| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2095 / 2022 |
| Date | 2022-08-02 |
| Ementa | Proíbe a utilização de recursos públicos no âmbito do Município de Primavera do Leste em eventos e serviços que promovam a sexualidade de crianças e adolescentes e dá providências. |
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
LEI 2.095 DE 02 DE AGOSTO DE 2022.
"Proíbe a utilização de recursos
públicos no âmbito do Município de
Primavera do Leste em eventos e
serviços que promovam a sexualidade
de crianças e adolescentes e dá
providências."
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DO MATO GROSSO, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo V - Fica proibida a utilização de recursos públicos, no âmbito do
município de Primavera do Leste, em eventos que promovam de forma
direta ou indireta a sexualidade de crianças e adolescentes.
Artigo 2" - Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo Poder
Público, sejam para pessoas jurídicas ou físicas, devem respeitar as normas
legais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a
apresentações, presenciais ou remotas, de imagens, músicas ou textos
pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção face a conteúdos
impróprios ao desenvolvimento psicológico.
§1®. A proibição do que se trata o caput deste artigo se aplica a:
I - qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual ou
imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue
ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como folders,
outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou
evento licitado, produção cinematográfica ou peça teatral, autorizado ou
patrocinado pelo Poder Público, inclusive mídias ou redes sociais;
II - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e
serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à
manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos d&prndiiçõfíF.-
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de desenvolvimento de atividades de economia criativa, e de economia
solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como
à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas
pela intemet ou disponibilizadas por meio das redes sociais e outras
plataformas digitais;
III - espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas
empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais
comunitárias que receberem auxílio ou patrocínio do Poder Público.
§2°. Para efeitos dessa Lei consideram-se pornográficos todos os tipos de
manifestações que tiram o pudor, materiais descritos no §1° que contenham
linguagem vulgar, imagem erótica, de relação sexual ou ato libidinoso,
obscenidade, indecência, licenciosidade, exibição explícitas de órgãos ou
atividades sexual que estimule a excitação sexual.
Artigo 3" - Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer
natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou
programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração pública
direta ou indireta fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto
no artigo 2° desta Lei, pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.
Artigo 4° - Os serviços públicos obedecerão às normas estabelecidas pela
Constituição Federal, pela Constituição Estadual, legislação vigente e ao
disposto nessa Lei, especialmente os sistemas de saúde, de direitos
humanos, de assistência social, de cultura, educação infantil e fundamental.
Artigo 5° - Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive pais e
responsáveis, poderá comunicar à administração pública e ao Ministério
Público os casos de violação ao disposto nessa Lei.
Parágrafo único. O servidor público que tiver ciência da violação ao
disposto nesta Lei deverá comunicar ao Ministério Público e, havendo, seu
superior.
Artigo 6° - Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator estará sujeito
a impossibilidade de realizar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, eventos
públicos que dependam de autorização do Poder Público.
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§1®. A penalidade prevista no caput se aplica a pessoa jurídica ou física
que realizar de determinado evento e, posteriormente, venha promover a
sexualização de crianças e adolescentes,
§2°, A impossibilidade de realizar eventos públicos prevista no caput
deverá seguir os seguintes requisitos;
I - a magnitude do evento;
II - o impacto do evento na sociedade;
III — quantidade de participantes;
IV - a ofensa realizada;
V - a utilização ou não de dinheiro público.
Artigo T - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 02 de agosto de 2022.
T)NARDO TTADEU BORTOLM
'EITOMUNlCIPAr
ELO.
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