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norma nº 2100/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2100 / 2022
Date 2022-08-17
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a ceder imóvel público, mediante cessão de uso e dá outras providências.
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N" 2.100 DE 17 DE AGOSTO DE 2022.
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a
ceder imóvel público, mediante cessão de
uso e dá outras providências".
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo V - Fica o Poder Executivo Municipal de Primavera do Leste
autorizado a fazer cessão de uso do bem imóvel prédio da Escola
Municipal Vila União, localizada na Comunidade da Vila União, neste
município, para a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO -
SEDUC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ n°
03.507.507.415/0008-10, com sede no Centro Político Administrativo, em
Cuiabá - MT, a título gratuito, de imóveis de propriedade do Município,
tendo em vista o relevante interesse público, justificado em razão da
política de incentivo, visando contribuir para o fomento e otimização das
atividades de interesse coletivo.
Artigo 2° - A cessão terá o prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada,
desde que persista o interesse público, mediante a celebração do
competente instrumento entre as partes, devidamente justificado, ficando a
cessionária obrigada a observar as condições previstas na lei, sob pena de
revogação da cessão.
Artigo 3® - O imóvel objeto desta cessão de uso, deverá ser destinado
exclusivamente, a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO -
SEDUC, para uso exclusivo em atividades próprias de sua natureza.
Artigo 4" - A cessionária fica obrigada a observar as condições abaixo
especificadas, sob pena de revogação da cessão, independentemente de
indenização pelas benfeitorias realizadas, a saber;
I - manter-se regularizada perante os Órgãos Públicos, seja Federal,
Estadual ou Municipal.
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fofte,l66)3498-333: a Ramal 202
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
II - não alterar a finalidade da cessão, sob pena da cessionária ter que
devolver, imediatamente, o bem ao Município, bem assim, ser
responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da mora, se promover
embaraço na devolução do imóvel.
III - não transferir, total ou parcialmente, a qualquer título, os direitos
decorrentes da cessão, sem a anuência do Poder Executivo Municipal.
IV — zelar para que não ocorra inutilização ou destruição do bem.
Artigo 4"* - Findo o prazo estabelecido no art. 2° da presente Lei e não
havendo prorrogação entre as partes, deverá acessionária entregar o imóvel
à Municipalidade com todas as benfeitorias ali realizadas, sem qualquer
direito de retenção ou indenização, e independentemente de qualquer
procedimento judicial ou extrajudicial.
Artigo 5° - As despesas com manutenção e conservação do bem correrão
por conta da cessionária, não cabendo qualquer indenização ou
compensação quando ocorrer o término da cessão por qualquer motivo.
Artigo ó** - A cessão de uso será feita sem ônus tributário incidente sobre o
imóvel.
Artigo T - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 17 de agosto de 2022.
:ONARDO TADEU í LIN
JFEITO MUNICIP.
ELO. ^
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202

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