar renda de até 03 (três) salários-mínimos de renda familiar
e comprovante de sua residência no Município de Primavera do Leste -
MT, ou ser cadastrada em qualquer programa social de Governo (Federal,
Estadual ou Municipal).
II. As Organizações Não-Govemamentais (ONGs), deverão fazer
seu cadastro junto à Prefeitura Municipal de Primavera do Leste - MT, no
departamento responsável pelo "Projeto Castra Móvel", entregando uma
cópia do Estatuto da Instituição.
a) Caberá às Organizações Não-Govemamentais (ONGs), sob sua
responsabilidade, identificar se tratam-se de animais de ma ou se as
famílias proprietárias dos animais preenchem os requisitos para acesso a
este serviço.
III. As protetoras individuais deverão ser devidamente cadastradas
como tais em cadastro junto à Prefeitura Municipal de Primavera do Leste
- MT, departamento responsável pelo "Projeto Castra Móvel" e deverão
comprovar sua residência no Município.
Artigo 2° - O Castra Móvel deverá adequar-se as normas dos Conselhos
Federais e Estaduais de Medicina Veterinária, os profissionais que atuarem
na realização das castrações estarão sujeitos a responderem perante o
Conselho de Medicina Veterinária, por infrações éticas e disciplinares.
Parágrafo único. As equipes de trabalho, será composta por Médico
Veterinário, Assistente, Motorista e Auxiliares, tantos quantos se fizerem
necessários para atingir a sua meta, que deverão estar com esquemas de
vacinação atualizados conforme recomendação dos programas oficiais, em
especial contra tétano e raiva.
Artigo 3° - A meta do "Projeto Castra Móvel" é a castração de 55
(cinqüenta e cinco) animais por semana, ou mutirão em parceria com
programas do executivo municipal, a exemplo do "Eu amo meu bairro",
número este que poderá ser ampliado na medida da disponibilidade de
recursos orçamentários.
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§1®. Caberá ao Médico Veterinário avaliar o animal na triagem, através da
realização do exame de hemograma (em cães), se o animal está apto para
realizar a castração por via cirúrgica.
§2". A medicação para cuidados pós-operatório, deverá ser
custeado/fornecido pelo Poder Público ao tutor ou responsável pelo animal.
§3"*, Será também objeto do "Projeto Castra Móvel" a conscientização da
população sobre guarda responsável, abandono, zoonoses, saúde pública e
maus tratos aos animais.
§4°. Em caso de complicações pós-operatórias, o atendimento veterinário
imediato e despesas com o tratamento deverão ser viabilizados e custeados
pelo Poder Público.
Artigo 4" - O "Projeto Castra Móvel" será uma campanha permanente,
atuando principalmente nas áreas onde for constatado o maior número de
animais domésticos e de população com baixa renda, bem como a zona
rural do Município de Primavera do Leste — MT.
§1". O Poder Executivo através dos meios de comunicação e outros, deverá
informar os locais em que o "Projeto Castra Móvel" será realizado no
bairro ou na respectiva comunidade da zona rural, com antecedência de 30
(trinta) dias.
§2®. Nos 30 (trinta) dias que antecedem a campanha de castração, o
departamento responsável pelo "Projeto Castra Móvel", cadastrará os
participantes e distribuirá as senhas para o tutor, com todas as orientações
para castração, data, horário, local da cirurgia e jejum do animal, que
deverá ser de 12 (doze) horas.
§3". O "Projeto Castra Móvel" permanecerá estacionado em frente a postos
de atendimento de saúde, de escolas públicas ou em praças públicas dos
bairros ou comunidade da zona rural escolhida.
Artigo 5° - Paralelamente às cirurgias de castração, será realizado
orientação com material informativo sobre da importância da castração, da
vacinação, da prevenção de doenças, da guarda responsável, das
necessidades básicas do animal, como: alimentação, água, zoonoses, bemRua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (66) -3333 - Ramal
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estar e saúde pública, bem como informação sobre legislação de maus
tratos e abandono.
Artigo 6** - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio e/ou
parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não
governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas
públicas ou privadas e entidades de classe, para a viabilizar a execução
desta Lei.
Artigo 7" - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 26 de julho de 2022.
ELO.
EFEITO
U BORTOLIN
AL
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