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norma nº 2099/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2099 / 2022
Date 2022-08-10
EmentaEstabelece a possibilidade do agendamento de consultas via telefone, para pacientes Idosos, pessoas com deficiência, com comorbidade, gestantes e lactantes, já cadastradas nas Unidades de Saúde do Município de Primavera do Leste - MT, e contêm outras providências.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
LEI 2.099 DE 10 DE AGOSTO DE 2022.
"Estabelece a possibilidade do
agendamento de consultas via telefone,
para pacientes Idosos, pessoas com
deficiência, com comorbidade, gestantes e
lactantes, já cadastradas nas Unidades de
Saúde do Município de Primavera do
Leste-MT, e contêm outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1°. Ficam autorizadas as Unidades de Saúde do Município de
Primavera do Leste a efetuar agendamentos de consultas, via telefone, com
clínico geral para: pacientes idosos, pessoas portadoras de necessidades
especiais, com comorbidade, gestantes e lactantes.
§U, Para os fins desta lei, considera-se idosa a pessoa que comprovar idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta.
§2°. Para os fins desta lei, considera-se pessoas com comorbidade, àquelas
que possuem algumas das doenças abaixo relacionadas (lista não restritiva):
a) Arritmias cardíacas;
b) Cardiopatia hipertensiva;
c) Cardiopatias congênitas no adulto;
d) Cirrose hepática;
e) Diabetes mellitus;
f) Doença cerebrovascular;
g) Doença renal crônica;
h) Doenças da aorta, dos grandes vasos e fístulas arteriovenosas;
i) Esclerose múltipla;
j) Hemoglobinopatias graves;
k) Hipertensão arterial;
1) Hipertensão Arterial Resistente (HAR);
m) Hipertensão pulmonar/Cor-pulmonale;
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Foí5^66)3498-3333 - Rar lal 202
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
n) Imunossuprimidos;
o) Insuficiência cardíaca;
p) Miocardiopatias e pericardiopatias;
q) Obesidade mórbida;
r) Paralisia cerebral;
s) Pneumopatias crônicas graves;
t) Próteses valvares e dispositivos cardíacos implantados;
u) Transtorno do Espectro Autista (TEA)
v) Reumáticos como portadores de espondilite anquilosante;
x) Síndrome de Down.
Artigo 2°. O agendamento de que trata esta lei somente será possível nas
Unidades de Saúde onde o paciente já estiver cadastrado.
Artigo 3°. Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente
deverá apresentar, na ocasião da consulta, a sua carteira de identidade ou o
Cartão do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. No caso das pessoas com comorbidade, já deverão estar
devidamente identificadas nas suas unidades de saúde, tratando-se de
paciente novo, deverá apresentar no momento da sua consulta, atestado
com o CÍD da sua comorbidade.
Artigo 4°. As Unidades de Saúde deverão afixar em local visível a
população, material indicativo sobre o conteúdo desta lei.
Artigo 5°. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no
prazo de 30 (trinta) dias, contados na data da sua publicação.
Artigo 6°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 10 de agosto de 2022.
ORTOL
PREFEITO MUN IPA
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498^3333 - Remai 202

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