| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2100 / 2022 |
| Date | 2022-08-17 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a ceder imóvel público, mediante cessão de uso e dá outras providências. |
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município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete LEI N" 2.100 DE 17 DE AGOSTO DE 2022. "Autoriza o Poder Executivo Municipal a ceder imóvel público, mediante cessão de uso e dá outras providências". A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo V - Fica o Poder Executivo Municipal de Primavera do Leste autorizado a fazer cessão de uso do bem imóvel prédio da Escola Municipal Vila União, localizada na Comunidade da Vila União, neste município, para a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEDUC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ n° 03.507.507.415/0008-10, com sede no Centro Político Administrativo, em Cuiabá - MT, a título gratuito, de imóveis de propriedade do Município, tendo em vista o relevante interesse público, justificado em razão da política de incentivo, visando contribuir para o fomento e otimização das atividades de interesse coletivo. Artigo 2° - A cessão terá o prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada, desde que persista o interesse público, mediante a celebração do competente instrumento entre as partes, devidamente justificado, ficando a cessionária obrigada a observar as condições previstas na lei, sob pena de revogação da cessão. Artigo 3® - O imóvel objeto desta cessão de uso, deverá ser destinado exclusivamente, a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEDUC, para uso exclusivo em atividades próprias de sua natureza. Artigo 4" - A cessionária fica obrigada a observar as condições abaixo especificadas, sob pena de revogação da cessão, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas, a saber; I - manter-se regularizada perante os Órgãos Públicos, seja Federal, Estadual ou Municipal. Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fofte,l66)3498-333: a Ramal 202 município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete II - não alterar a finalidade da cessão, sob pena da cessionária ter que devolver, imediatamente, o bem ao Município, bem assim, ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da mora, se promover embaraço na devolução do imóvel. III - não transferir, total ou parcialmente, a qualquer título, os direitos decorrentes da cessão, sem a anuência do Poder Executivo Municipal. IV — zelar para que não ocorra inutilização ou destruição do bem. Artigo 4"* - Findo o prazo estabelecido no art. 2° da presente Lei e não havendo prorrogação entre as partes, deverá acessionária entregar o imóvel à Municipalidade com todas as benfeitorias ali realizadas, sem qualquer direito de retenção ou indenização, e independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial. Artigo 5° - As despesas com manutenção e conservação do bem correrão por conta da cessionária, não cabendo qualquer indenização ou compensação quando ocorrer o término da cessão por qualquer motivo. Artigo ó** - A cessão de uso será feita sem ônus tributário incidente sobre o imóvel. Artigo T - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 17 de agosto de 2022. :ONARDO TADEU í LIN JFEITO MUNICIP. ELO. ^ Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202